3448/18.0T8STB-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Vítor Sérgio Sequinho dos Santos
Processo: 3448/18.0T8STB-A.E1
Acórdão
Descritores: Execução, Embargos de executado, Decisão no saneador, Título executivo
Votação: Unanimidade
Juízes: Ana Margarida LeiteMaria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/73f85041b424a02780258e89004c136c
Sumário
Faltando o conhecimento da generalidade das questões suscitadas pelo recorrente, faltando a discriminação completa da matéria de facto provada e faltando a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, falta, consequentemente, a demonstração de que era possível conhecer o mérito da causa no saneador nos termos do artigo 595.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Texto
Processo n.º 3448/18.0T8STB-A .E1 (…) deduziu embargos à execução que lhe foi movida pela Comissão de Administração da AUGI do (…). A embargada contestou. Por considerar já dispor dos elementos necessários para decidir os embargos, o tribunal ordenou a notificação das partes para se pronunciarem. Após o exercício do contraditório, o tribunal proferiu saneador-sentença, mediante o qual julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. O embargante interpôs recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões: O tribunal recorrido não refere quais os documentos que tomou em consideração para prova dos factos que considerou provados, nem os que ficaram provados por acordo entre as partes, o que era importante para comprovar que em relação a alguns deles tal acordo não existiu, ou que os documentos não os comprovam. O tribunal recorrido não apresenta nenhuma motivação para a factualidade invocada nos autos, nomeadamente, não indica o motivo pelo qual deu uma parte dela como provada, bem como a razão pela qual não fez qualquer menção à restante. Dos cerca de 300 factos invocados pelas partes o tribunal apenas apurou 17 factos como provados, todos eles invocados pela apelada. O tribunal recorrido não justifica o motivo pelo qual não deu como provados os factos que resultaram de documentos emitidos pela Câmara Municipal de Palmela, não impugnados quanto ao seu teor pela apelada. Por esse motivo, a decisão recorrida viola o artigo 205.º, n.º 1, da CRP e o artigo 607.º , n.º 4, do CPC , conforme entendido pela nossa jurisprudência, nomeadamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 20.12.2018. O vício resultante dessa não discriminação é a nulidade que obedece ao regime especialmente previsto no artigo 615.º , n.º 1, alínea b), do CPC . A decisão tem, pois, de integrar a decisão de facto relativamente ao alegado, pelo que terá de declarar quais dos factos alegados considera provados e quais considera não provados, bem assim como a respectiva fundamentação. Na sentença recorrida não se faz a consignação da motivação da matéria de facto sobre a matéria que o tribunal recorrido considerou provada, sendo manifestamente insuficiente, para cumprir a imposição legal exarar simplesmente após a expressão «Factos Assentes» , o elementar parágrafo: «Por documento e por acordo entre as partes está assente a seguinte factualidade, com relevância para a decisão da causa» , seguida do elenco da matéria considerada como assente. No presente caso houve decisão quanto à matéria de facto provada, mas omitiu-se a fundamentação dessa decisão de facto, violando-se a exigência legal de inclusão de fundamentação de facto na sentença, para além de se omitir totalmente o exame crítico das provas, exigido pelo artigo 607.º , n.º 4, do CPC . Por essa razão, é nula a decisão recorrida, por falta de especificação dos factos que o tribunal considera não provados, bem como por falta de fundamentação sobre a decisão relativa à matéria de facto provada, pelo que deve ser revogada e substituída por outra onde sejam descriminados os factos alegados e com relevo para a decisão, para além dos que se consideram provados, ou não provados, bem como assim a respetiva e devida fundamentação. Pese embora o tribunal recorrido tenha considerado, após os articulados, que os autos continham elementos suficientes para, sem mais provas, ser proferida decisão sobre a petição de embargos, o apelante opôs-se à não realização de julgamento, invocando que o processo ainda não tinha toda a documentação e que existia prova testemunhal que era fundamental para comprovar a factualidade por si invocada e consubstanciadora de uma excepção de não cumprimento, bem como para comprovar a litigância de má-fé por parte da apelada. Essa documentação era essencial para justificar o não cumprimento do apelante, a má-fé da apelada e, essencialmente, comprovar a incerteza e iliquidez do título executivo, por ainda não se encontrarem concretizados todos os seus elementos, tendo sido requerida no âmbito dos embargos e como forma de comprovar a oposição à execução. Sobre tais requerimentos de prova (documental e testemunha) o tribunal recorrido não se pronunciou, não sendo junta tal documentação, por não determinado e proferida decisão sem realização de julgamento e inerente produção de prova testemunhal. De acordo com o artigo 590.º , n.º 2, alínea c), do C.P.C ., findo os articulados, o juiz determina a junção de documentos com vista a permitir o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, o que não aconteceu, desconhecendo-se se tal requerimento probatório foi, ou não, admitido, uma vez que sobre o mesmo o tribunal não se pronunciou. Para além, do não cumprimento da disposição supra referida, o tribunal recorrido violou, ainda, o disposto no artigo 3.º , n.º 3, do CPC , não esclarecendo a razão pela qual os documentos requeridos pelo apelante não são relevantes. Por esse motivo a decisão recorrida é nula, por violação do disposto nos artigos 3.º , n.º 3, 152.º , n.º 1, 154.º e 590.º , n.º 2, alínea c), do CPC , o que desde já se invoca e cuja revogação de sentença se requer, no sentido de ser substituída por outra que se pronuncie sobre a junção de tal documentação, bem como a produção de prova testemunhal, conforme defendido e requerido pelo apelante. O tribunal recorrido errou ao concluir que as partes são legítimas, face aos factos carreados e demonstrados documentalmente pelo apelante. Ficou demonstrado que da área total considerada no título executivo, de 948.237 m2, foi desanexada até à data da propositura da acção, por determinação da Câmara Municipal de Palmela, a área de 49.882 m2 e 110.000 m2, por pertencer a outra área. A questão levantada pelo apelante reportava-se a saber se a parcela por si titulada se mantinha na área remanescente da AUGI representada pela apelada, face a tal desanexação, o que não foi apurado pelo tribunal recorrido. O tribunal recorrido devia ter dado tais factos como provados, com base nos documentos juntos pelo apelante (não impugnados pela apelada) e concluído não ter ficado apurado se a parcela de terreno titulada por aquele se mantinha, ou não, como integrante da AUGI. Tal questão era fundamental para se aferir pela legitimidade das partes, ficando inquinada pela solução dada pelo tribunal recorrido, razão pela qual se impugna. De acordo com o disposto no artigo 640.º , n.º 1, alíneas a) e b), do C.P.C ., impugna-se a matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido, nos termos seguintes: – Por força dos documentos juntos com a petição de embargos e emitidos pela Câmara Municipal de Palmela, sob os n.ºs 1 , 3, 4 a 6, 8 e 11 a 16, não impugnados pela apelada e o edital da Câmara Municipal de Palmela de 20.06.2010, junto com o requerimento executivo, entende-se que não podia o tribunal recorrido ter dado como provado o ponto 3 da matéria de facto assente e, por outro lado, devia ter dado como provado os factos descritos na petição de embargos, quanto a esta matéria. – Deste modo, requer-se a esse tribunal que, nos termos do artigo 662.º , n.º 1, do CPC , proceda à alteração da matéria de facto, nos seguintes termos: – Considerar como não provado o ponto 3 dos factos assentes: «3. O referido prédio faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de (…).» 22.2.2 – Dar como provados os factos invocados na petição de embargos, designadamente: A fórmula constante do título executivo tomou em consideração a área total dos prédios de 948.237 m2. Desta área foi determinado pela Câmara Municipal de Palmela desanexar 49.882 m2 e 110.000 m2 por pertencer a outra AUGI (…). Houve um aumento de 106 lotes do número de lotes a constituir e um aumento de cerca de 50 fogos do número apresentado no pedido de licenciamento da operação de loteamento, aprovado em 13 de Dezembro de 2000. A área indicada no pedido de licenciamento de operação de loteamento da planta síntese ou desenho urbano, aprovado condicionalmente à data da aprovação da fórmula, sofreu significativas alterações, concretamente, na área loteanda, com a sua diminuição e o aumento de fogos e lotes.» Face a esta alteração, deve este tribunal concluir que a legitimidade das partes não ficou demonstrada e, dessa forma, anular a decisão recorrida nesta matéria, determinando a ampliação da matéria de facto, para o apuramento de tal questão, de acordo com o artigo 662.º , n.º 2, alínea c), do C.P.C ., o que aqui se requer, com o aditamento do seguinte facto controvertido: «A parcela de terreno titulada pelo executado e descrita em 2 faz parte integrante da AUGI do (…), com as alterações introduzidas até 2010?» Face aos factos alegados pelas partes e documentos juntos aos autos, o tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos elencados nos pontos 8, 9, 10 e 15 a 17. Por força dos documentos juntos com a petição de embargos sob os n.ºs 1 a 6 e 8 a 16, bem como o edital junto pela apelada com o requerimento executivo, o tribunal recorrido devia ter dado como provados os seguintes factos: Na data a que se reporta o título executivo, não se encontrava o projecto de loteamento aprovado, nem previstas as áreas para os respectivos comproprietários. À data da propositura da execução, não se conheciam o custo relativo às contas finais. À data da propositura da execução, ainda não tinham sido iniciadas as obras de reconversão, nem se previa a data da sua conclusão. À data da propositura da execução, ainda não era conhecido o custo de todas as obras de infraestruturas a realizar. Na data da realização da assembleia geral de 27.03.2004, ainda não estavam definidas a área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará, nem a área máxima de construção atribuída a cada lote. À data da realização da assembleia geral de 27.03.2004, não era possível determinar os valores dos elementos da fórmula constante do título executivo. À data da referida assembleia, ainda não se encontravam aprovados os projectos de especialidade. Só em 23.11.2009 foi dada autorização provisória pela Câmara Municipal de Palmela para o início das obras de urbanização e mediante condicionalismos. Até à data da propositura da acção, a exequente não logrou obter a deliberação exigida pelo artigo 26.º da Lei n.º 91/95 , de 2 de Setembro. Do título executivo não resulta o modo de apuramento do elemento “P” correspondente ao custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos), no valor de € 762,66, a pagar por cada comproprietário. O valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de Palmela pela realização das infraestruturas, só é possível fixar «a partir do momento em que todos os projectos de especialidade exigíveis tenham merecido parecer favorável por parte das entidades externas consultadas, bem como por parte da Câmara» . O valor dessas taxas foi comunicado à exequente, em 17.10.2011, no montante de € 4.467.970,18, que até hoje ainda não as pagou. Tal valor é diferente do valor usado na fórmula datada de 16.03.2018, no montante de € 3.127.579.13. Não foi emitido até à data da propositura da acção qualquer alvará de loteamento, mas apenas a aprovação de licença de loteamento, em 19.08.2009. A área indicada no pedido de licenciamento de operação de loteamento, cuja planta síntese ou desenho urbano foi aprovado condicionalmente em 2000, foi objecto de alteração, em 18 de Outubro de 2006 (onde se ultrapassaram alguns condicionalismos anteriormente existentes) e 19 de Agosto de 2009 (no sentido de corrigir algumas desconformidades ao nível dos prédios que aderiram à operação do loteamento e ainda para reconfiguração de alguns lotes). Até 2017, não foi prestada a referida caução, referida nos artigos 26.º e 27.º da Lei 91/95 , de 14.9. Em 2017, o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais previa a possibilidade de algumas reduções nas taxas aplicáveis em sede de operações de loteamento de reconversão da AUGI, mas não tendo sido feita qualquer simulação recente do valor das taxas no processo de reconversão desta AUGI, não é possível concluir se as mesmas podem vir a ser de valor inferior. Em 11.2004, face aos aditamentos ao desenho urbano aprovado em 2000, comunicou a Câmara Municipal de Palmela à exequente: «Neste aditamento apresentado, o desenho urbano indicado, não se encontra de acordo com a planta síntese aprovada, tendo sido efectuadas diversas alterações, nomeadamente junto a estrada nacional, onde foram anulados arruamentos e lotes.» Em 28.07.2006, a mesma Câmara Municipal refere «...compete à assembleia de proprietários ou comproprietários aprovar o projecto de reconversão a apresentar à Câmara Municipal, na modalidade de operação de loteamento. Não estando o procedimento de loteamento ainda concluído (emissão do alvará de loteamento), considera-se que a competência relativa ao projeto de loteamento e as suas eventuais alterações se mantêm exclusivamente na esfera da assembleia de proprietário ou comproprietários.» Referindo aquela edilidade que havia necessidade de promover uma alteração à licença de loteamento. Por ofício da Câmara Municipal de Palmela, de 16.04.07, foi enviado ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, a seguinte informação: “Em face da delimitação estabelecida para a AUGI do (…) foi apresentado, em 28.10.1998, pela Administração Conjunta desta AUGI (a qual se encontrava devidamente constituída e registada nos termos da Lei n.º 91/95 , de 2 de Setembro), um pedido de licenciamento da operação de loteamento de reconversão, tendo o seu desenho urbano sido aprovado de forma condicionada por deliberação da Câmara Municipal, datada de 13.12.2000.” e : “Não houve, portanto, até à presente data qualquer deliberação da Câmara Municipal de Palmela no sentido de autorizar (ainda que provisoriamente) o início de obras de urbanização na AUGI do (…).” À data de 20.07.2004, segundo a Câmara Municipal de Palmela, a exequente “ainda não procedeu à apresentação da totalidade dos projectos, nomeadamente arranjos exteriores, regularização da vala, soluções alternativas para abastecimento de água e drenagem ao loteamento (retificação aos projetos apresentados).” O documento junto com o requerimento executivo corresponde a um edital previsto no artigo 20.º da lei 91/95 de 2.9, que não a deliberação sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento, conforme artigo 24.º, nem alvará de loteamento como se preceitua no artigo 29.º, ambos do mesmo diploma, reportando-se a 2010 e, não, a 2004. A comissão de administração mandante no requerimento executivo existe há catorze anos. Segundo a Câmara Municipal de Palmela, na qualidade de entidade licenciadora e na sequência do comunicado anteriormente pela exequente: “Existe a possibilidade de vir a ser apresentada nova proposta do desenho urbano, com vista a uma redução significativa do número de lotes e, consequentemente, dos encargos financeiros com a operação de reconversão, quer ao nível das obras de urbanização, quer também, de taxas, facto que sempre será de saudar pela intenção de conferir maior sustentabilidade à reconversão em causa.” Por esse motivo, em 2017, a mesma edilidade fixou um prazo de seis meses à exequente para dar resposta ao ofício datado de 17.10.2011, que indicou o valor das taxas municipais e admissibilidade do pagamento em prestações ou, em alternativa, apresentar uma proposta nova de desenho urbano. Refere ainda a mencionada câmara: “De facto e, concretamente, quanto à eventual possibilidade de ser apresentada uma proposta de desenho urbano, importará clarificar que, a suceder tal situação, a mesma será forçosamente sujeita a nova licenciamento, facto que provocará – necessariamente – o cálculo de nova simulação de taxas para efeitos de emissão de alvará de loteamento, bem como a apresentação de novos projetos e orçamentos das obras de urbanização. Neste contexto (de entrega de nova proposta de desenho urbano) não fará sentido continuarem V. Exas. a considerar proceder ao pagamento dos valores constantes no supra referido ofício.” A Câmara Municipal de Palmela solicitou e apelou à exequente, no âmbito do processo de reconversão, por uma maior proximidade no contato, quer com a Câmara, quer com os comproprietários. Desde 17.10.2011 não foi tomada qualquer iniciativa por parte da exequente para dar seguimento ao processo de reconversão. A Câmara Municipal de Palmela iniciou um processo administrativo para declarar deserto o procedimento de reconversão. Ao que a exequente se opôs pedido um prazo de seis meses para iniciar o pagamento das taxas municipais (ano de 2017). Desde Outubro de 2011 apenas existiram dois contactos entre a Câmara Municipal e a Câmara, ambos por iniciativa desta. No âmbito dos contatos feitos aos comproprietários da AUGI, a Câmara Municipal de Palmela não tem conhecimento de se terem realizado assembleias de comproprietários, o que tem motivado dúvidas daqueles sobre o ponto de situação da reconversão. Desde Outubro de 2011, a Câmara tem realizado dezenas de atendimentos com comproprietários e com advogados de outros comproprietários, sempre manifestando preocupação com a estagnação do processo de reconversão e, sobretudo, com a falta de comunicação da exequente, bem como a dificuldade de a conseguirem contactar. O último contacto havido entre a Câmara Municipal de Palmela e a exequente ocorreu em 04.03.2016, por iniciativa daquela e já anteriormente a esse, apenas se verificou um contacto desde 2011, concretamente, uma mensagem de correio electrónico recebido em 18.04.2013, a informar sobre a composição da Comissão de Administração. A exequente não tem cumprido com a obrigação de prestar contas, embora esteja obrigada a tal, de acordo com o artigo 16.º , n.º 8, da Lei das AUGI. Nos termos do artigo 662.º , n.º 1, do C.P.C ., requer-se a esse tribunal se digne alterar a matéria de facto dada como assente, aditando todos os factos supra descritos. Tal alteração decorre do facto da sentença recorrida não se ter pronunciado sobre questões que lhe foram colocadas pelas partes, o que consubstancia uma nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), uma vez mais, por violação do dever descrito no artigo 607.º , n.º 4, ambos do CPC . O que impõe a sua revogação e substituição por outra que amplie a matéria de facto nos termos supra enunciados, o que se requer. Da factualidade supra referida, cujo aditamento se requer, não podem dar-se como verificados os factos dados como provados pelo tribunal recorrido nos pontos 9º e 10º da matéria dada como assente. Isto porque, do título executivo e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, em 2010, ainda não é possível definir, concretamente, todos os valores que consubstanciam a fórmula em causa. Não demonstrando a apelada o modo de apuramento, como se impunha. Da prova carreada para os autos não resulta provado qual o n.º de lote a atribuir ao apelante, qual a sua área e STPL e, muito menos, que foram aplicados os valores aprovados na assembleia geral de 27.03.2004. Todos os elementos fixados nessa assembleia foram alterados, de forma significativa, não se encontrando no título executivo, o modo como a apelada chegou ao valor reclamado ao apelante. E é isso que aqui importa. Não resulta nem do título executivo, nem de qualquer documento junto aos autos, o modo como a apelada procedeu ao «cálculo aritmético» , nem se demonstra onde foram obtidos os valores introduzidos na fórmula datada de 16.03.2018, alguns dos quais, diferentes dos constantes no título executivo, como seja o elemento “IE” e o elemento “K”. Não há nada nos autos que justifique como chegou a apelada ao valor das taxas municipais a pagar, uma vez que o por si indicado é, substancialmente, inferior ao que lhe foi notificado pela Câmara Municipal de Palmela. Não podia, assim, o tribunal recorrido ter dado como provado o facto enunciado no ponto 9.º e, muito menos, o descrito no ponto 10º, razão pela qual se requer, nos termos do artigo 662.º , n.ºs 1 e 2, alínea c), do CPC , sejam os mesmos dados como não provados, por não existirem nos autos elementos suficientes e indesmentíveis para os comprovar. Os factos dados como assentes nos pontos 15º e 16º encontram-se incompletos e indefinidos, uma vez que dos documentos que os sustentam resulta que as aprovações neles referidas ficaram sujeitas a inúmeros e diversos condicionalismos. Deveria, assim, o tribunal recorrido, por força dos documentos juntos com os embargos sob os n.ºs 1, 3 a 6, 8, 11 a 16 ter dado como provados tais condicionalismos, requerendo-se a esse tribunal, nos termos do mesmo preceito legal, a alteração da redacção dos artigos 15º a 17º da matéria dada como provada, nos seguintes termos: Por edital de 30.07.2010, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respectivas alterações, referente à reconversão da AUGI da Quinta do (…), por deliberação da câmara tomada em reuniões de públicas de 13.12.2000, 18.10.2006 e 19.08.2009, mas com condicionalismos. Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela de 19.08.2009, foi aprovada a licença de loteamento e respectivas alterações, referentes à reconversão da AUGI da Quinta do (…), mas com condicionalismos. Por despacho exarado pelo vereador do pelouro em 19.07.2009, no uso da competência subdelegada pela presidente da câmara (através do despacho n.º 20/2009, de 23.11), foi deferido o licenciamento de obras de urbanização, mas com condicionalismos. Dos referidos documentos é patente que não existe alvará de loteamento, em 2017 e constata-se uma diferença de STP entre 2004 e 2009, a qual não se encontra definida. O tribunal recorrido baseia-se num edital da Câmara Municipal de Palmela, datado de 2010 e referente a prédios que não constavam da área da AUGI objecto da assembleia de comproprietários de 2004. As alterações referidas no mencionado edital, de 2006 e 2009, nunca foram submetidas a qualquer assembleia de comproprietários da AUGI, como é patente pela falta de junção aos autos das respectivas actas. Pelo que andou mal o tribunal recorrido no julgamento que fez da matéria de facto, o que impõe a sua alteração, nos termos supra enunciados. O tribunal recorrido errou ao considerar o título executivo da acção principal, como certo, líquido e exigível. O artigo 713.º do Código de Processo Civil exige que a obrigação seja certa, exigível e líquida, devendo constar da mesma todos os elementos constitutivos da operação aritmética. Toda a execução tem por base um título no qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O título executivo dos presentes autos não tem, isoladamente, a força executiva pretendida, nem faz presumir, só por si, a existência de qualquer obrigação certa, líquida e exigível. O título é válido quando serve os requisitos formais e substanciais, exigidos legalmente, pelo que inexiste título executivo quando lhe faltarem os requisitos essenciais, o que constitui uma nulidade insanável que é do conhecimento oficioso. Não contendo a acta apresentada como título executivo qualquer deliberação da assembleia dos proprietários da AUGI concretizando as comparticipações do lote pertencente ao apelado é manifesta a insuficiência desse título. O tribunal recorrido não pode permitir e, muito menos impor, que por força da aprovação de uma fórmula abstrata, se possam concretizar os seus elementos com valores que não encontram justificação em lado nenhum (muito menos no título executivo e nos documentos juntos aos autos) e alguns deles contrariem os indicados na data em que tal fórmula foi aprovada, como sejam os dos elementos “IE” e “K”. A acta dada à execução e que constitui título executivo é insuficiente por enfermar de falta de liquidação e certeza, não passíveis de suprimento. E como a liquidação deverá fazer-se na fase executiva introdutória, a iliquidez não suprida nessa fase constitui fundamento para a oposição à execução, conforme disposto nos artigos 729.º , alínea e) e 731.º do CPC . O que torna inexigível por ilíquida, a obrigação de pagar a quantia peticionada. Deriva da Lei n.º 91/95 , de 02.09, que: «Só após a aprovação do instrumento de reconversão (operação de loteamento ou urbanização) é que se pode exigir aos comproprietários o pagamento da sua comparticipação nas despesas de reconversão para execução dessas obras (só assim não será relativamente às despesas do funcionamento da comissão administrativa, para execução dos projetos e acompanhamento técnico do processo» . Não existindo título que sustente a presente execução, por insuficiente, deve a mesma, obviamente, improceder e ser considerada extinta, nos termos do artigo 277.º , alínea e), do Código de Processo Civil , o que se requer. O enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido viola claramente as disposições constantes na Lei 91/95 de 2.09, bem como as relativas às exigências legais do título executivo e da obrigação exequenda, nomeadamente, os artigos 713.º e 716.º do CPC . No sentido de sustentar a fundamentação do presente recurso, encontram-se inúmeras decisões judiciais de diversos tribunais, todas elas referentes à AUGI do (…), dando razão aos aí executados ou, levando a apelada a desistir da instância, algumas suportadas por acórdãos desse tribunal e supra identificados. Foram também indicados diversos processos em que a apelada desistiu das execuções instauradas contra os comproprietários que deduziram oposição com base nos mesmos argumentos que os aqui deduzidos, o que manifesta um reconhecimento por parte daquela da razão dos comproprietários, o que também não foi considerado pelo tribunal recorrido. Se é certo que as comparticipações dos comproprietários são consideradas como provisões ou adiantamentos até a aprovação das contas finais, de acordo com o artigo 16.º-C , n.º 1, da Lei 91/95 , de 2.09, também é certo que as mesmas têm de ser calculadas com base em elementos concretos e aprovados por aqueles, o que não aconteceu no presente caso. O recurso foi admitido. Os factos julgados provados no saneador-sentença recorrido são os seguintes: A exequente tem, entre outras, a atribuição de praticar os actos necessários à reconversão urbanística do solo e à legalização das construções integradas na AUGI de (…). A favor do executado encontra-se registada, pela Ap. (…), de (…) na Conservatória do Registo Predial de Palmela, a aquisição de 630/41000 avos do prédio rústico sito na freguesia de (…), Palmela, descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo (…), secção (…). O referido prédio faz parte da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) de (…). A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…) realizada em 23.03.2002 fez aprovar a comissão de administração. A assembleia geral de comproprietários da AUGI de (…), realizada em 27.03.2004, deliberou, além do mais, aprovar o orçamento provisional das obras de urbanização, elaborado com base nos custos previsíveis, no montante global de € 8.916.880,49. A assembleia geral deliberou ainda sobre a seguinte proposta: Que seja adoptada a seguinte fórmula na repartição dos custos de reconversão por lote: CL = (P+G+GO)*K+((T+IE)/STPT)*STPL, em que: CL = Custo da reconversão a imputar a cada lote; P = Custo relativo à 1ª fase do processo (execução e aprovação dos projectos), no montante de € 762,66 (…), com IVA incluído; G = Custo relativo à gestão do processo, no montante de € 11,67 (…), com IVA incluído, por cada mês, desde Julho de 2000 até à aprovação das contas finais; GO = Custo relativo à gestão das obras, no montante de € 20,95 (…), a que acresce o IVA em vigor, por cada mês, desde o início das obras até à sua conclusão; T = Valor das taxas a liquidar à Câmara Municipal de palmela pela realização das infra-estruturas adicionado ao de quaisquer outras obras que, legalmente, sejam devidas; IE = Custo de todas as infra-estruturas a realizar; STPT = Área máxima total de construção atribuída ao loteamento no respectivo alvará; STPL = Área máxima de construção atribuída ao respectivo lote no alvará de loteamento; K = Índice relativo à dimensão dos lotes, de acordo com a tabela em anexo. Que seja estabelecido o dia 30 de Abril do corrente ano como data limite para o pagamento dos custos adicionais, calculados de acordo com o orçamento aprovado por esta assembleia, sem qualquer encargo adicional; Que seja estabelecido um prazo máximo de 30 dias meses, a contar dessa mesma data, como prazo limite para pagamento desses custos, desde que seja apresentado e aceite por esta Comissão no prazo de um mês um plano de pagamento e que, neste caso, que o valor em dívida sujeito a um encargo equivalente a 6% (…) ao ano.» Consta o seguinte da acta da assembleia geral, logo após o texto da proposta referida no ponto anterior: «Apresentada esta proposta (…), face à indefinição quanto à STPL (área de construção) a atribuir a cada lote, foi dado um prazo de 15 dias aos comproprietários que ainda o não fizeram para decidirem sobre a(s) área (s) de construção do (s) seu (s) lote (s) findo o qual se considerará a área prevista no actual projecto aprovado, atribuindo-se então o respectivo valor dos custos de reconversão por lote com base na fórmula em aprovação» . As aludidas propostas foram aprovadas por maioria absoluta. Em face da fórmula de cálculo aprovada e do plano de loteamento definido pela Câmara Municipal de Palmela, a exequente efectuou os cálculos relativos aos lotes a atribuir ao executado, que terá o n.º (…), com a área de 658,00 m2, e com uma STPL de 281,60 pela aplicação da fórmula e valores aprovados na assembleia geral de 27.03.2004, considerando a licença de loteamento aprovada, a que se refere o edital nº 03/DAU-GRAGI/2010 de 30.07.2010, da Câmara Municipal de Palmela. Do referido cálculo resulta que a comparticipação do executado, com os custos de reconversão, ascende aos € 25.700,03. Dessa quantia, o executado pagou o valor de € 3.802,39. Foi enviada ao executado, pela exequente, uma missiva datada de 16.03.2018, na qual a primeira solicitou o pagamento da quantia remanescente, no valor de € 21.897,64 no prazo máximo de 15 dias. O executado não efectuou o pagamento do valor constante da missiva referida em 12. A deliberação aprovada na assembleia geral de comproprietários de 27.03.2004 foi publicada no dia 05.04.2004, no jornal «Correio da Manhã» . Por edital de 30.07.2010, foi tornada pública a aprovação pela edilidade camarária da licença de loteamento, e respectivas alterações, referente à reconversão da AUGI da Quinta do (…), por deliberação da Câmara tomada em reuniões de públicas de 13.12.2000, 18.10.2006 e 19.08.2009. Por deliberação da Câmara Municipal de Palmela de 19.08.2009, foi aprovada a licença de loteamento e respectivas alterações, referentes à reconversão da AUGI da Quinta do (…). Por despacho exarado pelo sr. Vereador do Pelouro em 19.07.2009, no uso da competência subdelegada pela sra. Presidente da Câmara (através do despacho n.º 20/2009, de 23.11), foi deferido o licenciamento de obras de urbanização. A primeira questão que o saneador-sentença recorrido suscita é a de saber se, nele, o tribunal a quo conheceu todas as questões que lhe cumpria conhecer. Na petição inicial, o embargante e ora recorrente suscitou as seguintes questões: Nunca lhe foi comunicada a conversão dos seus avos (630/41.000) em área (foram-lhe atribuídos 658 m2) e desconhece como a mesma foi feita, tendo em conta a falta de correspondência entre os documentos 2, 4 e 5; Desconhece qual é a área que a recorrida representa e se a sua parcela ainda faz parte da mesma, atendendo a que, em data posterior a 27.03.2004, a câmara determinou a desanexação de 49.882 m2 e de 110.000 m2, por pertencerem a outra AUGI (…); O título executivo não refere a área da AUGI sobre a qual a recorrida baseia o valor peticionado; Houve um aumento do número de lotes a constituir e de fogos, relativamente ao que constava do pedido de licenciamento da operação de loteamento, aprovada em 13.12.2000; À data da realização da assembleia, não estava definida a área de construção a atribuir a cada lote; Os documentos juntos com o título executivo não constituem documentos complementares deste; Da fórmula de cálculo que consta do título executivo não resulta a determinação da prestação a seu cargo, pois não são indicados os valores dos elementos CL, G, GO, T, IE, STPT, STPL e K; Não resulta do título executivo que a dívida exequenda se encontre vencida. Na fundamentação jurídica da decisão recorrida, o tribunal a quo concluiu, resumidamente, o seguinte: Resulta dos elementos de registo predial juntos com o requerimento executivo e do título executivo que o executado é titular inscrito de 630/41.000 avos indivisos do prédio identificado nos autos, integrado no perímetro classificado como AUGI do (…); A assembleia teve lugar em data em que a lei não previa a existência de um livro de presenças, pelo que a acta não padece de qualquer vício de forma; A recorrida juntou a tabela anexa, fazendo parte integrante da acta e sendo expressamente mencionada na deliberação; O recorrente não logrou alegar e provar que impugnou judicialmente a deliberação no prazo legal, não podendo agora fazê-lo; Os factores STPT e STPL foram aprovados pelos comproprietários em assembleia geral, passando a constar de um quadro de síntese que foi aprovado pela câmara em 19.08.2009, aquando da aprovação do projecto urbanístico; Resulta «da factualidade assente que, na assembleia de 27.03.2004, foi determinada a forma de cálculo das despesas que os proprietários de cada um dos lotes deveriam pagar à comissão de administração» , pelo que «forçoso será concluir que a dívida exequenda é exigível e determinável por cálculo aritmético, constituindo a acta de tal assembleia, indubitavelmente, título executivo; porque a tal não obsta a circunstância de se tratar de provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta» , atento o disposto no artigo 16.º-C , n.º 1, da Lei n.º 91/95 , de 02.09; Sendo o recorrente titular de prédio abrangido pela AUGI, tem o dever de comparticipar nas despesas de reconversão e nos encargos com a operação de reconversão, pelo que os embargos terão de ser julgados improcedentes. Do cotejo destes dois enunciados, resulta que o tribunal a quo não se pronunciou sobre a generalidade das questões suscitadas pelo recorrente. Nomeadamente, não analisou a questão fundamental da invocada falta de concretização dos valores dos elementos CL, G, GO, T, IE, STPT, STPL e K da fórmula de cálculo que consta do título executivo. Afirmar-se o que sintetizámos em e) e f) é o mesmo que nada, pois não responde minimamente à questão que o recorrente suscitou. Se o tribunal a quo entende que aqueles valores se encontram devidamente especificados, seja no requerimento executivo, seja no título executivo, seja em documentos complementares deste, terá de dizer quais são e com base em que meios de prova a eles chegou. Coisa que não fez. Recordamos, a este propósito, que o n.º 2 do artigo 608.º do CPC estabelece que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. O tribunal a quo violou este dever, ao ignorar a generalidade das questões que o ora recorrente suscitou na petição inicial. As deficiências da decisão recorrida não ficam por aqui. Verifica-se, paralelamente, uma manifesta insuficiência da matéria de facto. Na petição inicial, o recorrente alegou largas dezenas de factos acerca dos quais o tribunal a quo não tomou posição, antes os tendo ignorado pura e simplesmente. Não os reproduzimos aqui devido à sua extensão. Trata-se de quase toda a alegação de facto feita pelo recorrente, que é longa. Acresce que nem sequer a sua convicção sobre os poucos factos acerca dos quais tomou posição o tribunal a quo cuidou de fundamentar. A decisão recorrida é absolutamente omissa sobre os meios de prova em que o tribunal a quo fundou a sua decisão, o que é particularmente grave num processo de que constam numerosos documentos, dos quais depende a decisão de questões complexas. Por exemplo, uma das questões que o recorrente suscitou na petição inicial foi a de a sua parcela já não fazer parte da AUGI de (…) por, em data posterior a 27.03.2004, a câmara municipal ter determinado a desanexação de 49.882 m2 e de 110.000 m2, por pertencerem a outra AUGI. Acerca desta questão, a única coisa que o tribunal a quo fez foi julgar provado, sem qualquer fundamentação, que a parcela do recorrente faz parte da AUGI de … (ponto 3). Isto equivale a não conhecer a referida questão. O tribunal a quo tem o dever de analisar a questão, considerando os meios de prova já constantes dos autos e aqueles que, porventura, ainda seja necessário produzir. Resumindo: falta o conhecimento da generalidade das questões suscitadas pelo recorrente, falta a discriminação completa da matéria de facto provada e falta a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Falta, consequentemente, a demonstração de que era possível conhecer o mérito da causa no saneador nos termos do artigo 595.º , n.º 1, alínea b), do CPC . Em face do que a decisão recorrida deverá ser revogada, para que o tribunal a quo , considerando a totalidade das questões que tem de resolver e os meios de prova que já constam dos autos, reequacione se possui, desde já, todos os elementos necessários para decidir a causa e, na hipótese afirmativa, conheça tais questões nos termos impostos pelo n.º 2 do artigo 608.º do CPC e com escrupulosa observância do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º do mesmo Código. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso procedente, revogando-se o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo da recorrida. Notifique. 17.09.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Emília Melo e Castro (1ª adjunta) Ana Margarida Leite (2ª adjunta)