1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as
disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos
processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2A produção de efeitos do artigo 1.º, na parte em
que altera os artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º,
163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º,
223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A,
261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º -A, 657.º e 1030.º do
Código de Processo Civil, depende da entrada em vigor
da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º -A do referido
Código e aplica -se aos processos pendentes nessa data.
Temos assim que, relativamente aos processos pendentes à data da entrada em vigor do DL nº 303/2007, o regime dos recursos continua a ser o previsto nos arts. 685º, 698º e 699º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada por tal diploma.
Todavia, ao contrário, tendo sido publicada a Portaria nº 114/2008 em 6 de Fevereiro, com ela iniciou-se a produção de efeitos dos artigos 138.º -A, 143.º, 150.º, 150.º -A, 152.º, 163.º, 164.º, 165.º, 167.º, 209.º -A, 211.º, 213.º, 214.º, 219.º, 223.º, 226.º, 228.º, 229.º -A, 233.º, 254.º, 259.º, 260.º -A, 261.º, 379.º, 380.º, 467.º, 474.º, 486.º-A, 657.º e 1030.º do Código de Processo Civil, mesmo no que se refere aos processos pendentes.
Assim sendo, embora o prazo de interposição do recurso de apelação seja de 10 dias, de harmonia com o regime anterior ao consagrado pelo DL 303/2007 (art. 685º, nº 1 do CPC), já as notificações às partes e seus mandatários devem seguir o novo modelo introduzido por aquele diploma.
Ora segundo o nº 2 do art. 254º do CPC, na actual redacção, os mandatários das partes que pratiquem actos processuais pelo meio previsto no nº 1 do art. 150º, ou que se manifestem nesse sentido, são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A.
Estatui o nº 4 do artigo 21º-A da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto já subsequente alterada pelas Portarias nº 457/2008, de 20 de Junho e nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, que as notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário, quando:
- a)O mandatário se tenha manifestado nesse sentido através do sistema informático CITIUS; ou
- b)O mandatário tenha enviado para o processo qualquer peça processual ou documento através do sistema informático CITIUS.
Por outro lado, prescreve o nº 2 do mesmo artigo que, quando as notificações sejam realizadas por transmissão electrónica de dados, não há lugar a notificações por qualquer outro meio.
Neste contexto, tendo o Ex.mo mandatário da Ré apresentado o requerimento de interposição do recurso através dos aludidos meios informáticos, foi legal a sua notificação da sentença no dia 7 de Maio de 2020, através do sistema informático CITIUS, como ele próprio reconhece, data em que logo solicitou lhe fosse enviado o registo da prova produzido em audiência.
Uma vez que esse requerimento de interposição do recurso foi remetido electronicamente para o tribunal no dia 13 de Maio de 2010 (vide fls. 11 a 13 destes autos de reclamação) é ele tempestivo, pois ainda não tinha decorrido o prazo de dez dias, contados da notificação da decisão, estabelecido no nº 1 do art. 685º do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 303/2007, sendo irrelevante para o caso a notificação que lhe foi feita subsequentemente pela via postal registada, pelos CTT, que tem de considerar-se de nenhum efeito, atento o disposto no citado nº 2 do artigo 21º-A da portaria nº 114/2008.
É pois de admitir o recurso.
Quanto à solicitada atribuição do efeito suspensivo, caberá ao tribunal a quo avaliar da respectiva pertinência, à luz do que prescreve o nº 3 do art. 692º do CPC, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/2007.
Termos em que se decide atender a reclamação e determinar o recebimento do recurso interposto pela Ré, ora reclamante.
Não são devidas custas.
Guimarães, 2011.05.02
(O presidente da Relação)