Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1.
1.1. O Ministério Público intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, acção administrativa especial contra o Município de Felgueiras e A………., na qualidade de contra interessado, peticionando a anulação do despacho de 05/05/2008 do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras que autorizou o pagamento ao contra interessado da quantia de 24.200,00€ relativo às despesas judiciais decorrentes do Processo n.º 49/00.3JABRG.
1.2. O TAF de Braga, pelo acórdão de 15/11/2013 (fls. 373/378), julgou procedente a acção.
1.3. O Município de Felgueiras e A………… apelaram para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 29/05/2014 (fls.475/497), julgou improcedente o recurso, tendo mantido o decidido na 1.ª instância.
1.4. É desse acórdão que o contra interessado vem requerer a admissão do recurso de revista.
A questão principal que o recorrente submete à apreciação deste Tribunal é a seguinte:
«Se à luz do disposto na alínea o) do n.º 1 do artº 5.º, conjugado com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 29/87, podem ou não os Municípios pagar as despesas com processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, cujos factos neles discutidos estejam relacionados com o exercício das suas funções e por causa delas, antes mesmo de haver decisão transitada em julgado?».
1.5. O Ministério Público defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como se viu, o recorrente submete à apreciação deste Tribunal a seguinte questão principal:
«Se à luz do disposto na alínea o) do n.º 1 do artº 5.º, conjugado com o disposto no artigo 21.º da Lei n.º 29/87, podem ou não os Municípios pagar as despesas com processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, cujos factos neles discutidos estejam relacionados com o exercício das suas funções e por causa delas, antes mesmo de haver decisão transitada em julgado?».
Lembre-se os citados dispositivos da Lei n.º 29/87, de 30/06:
«Artigo 5.º
Direitos
1- Os eleitos locais têm direito:
(…);
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
(…).».
Artigo 21.º
Apoio em processos judiciais
Constituem encargos a suportar pelas autarquias respectivas as despesas provenientes de processos judiciais em que os eleitos locais sejam parte, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte dos eleitos.».
As decisões das instâncias convergiram no sentido de que só após a decisão final do processo judicial em causa poderá apurar-se se estão preenchidos os pressupostos de que depende a concessão do apoio, pelo que só então deverá ser proferida a decisão quanto a esse apoio.
Apoiou-se o acórdão recorrido, nomeadamente, na doutrina emanada do Parecer n.º 081/2007, de 24.07.2008, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.
E essa doutrina corresponde, aliás, ao que este Supremo Tribunal, pelo acórdão de 21/05/96, Processo n.º 38205, havia já considerado. Nele se ponderou, tendo em vista o citado artigo 21.º da Lei n.º 29/87: «a norma estipula não só o contudo material do direito (despesas provenientes dos processos judiciais), bem como os pressupostos da sua atribuição (desde que o processo tenha como causa o exercício de funções como eleito local e não se prove negligência ou dolo por parte do autarca)». E mais adiante: «não cabe à autarquia local, preliminarmente ou no decurso da acção, antecipar um juízo em relação a aspectos jurídicos da actuação do eleito local que constituam ou possam constituir matéria de apreciação jurisdicional quanto ao objecto do litígio. / A autarquia local terá pois de aguardar o resultado do processo para avaliar se há lugar, no caso concreto, à concessão de apoio judiciário ao autarca demandado judicialmente. / Por outro lado, também como a fórmula verbal utilizada na citada disposição do art.º 21 logo indica («despesas provenientes de processos judiciais»), os encargos que a autarquia local terá de suportar respeitam unicamente a despesas a que o eleito local tenha sido obrigado por virtude da sua intervenção processual. Poderá admitir-se que tais despesas abranjam, não só as custas e os encargos judiciais, mas também os honorários dos advogados judiciais que tenham exercido o patrocínio a favor do autarca no âmbito do processo. Essas verbas, no entanto, só podem considerar-se fixadas no termo da causa, não só porque é nesse momento que se torna exigível o apoio por parte da autarquia, em função do julgado quanto ao carácter não culposo da actuação do eleito local e do seu nexo causal com o exercício do cargo, mas também porque os encargos a suportar pela autarquia se circunscrevem às despesas que efectivamente tenham sido efectivamente causadas pelo processo judicial. / (…). Deste modo, só as despesas que venham a ser apuradas no termo do processo (…), é que passarão a constituir encargo da autarquia. / Está pois excluído que a autarquia deva proceder ao pagamento de quaisquer verbas ao mandatário judicial a título de provisão por conta de honorários, preparos ou despesas que o exercício do patrocínio judiciário venha a justificar».
Apesar daquela convergência, ainda não se encontra firmada uma jurisprudência deste Supremo, pelo reduzido número de casos que tiveram de ser decididos.
Ora, a matéria em si mesma considerada é de alta importância, atento que respeita ao estatuto dos eleitos locais e se associa a decisões de ordem orçamental por parte das autarquias.
Assim, deve considerar-se de importância fundamental a problemática que vem colocada, quer na perspectiva da sua relevância jurídica quer na da sua relevância social.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.