1RELATÓRIO
1.1. «AA», (Recorrente), notificado da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 05.06.2017, que no âmbito de impugnação judicial do despacho proferido em sede de recurso hierárquico, deduzido do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação adicional relativa a imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção por intempestividade da impugnação, absolvendo a Fazenda Pública do pedido, inconformado veio dela recorrer.
Alegou, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
- 1.Por via da Douta Sentença sob recurso, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, absolveu a AT do pedido, considerando em suma que na data em que deduziu a impugnação em 9/4/2014, o seu direito já tinha caducado
- 2.Como consta dos autos, Ofício n.º ...65, Junto como Doc. n.º 2. na impugnação, fui notificado do Recurso Hierárquico. em 14/01/2014.
- 3.Como refere, o referido ofício, n.º ...01 ...65, na primeira página. 2º parágrafo, "Deste despacho poderá impugnar judicialmente no prazo de três meses. a contar da notificação, nos lermos do n.º 1 do art. 102º do referido Código do Procedimento e de Processo Tributário.
- 4.Considerando a data 14/01/2014 em que fui notificado do indeferimento do Recurso Hierárquico e a data de 09/04/2014, em que apresentei a Impugnação Judicial, verifica-se que foi apresentada dentro do prazo de três meses previsto no art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 5.Com o devido respeito, o direito de impugnar o Recurso Hierárquico não caducou e a impugnação Judicial apresentada em 09/04/2014, foi apresentada dentro do prazo. de três meses, como dispõe o art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 6.Sem prescindir da não verificação da Caducidade, do direito de impugnar a decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico, com o devido respeito, o Meritíssimo juiz na Douta Sentença, considerou provados os factos l. a 5.
- 7.Sobre o não recebimento da nota de liquidação adicional de Imposto Sucessório e a impossibilidade de exercer o contraditório;
- 8.O Meritíssimo Juiz, considerou na Sentença, nos factos provados 1. a 5. que “o impugnante ilidiu a presunção de notificação a que o art. 39º n.º 5, uma vez que comprovou o justo impedimento relativo ao não levantamento da carta”
- 9.Tendo sido ilidida a presunção de notificação, sou de opinião, como o referido no pedido no articulado de Impugnação Judicial, devia ser decretada anulação/repetição do ato de liquidação adicional.
- 10.Sem prescindir da não verificação da Caducidade, do direito de impugnar a decisão de Recurso Hierárquico, e da ilisão da presunção de notificação, com o devido respeito, o Meritíssimo juiz na Douta Sentença, não se pronunciou, sobre as questões materiais, suscitadas na impugnação judicial e em controvérsia.
- 11.O Meritíssimo Juiz, não se pronunciou, sobre a preterição de formalidades, da liquidação adicional de Imposto Sucessório;
- 12.Sobre a liquidação adicional de imposto Sucessório, que não aguardou pela Decisão Judicial, sobre o valor patrimonial do art. Urbano, ...81. Fracção A, da extinta Freguesia 1..., atual Freguesia 2...; violando assim o disposto no art. 84º parágrafo 1º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e o art. 34º do Código do Imposto de Selo, que determina a suspensão do processo, por litígio judicial, relativamente aos bens objecto desse litígio, até a decisão transitar em julgado.
- 13.Sobre a Caducidade da liquidação adicional;
- 14.Sobre a prescrição da dívida tributária,
- 15.Que são do conhecimento oficioso, nos termos do art. 175º do CPPT.
- 16.As dívidas referentes ao Imposto Sucessório, resultante do facto ocorrido em 31/10/2002, á muito se encontram prescritas.
- 17.Nos termos do art. 615º n.º 1 al. d) do Código Processo Civil verifica-se omissão de pronúncia que se traduz numa causa de nulidade da Sentença.
- 18.Pelo que a decisão recorrida, "absolvo a AT do pedido", não se deverá manter na ordem jurídica, por violação do disposto nos arts. 615º n.º 1 al. d) do Código Processo Civil.
Nestes termos e nos demais de direito, que serão por V. a Ex. a doutamente supridas, ao presente recurso deve ser concedido integral provimento, com a consequente revogação da decisão recorrida, e
Assim se fazendo a já costumada Justiça.»
- 1.2.A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da apresentação do presente recurso, não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Ministério junto deste Tribunal emitiu parecer a fls. 701 e ss. do SITAF, em que pugna pela procedência do recurso.
- 1.4.Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
- 1.5.Objecto do recurso:
Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva oficiosamente conhecer, o âmbito de intervenção do tribunal de recurso é determinado pelo teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].
In casu, cumpre apreciar e decidir se o Tribunal a quo errou ao julgar verificada a excepção da caducidade do direito à impugnação e, em caso de procedência, do conhecimento em substituição das alegadas preterição de formalidades, da caducidade do direito à liquidação e da prescrição da obrigação tributária.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.De facto
- 2.1.1Matéria de facto dada como provada na 1ª instância e respectiva fundamentação:
«
- 1.Por ofício ...62, datado de 6/7/2010 foi expedido ao Impugnante a liquidação do imposto sobre sucessões no valor de 3.704,33 € relativamente ao artigo urbano ...81 – fracção A, inscrito pela freguesia ..., com base no seu valor patrimonial de 220.867,71 - doc. 7 da PI e fls. 7 do PA;
- 2.A carta foi devolvida com a menção de “Não Atendeu” – Fls. 9 e 10 do PA
- 3.Por ofício datado de 5085, datado de 21/7/2010 foi expedido, de novo, ao Impugnante a liquidação do imposto sobre sucessões no valor de 3.704,33, com direito a desconto de 1% se efectuasse pagamento a pronto (no montante de 777,917 €) – cfr. fls. 15 do PA; [rectificado face a manifesto erro de menção de valor não correspondente, confirmado conforme fls. 15 do PA]
- 4.A carta foi devolvida com a menção de “Não Atendeu” – Fls. 18 e 22 do PA;
- 5.Nos dias 1, 3, 5, 8 e 28 de Julho de 2010; 4, 11 e 24 de Agosto de 2010 o Impugnante encontrava-se ausente da sua residência a prestar assistência ao pai, em episódios de urgência hospitalar, consultas médicas e acompanhamento para intervenção cirúrgica – Doc. 8 a 14 da PI;
- 6.Em 18/10/2010, por ofício datado de 13/10/2010, o aqui Impugnante foi citado – doc 1 da PI e confissão do art.º 6.º da PI;
- 7.Em 29/10/2010 apresenta reclamação da liquidação – Fls. 2 do PA;
- 8.Em 18/2/2011 foi notificado do indeferimento da reclamação – Fls. 44 a 47 do Proc. de reclamação graciosa;
- 9.Em 10/3/2011 interpõe recurso hierárquico - fls. 2 e ss e fls. não numeradas do processo de recurso hierárquico;
- 10.O recurso hierárquico foi indeferido em 27/8/2013 e notificado por ofício datado de 22/10/2013 – doc. 2 da PI;
- 11.Antes, em 6/3/2003, o Impugnante deu entrada com impugnação daquele valor patrimonial (cfr. PI do Proc. 222/03- Mirandela – doc 5 da PI);
- 12.A PI deu entrada em 9/4/2014 – Fls. 4 da PI.»
2.2. De direito
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Mirandela que julgou procedente a excepção (da qual conheceu oficiosamente) da caducidade do direito a Impugnação Judicial intentada pelo aqui Recorrente e, em consequência, absolveu a AT de pedido.
Para o efeito, considerou o Tribunal a quo que «(...) o facto da decisão sobre o recurso hierárquico ser passível de recurso contencioso em nada retira a natureza facultativa daquele. É uma opção que está na disponibilidade do Impugnante/recorrente.
Cabe-lhe escolher se há-de impugnar ou recorrer hierarquicamente da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa, sendo certo, porém, que optando pelo recurso hierárquico, o prazo para impugnar judicialmente não fica interrompido - contrariamente ao que sucederia se o recurso hierárquico fosse necessário. Ou seja, a interposição do recurso hierárquico não é condição ou pressuposto de recurso contencioso e, portanto, não interrompe o prazo para a via contenciosa/judicial.»
O Recorrente não se conforma com o decidido, invocando, desde logo, que “Considerando a data 14/01/2014 em que fui notificado do indeferimento do Recurso Hierárquico e a data de 09/04/2014, em que apresentei a Impugnação Judicial, verifica-se que foi apresentada dentro do prazo de três meses previsto no art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. /Com o devido respeito, o direito de impugnar o Recurso Hierárquico não caducou e a impugnação Judicial apresentada em 09/04/2014, foi apresentada dentro do prazo. de três meses, como dispõe o art. 102º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” [conclusões 4 e 5]
. Ora, antes de entrar no conhecimento do erro de julgamento de direito avocado, cumpre muito sucintamente aludir que previamente ao assim decidido e impugnado recursivamente, o Tribunal a quo firmou julgamento sobre o justo impedimento avocado em sede de petição e meios graciosos, afirmando que «(...) perante os factos provados n.ºs 1 a 5, temos de considerar que o Impugnante ilidiu a presunção de notificação a que o art.º 39.º, n.º 5, uma vez que comprovou o justo impedimento relativamente ao não levantamento da carta.», julgamento esse não abalado por esta sede recursiva, como disso dá nota o Recorrente ao aclamar de que cumpre em substituição retirar os devidos efeitos dessa ilisão da presunção da notificação da liquidação. Mas sempre se dirá que tal afirmação, é um mero obiter dictum, nada se extraindo a esse respeito quando ao objecto central do presente recurso, que de imediato se passa a conhecer.
2.2.1. Da caducidade do direito a impugnar
O prazo para impugnar uma decisão, após a apreciação de um recurso hierárquico, no contexto do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é de 90 dias, conforme o artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT. Este prazo conta-se a partir da notificação da decisão sobre o recurso hierárquico.
Efectivamente, estabelece o artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT que a impugnação judicial deve ser apresentada no prazo de 90 dias contados a partir da notificação da decisão sobre o recurso hierárquico. Isto significa que, se um recurso hierárquico for interposto e a Administração Tributária emitir uma decisão (seja ela favorável ou desfavorável ao contribuinte), o prazo para o contribuinte impugnar judicialmente essa decisão é de 90 dias, contados da notificação da mesma.
“I - O campo de aplicação do processo de impugnação judicial e do recurso contencioso para impugnação de actos tributários ou em matéria tributária é definido pelo art. 97.º, n.ºs 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, sendo utilizável o primeiro para impugnar actos que comportem a apreciação da legalidade de actos de liquidação e o segundo para os que não comportem tal apreciação.
II - Assim, o meio processual adequado para impugnar uma decisão de indeferimento de recurso hierárquico, interposto de decisão de reclamação graciosa, que comporta a apreciação da legalidade de acto de liquidação é o processo de impugnação judicial.
III - O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no art. 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT, (in acórdão do STA de 19.12.2007, proferido no âmbito do recurso 617/07, a título de exemplo da jurisprudência firmada, o que de per si abala a jurisprudência citada pelo Tribunal a quo do TCA Sul nos processos n.ºs 00841/05, de 10/1/2006, 01200/06 de 5/12/2006 e 01477/06 de 12/12/2006, anterior, mas que na realidade perscrutada a mesma não confere com a conclusão avançada pelo Tribunal a quo).
Concretizando o artigo 102.º do CPPT estabelece o regime geral dos prazos de impugnação judicial nos seguintes termos:
“Artigo 102.º Impugnação judicial. Prazo de apresentação
1 – A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
- a)Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte;
- b)Notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação;
- c)Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- d)Formação da presunção de indeferimento tácito;
- e)Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código;
- f)Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
2 – Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação.
3 – Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
4 – O disposto neste artigo não prejudica outros prazos especiais fixados neste Código ou noutras leis tributárias.” 8destacado nossa autoria)
De realçar, no caso em apreço, a decisão impugnada é de indeferimento de um recurso hierárquico e não de uma reclamação graciosa.
Não se prevê qualquer prazo especial para a impugnação judicial de decisão proferida em recurso hierárquico, pelo que o prazo adequado será o de 90 dias, previsto na alínea e) do n.º 1 do transcrito artigo 102.º.
Designadamente, não é aplicável o prazo de 15 dias previsto no n.º 2 do preceito mencionado, porquanto o mesmo reporta-se unicamente à impugnação de decisões de indeferimento de reclamações graciosas, como resulta do seu texto.
Conclui-se, assim, que a impugnação judicial podia ser apresentada no prazo de 90 dias a contar da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, nos termos da alínea e) do n.º 1 do transcrito artigo 102.º.
Volvendo ao caso concreto, temos que da matéria de facto provada consta item 10. do probatório fixado que “O recurso hierárquico foi indeferido em 27/8/2013 e notificado por ofício datado de 22/10/2013 – doc. 2 da PI”, facto esse não colocado em questão pelo Recorrente em sede da sua peça recursiva.
É certo que afirma o Recorrente que cumpre considerar a data de 14.01.2014 em que foi notificado do indeferimento do recurso hierárquico, vide conclusão 2. e 4., mas olvida por certo da matéria fixada com recurso ao por si invocado em sede de petição inicial, nomeadamente da junção do ofício datado de 27.08.2013 e a necessidade premente de alegação e prova que inferisse o julgamento facto existente (vide item 10. da matéria de facto fixada). Nada junta e do Doc. n. º2 junto com a petição não consta qualquer menção sobre a notificação se ter operado na data de 14.01.2014.
Mais se diga que perscrutada a petição inicial em momento algum o Recorrente alega a tempestividade da impugnação referenciado a data em que se considera notificado, apenas e tão só, refere que a impugnação apresentada tem como objecto imediato o indeferimento do recurso hierárquico que apresentara do indeferimento da reclamação graciosa – juntando o dito ofício, e como objecto mediato a liquidação adicional de imposto municipal de sisa e imposto sobre sucessões e doações [cf., entre muitos outros, os Acórdãos do STA, de 07-06-2000, proc. n.º 21.556, de 16-11-2011, proc. n.º 0723/11, de 18-06-2014, proc. n.º 01942/13, e de 12-10-2016, proc. n.º 0427/16], não alegando a sua não recepção ou a sua irregularidade. Atente-se que o contrário não se diga da data em que ocorreu a notificação da liquidação adicional em que alegou o justo impedimento.
Perante todo o exposto, é manifesto que tendo sido a presente acção intentada em 09.04.2014, volvidos desde a data da emissão do ofício seguramente 7 meses, manifesto é que a presente impugnação foi apresentada para lá do prazo de 90 dias concedido por lei.
Assim, cumpre confirmar o julgado em 1ª instância, se bem que, com a presente fundamentação.
Em jeito de foice quanto ao mais alegado, diga-se que não ocorre uma qualquer omissão de conhecimento das questões por si levantadas, mormente da a caducidade do direito à liquidação e prescrição da obrigação tributária, as quais não se relevam em concreto de conhecimento oficioso e, consequentemente, na aclamada nulidade por omissão de pronúncia a alude na sua conclusão 18. das alegações de recurso, pois que o prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artigo 576, nº.3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido.
2.3. Conclusões
I. O prazo para impugnar a decisão de indeferimento de recurso hierárquico interposto da decisão de reclamação graciosa é o de 90 dias, previsto no artigo 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT.
II. Compete ao impugnante a alegação da data que se considera notificado do indeferimento do recurso hierárquico, enquanto elemento determinante de despoletar o chamamento da administração fiscal a vir provar o contrário.
III. O prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade, pressuposto processual negativo, que, nos termos do artigo 576, nº. 3, do CPC, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento de meritis e a consequente absolvição oficiosa do pedido.