Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. UNIVERSIDADE DOS AÇORES - demandada nesta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «revista» do acórdão do TCAS - datado de 20.09.2024 - que revogou a sentença do TAF de Ponta Delgada - datada de 31.10.2012 - e, em conformidade, reconheceu um «vínculo permanente» ao autor - AA - com efeitos reportados a 28.11.2003.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «relevância jurídica e social da questão» debatida.
O recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O autor da acção - então dita «comum» - pediu ao tribunal a condenação da UNIVERSIDADE DOS AÇORES a reconhecer-lhe vínculo permanente desde 1998, ou, caso assim não se entenda, pelo menos desde 2003, com a consequente progressão na carreira técnica superior.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Ponta Delgada - negou-lhe razão e absolveu a entidade demandada do pedido.
Considerou, para tanto, que a pretensão do autor - de ter um vínculo permanente à ré por força dos diversos contratos temporários que com esta pactuou - seria dar um alcance aos preceitos dos artigos «14º nº3, 18º nº1, e 20º, do DL nº427/89, de 07.12», que iria ao arrepio do decidido, com força obrigatório geral, pelo AC do Tribunal Constitucional nº368/2000, de 11.07.
O tribunal de 2ª instância - TCAS - concedeu provimento à «apelação» do autor, e, em conformidade, reconheceu-lhe o pretendido «vínculo permanente» com efeitos desde 28.11.2003. Fê-lo em invocado seguimento da jurisprudência do AC STA de 08.09.2022 - processo nº939/15.BEPRT. Diz-se, além do mais, no acórdão ora recorrido: Assim, tal como se discorreu e decidiu no identificado AC STA nº939/15.BEPRT, de 8 de Setembro de 2022, o regime jurídico vigente em Portugal ao proibir em absoluto a conversão de contratos de trabalho a termo, celebrados por entidades públicas, em contratos de trabalho por tempo indeterminado, viola o Direito da União Europeia, nomeadamente o artigo 5º do Acordo-Quadro anexo à Directiva nº1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP. No referido Acórdão do STA igualmente se afere se a conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação directa da alínea b), do nº2, do artigo 5º, da citada Directiva nº1999/70/CE, ofende o regime constitucional de acesso à função pública estabelecido no nº2 do artigo 47º da CRP. Aí se discorre que um eventual desvio ao princípio do concurso público para assegurar integração nos quadros de trabalhadores contratados a termo que, manifestamente, asseguram necessidades permanentes dos serviços públicos, também se justifica por princípios materiais, nomeadamente os princípios da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade, e responde igualmente a «um interesse institucional, da própria Administração Pública, na promoção da sua capacidade funcional e de prestação». No mesmo sentido, mais entendeu o STA no referido acórdão que a conversão de contratos de trabalho a termo celebrados por entidades públicas em contratos de trabalho por tempo indeterminado convive bem com o princípio do concurso público no acesso à função pública, quer porque, na actualidade, a celebração de contratos a termo é, ela própria, sujeita a concurso público, quer, em qualquer caso, porque aquela conversão não constitui uma restrição arbitrária do referido princípio, justificando-se, tanto pela garantia da estabilidade no emprego consagrada no artigo 53º da CRP, com a qual aquele princípio tem necessariamente de se conciliar, como pela salvaguarda de outros princípios fundamentais da actividade administrativa, nomeadamente os princípios da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade. Assim, a conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado, por efeito da aplicação directa da alínea b) do nº2 do artigo 5º da citada Directiva nº1999/70/CE, não ofende o regime constitucional de acesso à função pública estabelecido no nº2 do artigo 47º da CRP, não sendo, por isso, necessário invocar o princípio do primado do direito europeu para justificar a aplicação daquela norma ao caso dos autos. Recorda-se que foi peticionado que «deverá a presente acção ser julgada procedente, por provada, e por via dela, ser a ré condenada a reconhecer o autor com vínculo permanente desde 1998, ou caso assim não se entenda, pelo menos desde 2003, com a consequente progressão na carreira técnica superior». Aqui chegados e em concreto, entende-se que a procedência do peticionado pressupõe que o Autor estivesse a desempenhar funções correspondentes a necessidades permanentes da Universidade, o que só veio a ser reconhecido em 28.11.2003, através de parecer do Departamento de Biologia da Universidade.
A entidade demandada discorda, e pede revista do acórdão do tribunal de apelação, apontando-lhe nulidades e erro de julgamento de direito. Alega que o acórdão é nulo, por obscuridade e contradição entre a decisão e os fundamentos fácticos - artigo 615º, nº1 alínea c), do CPC - e, ainda, por excesso de pronúncia - artigo 615º, nº1 alínea d), do CPC -, e erra no julgamento de direito, por desrespeito aos «princípios do dispositivo e do pedido» - artigos 3º nº1 e 609º do CPC - e ao disposto no artigo 92º nº3 do RCTFP - que proibia expressamente a convolação de contratos a termo em contrato sem termo - e artigo 47º nº2 da CRP - que expressamente dita que o acesso à função pública deve ser um processo igualitário. E neste sentido defende que, no seguimento do decidido com «força obrigatória geral», no referido acórdão do Tribunal Constitucional, que «a interpretação de que a conversão de um contrato a termo num contrato por tempo indeterminado por efeito da aplicação directa da alínea b) do número 2 do artigo 5º da Directiva nº1999/70/CE, não ofende o regime constitucional de acesso à função pública estabelecido no nº2, do artigo 47º, da CRC, é inconstitucional».
Mas a verdade é que no âmbito da «apreciação preliminar sumária» que cumpre a esta Formação fazer, torna-se bastante claro que esta revista da entidade demandada não deverá ser admitida.
O AC STA em que o acórdão recorrido se baseou fundamentalmente foi antecedido de «reenvio prejudicial» ao TJUE, o qual obteve como resposta que «O artigo 5º do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, celebrado em 18 de Março de 1999, que figura no anexo da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro que proíbe de forma absoluta, no sector público, a conversão de uma sucessão de contratos de trabalho a termo certo num contrato por tempo indeterminado, desde que essa legislação não preveja, para o referido sector, outra medida efectiva para evitar e, sendo caso disso, punir a conclusão abusiva de sucessivos contratos a termo certo».
Ora, tirado na sequência desta jurisprudência, votada «unanimemente», o acórdão ora recorrido, ao que tudo indica, parece defender uma tese jurídica que, aplicada ao caso concreto, se traduz numa decisão legal e justa, baseada em fundamentação suficiente, clara e sólida. Não se vislumbra, destarte, que a admissão da pretensão de revista da UNIVERSIDADE DOS AÇORES se justifique em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. E a verdade é que esta constatação, aliada ao facto de estarmos perante caso que se esgota em si mesmo, retira, também, relevância jurídica e social à questão trazida à revista, falecendo assim o pressuposto de admissão consubstanciado na sua importância fundamental.
Importa, assim, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pela entidade demandada.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.