I- O vinculo que liga o gestor publico a empresa enquadra-se no contrato de mandato, numa noção suficientemente compreensiva do artigo 1157 do Codigo Civil.
II- Sendo a nomeação praticamente arbitraria, o poder de exoneração fundamentado na conveniencia de serviço (artigo 1 do Decreto-Lei n. 356/79, de 31 de Agosto) constitui correspectivo perfeitamente adequado ao poder de nomeação.
III- A exoneração por conveniencia de serviço do gestor publico antes de decorrido o prazo de duração do mandato, sendo embora um facto licito, atribui ao gestor exonerado o direito a indemnização (artigo 46 do Estatuto do Gestor Publico).
IV- O dever de indemnizar recai sobre a empresa publica e não sobre o Estado.
V- A responsabilidade com base em factos licitos so se destina a restabelecer o equilibrio patrimonial no ambito do mandato e não abrange a responsabilidade por danos não patrimoniais.
VI- A prova do prejuizo incumbe ao mandatario nos termos do artigo 342 do Codigo Civil.