291/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António Vitorino
Processo: 49/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 291/1991
Juízes: Armindo Ribeiro MendesVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910291.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 291/91 Processo: n.º 49/90. 1ª Secção Relator: Conselheiro António Vitorino. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1 — Em 7 de Maio de 1987, o Ministério Público junto dos tribunais correccionais da comarca de Lisboa deduziu acusação contra A. pela autoria de um crime de omissão de assistência material à família, requerendo o seu julgamento em processo correccional. Recebida a acusação, veio o arguido a ser julgado no 10.º Juízo Correccional, em audiência que decorreu nos dias 11, 12, 15 e 23 de Fevereiro de 1988, tendo a sentença, condenatória, sido proferida em audiência que teve lugar em 1 de Março do mesmo ano. Na referida audiência foram pelo arguido interpostos dois recursos: um relativo à sentença condenatória; outro relativo a um despacho proferido pelo juiz na audiência de 23 de Fevereiro, despacho que indeferiu um requerimento do arguido que pretendia o adiamento da audiência por falta de uma sua testemunha de que não prescindia. Admitidos os recursos e produzidas as devidas alegações, subiram os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 5 de Abril de 1989, negou provimento aos dois recursos, confirmando quer o despacho quer a sentença condenatória, excepto, quanto a esta, no relativo à quantia a pagar à queixosa. Em 7 de Julho de 1989, depois de aclarado o acórdão, veio o arguido dele interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Porém, não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça e de outras quantias em dívida, foi o recurso julgado deserto por despacho do Relator de 6 de Outubro de 1989. Em 23 de Outubro, o arguido apresentou na Relação um requerimento em que pedia a aclaração do referido despacho e, ao mesmo tempo, suscitava a questão da inconstitucionalidade do artigo 192.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código das Custas Judiciais. A conferência, por acórdão de 29 de Novembro de 1989, veio a indeferir a aclaração pretendida, não se pronunciando sobre a questão de constitucionalidade suscitada. Notificado deste acórdão, veio então o arguido, por requerimento de 15 de Dezembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Contudo, o Relator, por despacho de 29 de Janeiro de 1990, não admitiu o recurso, por o considerar manifestamente infundado. É deste despacho, entretanto confirmado em conferência da Relação por acórdão de 9 de Maio de 1990, que o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional. Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir. 2 — Como é referido pelo próprio recorrente, o recurso para o Tribunal Constitucional é interposto ao abrigo do disposto na alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Ora, é jurisprudência pacífica deste Tribunal (cfr., ultimamente, o Acórdão n.º 318/90, ainda inédito), que desta disposição decorrem três requisitos de admissibilidade do recurso: Que esteja em causa a constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja de actos normativos, e não de outros actos, nomeadamente de decisões judiciais; Que essas normas tenham sido efectivamente, ainda que porventura só implicitamente, aplicadas pela decisão recorrida, em termos de constituirem a sua ratio decidendi; Que o recorrente haja suscitado a questão da constitucionalidade dessas normas durante o processo. No seu requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante não identifica a decisão de que pretende recorrer. No entanto, indica claramente que pretende ver apreciadas as questões da constitucionalidade dos artigos 192.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais e 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929. Ora, tendo presentes os requisitos referidos, o recurso interposto não é de admitir quanto a nenhuma dessas questões. 3 — Por despacho de 6 de Outubro de 1989, o Relator, aplicando as disposições conjugadas dos artigos 292.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo Civil, 649.º do Código de Processo Penal de 1929 e 192.º do Código das Custas Judiciais, declarou deserto, por falta de pagamento da taxa de justiça e de quantias em dívida, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pelo ora reclamante. E só no requerimento de 23 de Outubro, em que solicita a aclaração do referido despacho, é que este suscita também, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais. Pelo acórdão de 29 de Novembro, veio a ser indeferido o pedido de aclaração, não se tendo a Relação pronunciado expressamente sobre a questão de constitucionalidade suscitada. E logo após a notificação deste acórdão foi interposto o recurso para o Tribunal Constitucional cuja admissibilidade aqui se discute. Sendo assim há que concluir que a questão de constitucionalidade da referida disposição do Código das Custas Judiciais não foi suscitada durante o processo. Com efeito, e como tem sido reiteradamente afirmado por este Tribunal (cfr. o já citado Acórdão n.º 318/90), o requerimento em que se pede a aclaração de uma decisão judicial não é já momento processual idóneo para suscitar a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma que por ela tenha sido aplicada, dado que, por um lado, o poder jurisdicional do tribunal se esgota com a prolação da sentença — salvo circunstâncias excepcionais que no caso se não verificam —, pelo que lhe está já vedado conhecer dessa questão, e, por outro lado, a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não torna a sentença obscura ou ambígua. No caso concreto, como já foi referido, a questão da inconstitucionalidade do artigo 192.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais só foi suscitada em requerimento em que se pede a aclaração de um despacho do Relator que julgou deserto um recurso por aplicação daquela disposição. O poder jurisdicional do Relator estava, pois, esgotado, pelo que ele não podia tomar conhecimento dessa questão. É certo que não foi o Relator, mas sim a conferência, que se pronunciou sobre o requerimento — não obstante, estava em causa uma verdadeira aclaração, e não qualquer outra figura, nomeadamente uma reclamação para a conferência, como claramente decorre, quer do requerimento do arguido, quer do acórdão que sobre ele recaiu — na parte decisória deste se diz, com efeito, e tão-somente, que decide-se que não há qualquer esclarecimento a dar do despacho de fls. 195 v. que é claro e de acordo com os preceitos legais nele citados. E no próprio requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante esclarece que a questão da constitucionalidade do artigo 192.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais foi suscitada no requerimento de pedido de aclaração do despacho decisório que julgou deserto o recurso…. E não se diga que o requerimento de aclaração era o único meio processual de que o ora reclamante dispunha para suscitar a questão de constitucionalidade. É que o despacho do Relator, antes ou depois de aclarado, era susceptível de reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 1.º, § único, do Código de Processo Penal de 1929, pelo que aquela questão poderia ser suscitada no respectivo requerimento. A via processualmente correcta a seguir pelo ora reclamante teria sido, pois, a de reclamar para a conferência do despacho do Relator, o que poderia ter feito imediatamente após a sua notificação ou depois de ter sido indeferida a respectiva aclaração. Nessa reclamação podia, então, suscitar a questão da inconstitucionalidade do artigo 192.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, uma vez que a conferência tinha poder para conhecer dessa questão. Não foi esse, contudo, o caminho seguido pelo ora reclamante, como claramente decorre da exposição feita. Pelos motivos expostos, haverá que concluir que, na parte referente ao artigo 192.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código das Custas Judiciais, o recurso não poderia ser admitido, desde logo, por a questão da constitucionalidade da citada disposição não ter sido suscitada durante o processo. Acresce que, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, os recursos interpostos ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º só cabem de decisões que não admitam recurso ordinário. Ora, este requisito também não se verifica no caso vertente. Com efeito, o acórdão que indefere a aclaração não tem autonomia em relação ao despacho que se pretendia ver aclarado, antes fica a fazer parte deste, pelo que não é susceptível de recurso ou reclamação autónomos, antes se deve considerar compreendido no recurso ou reclamação que do despacho venha a ser interposto. Quer dizer, o recurso para o Tribunal Constitucional que abrange o acórdão em causa não pode ser um recurso autónomo, tem que ser o recurso do despacho do Relator. Consequentemente, e embora o ora reclamante não indique a decisão de que pretende recorrer, só se pode entender que o faz do despacho do Relator de 6 de Outubro de 1989. Mas a verdade é que, como já foi referido, este despacho é susceptível de reclamação para a conferência, e esta reclamação deve ser considerada como «recurso ordinário» para efeitos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82: efectivamente, o despacho susceptível dessa reclamação não transitou em julgado, podendo ainda ser objecto de modificação ou confirmação na sequência normal do processo, pelo que não é uma decisão final, que é o que faz sentido entender que aquele artigo 70.º, n.º 2, logicamente exige. Em suma, e quanto à questão da constitucionalidade do artigo 192.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código das Custas Judiciais, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante não é de admitir por, tendo sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo e a decisão de que se pretende recorrer ser ainda susceptível de recurso ordinário. 4 — Sempre se poderia dizer, perfilhando-se uma posição menos rigorista do que aquela que se acabou de expor, que o requerimento do ora reclamante, a formular o pedido de aclaração do despacho do relator que julgou deserto o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi tratado como uma verdadeira reclamação para a conferência, na medida em que foi a própria conferência que veio a indeferir esse pedido de aclaração, implicitamente indeferindo também a arguição de inconstitucionalidade material da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais. Mas ainda que se aceitasse esta visão das coisas, nem assim se deveria alterar a solução aqui perfilhada. Na verdade, o ora reclamante interpôs em 15 de Dezembro de 1989 o recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 29 de Novembro desse ano, no prazo de oito dias susequente à notificação desse acórdão (ocorrida em 4 de Dezembro). Simplesmente, tratando-se de um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o mesmo só cabe de decisões que não admitam recurso ordinário (n.º 2 do artigo 70.º desta Lei, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro). Sucede, porém, que o acórdão da Relação de 29 de Novembro de 1989 era ainda impugnável por recurso ordinário, a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929 (a recorribilidade neste caso resulta igualmente da interpretação desta norma acolhida pelo Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio de 1987; sobre a admissibilidade de recurso ordinário como meio de impugnação de um despacho que julgue deserto um recurso por falta de pagamento de preparo em processo penal, veja-se o acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17 de Junho de 1981, no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 308, pp. 154 e segs.). Assim sendo, o recurso para o Tribunal Constitucional não era ainda admissível, por não se mostrarem esgotados os recursos ordinários no caso sub judicio. Sempre a presente reclamação teria, pois, que ser indeferida, ainda que se perfilhasse a referida posição menos rigorista. 5 — A segunda questão que o ora reclamante pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é a da constitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929. Ora, também nesta parte o recurso não é de admitir. Como já foi referido, para que o recurso fosse admissível era necessário que o ora reclamante tivesse suscitado a questão de constitucionalidade no decurso do processo. Mas a verdade é que este requisito não se mostra preenchido, não obstante afirmações em contrário do ora reclamante. Com efeito, notificado ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, para indicar a peça processual em que tinha suscitado a questão de inconstitucionalidade, este veio a indicar as alegações do recurso que interpôs para a Relação de Lisboa do despacho do Juiz do 10.º Juízo Correccional de Lisboa, de 23 de Fevereiro de 1988, que indeferiu o seu requerimento para adiamento da audiência de julgamento. Ora, tudo o que nas referidas alegações se pode encontrar sobre inconstitucionalidade é o seguinte: Acontece, pois, que o direito de defesa está consagrado na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5; e é retomado no artigo 206.º da Lei Fundamental. Assim, rejeitar a audição de testemunha arrolada não só ofende a lei ordinária (a lei do processo penal) como também a fundamental (a Constituição). Por isso, o despacho que violou a lei é inconstitucional, não permitindo ao réu a sua cabal defesa, no enquadramento da lei de processo aplicável e no respeito pelo princípio das garantias do processo criminal, estabelecidas no referido artigo 32.º da C.R.P. 8 — Do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1.ª o despacho recorrido é inconstitucional por ofender o direito de defesa do Réu contemplado no artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5, da Constituição, que os tribunais devem assegurar consoante estipula o artigo 206.º da Lei Fundamental; 2.ª o despacho recorrido é ilegal… Parece claro que em lado algum o ora reclamante questiona, ainda que implicitamente, a constitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929; o que é questionado é a constitucionalidade do despacho do Juiz do 10.º Juízo Correccional de Lisboa. E mais, o ora reclamante não só considera esse despacho inconstitucional como também ilegal; quer dizer, da própria perspectiva do ora reclamante, a questão que se coloca não é a da violação da Constituição pela lei ordinária aplicada pelo despacho, mas sim a da violação pelo despacho da Constituição e da lei ordinária. Não se afigura, pois, que tenha sido suscitada a questão da inconstitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929, nem sequer genericamente a questão da inconstitucionalidade da legislação aplicada pelo despacho de que se pretende recorrer — só foi suscitada a questão da inconstitucionalidade deste despacho. Ora, para que o recurso de constitucionalidade fosse admissível era necessário que tivesse sido levantada a questão da constitucionalidade daquela disposição. E, por outro lado, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (cfr. o já citado Acórdão n.º 318/90), objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade são as normas jurídicas enquanto aplicadas pelas decisões dos tribunais, não estas decisões em si, pelo que é irrelevante que tenha sido suscitada a questão da constitucionalidade do despacho do Juiz do 10.º Juízo Correccional. Tanto mais que essa questão não se pode reconduzir à questão da constitucionalidade das normas legais aplicadas pelo despacho, visto que o ora reclamante questiona também a legalidade deste. Ora, como em mais lado algum, salvo no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o ora reclamante refere a questão da constitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929, não resta senão concluir que essa questão não foi suscitada durante o processo, pelo que aquele recurso não é de admitir. Para além disso, o recurso em questão é ainda inadmissível por ser intempestivo. Efectivamente, embora o ora reclamante não indique a decisão de que pretende recorrer, terá que se entender que, neste caso, o pretende fazer do acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Abril de 1989. E isto porque nenhuma outra decisão posterior se volta a referir à questão do adiamento da audiência de julgamento — tudo o que daí em diante está em causa é a questão processual da deserção do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Do citado acórdão pretendeu o ora reclamante recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, mas o recurso foi julgado deserto por falta de pagamento de custas. E o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só veio a ser apresentado em 15 de Dezembro de 1989. Daqui se pode concluir que o recurso de constitucionalidade é intempestivo. Tendo sido requerida a aclaração do acórdão, o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional só começa a correr após a notificação da decisão que recair sobre esse requerimento (artigo 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82). Ora, essa notificação foi feita por carta registada expedida em 28 de Junho de 1989, pelo que em 15 de Dezembro já há muito tinha expirado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional, que era de 8 dias (artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82 — na altura ainda não tinha entrado em vigor a nova redacção do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, que, de qualquer maneira, mantém o prazo de 8 dias). Em suma, quanto à questão da constitucionalidade do artigo 422.º, § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante não é de admitir por ser intempestivo e por, tendo sido interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, aquela questão de constitucionalidade não ter sido suscitada no decurso do processo. 6 — Não sendo o recurso admissível pelos motivos expostos, torna-se despiciendo averiguar se é ou não manifestamente infundado. 7 — Termos em que se indefere a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em três unidades de conta. Lisboa, 20 de Junho de 1991. António Vitorino Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes Maria da Assunção Esteves Antero Alves Monteiro Diniz (votei a decisão, sem embargo de não acompanhar a fundamentação na parte em que se considera a reclamação para a conferência como «recurso ordinário» para os efeitos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, aliás, na linha da continuidade do entendimento a este propósito defendido em diversas declarações já produzidas — cfr. Acórdãos n. os 14/86 e 2/87, Diário da República, II Série, respectivamente, de 23 de Abril de 1986 e 23 de Março de 1987). José Manuel Cardoso da Costa.