Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 31-10-2000, e decidiu o arquivamento do processo de fixação de indemnização n.º 06646.
Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 18-10-2001, foi decidido que o recurso foi interposto tempestivamente.
A Recorrente imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por erros nos pressupostos de facto e de direito.
A Autoridade Recorrida respondeu, defendendo que o despacho impugnado fez correcta aplicação da lei.
A Recorrente apresentou alegações e as seguintes conclusões:
1. O prédio rústico denominado “Guerreira” foi expropriado no âmbito da Reforma Agrária, através da Portaria Nº 494/76, de 6 de Agosto e entrou na posse do Estado nessa mesma data.
2. O prédio saiu da posse da Recorrente para a posse do Estado, verificando-se, apenas, um lapso da Administração quanto ao nome do proprietário.
3. A Portaria 119/78, de 27 de Fevereiro reconheceu a expropriação indevida e derrogou a Portaria referida em 1. supra.
4. O prédio rústico em causa esteve na posse do Estado, por força de expropriação, entre 06.08 76 e 27.02.78.
5. Pelo que, a recorrente tem direito à indemnização pela expropriação do dito prédio.
6. A decisão recorrida violou, por erro nos pressupostos de facto e de interpretação e aplicação do Direito, o art. 1º da Lei Nº 199/88 de 31 de Maio, na redacção do Dec. – Lei n.º 38/95 de 14 de Fevereiro e os Arts. 2º e 3º da Portaria n.º 197-A/95, de 7 de Março, devendo, em consequência, ser revogada.
A Autoridade Recorrida contra-alegou , concluindo da seguinte forma:
1- O direito da recorrente a uma indemnização, a existir, corresponderia a perda de fruição ocorrida entre a expropriação do prédio rústico denominado "Guerreiro" e a sua revogação – artº 5º nº 1 do D.L 199/88, na versão dada pelo D.L. 38/95 de 14.02.
2- O prédio em causa manteve-se sempre na posse e fruição da recorrente.
3- A recorrente, não tendo perdido a fruição do prédio, não tem direito a ser indemnizada pela sua expropriação entretanto revogada – artº 2º, nº 1 da Portaria 197-A/95.
4- O despacho recorrido faz correcta aplicação da lei, não merecendo censura.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, pelas razões invocadas pela Autoridade Recorrida, por, em suma, à Recorrente não assistir direito de indemnização, por nunca ter deixado de fruir o prédio.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Mostram os autos o seguinte, com interesse para a decisão:
- Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/77, de 15 de Março, publicada no Diário da República, I Série, de 30-3-77, foi determinado que o Ministério Público, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 4/76, de 6 de Janeiro, requeresse a declaração de falência da ora Recorrente;
- Em 31-3-77, o Ministério Público requereu a falência da Recorrente;
- Por sentença de 23-4-77, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi declarada a falência da ora Recorrente, tendo a decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17-1-78 e pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 25-7-78;
- Na sequência desta declaração, transmitiram-se para o Estado prédios pertencentes à ora Recorrente, entre os quais o prédio rústico «Guerreira», situado na freguesia de S. Gregório, do concelho de Arraiolos, com a matriz cadastral n.º 2-D, e a área de 164,0500 hectares;
- Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Estruturação Agrária, n.º 1306/80, de 5 de Novembro, publicado no Diário da República, II Série, de 18-11-80, foi nomeada uma comissão para administrar directamente e a título transitório os bens da ora Recorrente;
- Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Estruturação Agrária de 22-1-81, foi determinada a cedência temporária dos bens adquiridos pelo Estado na sequência da referida declaração de falência à sociedade B...;
- Em 23-4-81, foi celebrado entre o ESTADO e a sociedade referida na alínea anterior o contrato de arrendamento que consta de fls. 50 a 47 do processo instrutor;
- Pela Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto, foi expropriado o referido prédio rústico «Guerreira», sendo indicado como proprietário C...;
- O prédio referido pertencia então à ora Recorrente, sendo a sua propriedade reconhecida na Portaria n.º 119/78, de 27 de Fevereiro, através da qual o Governo mandou derrogar a referida Portaria n.º 494/76;
- Na Direcção Regional de Agricultura do Alentejo foi organizado um processo administrativo para apuramento de indemnizações relativas à expropriação de prédios da ora Recorrente;
- Nesse processo foi elaborada a informação n.º 1266/99, de 24-6-99, cujo teor se dá como reproduzido, em que foi formulada proposta de arquivamento, por não existir direito indemnizatório por nacionalização, expropriação ou ocupação de bens ou direitos ao abrigo da legislação da Reforma Agrária, por os bens da ora Recorrente se terem transmitido para o Estado ao abrigo da legislação específica de falências;
- A proposta de arquivamento referida na alínea anterior foi notificada à ora Recorrente, não tendo esta manifestado oposição a ela;
- Em 2-9-99, foi elaborada no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a informação n.º 1581/99, em que se refere a proposta de arquivamento feita na informação n.º 1266/99;
- Em 31-10-2000, o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu na primeira página da informação n.º 1581/99 despacho nos seguintes termos:
Concordo.
Notifique
31- 10-00
3- O acto recorrido foi praticado num processo organizado pela Direcção Regional de Agricultura do Alentejo, com o fim de apurar indemnizações a que a ora Recorrente tivesse direito derivadas da aplicação da legislação da Reforma Agrária.
Nesse processo, não se apurou existir qualquer ocupação, nacionalização ou expropriação de bens ou direitos da ora Recorrente, designadamente dos seus prédios rústicos denominados «Pé da Serra», «Lages» e «Guerreira» efectuada no âmbito da Reforma Agrária, apurando-se apenas que foram transmitidos para o Estado bens daquela, ao abrigo da legislação própria das falências, na sequência da declaração de falência da ora Recorrente.
No presente recurso, a ora Recorrente vem defender que um dos seus prédios rústicos, o denominado «Guerreira» foi expropriado ao abrigo da legislação sobre a Reforma Agrária, o que se confirma através da Portaria n.º 494/76, de 6 de Agosto (n.º 79).
No entanto, como se vê pela Portaria n.º 119/78, de 27 de Fevereiro, o Governo mandou derrogar a Portaria n.º 494/76.
Por outro lado, o facto de ter sido determinada a expropriação do prédio referido, não implica que ele tivesse saído do uso e fruição por parte da ora Recorrente, e não se apurou que o prédio tivesse sido efectivamente ocupado pelo Estado, em execução daquela expropriação.
Na verdade, o que se apurou no processo administrativo apenso é que a transmissão da titularidade daquele prédio «Guerreira» se transmitiu para o Estado, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 150/78, de 20 de Junho, na sequência da sentença que declarou a falência da ora Recorrente.
A Recorrente indica como prova de que ficou privada do uso e fruição do referido prédio, como efeito da expropriação referida, o «documento n.º 2», que juntou com a petição de recurso.
Porém, este «documento n.º 2» é uma fotocópia da parte do Diário da República, II Série, de 6-8-76, que publica a Portaria n.º 494/76.
Mas, a mera declaração de expropriação não significa que haja privação do uso e fruição, pois essa só sucede com a ulterior tomada de posse dos bens pelo expropriante.
No caso em apreço, não há qualquer indicação de que tenha ocorrido qualquer ocupação do prédio referido pelo Estado.
Sendo assim, a legislação sobre indemnizações no âmbito da Reforma Agrária não permite atribuir qualquer indemnização à Recorrente
Na verdade, a análise do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio ( Alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 199/91, de 29 de Maio, e 38/95, de 14 de Fevereiro), revela que nele se prevêem três tipos de indemnizações, discriminadas no seu art. 3.º:
- as que visam compensar a perda do direito de propriedade, perfeita ou imperfeita;
- as que visam compensar a caducidade dos direitos do arrendatário;
- as que visam compensar a privação temporária do uso ou fruição dos bens, nos caso em que eles foram devolvidos após a expropriação ou nacionalização.
Destas hipóteses, as duas primeiras são de afastar, por não ser caso de arrendamento e a propriedade da Recorrente não ter sido perdida, na sequência da expropriação, designadamente porque até foi revogada a portaria que a declarou.
No que concerne à indemnização por privação temporária, ela depende da existência de um período em que o titular do direito real «tiver ficado privado do respectivo uso e fruição», contando-se esse período «desde o momento da ocupação desses bens até ao regresso da posse dos mesmos pelos seus titulares» (arts. 5.º, n.º 1, e 14.º, n.º 2, deste Decreto-Lei n.º 199/88).
Por sua vez, os arts. 2.º e 3.º da Portaria n.º 197-A/95, de 17 de Março, invocada pela Recorrente, não invalidam esta conclusão, nem este diploma poderia ter esse efeito, atenta a subordinação hierárquica dos actos regulamentares aos actos legislativos, que emana do n.º 5 do art. 115.º da C.R.P., na redacção de 1989 (actualmente, n.º 6 do art. 112.º).
Quanto à Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, também invocada pela Recorrente, trata-se de um diploma de valor legislativo idêntico ao do Decreto-Lei n.º 199/88 e, por isso, sendo anterior a este diploma, na parte em que possa ser interpretado em dissonância com este, são as normas do Decreto-Lei n.º 199/88 as que têm de prevalecer, por força do disposto no n.º 2 do art. 7.º do Código Civil.
Assim, tendo a possibilidade de concessão de uma indemnização de ser apreciada à face do Decreto-Lei n.º 199/88, a Recorrente não pode ver reconhecido o direito a indemnização ao abrigo deste diploma sem demonstrar que, devido à expropriação, em algum momento ficou privada do uso e fruição do prédio.
No procedimento administrativo em que foi praticado o acto recorrido, não foi feita prova da existência de ocupação de qualquer dos prédios e, por isso, a decisão de arquivamento do procedimento foi a decisão correcta.
Por isso, o acto recorrido não enferma dos vícios que a Recorrente lhe imputa.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 400 euros e procuradoria de 200 euros.
Lisboa, 6 de Novembro de 2002.
Jorge de Sousa – Relator – Costa Reis –Abel Atanásio