Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 O Município de Lisboa, recorre, nos termos do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-9-04, que confirmou, parcialmente a decisão do TAF de Lisboa, “no que tange à intimação:
1. das empresas em consórcio constituído pelas sociedades A… e B… a absterem-se de continuar a executar a obra na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel;
2. do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel” – cfr. 1233.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“a) é pública e notória a importância social da questão suscitada neste processo cautelar e na revista que aqui se demanda a este Venerando Tribunal;
b) aliás, a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo também, se justifica por ser necessário esclarecer ao mais alto nível como é que se interpreta e aplica (ou até se existe), em casos como este, o importante requisito da «probabilidade da procedência» previsto no segmento final da alínea c) do art. 120º/1 do CPTA (ou se existe, sequer, o da «eventualidade da procedência» da respectiva alínea b));
c) embora, para o Recorrente, as nulidades de que padece o Acórdão recorrido tenham carácter subsidiário em relação aos erros que inquinam a sentença recorrida em matéria de sujeição da obra do Túnel do Marquês de Pombal ao procedimento de AIA – e havendo até dúvidas sobre se a decisão de tais questões é admitida no seio do recurso de revista – argúem-se essas nulidades nos termos seguintes;
d) há nulidade do Acórdão recorrido (por força da alínea d) do art. 668º/1 do CPC) resultante de não se ter fundamentado aí a qualificação como parcial – e não como total, o que o Recorrente tinha procurado demonstrar nas suas alegações de recurso – da nulidade de que se arguíra o Acórdão de 1ª instância, pelo excesso de pronúncia neste proferida;
e) há igualmente nulidade (por força do mesmo preceito legal) resultante de o Tribunal a quo ter entendido, sem qualquer fundamentação, que o conhecimento dessa nulidade (por ele considerada) parcial do Acórdão da 1ª instância prejudicava o conhecimento de outra nulidade de que o ora Recorrente também arguíra (e que também procurara demonstrar inquiná-lo todo) por terem sido decretadas providências cautelares não requeridas sem audição prévia dos requeridos;
f) é fundamento subsidiário desta revista, em terceiro lugar, a nulidade resultante da alínea d) do art. 668º do CPC e dos art.s 201º e 205º desse mesmo Código, por o Acórdão recorrido ter julgado a questão da exigência da sujeição desta obra a AIA com base em questões e razões de direito – v.g., a correspondência legal entre um túnel rodoviário e uma linha de metropolitano subterrânea – com que o ora Recorrente nunca foi confrontado (nem no requerimento da providência, nem na sentença de 1ª instância nem no parecer do EMMP), e sobre as quais portanto não se podia ter pronunciado, com violação do princípio do contraditório do art. 3º/3 do CPC;
g) arguiu-se depois o Acórdão recorrido, a título principal, com fundamento nos erros de direito que inquinam os juízos aí manifestados a propósito da (suposta) obrigatoriedade legal de sujeição da obra do Túnel do Marquês de Pombal, ou do seu projecto, a um procedimento de AIA;
h) padece de erro de direito, para começar, o juízo do Acórdão recorrido de que a pretensão do Requerente teria um “fumus boni iuris qualificado, assente em previsão normativa expressa”, pois não existe qualquer disposição no Decreto-Lei nº 69/2000, ou nos seus anexos, a considerar os túneis rodoviários sujeitos ao procedimento de AIA;
i) efectivamente, os túneis rodoviários nem são “linhas de metropolitano subterrâneas” (nem se destinam “exclusivamente ou principalmente ao transporte de passageiros”), nem cabem em qualquer uma das alíneas dos Anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000 relativas às obras rodoviárias legalmente sujeitas à realização prévia de um procedimento de AIA;
j) o que significa que, afirmar a existência de uma disposição normativa expressa a apontar para a sujeição da referida obra a esse procedimento – como se afirmou no Acórdão recorrido, invocando o tal caso das “linhas de metropolitano subterrâneas” – seria preciso partir da pressuposição de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 69/2000, sobretudo o seu nº 2, ao delimitar os casos sujeitos a AIA, seria uma norma aberta, meramente exemplificativa;
k) só que tal pressuposição, em que assenta implícita mas necessariamente o Acórdão recorrido, também padece de erro de direito, pois nem o art. 1º/1 do Decreto-Lei nº 69/2000 nem o art. 30º/1 da LBA contêm proposições normativas (no segundo caso, proposições normativas completas e directamente aplicáveis) de delimitação de tais casos, encontrando-se esta feita, sim, no nº 2 do art. 1º do referido Decreto-Lei, onde se desenvolve (taxativamente) aquela base da LBA, sem recurso aos «designadamente» ou «nomeadamente» e quejandos que o legislador sempre utilizada quando quer formular uma norma de carácter exemplificativo;
l) de resto, se esse nº 2 do art. 1º do citado diploma legal tivesse carácter exemplificativo também não se compreenderia a fórmula (“podem ainda”) do respectivo nº 3 – a qual, de resto, a integrar-se num sistema aberto, significaria que a selecção de exemplos subsumíveis na exigência de AIA só poderia resultar de decisão ad hoc das entidades governamentais aí referidas;
m) acresce que, permitir que o legislador, em matérias como estas, pudesse formular exemplificativamente as normas legais de proibição ou imposição de determinadas condutas aos respectivos destinatários – e as de sua sanção em caso de violação das mesmas – corresponderia a consagrar uma corrupção ou desvio frontal aos princípios basilares do Estado de Direito, que exigem que a lei defina de maneira suficiente e fechada quais são os elementos caracterizadores das condutas proibidas ou impostas (e as respectivas sanções);
n) de outro modo, estar-se-ia a deixar ao arbítrio casuístico dos tribunais a definição dos projectos carentes de AIA e a sujeitar as entidades públicas e particulares a terem que recorrer sempre a esse procedimento, não fosse depois entender-se “exemplificativamente” que era essa a conduta que elas deviam ter seguido;
o) nem se diga que atribuir ao art. 1º/2 do Decreto-Lei nº 69/2000 carácter taxativo prejudicaria “o princípio do desenvolvimento sustentável e do aproveitamento racional dos recursos disponíveis”, porque isso corresponde a opções e preocupações em que o legislador é soberano – e que ao interprete ou julgador não é dado censurar -, além que as listas dos Anexos I e II desse diploma legal são bem extensas (mais do que as comunitárias, até, segundo se julga) e lá está sempre o nº 3 do seu art. 1º, se for necessário acautelar qualquer situação mais prejudicial, a permitir que, por via de decisão administrativa expressa, se dê cobertura da AIA a projectos que, por lei, não estão obrigatoriamente sujeitos a esse procedimento;
p) a conclusão quanto a esta parte é, portanto, a de que por mero efeito da lei apenas estão sujeitos ao procedimento de avaliação de impacto ambiental os projectos previstos nos anexos I e II do Decreto-Lei nº 69/2000: com base na lei, mas por força de decisão administrativa ad hoc, também podem ser sujeitos a AIA outros projectos que preencham os requisitos (discricionários) postos no art. 1º/3 do Decreto-Lei nº 69/2000;
q) quanto ao argumento do Acórdão recorrido de que o nº 2 do art. 1º do Decreto-Lei nº 69/2000 se referiria contraditoriamente a «podem» e a «devam», inculcando que as autoridades competentes para seleccionar os projectos que merecem ser sujeitos a AIA disporiam simultaneamente de poderes discricionários e vinculados para o efeito, basta dizer não haver aí qualquer antinomia ou contradição, sendo claro que a lei lhes confere poderes discricionários para escolher os projectos que é conveniente serem sujeitos a esse procedimento, que mereçam sê-lo, em suma, que o “devam ser” – padecendo, por isso, o Acórdão, nessa parte, de erro de direito;
r) o presente recurso de revista assenta portanto no entendimento de que – ao contrário do sustentado no Acórdão recorrido – não existe a favor da pretensão do ora Recorrido, sequer, um fumus boni iuris simples (isto é, que não inculque logo a improcedência da pretensão), quanto mais um fumus qualificado, assente em disposição expressa da lei, que seja directa ou exemplificativamente aplicável aos túneis rodoviários urbanos;
s) directamente, não se lhes aplica, como é óbvio, uma disposição legal que se refere às linhas de metropolitano subterrâneas; exemplificativamente, não se lhes aplica tal referência, por isso que são de carácter taxativo, como se demonstrou, as referências da lei a este propósito, e não houve aqui (como a lei impõe que haja quando se trate de projectos não subsumíveis nos tais anexos I e II) qualquer decisão governamental ad hoc a sujeitar esta obra ao procedimento prévio de AIA;
t) deve portanto este Venerando Tribunal conceder a revista que lhe pede o Recorrente, declarando ser manifesto, mesmo em sede cautelar, que a obra do Túnel do Marquês do Pombal nem se insere no elenco fechado do art. 2º/2 do Decreto-Lei nº 69/2000, nem foi objecto da decisão ad hoc do nº 3 do mesmo artigo, pelo que a pretensão do ora Recorrido não goza neste aspecto de um fumus boni iuris qualificado (tal como o considerou o Acórdão recorrido), ou, mesmo, simples.
Nestes termos (…) deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente, com todas as legais consequências.” – cfr. fls. 1267/1273.
1. 2 Por sua vez, o aqui Recorrido nas suas contra-alegações vem pugnar pela manutenção do Acórdão do TCA (cfr. fls……).
E, isto, com base na argumentação que, seguidamente, se sintetiza:
- Não corresponde à verdade um dos pressupostos em que assenta o presente recurso jurisdicional, já que, contra o que nele sustenta o Recorrente, não existe qualquer nexo de causalidade entre o invocado congestionamento, perturbação e incómodos na zona de obras do denominado “Túnel do Marquês”, sendo que tal situação se fica a dever às obras que continuam e ser executadas e sobre as quais o Tribunal nem sequer se pronunciou (cfr. as conclusões a) a o) das contra-alegações);
- Acresce que, diversamente do que defende o Recorrente, no caso em análise o Recorrido beneficia, efectivamente, de um “fumus bonus juris” – cfr. a conclusão q);
- É que as obras em causa estavam, de facto, sujeitas a prévia Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), como, de resto, bem se reconhece no Acórdão recorrido – cfr. as conclusões r) e s);
- Com efeito, tal obrigatoriedade decorre, desde logo, do nº 1, do artigo 30º da Lei de Bases do Ambiente (L.B.A.) – cfr. as conclusões t) a v) ;
- Por outro lado, o regime legal consagrado no DL 69/2000, de 3-5, acolhe um sistema de lista indicativa e não taxativa dos projectos sujeitos a AIA, veiculando o citado Diploma Leal um regime aberto, o que, de per si, leva a impor cedência da tese sustentada pelo Recorrente – cfr. as conclusões w) a z) ;
- De qualquer maneira, não se pode olvidar que a obra em questão tem implicações praticamente por toda a cidade e interfere com a vida de milhares de cidadãos e passa por uma zona sensível da cidade, quer em termos patrimoniais quer ecológicos – cfr. as conclusões aa) a cc);
- Refira-se, ainda, que está previsto que o declive do túnel atinja a média de 9,3% - cfr. as conclusões dd) e ee);
- E, isto, sem esquecer que, também pelas características do projecto, pela sua dimensão e localização, tudo torne obrigatório a realização do AIA – cfr. as conclusões ff) e gg);
- Não esquecendo que tal obra poderá ter implicações com o túnel do Metropolitano que se desenvolve na zona do Marquês do Pombal/Fontes Pereira de Melo, interferindo, também, com algumas condutas da EPAL que atravessam o traçado proposto para o túnel – cfr. as conclusões hh) a ii);
- Lembra-se, ainda que o dito túnel, pelas suas dimensões, terá de ter soluções ao nível da extracção de fumos, de combate ao incêndio, de acidentes, de ruído, de arranjos exteriores e de segurança rodoviária, que terão de ser avaliadas antes, durante e depois da sua execução cfr. a conclusão jj);
- Note-se, também, que a área onde se pretende inserir o túnel é considerada como zona de intenso ruído, sendo que a própria construção de um túnel rodoviário é tido, nos termos e para os efeitos do DL 292/2000, de 14-11, como uma actividade ruidosa, convocando a elaboração de planos de monitorização e redução de ruídos de forma a serem avaliados na Direcção Geral do Ambiente, nos termos do artigo 15º da citada lei, ou seja, no âmbito de uma AIA - cfr. as conclusões kk) e ll);
- Acresce que a Directiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, obriga os estados membros a adoptarem as medidas necessárias para garantir que as concentrações de PM10 no ar ambiente não excedam os valores/limites estabelecidos, sendo que a referida zona apresenta valores superiores aos permitidos – cfr. as conclusões mm) e nn);
- Veja-se, ainda, que estamos numa área sensível (classificada como imóvel de interesse nacional e zona especial de protecção) o que, também, leva a que se proceda a AIA – cfr. a conclusão oo);
- Ou seja, mesmo que o projecto em questão não estivesse, como está, incluído nas listas anexas do RJAIA, ainda assim não deixaria de estar sujeito à já apontada obrigatoriedade da avaliação de impacto ambiental – cfr. as conclusões pp) a aaa);
- Numa outra linha importa realçar que o projecto da obra em questão quer pela sua dimensão (comprimento superior a um km) quer pela sua localização (visto que afecta uma área legalmente protegida) acarreta um grave perigo de afectação do ambiente a da qualidade de vida, o que justifica a sua sujeição a AIA, por interpretação declarativa lata da alínea b) do ponto 7 do anexo I do RJAIA, sendo que, por outro lado, as autoridades têm sujeitado outras vias urbanas, nomeadamente de Lisboa a AIA, e, isto, mesmo num percurso com menor dimensão e numa zona menos sensível – cfr. as conclusões bbb) a qqq)
Conclui, por isso, o aqui Recorrido no sentido do não provimento do recurso jurisdicional – cfr. as conclusões rrr) a ttt).
1. 3 No seu Parecer de fls. 1288/1292, o Magistrado do M. Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.
E, isto, fundamentalmente, por considerar que, tratando-se de providência conservatória, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória formulada no processo principal, onde se sustenta, designadamente, a necessidade de prévio estudo de impacte ambiental para a obra em causa.
1. 4 Notificado do Parecer a que se alude em 1.3, o Recorrido vem, através da peça processual de fls. 1297/1322, expressar a sua posição, que é de concordância parcial com o dito Parecer, dele divergindo, contudo, no que concerne ao entendimento perfilhado por aquele Magistrado quanto à não inclusão da obra em apreço no ponto 7 da alínea b anexo I do R.J.A.I.A.
1. 5 Por sua vez, o Recorrente veio aos autos dar notícia da sua discordância quanto ao aludido Parecer do M. Público, o que fez mediante a peça de fls. 1363/1374, onde aproveita a oportunidade para “desistir da arguição de nulidades deduzidas na alegação de recurso” – cfr. fls. 1364.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
No Acórdão recorrido deu-se como provado o seguinte:
“A) A empresa C… procedeu ao reconhecimento geológico e geotécnico dos terrenos atravessados e interessados pelo novo troço do Metropolitano de Lisboa, Linha Rotunda II - Rato e Desconexão da Rotunda, incumbida pela empresa Metrovia, A.C.E. - Lisboa, cfr. documento a fls. 2 a 94, da Caixa 8, datado de Março de 1993 que se dá por integralmente reproduzido.
B) A … realizou uma campanha de prospecção geológica-geotécnica num terreno situado entre a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua Actor Tasso, em Lisboa, visando complementar a informação já existente obtida numa campanha de prospecção geológica realizada pela empresa C…, em 1989, a solicitação da … (cfr. relatório de prospecção geológico-geotécnica com data de Junho de 2001 junto aos autos a fls. 95 a 140, da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido).
C) Foi realizado, no âmbito do projecto de desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar, Praça Marquês de Pombal e Av. Fontes Pereira de Melo, um conjunto de operações de campo designadas de "Análise de tráfego", cfr. documento, com data de Março de 2002 junto aos autos a fls. 221 a 229, e 232 a 271, do I Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
D) É referido, em nota complementar àquela análise de tráfego de 4 de Abril de 2002 (cfr. documento a fls. 230 e 231 do I Volume, que se dá por integralmente reproduzido), nomeadamente, que "1 - Decorre da análise de tráfego que 46% do tráfego que chega ao Marquês pela Joaquim António de Aguiar na hora de ponta da manhã se destina à Av. Duque de Loulé. É também sabido que o bom funcionamento da Rotunda do Marquês se apoia em ter 5 saídas e apenas 3 entradas, o que com a redução de tráfego na rotunda induzida pelo túnel, tornará possível restabelecer o sentido descendente de acesso pela Duque de Loulé. Esta intervenção permitirá que parte significativa dos referidos 46%, na hora de ponta da tarde, não necessite de recorrer ao cruzamento de Picoas e do Saldanha para efectuar o percurso inverso na hora de ponta da tarde e nas deslocações durante o dia. Os benefícios desta modificação são evidentes pelo congestionamento que estas ligações apresentam. 2 - O mau funcionamento da rotunda pelo cruzamento de transporte público descendente da Av. Fontes Pereira de Melo com o TI com destino à Av. António Augusto de Aguiar, ficará definitivamente resolvido. 3 - Importa durante o período de execução da obra desenvolver e implementar um estudo de semaforização e rearranjo da malha secundária, como forma de optimizar os ganhos significativos esperados na envolvente rodoviária do Marquês de Pombal".
E) Foram publicados, relativamente ao Projecto do lançamento do Concurso Público para a realização da Empreitada n° 3/DMIS/2002 de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo", os seguintes anúncios: no Jornal Público de 23 de Maio de 2002 (Cfr. documento a fls. 173 do I Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), no Diário de Notícias de 23 de Maio de 2002 (cfr. documento a fls. 174 do I Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), anúncio n° 23/2002 no Boletim Municipal de 23 de Maio de 2002 (cfr. documento a fls. 175 do I Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido), nos quais se referia designadamente "O presente projecto terá como consequência a melhoria da fluidez e da redistribuição do tráfego, permitindo uma redução do mesmo na Rotunda do Marquês de Pombal, com benefícios evidentes nos cruzamentos das ruas Artilharia Um, Rodrigo da Fonseca e Castilho, permitindo assim uma adequada distribuição dos sentidos de circulação, tornando mais simples a circulação de tráfego, o que viabilizará a distribuição mais uniforme do trânsito de entrada em Lisboa; o mesmo Projecto potenciará também a melhoria da qualidade do ar na cidade de Lisboa e contribuirá para um melhor enquadramento urbanístico da zona da cidade onde se insere. Durante o período de vinte dias úteis, com início na data da publicação do presente aviso, os estudos e os elementos preparatórios relativos ao projecto acima referenciado estarão patentes para consulta pública dos interessados na Câmara Municipal de Lisboa, Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento, sita na Rua da Cruz Vermelha, n° 12, 1600-033 Lisboa, durante o horário de expediente, podendo qualquer interessado apresentar as sugestões e propostas de alteração que julgue convenientes, sob forma escrita, as quais deverão ser remetidas por via postal ou entregue em mão na supra referida morada."
F) Foi lançado, através da deliberação n° 164/CM/2002 de 29 de Maio de 2002 (proposta n° 164/2002) - publicada no Boletim Municipal de Quinta-Feira 20 de Junho de 2002 (cfr. documento a fls. 101, do I Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido) - o Concurso Público para a realização da Empreitada n° 3/DMIS/2002 de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo.
G) A Câmara Municipal de Lisboa enviou ao Grupo de Ambiente Urbano (QUERCUS) por fax de 05/12/2002 "relatório da Audiência Pública da "Empa 3/DMIS/02 - desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar, Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto de Aguiar", cfr. cópia de documento de fls. 137, 138 e 139 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", que se dão por integralmente reproduzidos, a que aquele grupo respondeu, cfr. documento a fls. 140 do mesmo Volume 3 e que se dá por integralmente reproduzido.
H) Na reunião de 14 de Março de 2003 a CML deliberou não adjudicar nenhuma das propostas apresentadas à referida empreitada, com fundamento no disposto na alínea b) do n l do artigo 107° do DL 59/99, de 2 de Março, e abrir um procedimento por ajuste directo para adjudicação da referida empreitada - Deliberação n° 110/CM/2003 (cfr. documento junto a fls. 178 a 180 do I Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido).
I) Em 26 de Março de 2003 por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa é nomeada a Comissão de Análise das propostas ao procedimento por ajuste directo da Empreitada n° 3/DMIS, cuja composição veio a ser alterada pelos Despachos de 8 e 9 de Abril de 2003 (cfr. documentos a fls. 181 a 191 que se dão por integralmente reproduzidos).
J) Na reunião de 22 de Maio de 2003 a CML deliberou a adjudicação, por ajuste directo, ao abrigo do disposto na alínea a), do n° I do artigo 136° do D.L. n° 59/99, de 2 de Março, da Empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepção/Construção do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, ao Agrupamento constituído pelas empresas A… e B…., pelo preço global de E18 749 000, a que acresce o IVA, à taxa de 5%, e aprovar a minuta do contrato de empreitada a celebrar -Deliberação n° 268/CM/2003 - (cfr. documento a fls. 192 a 196, que se dá por integralmente reproduzido).
K) Em 2 de Julho de 2003 foi celebrado entre o Município de Lisboa e aquele Consórcio, o contrato da Empreitada n° 3/DMIS/2002 (cfr. documento junto a fls. e 197 a 200 do I Volume dos autos e que se dá por integralmente reproduzido).
L) Em 11 de Julho de 2003 o Tribunal de Contas visou o contrato celebrado com o Consórcio – A…/C.M.E., S.A., referente à Empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepção/Construção do Desenvolvimento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, cfr. documentos a fls. 489 a 493 do 11 Volume dos autos, a fls. 203, do I volume dos autos, e a fls. 308 a 315 da Caixa 1, que se dão por integralmente reproduzidos.
M) Em 15 de Julho de 2003 foi consignada a Empreitada nº 3/DMIS/2002 (cfr. documento a fls. 201 do I Volume dos autos que se dá por inteiramente reproduzido).
N) No programa do concurso para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel - empreitada 3/DMIS/2002 Concepção Construção", datado de Setembro de 2002 junto a fls. 8 a 32 da Caixa 1, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "10 - Tipo de empreitada e forma da proposta (...) 10.6 - A proposta deve apresentar preços para cada um dos seguintes troços: i. Troço da Av. Duarte Pacheco até à Av. Fontes Pereira de Melo; ii. Troço da Av. Fontes Pereira de Melo até à Av. António Augusto de Aguiar. A CML reserva-se o direito de adjudicar ou não o troço ii (da Av. Fontes Pereira de Melo até à Av. António Augusto de Aguiar), não podendo o adjudicatário reclamar qualquer indemnização decorrente da opção tomada pela CML (...)"
O) No Caderno de Encargos para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel - empreitada 3/DMIS/2002 Concepção Construção", datado de Agosto de 2002 junto a fls. 34 a 262 da Caixa 1, e que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "1.5 Projecto 1.5.1. A elaboração do projecto de execução para a realização da obra será da responsabilidade do adjudicatário, tendo como base as peças desenhadas e escritas patenteadas no processo. 1.5.2 O projecto de execução conterá todas as peças necessárias para a sua perfeita apreciação, por forma a que seja atingida uma pormenorização e especificação conforme o estabelecido na Portaria que define as Instruções para o Cálculo dos Honorários referentes aos Projectos de Obras Públicas. 1.5.3. O projecto de execução a submeter à aprovação da CML terá todas as suas diferentes peças autenticadas pelos respectivos autores, as quais deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais, podendo a CML ordenar a correcção e/ou inclusão de elementos no projecto sempre que tal se considere necessário. 1.5.4 Os elementos de projecto que não tenham sido patenteados no concurso deverão ser submetidos à aprovação do dono da obra e ser sempre assinados pelos seus autores, que deverão possuir, para o efeito, as adequadas qualificações legais. 1.5.5 Salvo disposição em contrário, competirá ao empreiteiro a elaboração dos desenhos, pormenores e peças desenhadas do projecto a que se refere a cláusula 4.3, bem como os desenhos correspondentes às alterações surgidas no decorrer da obra. Concluídos os trabalhos, o empreiteiro deverá entregar ao dono da obra uma colecção actualizada de todos estes desenhos em papel e formato DWG ou DXF. 1.5.6 (...).
2. OBJECTO E REGIME DA EMPREITADA
2. 1 Objecto da empreitada
2.1. 1 A EMPREITADA N° 03/DMIS/2002 - Concepção - Construção do Desnivelamento da AV. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo tem por objecto a execução de todos os trabalhos que permitam a perfeita e integral construção da obra de acordo com os objectivos do programa base. (...)."
P) O programa base para a elaboração do Projecto base do "Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo - Túnel - empreitada 3/DMIS/2002 Concepção construção", e plantas anexas, data de Setembro de 2002 cfr. de fls. 265 a 305 da Caixa I, e que se dá por integralmente reproduzido
Q) Na memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra constante da proposta relativa à "empreitada n° 3/DMIS/2002 - Concepção-Construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", elaborada pela "A…" – B…, com data de 7 de Maio de 2003 de fls. 207 a 323 da Caixa 2, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se: "Os trabalhos objecto desta memória correspondem à empreitada que consiste na execução da Concepção-Construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, para a Câmara Municipal de Lisboa. A obra localiza-se nas proximidades do centro da cidade e consta (...) do seguinte: (...)
2.2. 1 TÚNEL MARQUÊS DE POMBAL-TI
Em toda a extensão da directriz, que coincide com o eixo do túnel, garantiu-se um traçado fluído em planta, ao longo do seu desenvolvimento - 1066 m - com apenas três raios com 1350 m, 200m e 160 m, e tangentes intermédias com desenvolvimentos de 357 m e 135 m, respectivamente.
Em perfil longitudinal mantiveram-se as características propostas no Programa Base. Os traineis propostos variam entre os 0.5% e 9.3% apresentando um valor superior (10%) apenas na rampa de entrada a partir da Av. Fontes Pereira de Melo. (...)
A rampa de acesso a partir da Av. Fontes Pereira de Melo apresenta características geométricas bastante modestas, o que se justifica pela necessidade de se garantir um afastamento considerável entre esta e o cruzamento com a Av. António Augusto Aguiar, de forma a instalar todo o equipamento de sinalização e segurança necessário e implantar vias de entrecruzamento com o desenvolvimento mínimo admissível.
2.2. 2 TÚNEL DA ARTILHARIA UM - T2
Este túnel permite a saída directa em direcção a Campolide e desenvolve-se ao longo do separador central, situando-se a abertura da rampa no segundo quarteirão, permitindo manter a intersecção existente com a Rua Marquês Subserra.
O traçado em planta resume-se a dois raios em planta de 50 m e 145 m, sendo o primeiro, o raio de saída que concorda com o túnel TI. 2.2.3 TÚNEL DO PARQUE - T3
O traçado em planta deste túnel apresenta duas melhorias significativas relativamente ao Programa Base que consistem na criação de um alinhamento de saída mais directo a partir do túnel TI, evitando conflitos por redução de velocidade na saída, com o tráfego que se mantém no túnel TI, e na ripagem do traçado, afastando-o da faixa de circulação da rotunda do Marquês de Pombal, o que minimiza a afectação do tráfego desta rotunda durante a execução da obra (...)
2.2. 4 TÚNEL DA AV. ANTÓNIO AUGUSTO AGUIAR - T4
A implantação deste túnel desenvolve-se na continuidade do túnel principal, ao longo da Av. Fontes Pereira de Melo, inflectindo para a Av. António Augusto Aguiar, ocupando na totalidade o separador central até ao cruzamento com a Rua Eugénio dos Santos. (...)
2.2. 5 RAMPAS
Na generalidade, as implantações das rampas apresentam-se bastante condicionadas pelo espaço disponível. Procurou-se garantir duas situações distintas mas indissociáveis, que consistem nas características geométricas em planta e perfil longitudinal e extensões de vias de entrecruzamento na aproximação e nas saídas destes acessos. (...)
3. GEOLOGIA E GEOTECNIA
3. 1 INTRODUÇÃO
Para a realização do nosso projecto base, foi necessário efectuar um reconhecimento geológico e geotécnico para elaboração do projecto nomeadamente no que diz respeito ao cálculo e dimensionamento das estacas de betão armado e às contenções a executar nos terrenos a mobilizar pela futura obra. (...).
3.2. 1 SONDAGENS GEOTÉCNICAS
Foram executadas 4 sondagens mecânicas - SI a S4 -, distribuídas conforme se referencia na planta de localização anexa Fig.l).
(...)
3. 3 CONDIÇÕES GEOLÓGICAS-GEOTÉCNICAS
Os trabalhos de prospecção geotécnica permitiram caracterizar as formações geológicas ocorrentes no local de implantação do futuro Túnel Marquês de Pombal (...)
8 VISTORIAS
De forma a serem condições de gestão de futuras reclamações a serem participadas à(s) seguradora(s) da Responsabilidade Civil do Consórcio, após o término da obra, serão efectuadas vistorias aos edificações/construções contíguas ou na área de influência da obra por empresa com vasta experiência nesta actividade.(...)"
R) No projecto referente à proposta (Adjudicação directa) para o Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, de fls. 330 a 349 da Caixa 2, com data de Maio de 2003 que se dá por integralmente reproduzido, refere-se nomeadamente "dando resposta nomeadamente, e nos aspectos essenciais, aos requisitos do Programa de Concurso e ao Caderno de Encargos referentes à Empreitada n° 03/DMIS/2002 promovida pela Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da Câmara Municipal de Lisboa (...). Este Projecto dá satisfação aos requisitos constantes do Programa Base para elaboração do Projecto Base, sem prejuízo de desenvolvimentos que sofrerá em fase posterior dos estudos. (...).
As características geométricas do traçado proposto e das dimensões principais do túnel correspondem às definidas nos desenhos patenteados a concurso, apenas com uma ligeira correcção da inclinação do trainel do troço sob a Rua Joaquim António de Aguiar, para 9,3%. São garantidos nomeadamente os condicionamentos relativos a larguras de faixas de rodagem, larguras de bermas e separadores, e gabaritos do troço principal do túnel, com o mínimo de 4,00 m, e 2,50 m no acesso ao parque de estacionamento.
Foram previstas aberturas de ventilação no tecto do túnel, sensivelmente nos locais já indicados nos desenhos de concurso, e duas adicionais, uma no troço inferior da Rua António Augusto Aguiar e outra na zona de parque. Estas aberturas prevêem tratamento urbanístico adequado, no seguimento do preconizado nos requisitos do concurso, nomeadamente o revestimento com pedra calcária das superfícies laterais dos muretes e capeamento, e aplicação de um tubo de aço superior. Nos locais de inserção em zonas ajardinadas serão cobertas com um gradil metálico, aplicado sobre muretes de baixa altura. (...)
A construção da obra do próprio túnel apresenta condicionamentos particulares, para além do faseamento motivado pelas condições de tráfego referidas, as que se prendem com as condições geotécnicas do local (ver anexo da prospecção geotécnica e peças desenhadas), com as impostas pela vizinhança e profundidade das construções adjacentes relativamente às do túnel, em particular naquelas que apresentam fundações superficiais, o que pressupõe a adopção de técnicas construtivas especiais. Como condicionamento particular refere-se ainda a sobreposição em planta com o túnel do metropolitano da rampa de saída na Av. Fontes Pereira de Melo. (...).
2. 4 Túnel do Metropolitano de Lisboa
Um dos condicionamentos especiais que se colocam à concepção/construção do túnel, é o que se relaciona com troço implantado sobre o túnel do metropolitano, no final do ramo de saída na Av. Fontes Pereira de Melo. Em conformidade com os elementos disponíveis sobre o perfil longitudinal desse túnel e das dimensões das suas secções (que deverão ser obtidas formalizadamente na fase de projecto de execução), verifica-se que a nova construção praticamente toca sobre a geratriz superior exterior do túnel do metropolitano, com folgas da ordem de 0,10 m. (...)."
S) A empresa Geocontrole elaborou por solicitação do consórcio …/A…um relatório datado de Janeiro de 2003 respeitante aos trabalhos realizados relativos ao reconhecimento geológico e geotécnico dos terrenos a mobilizar pelo "futuro túnel do Marquês de Pombal" no qual se tecem "as considerações geotécnicas emergentes da análise dos resultados obtidos, a observar pelo projecto de execução das fundações e das estruturas de contenção", cfr. documento de fls. 352 a 520 da Caixa 2, que se dá por integralmente reproduzido.
T) Em 14 de Agosto de 2003 teve lugar uma "vistoria prévia" ao túnel do Metro, entre as estações do Marquês de Pombal e Picoas - local contíguo ao local onde a empresa A…, previa efectuar os trabalhos que compreendem a concepção/construção do Túnel do Marquês de Pombal, desnivelamento da Av. Eng. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa, com o objectivo de proceder ao levantamento pormenorizado das patologias existentes, cfr. relatório de fls. 439 a 564 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido.
U) No Relatório Geotécnico elaborado pela … em 6 de Outubro de 2003 cfr. doc. junto aos autos a fls. 176 a 231 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, bem como fls. 95 a 325 do Volume 2 dos "Documentos juntos no decorrer da audiência", refere-se designadamente:
"1. 1 Por solicitação da A…, foi efectuada uma prospecção com o fim de se conhecerem as características geológicas e geotécnicas de um terreno situado em Lisboa, compreendendo a Av. Duarte Pacheco, a Rua Joaquim António de Aguiar, a Rotunda do Marquês de Pombal e a Av. Fontes Pereira de Melo, e no qual se pretende construir o túnel viário das Amoreiras.
1. 2 Para o efeito foram executados 9 furos com sonda mecânica de rotação, 75 ensaios de penetração dinâmica, e colhida amostragem representativa das diversas formações detectadas.
1. 3 Os trabalhos de campo iniciaram-se em 21/08/03 e terminaram em 12/09/03. (...)."
V) No estudo Geológico-Geotécnico elaborado pela … com data de Outubro de 2003 cfr. doc. a fls. 232 a 3] 8 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "Por solicitação da …, foi a … encarregada de elaborar o Estudo Geológico-Geotécnico do terreno interessado pela construção do Túnel do Marquês de Pombal, situado na continuação do actual Túnel das Amoreiras.
Numa primeira fase de trabalhos, que teve lugar em Janeiro de 2003, foram executados trabalhos de prospecção mecânica, através da realização de sondagens de furacão com recuperação de amostra (...) Assim, no mês de Agosto de 2003, iniciaram-se os trabalhos de prospecção complementar, referindo-se o presente relatório à análise geológico-geotécnica dos resultados obtidos nas duas fases de prospecção, procurando-se na parte final fornecer parâmetros geotécnicos para o cálculo de fundação das estruturas previstas. Este relatório é complementado pelo relatório das sondagens, da autoria da …, empresa encarregada da realização dos trabalhos de prospecção. (...)."
W) No "relatório provisório" relativo a "POÇOS de inspecção de fundações de edifícios" no âmbito da concepção/construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo Empreitada n° 03/DMIS/2002, com data de Outubro de 2003 junto aos autos a fls. 141 a 175 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente que "Após levantamento das características geométricas e resistentes dos edifícios na envolvente da obra em estudo, dever-se-á proceder a uma campanha de prospecção recorrendo à execução de poços. Apresenta-se em seguida uma breve descrição da zona em que se pretende efectuar poços (...)."
X) A empresa … procedeu à elaboração de relatórios relativos a vistorias prévias dos edifícios contíguos à obra de construção do Túnel do Marquês de Pombal em Lisboa, cfr. documentos de fls. de 2 a 90 do Volume 2 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": vistoria do edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 69 (em 3 e 26 de Setembro de 2003): vistoria do edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 71/71A (em Setembro de 2003): cfr. documentos de fls. 149 a 295 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 3, e da Av. Sidónio Pais, n° 2, da Rua Joaquim António Aguiar, n° 43 (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 241 do Volume 4 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Rua Joaquim António de Aguiar, n° 62, n° 45, n° 21/29, n° 11, n° 70, e sem número, e Rua Rodrigo da Fonseca, n° 103, edifício da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 6 (em Setembro/Outubro 2003); cfr. documentos de fls. 2 a 237 do Volume 5 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 66 e edifício na Praça Marquês de Pombal, n° 12 e na Av. Fontes Pereira de Melo, n° 2 (em Setembro/Outubro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 312 do Volume 6 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 17/21, n° 41, edifício da Rua Artilharia 1,97 (em Agosto/ Setembro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 204 do Volume 7 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 64, Busto de Manuel Rocha na Av. António Augusto Aguiar, edifício na Av. António Augusto Aguiar, n° 30 (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 355 do Volume 8 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifícios da Rua de Artilharia 1, n° 101, n° 48, n° 103, edifício da Rua Marquês Subserra, n° 17, n° 10, e muros da Av. Eng. Duarte Pacheco e Rua Artilharia I (em Agosto 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 289 do Volume 9 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 73, n° 71, o muro na Av. Eng. Duarte Pacheco, n° 5/15, edifício na Av. Duarte Pacheco, n° 15, edifício da Rua Joaquim António Aguiar n° 39 e Rua Castilho, n° 75 (em Agosto/Setembro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 359 do Volume 10 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° I, edifício da Praça Marquês de Pombal, n° 8, edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 7/9, n° 35, n° 37, edifício da Rua Castilho, n° 90, Túnel do Metro (M. Pombal/Picoas) (em Agosto/Setembro/Outubro de 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 318 do Volume II dos "documentos juntos no decorrer da audiência": edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 2, edifício da Rua Rodrigo da Fonseca, n° 88, estátua do Marquês de Pombal, edifícios da Rua da Artilharia I, n° 105, n° 46, edifício da Av. António Augusto Aguiar, n° 3, edifício da Av. Sidónio Pais, n° I (instalações do metropolitano de Lisboa) (em Setembro/Outubro 2003): cfr. documentos de fls. 2 a 166 do Volume 14 dos "documentos juntos no decorrer da audiência": Parque de estacionamento do Marquês de Pombal, edifício da Rua Joaquim António Aguiar, n° 5, edifício da Rua da Artilharia I, n° 79, edifício da Av. Fontes Pereira de Melo, n° 4 e Rua Camilo Castelo Branco, n° 45 (em Setembro/Outubro 2003).
Y) No "plano de monitorização geotécnica" relativo à "concepção construção do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", elaborado pela …, em 29 de Dezembro de 2003 junto aos autos a fls. 448 a 467 da Caixa 9, que se dá PPL integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A execução da obra requer a implementação por parte do Consórcio, de um sistema de monitorização, com instalação de diversos tipos de instrumentos e a realização regular de campanhas de observação. Este sistema permitirá determinar as deformações, e a sua evolução, que possam vir a ocorrer no maciço envolvente à obra, nas estruturas contíguas às escavações, bem como as deformações da estrutura da própria obra, em particular nos elementos com função de contenção.
Os tipos e as quantidades dos instrumentos a instalar, foram definidas com base na análise do método construtivo, no faseamento da obra, bem como na análise das condições geológicas locais, podendo no entanto ser estas encaradas como quantidades mínimas a instalar. De igual modo ficará definida neste documento a periodicidade mínima das leituras a efectuar em cada tipo de instrumento (...)."
Z) No relatório designado por "Túnel do Marquês - segurança e ventilação - considerações de base de circulação - premissas de projecto", datado de Agosto de 2003 junto aos autos a fls. 419 a 447 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A primeira conclusão do presente relatório é que a solução proposta de projecto é não apenas exequível como garante a segurança das pessoas com um risco suficientemente baixo para que possa ser associada, em termos de companhias de seguros, ao conjunto de acidentes classificados no limite superior de "negligenciável" ou no limite inferior do "tolerável" (...)."
AA) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Rede de distribuição de águas", datado de Outubro de 2003 junto aos autos a fls. 304 a 314 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "As obras referentes ao desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo irão provocar diversas alterações no esquema funcional da rede de distribuição de água na zona em causa, as quais são analisadas neste estudo.
Para a sua elaboração procedeu-se a diversas trocas de opinião com elementos da EPAL a fim de integrar os conceitos gerais em vigor na concessionária, procedendo-se em paralelo à verificação dos condicionamentos existentes, nomeadamente a existência de troços de rede independentes (pertencentes à C.M.L.), a eventual necessidade de alargar o âmbito da intervenção de modo a incluir troços não directamente afectados mas com interesse imediato, e ainda a análise da distribuição dos marcos de incêndio e bocas de rega.
No seguimento desta diligência acordou-se que o âmbito do estudo incidirá unicamente na caracterização dos troços da rede de distribuição a substituir (...)."
AB) No documento designado por "Estruturas - nota técnica - Tomo l 445- 20- NT2 Troço entre os KM 0+000 A 0+300 Memória descritiva e justificativa Anexo I - Cálculos Justificativos", datado de 17 de Dezembro de 2003 junto aos autos a fls. 204 a 273 da Caixa 9, e que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A solução agora detalhada neste troço contempla as evoluções entretanto ocorridas na definição do traçado viário do túnel, nomeadamente as alterações decididas em 16 de Outubro de 2003 em reunião com a Presidência da CML. Neste troço, e relativamente à solução adjudicada, estas correspondem à supressão da rampa de saída do Túnel na Rua de Artilharia I, substituindo-a pela rampa de saída na Av. Eng. Duarte Pacheco, entre a Rua de Artilharia I e a Rua Conselheiro Fernando Sousa, eliminando em consequência a rampa de entrada no Túnel a seguir à Rua da Artilharia Um. (...)."
AC) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Remodelação da rampa de serviço da …". datada de Agosto de 2003 junto aos autos a fls. 274 a 288 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: “A actual rampa de acesso de serviço ao complexo das Amoreiras, do lado Norte desta edificação, dispõe de uma largura livre de cerca de 6,80m, que se distribui por uma secção transversal tipo composta por duas via de 3,00 m de largura, acrescida de 2 lancis de 0,40m, junto às paredes. Desenvolve-se na extensão de 48m, com uma pendente máxima de cerca de 12%. (...)”.
Assim, foi proposto pelo consórcio A…-B… à CML que se procedesse à redução da largura da rampa do acesso de serviço ao centro comercial das Amoreiras, de modo a possibilitar a criação de 2 vias de tráfego de 3,0m. Tal possibilitaria que, quer a fase de construção do túnel do Marquês de Pombal, quer para a fase definitiva, as obras de desvio de trânsito em frente às Amoreiras se limitassem a intervenções no passeio do lado da rampa (...).
Tendo esta proposta sido aprovada pela CML, procedeu-se a elaboração do presente projecto.
O novo perfil transversal da rampa passará, em conformidade com o acordado com a …, a dispor então de apenas uma via
AD) Na memória descritiva do projecto de execução relativo ao "Traçado viário", datado de Dezembro de 2003 junto aos autos a fls. 98 a 115 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "A presente memória descritiva diz respeito à especialidade de Traçado Viário do projecto de execução do "Desnivelamento da Av. Eng. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo", surgindo na sequência da fase de Adjudicação Directa que se seguiu ao Concurso de Concepção/Construção promovido pela Câmara Municipal de Lisboa em Dezembro de 2002. (...)."
O projecto que agora se apresenta foi elaborado sobre cartografia digital, à escala 1/500, levantada por processos clássicos pelo Consórcio A…/B… e segue, em linhas gerais, o Projecto de Concurso apresentado por este consórcio. (...).
Estão incluídos, no âmbito do projecto, vários tipos de intervenção em algumas das principais artérias da cidade de Lisboa, intervenções essas que se resumem de seguida e serão pormenorizadas nos capítulos seguintes desta memória descritiva:
1. Reperfilamento da Av. Eng. Duarte Pacheco desde o viaduto com o mesmo nome até ao cruzamento com a Av. Conselheiro Fernando de Sousa/R. Carlos Alberto da Mota Pinto;
2. Construção do prolongamento do actual Túnel das Amoreiras, sob a Av. Joaquim António de Aguiar e Praça Marquês de Pombal, até esta última e até à Av. Fontes Pereira de Melo, também designado por Túnel do Marquês de Pombal ou por Túnel 1 nesta memória descritiva;
3. Reformulação da circulação à superfície na Av. Joaquim António de Aguiar, Rotunda do Marquês de Pombal (parcial) e Av. Fontes Pereira de Melo;
4. Reformulação das intersecções da Av. Joaquim António de Aguiar com a Av. Conselheiro Fernando de Sousa/R. Carlos Alberto da Mota Pinto, com a Rua da Artilharia Um e com a Rua Castilho;
5. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a R. Conselheiro Fernando de Sousa (Rampa 1);
6. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Rua Artilharia Um (Rampa 2);
7. Construção da rampa de entrada da Praça Marquês de Pombal no Túnel 1 (Rampa 3);
8. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Praça Marquês de Pombal (Rampa 4);
9. Construção da rampa de saída do Túnel 1 para a Av. Fontes Pereira de Melo (Rampa 5);
10. Construção do túnel de saída do Túnel 1 para a Av. António Augusto de Aguiar, também designado por Túnel da Av. A.A. de Aguiar ou por Túnel 4 nesta memória descritiva;
11. Reformulação da faixa exterior da Praça Marquês de Pombal, entre a Av. Fontes Pereira de Melo e a Av. Joaquim António de Aguiar;
12. Reformulação da circulação de superfície na Av. Fontes Pereira de Melo;
13. Reformulação da circulação de superfície na Av. António Augusto de Aguiar. (...)."
AE) No projecto de execução designado por "Traçado Viário Anexos de Cálculo", datado de Novembro de 2003 junto aos autos a fls. 1 a 97 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente que: "No presente anexo constam os cálculos das directrizes e rasantes de todos os eixos, necessários à correcta implantação dos alinhamentos dos Túneis e Arruamentos de superfície.
Associados a estes cálculos, os perfis transversais apresentados na série de desenhos 445-E-32-, complementados com as plantas dos Túneis e de superfície, apresentam a pormenorização suficiente para a execução da obra. (...)."
AF) Na reunião de 4 de Fevereiro de 2004 a CML deliberou aprovar alterações à empreitada nº 3/DMIS/202 - Deliberação n° 81/CM/2004 - cfr. documento de fls. 204 a 216 do I Volume dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.
AG) Em 04.03.2004 realizou-se "vistoria prévia" ao Túnel do Metro (linha azul - M. Pombal/Parque com o objectivo de proceder ao "levantamento pormenorizado das patologias existentes no túnel do Metro na linha azul, entre as estações do Marquês de Pombal e Parque, contíguo ao local onde a empresa A… vai efectuar os trabalhos que compreendem a concepção/ construção do Túnel do Marquês de Pombal, desnivelamento da Av. Eng. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, em Lisboa." cfr. relatório junto aos autos a fls. 565 a 637 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido.
AH) No estudo geológico-geotécnico - prospecção adicional, cfr. doc. de fls. 405 a 438 da Caixa 8, com data de Março de 2004 bem como no Volume 12 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", que se dão por integralmente reproduzidos, refere-se designadamente: "Por solicitação da …, foi a … encarregada de elaborar o Estudo Geológico-Geotécnico do terreno interessado pela construção do Túnel do Marquês de Pombal, situado na continuação do actual Túnel das Amoreiras. (...)".
AI) No estudo Geotécnico complementar - Definição dos valores dos parâmetros de cálculo, com data de Março de 2004 cfr. documento de fls. 319 a 404 da Caixa 8, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "Para fundamentação dos estudos do desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, realizou-se, em Janeiro de 2003, uma primeira campanha de prospecção visando a elaboração do Estudo Prévio para Concurso. Nesta fase foram executadas 4 sondagens de furacão (SI a S4), com recuperação contínua de amostra e ensaios de penetração SPT espaçados de 1,5m. Posteriormente, em Agosto de 2003, para apoio à elaboração do Projecto de Execução, foi levada a cabo uma segunda campanha de reconhecimento, cuja programação teve por base não só os resultados da primeira campanha mas também as características da estrutura que se pretende construir. (...).
Os resultados dos estudos realizados para a linha do Metropolitano Rotunda-Rato e Extensão Rotunda, referido no relatório …, constam de um relatório elaborado para o Metropolitano de Lisboa, GRID (1993). Posteriormente, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), consultor da Câmara Municipal de Lisboa para a obra em questão, considerou que a metodologia seguida, ou seja, a adopção de valores de parâmetros de cálculo obtidos exclusivamente pela extrapolação de valores considerados para as mesmas formações, mas em locais diferentes do da obra em estudo, ainda que relativamente próximos, carecia de fundamento. (...)."
AJ) Na memória descritiva e justificativa do projecto de execução relativo à "Drenagem pluvial do túnel", datado de Março de 2004 junto aos autos a fls. 316 a 336 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se designadamente que: "Os caudais pluviais afluentes ao túnel serão constituídos essencialmente pelos caudais directos, resultantes das precipitações de dimensionamento sobre as áreas directamente abertas sobre os vários ramos (rampas) do túnel, e pelos escoamentos superficiais não captados pela rede de drenagem existente. Deverão ser ainda considerados os caudais de infiltração. (...).
Os caudais com interesse para o dimensionamento da rede de drenagem do túnel são os correspondentes às Av. Fontes Pereira de Melo, António Augusto de Aguiar e Duarte Pacheco, e de acordo com os elementos disponíveis as áreas a considerar como eventualmente contribuindo para as escorrências são as seguintes:
- Av. Fontes Pereira de Melo: 6000 m2
- Av. António Augusto Aguiar: 64400 m2 (bacia de drenagem A 17) - Av. Duarte Pacheco: 1400 m2 (...)."
AK) Na memória descritiva do projecto de execução relativo à "Rede de águas residuais", datado de Novembro de 2003 junto aos autos a fls. 359 a 418 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzida (também junto a fls. 338 a 358 da Caixa 9 com data de Janeiro de 2004) refere-se designadamente que: "Foi feita uma verificação cuidadosa das bacias drenantes respeitantes aos colectores que serão directa ou indirectamente afectados pela intervenção em estudo, tendo em conta que será necessário verificar não só a manutenção das actuais condições de escoamento como a adequação das dimensões dos novos colectores às condições teóricas expectáveis no horizonte de projecto.
A área total (...) abrangida pela intervenção eleva-se a cerca de 60 ha., com 7 saídas independentes servidas por outros tantos colectores. (...)."
AL) Na memória descritiva e justificativa com data de Setembro de 2003 relativa ao “Projecto de Execução Estruturas Anexos de Cálculo", junto aos autos a fls. 1 a 18, Caixa 6, que se dá por Integralmente reproduzida refere-se designadamente: "o (...) projecto (...) apresentado com a Proposta do túnel de desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, submetido a concurso de concepção construção pela Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento da CML (...) prevê a construção de uma estrutura do túnel em betão armado, em situações particulares prevendo a aplicação de pré-esforço, com os seguintes troços principais:
1. Desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar, dando continuidade ao actual túnel das Amoreiras, até à Av. Fontes Pereira de Melo, na qual apresenta rampas de entrada e de saída;
2. Prolongamento da ligação em túnel à Av. António Augusto Aguiar;
3. Rampas de saída e de entrada na Rua Joaquim António de Aguiar;
4. Túnel de saída na Rua Artilharia Um;
5. Túnel de ligação ao parque de estacionamento da Praça Marquês de Pombal;
6. Ligação ao actual túnel das Amoreiras (...).
Os condicionamentos que se colocam à concepção da estrutura prendem-se genericamente com os seguintes aspectos:
. Traçado rodoviário
. Geotecnia local
. Proximidade de construções existentes
. Faseamento construtivo da obra em função dos desvios de trânsito necessários
. Desvios e atravessamentos de redes de infra-estruturas
. Túnel do metropolitano de Lisboa. (...).
Em conformidade com os termos do concurso, foram usadas as seguintes dimensões das vias, que ditaram a geometria no interior do túnel:
. Largura das vias - 3,25 m
. Passeios do lado direito das vias - 0,60 m
. Separadores centrais incluindo passeios - 1,20 m
. Passeios do lado esquerdo das vias, mínimo - 0.25 m (...).
Um dos condicionamentos especiais que se colocam à concepção/construção do túnel, é o que se relaciona com troço implantado sobre o túnel do metropolitano, no final do ramo de saída na Av. Fontes Pereira de Melo.
A proximidade e a localização desta estrutura, em relação à localização prevista para o futuro túnel, é muito diferente da constante dos elementos do concurso, afastando-se dela de cerca de 2,5 m a 6 m, na zona de interferência, do que resultará uma nova localização em planta desta obra, apresentada provisoriamente no presente estudo.
A correcta elaboração do projecto de execução do troço do túnel rodoviário que interfere com o túnel do ML será possível após fornecimento por parte da ... dos elementos digitalizados correspondentes à implantação deste túnel, complementada como está previsto, por sondagens de identificação dos pontos principais do túnel que condicionem as soluções de projecto.
O processo construtivo adoptado para este troço, em princípio com escavação a céu aberto, será detalhado em fase posterior, após o conhecimento da posição relativa entre esta estrutura e o túnel do ML.
Previu-se, nesta fase do concurso, que o túnel do metropolitano fosse instrumentado em 4 secções, sendo prevista a observação e análise periódica das deformações resultantes. No entanto dada a extensão da zona de interferência que agora se antevê, deverá ser reformulado o plano de instrumentação e de observação desse túnel."
AM) No documento designado Cálculos Justificativos Projecto de Execução" junto aos autos a fls. 21 a 312 da Caixa 6, com data de Setembro de 2003 que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "A presente memória refere-se aos Cálculos Justificativos do Projecto de Execução do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, R. Joaquim de Aguiar e Av. Fontes P. Melo.
A solução apresentada baseou-se no "lay-out" fornecido pela CM de Lisboa, que prevê a continuação do existente túnel das Amoreiras, até à Av. Fontes P. Melo, com acessos e saídas a partir da Av. Duarte Pacheco, R. Artilharia Um, Rotunda do Marquês e Av. Fontes P. Melo, com saída para o Parque de estacionamento, e com acesso pela Av. António Augusto Aguiar (...)."
AN) Na memória descritiva e justificativa com data de Novembro de 2003 junto aos autos a fls. 313 a 559, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida refere-se designadamente: "A presente nota técnica refere-se ao projecto de Estruturas do túnel do Marquês de Pombal, no troço de desnivelamento da Rua Joaquim António de Aguiar entre os kms 0+300 e 0+600, e surge na sequência do desenvolvimento do projecto global desta especialidade que foi apresentado para apreciação à CML em 15 de Setembro de 2003.
A solução agora detalhada neste troço contempla as evoluções entretanto ocorridas na definição do traçado viário do túnel, nomeadamente as alterações decididas em 16 de Outubro de 2003 em reunião na Presidência da CML, que constam resumidamente, relativamente à solução adjudicada em:
a) Supressão da saída do Túnel na Rua de Artilharia 1, substituindo-a por uma saída na Av. Eng. Duarte Pacheco, entre a Rua de Artilharia 1 e a Rua Conselheiro Fernando de Sousa, eliminando cumulativamente a entrada no Túnel a partir da Rua de Artilharia 1.
b) Supressão, na zona da Praça do Marquês de Pombal, da saída que conduzia ao Parque de estacionamento do parque Eduardo VII.
Esta nova solução de traçado viário corresponde a importantes alterações no projecto que vinha sendo desenvolvido, principalmente no troço de ligação ao actual túnel das Amoreiras, que carecerá de uma reformulação geral. No sentido de não atrasar o início de construção de estacas, e não sendo possível desenvolver em tempo oportuno o projecto nesse troço inicial, entre a origem e o Km 0+300, optou-se por apresentar em primeiro lugar o projecto de execução do troço a que corresponde a presente nota técnica (...)."
AO) Foi elaborada a memória descritiva e justificativa relativa a sinalização e semaforização que consta de documento junto aos autos de fls. 600 a 609 da Caixa 7, com data de Setembro de 2003, que se dá por integralmente reproduzida.
AP) Foi encomendado à empresa TIS.pt o estudo de "Reconfiguração dos Sistemas de Transportes e dos Desvios de Tráfego durante a Construção do Túnel do Marquês de Pombal (e da Obra da linha Vermelha do metropolitano)", por parte da Câmara Municipal de Lisboa, sendo também clientes a EMEL - Empresa Municipal de Estacionamento de Lisboa e os operadores de transportes públicos citadinos: a CARRIS e o Metropolitano de Lisboa", cfr. documentos com data de Dezembro de 2003. de fls. I a 106 e 107 a 342 da Caixa 5, que se dão por integralmente reproduzidos.
AQ) Os cálculos justificativos com data de Dezembro de 2003 - Nota Técnica - relativa aos do troço entre os Km 0+000 a 0+300 são os que constam de fls. 560 a 873, Caixa 6, que se dá por integralmente reproduzida.
AR) No "projecto de execução" designado por "Estruturas - Nota técnica 445-E-20- NT4 Túnel do Marquês - Troço entre os Km 0 + 900 e Km 1 +275 Memória descritiva e justificativa", datado de Março de 2004, junto aos autos a fls. 174 a 203 da Caixa 9, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: "Este projecto dá sequência ao desenvolvimento do projecto global desta especialidade que foi apresentado para apreciação à CML em 15 de Setembro de 2003, contendo evoluções que entretanto sofreu em consequência da integração de informações então não disponíveis, nomeadamente em termos das estruturas das galerias das linha Amarela e Linha azul do Metropolitano de Lisboa. (...)."
AS) Foi elaborada memória descritiva relativa ao "Projecto de execução das Redes, Instalações e Equipamentos Electromecânicos do Túnel do Marquês de Pombal em Lisboa" com data de Março de 2004, junto aos autos a fls. 131 a 164, que se dá por integralmente reproduzida.
AT) Na memória descritiva e justificativa relativa ao "Projecto de Execução Arquitectura e Arranjos Exteriores", com data de Março de 2004, junta aos autos a fls. 266 a 282 da Caixa 10, que se dá por integralmente reproduzida, refere-se designadamente: "O projecto base apresentado a concurso foi assim alterado em termos de programa, nas seguintes situações principais (...):
. Projecto duas vias à direita da rampa de saída do túnel para a Praça do Marquês de Pombal; . Supressão da saída do Túnel na Rua de Artilharia Um;
. Projecto de Substituição da anterior, uma saída na Av. Eng. Duarte Pacheco entre a Rua Artilharia I e a Rua Conselheiro Fernando Sousa, eliminando a entrada no Túnel a partir da Rua de Artilharia I;
. Supressão na zona da Praça do Marquês de Pombal da saída em túnel que conduzia ao parque de estacionamento sob o Parque Eduardo VII;
. Supressão das aberturas do túnel no separador central da Rua Joaquim António de Aguiar e na Praça Marquês de Pombal. (...)
2 ASPECTOS GERAIS DE CONCEPÇÃO
2. 1 Aspectos rodoviários
No interior do túnel, em conformidade com Programa de Concurso, foram usadas as seguintes dimensões de vias, que ditaram a geometria no interior do túnel:
. Largura de vias 3,25m
. Passeios do lado direito das vias 0,60m . Separadores centrais, incluindo passeios 1,20m
. Passeios do lado esquerdo das vias, mínimo 0,25m
Na secção corrente em túnel com 2+2 vias, foi adoptado um perfil transversal com passeios de 0,70m, 2 faixas de 2x3,35m e separador de 1,20m, perfazendo a largura livre total de 15, 60m
Na secção corrente em túnel com 2+3 vias, o perfil transversal corresponde a passeios de 0,70m, faixas de 2x3,25m+3x3,25m e separador de 1,20m, perfazendo a largura livre total de 18, 85m. (...)
As pendentes dos traineis usados em túnel apresentam o máximo de 9,3%, e são decorrentes do traçado rodoviário existente nas vias de superfície, e desenvolvido com a perspectiva de minimizar a profundidade das escavações na Rua Joaquim António de Aguiar. Nas rampas por vezes são localizadamente previstas pendentes de 10%.
3 TÚNEL
O túnel é caracterizado pelos seguintes trechos e elementos principais:
I. Zona semi aberta de ligação ao actual túnel das amoreiras
A plataforma viária dá continuidade ao túnel actual, passando o separador das duas faixas de tráfego a dispor de pilares que dão apoio a vigas transversais com francas aberturas.
A distância entre as primeiras vigas é variável, seguindo uma regra de proporção com as áreas abertas, de 6,35m até ao vão do módulo corrente de 5,0m.
A largura da abertura é também variável, o que é uma consequência da ocupação viária de superfície, seguindo uma geometria adequada à sua gradual diminuição.
A abertura termina naturalmente à medida que a rampa R2 sobe para a superfície.
2. Trechos em túnel
Entre os km 0+ 145 e 0+990 (túnel principal) ou 1 + 188 (túnel T4) a estrutura é coberta, respectivamente nas extensões de 845 mel 043 m.
A cobertura é em laje com a superfície inferior contínua, apresentando no entanto 8 rebaixamentos nos tectos em consequência de travessias superiores de redes de infraestruturas e da disposição das galerias transversais de ventilação, com alturas até cerca de 1,2m, com larguras de 10.5 a 15.5m. (...).
O tecto suspende ainda 5 galerias de ventilação longitudinais com a largura de 8m e rebaixadas cerca de 1,20m em extensões de 40m a 90m.
Estes elementos serão importantes na leitura visual do túnel, pelo que serão tratados com cor, que será definida no decorrer da obra.
Dispõe de passeios laterais com larguras de 0,60 ou 0,70mm separador central com barreira rígida de betão.
3. Rampas de entrada e saída
Estes elementos de entrada e saída no túnel separam-se do túnel através da criação de um separador, e são abertos a partir das secções em que a altura livre nas zonas cobertas é inferior a 4m.
Existem as seguintes rampas:
Entrada: Sentido Lisboa-Cascais
Rampa da Av. Fontes Pereira de Melo
Rampa da Rua Joaquim António de Aguiar
Saída: Sentido Lisboa-Cascais
Rampa da Av. Duarte Pacheco
Sentido Cascais-Lisboa:
Rampa da Av. Duarte Pacheco
Rampa da Rua Joaquim António de Aguiar
Rampa da Av. Fontes Pereira de Melo
Rampa da Av. António Augusto de Aguiar
As rampas dispõem de passeios laterais do lado direito, com larguras de 0,60 ou 0,70mm, por vezes reduzidos até 0,25m, e lancil esquerdo com 0,30m ou 0,25m.
4. Resguardo Rodoviário
Entre os kms 0+775 e 0+815 previu-se um resguardo rodoviário, com a largura útil de 3,10 e passeio de 0,10m, com zonas de transição de 15m para cada lado.
5. Inversões de Marcha
O separador central é aberto aos kms 0+290 e 0+800 junto ao resguardo rodoviário), permitindo a inversão de marcha de emergência.
(-)
1. Nichos de segurança
São 15 recessos localizados nas paredes do túnel, com dimensões livres de 2,00x2,00m em alçado, com uma profundidade de 1,00m.
Distam entre si cerca de 200m, e distribuem-se nas duas paredes norte e sul do túnel.
Estão numerados nas peças desenhadas com o número de ordem e a letra respeitante ao eixo da parede em que se localizam.
8. Instalações de quadros eléctricos (...)
9. Escadas em saídas de emergência
O túnel é dotado de duas escadas de saída de emergência, sendo que para estes efeitos as rampas são entendidas como proporcionando também esta função, do que resulta que as saídas se apresentam com afastamentos inferiores a 200m. As escadas são separadas do túnel por portas corta-fogo. A escada na Rua Rodrigo da Fonseca dispõe de uma porta adicional no último patim, para preservar o seu interior de vandalismo, com abertura anti-pânico accionável pelo interior. (...)."
AU) A Direcção Municipal de Projectos e Obras da Câmara Municipal de Lisboa tem realizado relativamente ao projecto do Túnel do Marquês de Pombal reuniões de trabalho quer com o Metropolitano de Lisboa, quer com as diversas concessionárias, conforme cópia das respectivas actas juntas aos autos a fls. 1 a 93 da Caixa 10, que se dão por integralmente reproduzidas.
AV) No documento designado por "Estruturas Projecto de Execução Nota Técnica 445-E-20- NT4 Troco entre os KM 0+900 a I +200 Cálculos justificativos", com data de Março de 2004 junto aos autos a fls. 1338 da Caixa 7, que se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente: “A presente memória refere-se aos Cálculos Justificativos do Projecto de Execução do Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, R. Joaquim de Aguiar e Av. Fontes P. Melo, no troço correspondente à Av. Fontes Pereira de Melo e Av. António Augusto Aguiar, sensivelmente entre os Km 0+900 (Praça do Marquês de Pombal) e Km 1 +200 (Av. António Augusto Aguiar) (...)."
AW) A Câmara Municipal de Lisboa celebrou em 20 de Fevereiro de 2004 com a empresa … contrato de aquisição de bens e serviços relativo ao "acompanhamento do impacto ambiental provocado pela obra de Concepção/Construção do desnivelamento da Avenida Engenheiro Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo", cfr. documento de fls. 94 a 130 da Caixa 10, que se dá por integralmente reproduzido.
AX) O perímetro da zona especial de protecção conjunta dos imóveis classificados da Avenida da Liberdade e área envolvente em Lisboa é o definido no mapa anexo à Portaria n° 529/96, de 1 de Outubro, cfr. documentos de fls. 715 e 716 dos autos, que se dão por integralmente reproduzidos.
AY) Os imóveis considerados em vias de classificação na zona da Avenida da Liberdade são os que constam do Despacho n° 104/89 publicado no D.R., 11 Série, e identificados nos documentos de fls. 718 e 719, que se dão por integralmente reproduzidos.
AZ) Para a realização da obra designada por Túnel do Marquês a C.M.L. não pediu parecer ao IPPAR.
BA) As componentes ambientais urbanas da área de intervenção da Empreitada de "Desnivelamento da Avenida Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Avenida Fontes Pereira de Melo" são as que constam da Planta de Ordenamento, componentes ambientais 2.1 anexa ao Regulamento do PPM de Lisboa, cfr. plantas de ordenamento anexas ao documento a fls. 141 do Volume 3 dos "documentos juntos no decorrer da audiência", e a fls. 218, 219 e 220 do I Volume dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas.
BB) No que se reporta â construção da obra de Desnivelamento da Av. Duarte Pacheco, Rua Joaquim António de Aguiar e Av. Fontes Pereira de Melo, a Câmara Municipal de Lisboa não desencadeou o procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.
BC) As obras relativas à construção do designado túnel do Marquês estão em curso, conforme programa de trabalhos de 30 de Julho de 2003, de fls. 442 a 446, pasta 3, Caixa 7, e "cobertura fotográfica" de fls. 343 a 550, Caixa 5, que se dão por integralmente reproduzidos.
BD) A Rua Joaquim António de Aguiar, a Praça do Marquês de Pombal, a Av. Fontes Pereira de Melo e a Rua António Augusto de Aguiar são vias principais existentes, cfr. planta de ordenamento do PDM de Lisboa, junta aos autos a fls. 80 e 81 que se dão por integralmente reproduzidas.” – cfr. fls. 1207/1218.
3- O DIREITO
3. 1 Por Acórdão proferido, em 19-10-04, pela formação da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, a que alude o nº 4, do artigo 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista interposto pelo Município de Lisboa. – cfr. fls. 1278/1282.
Tal recurso de revista foi interposto do Acórdão do TCA Sul, de 14-9-04, na parte em que este confirmou, parcialmente, o Acórdão do TAF de Lisboa, de 22-4-04, assim mantendo o decidido por este último Tribunal no concernente à intimação: “1. das empresas em consórcio constituído pelas sociedades A… e B…. a absterem-se de continuar a executar a obra na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel; 2. do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel” – cfr. fls. 1233.
O objecto do presente recurso circunscreve-se, por isso, ao dito Acórdão do TCA Sul, de 14-9-04, nos precisos moldes em que nele se decidiu manter, ainda que parcialmente, o Acórdão do TAF de Lisboa, de 22-4-04.
Importa, contudo, valorar, desde já, a conduta processualmente assumida pelo Recorrente na sua peça processual de fls. 1363/1374, onde, no seu ponto 2, vem desistir da arguição da nulidade deduzida nas alegações de recurso jurisdicional e a que se reportam as suas conclusões c) a f), que, assim, não serão objecto de apreciação por este STA.
Cumpre, ainda, realçar que, não tendo o aqui Recorrido requerido a ampliação do objecto do recurso nos termos do artigo 684º-A do CPC se não pode conhecer de matéria diversa da que resulta da delimitação operada pela pronúncia do Tribunal “a quo”, em sede dos fundamentos nele acolhidos para a manutenção parcial do Acórdão do TAF de Lisboa, não se podendo, por isso, entrar na apreciação dos fundamentos tidos por insubsistentes no Acórdão recorrido e que, anteriormente, tinham alicerçado a decisão do Tribunal de 1ª instância, nem, tão-pouco, dos fundamentos afastados nesta última decisão do TAF.
É que, como tem salientado o STJ, para haver ampliação da matéria que constitui extensão da revista, nos termos do artigo 684ºA do CPC é necessário que a parte a suscite de modo claro e expresso, não bastando a referência à questão na contra-alegação apresentada.
Vide, a titulo meramente exemplificativo, o Ac. de 30-3-00, in “Sumários, 39º, 39.
Temos, assim, que toda a argumentação aduzida pelo Recorrido na sua aludida peça processual e reportada a fundamentos não acolhidos quer na 1ª quer na 2ª instância não pode ser objecto de análise e ponderação por parte deste STA, por dizer respeito a matéria não objecto do presente recurso jurisdicional.
Em suma, no caso em apreço, urge que nos detenhamos, sobre o Acórdão recorrido, na parte em que confirmou, parcialmente, o Acórdão do TAF.
3. 2 Vejamos, então, se assiste ou não razão ao Recorrente nas censuras que dirige ao Acórdão do TCA Sul
Como decorre do nº 2, do artigo 150º do CPTA, a revista só pode ter por fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
Por outro lado, por força do nº 3, do citado artigo 150º, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente a regime jurídico que julgue adequado.
Temos, assim, que este STA, enquanto tribunal de revista, conhece, apenas de questões de direito, com as excepções previstas no nº 4, do artigo 150º do CPTA.
Ou seja, no caso em análise cumpre apreciar se procedem os erros de julgamento que o Recorrente imputa ao Acórdão do TCA Sul.
3. 3 O dito aresto, assentou no seguinte quadro:
- A providência em questão é de natureza antecipatória, daí que, em sede do requisito atinente com o “fumus boni iuris”, se tenha de observar o regime prescrito na alínea c), do nº 1, do artigo 120º do CPTA;
- O Requerente da providência cautelar beneficia de um fumus boni iuris qualificado, “assente em previsão normativa expressa, na medida em que o Anexo II, parte 1º aliena h) nos refere expressamente as linhas de metropolitano subterrâneas, a que o nº 2 do art. 1º DL 69/00 obriga a AIA e, em conjunto com estas previsões legais, temos que articular o alcance do “podem” e do “devem” do nº 3 desse mesmo artigo 1º do citado DL 69/00;
- Existem, por outro lado, doutrina do que suporta a “juridicidade material da “aparência do direito” qualificada, isto é, da probabilidade de procedência da acção principal, no que respeita à necessidade de desencadear o procedimento de AIA no domínio da empreitada em concreto, invocado pelo Requerente” – cfr. fls. 1232.
Podemos, por isso, concluir que na óptica do Tribunal “a quo” se mostra preenchido o requisito previsto na já aludida alínea c), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, no que concerne à probabilidade de a pretensão formulada ou a formular no processo principal vir a ser julgada procedente.
E, isto, decisivamente, por se ter entendido que, à luz do Anexo II, ponto 10, parte 1º, da alínea h), era imperativa a prévia realização de Avaliação de Impacte Ambiental, uma vez que na dita alínea se refere expressamente a linhas de metropolitano.
3. 4 Outra é, porém, a posição sustentada pelo Recorrente.
Na verdade, entende que, diversamente do afirmado no Acórdão recorrido, o Requerente não beneficia de um qualquer fumus boni iuris, qualificado ou simples, assente em previsão normativa expressa, na medida em que não existe qualquer disposição no DL 69/2000, ou nos seus anexos, a considerar os túneis rodoviários, como o dos autos, sujeitos ao procedimento de AIA.
É que, na sua óptica e, contra o que se refere no aludido aresto, os túneis rodoviários não são, obviamente, linhas de metropolitano subterrâneas, nem se destinam exclusivamente ou principalmente ao transporte de passageiros, não existindo, por isso, sequer, um fumus boni iuris simples, o que, conjugado com a circunstância de não ter sido preferida a decisão ad hoc do nº 3, do artigo 2º do DL 69/2000, basta para conduzir à revogação do questionado Acórdão.
3. 5 Ora, convenhamos que assiste razão ao Recorrente enfermando o Acórdão do TCA Sul de erro de julgamento, como se irá ver de seguida.
3.5. 1 Em primeiro lugar importa realçar que, diversamente do que se afirma dito aresto, no caso em discussão as providências cautelares peticionadas pelo aqui Recorrido se não podem considerar como sendo antecipatórias, mas, antes conservatórias.
É certo que a distinção entre providências antecipatórias e conservatórias não é questão isenta de alguma dificuldade.
Na verdade, tomando como exemplo a suspensão de eficácia de um acto administrativo e sendo inquestionável que, quer o Legislador (vide, a “Exposição de Motivos” do CPTA) quer a doutrina (ver, por exemplo, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (lições) ”, 5ª edição,, a págs. 307, Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª edição,, a págs. 292, Carla Amado Gomes, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 36, a págs. 50 e Isabel Celeste Fonseca, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 30, a págs.46), a qualificam como conservatória, não é menos certo que, porém, tal providência, se concedida, não deixa de se consubstanciar, de alguma maneira, numa antecipação provisional de certos efeitos da decisão definitiva a proferir no processo principal.
De facto, como salienta José Lebre de Freitas, in “As providências cautelares não especificadas na jurisdição administrativa” – Cadernos de Justiça Administrativa, nº 33, a págs. 23: “A suspensão de eficácia do acto visa impedir a produção dos seus efeitos na pendência do processo, na expectativa de que a sentença que neste venha a ser proferida o torne definitivamente ineficaz…trata-se dum efeito provisório que antecipa o efeito decorrente da procedência da acção, que o absorverá. Ao mesmo tempo que conserva a situação (de não execução) existente à data do acto, a medida de suspensão tem assim também um efeito antecipatório.”
Aliás, já P. Calamandrei realçava que as medidas cautelares podem supor tal antecipação - cfr., a sua obra “Introduzione allo studio sistemático dei provvedimenti cautelari”, a págs. 22.
Quanto a esta temática, ver, também A. dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, a págs. 623 e seguintes e Isabel Celeste da Fonseca, in “Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo, a págs. 128 e seguintes.
O já exposto leva-nos a relativizar a classificação das providências cautelares entre conservatórias de antecipatórias, tanto mais que, por vezes, se verifica uma sobreposição entre as funções conservatória e antecipatória.
Ver, nesta linha, Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Covil Anotado”, II nº 5 da anotação ao artigo 381º do CPC.
De qualquer maneira, o que importa aqui assinalar é que não é pela simples circunstância de uma determinada providência cautelar antecipar certos efeitos da decisão definitiva que, sem mais, se deva concluir que nos encontramos perante um providencia antecipatória.
Contudo, apesar das dificuldades que possa apresentar a distinção entre providências antecipatórias e conservatórias a ela se não pode deixar de recorrer, na medida em que o grau de exigência ao nível do fumus boni iuris é diferente consoante se trate de providência antecipatória ou conservatória, sendo o Legislador claramente, mais exigente no concernente às providências antecipatórias, o que, de resto, bem se compreende, uma vez que estas, como bem refere Carla Amado Gomes “activam o desenvolvimento da situação controvertida, alterando o estado de coisa existente no momento da apresentação do pedido, consumindo, total ou parcialmente, o conteúdo da decisão final (favorável)” – in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 39, a págs. 5 -, enquanto que as conservatórias como que “congelam o estado das coisas existentes no momento da apresentação do pedido até resolução final do litígio” – Autora e Obra, acabadas de citar, a págs. 5.
Ora, temos para nós que a providência será conservatória quando o Interessado pretenda manter ou conservar um direito, ou seja, aqui o que se almeja é manter o statu quo, procurando que ele se não altere.
Por sua vez, a providência será antecipatória quando o Interessado vise “alterar o statu quo”, mediante a antecipação de uma situação que não existia anteriormente,
Ver, neste sentido, Freitas do Amaral, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 43, a págs. 6, Mário Aroso de Almeida, obra já citada, a págs. 292, Abrantes Geraldes, in “Temas da reforma de processo civil” III Vol., Procedimento Cautelar Comum, 2ª edição, a págs. 90 e Tiago de Amorim, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 63, Abril 2003, a págs. 458.
Em presença dos critérios acabados de enunciar temos que, no caso em análise, o aqui Recorrido se socorreu de uma provência conservatória, não tendo procurado alterar o statu quo existente, sendo que, tal como emerge do Acórdão do TCA, agora objecto de recurso jurisdicional, a tutela cautelar concedida pelo Tribunal “a quo” não foi além da tutela conservatória.
3.5. 2 Já vimos que estamos no âmbito de uma providência conservatória, daí que o critério a adoptar em sede de aferição do “fumus boni iuris” se tenha de reportar à alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA.
Ou seja, se for manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” no processo principal, então, não se poderá ter por preenchido o pressuposto atinente com o fumus boni iuris.
No fundo, estamos aqui mais propriamente em face de um “fumus non malis iuris”.
Cfr., nesta linha, Carla Amado Gomes, in Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 39, a págs. 9.
Tudo passa, assim, pela indagação sobre se existe ou não ou mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados, em termos de se não evidenciar o carácter manifesto da falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
Em suma, trata-se de um juízo negativo, em que se não procura aferir da probabilidade de êxito da pretensão, mas tão-só da avaliação sumária do carácter não manifesto da falta de fundamento, já que nos não encontramos no âmbito de aplicação da alínea c), do nº 1, do artigo 120º do CPC.
Vide, neste sentido, Andrea Valorzi, in “Tutela Cautelare in processo amministartivo”, a págs. 82 e seguintes.
De qualquer maneira, apesar do menor grau de exigência do Legislador, ao nível da concessão das providências conservatórias, em sede do requisito agora em apreciação, não se pode esquecer que, ainda assim, se não pode passar ao lado de uma necessária comprovação do “fumus non malis iuris”, o que permite eleger a juridicidade material como padrão decisório.
Cfr., nesta linha, Vieira de Andrade, in Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 34, a págs. 47/48.
Em sede da alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA basta, assim, que a situação não apareça como destituída de fundamento.
Ver, neste sentido, os Acs. deste STA, de 22-6-04 – Rec. 493ª/04, de 18-8-04 – Rec. 0801/04, de 25-8-04 – Rec. 0870/04 e de 15-9-04 – Rec. 0620/04, Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições), 5º edição, a págs. 311, Mário Aroso de Almeida”, obra já citada, a págs. 292 e Maria Fernanda Maças, in “Suspensão Judicial da eficácia”, Separata do II Suplemento do Dicionário Jurídico da Administração Pública”, a págs. 562.
3.5. 3 Podemos, assim, concluir que se os fundamentos em que assentou o Acórdão recorrido para manter, ainda que parcialmente, as providências decretadas pelo TAF de Lisboa, forem juridicamente inaceitáveis, então, tal Acórdão não poderá subsistir, por ter ficado sem base de sustentação.
Sucede, precisamente, que, no caso vertente, o Acórdão recorrido se alicerçou em fundamentos que se não revestem da necessária verosimilhança, não sendo possível emitir um juízo negativo de não-improbaliblidade susceptível de legitimar a concessão das providências cautelares em questão.
Na verdade, como já se assinalou em “3.1”, o Acórdão recorrido decidiu confirmar parcialmente a decisão do TAF de Lisboa, mantendo a decretada intimação:
“1. das empresas em consórcio constituído pelas Sociedades A… e B… a absterem-se de continuar a executar a obra na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel;
2. do Município de Lisboa a mandar parar a empreitada na parte que respeita apenas aos trabalhos relativos à estrutura do Túnel” – cfr. fls. 1233.
Para assim decidir entendeu o dito aresto que a AIA era obrigatória, no caso dos autos, à luz do preceituado no Anexo II, ponto 10, parte 1º da alínea h), do DL 69/2000, de 3-5, onde se prevêem expressamente as linhas de metropolitano subterrâneo.
Baseou-se, ainda, o aludido Acórdão do TCA Sul na invocada divergência em sede de interpretação do disposto nos nºs 1, 2 e 3, do artigo 1º do citado DL 69/2000, concretamente quanto à natureza aberta ou fechada do regime de AIA acolhido nos mencionados preceitos.
Vejamos, então.
Tal como decorre dos autos, desde logo, da petição inicial, o pedido de providências cautelares enquadra-se no âmbito da tutela cautelar jurídico-ambiental, pretendendo “funcionar como instrumento…ao serviço das normas que positivam o direito ao ambiente e à qualidade de vida” – apud Elisabeth Fernandez, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 4, a págs. 34.
Sobre esta temática, cfr., também José Eduardo Figueiredo Dias, in “Cadernos de Justiça Administrativa”, nº 7, a págs. 10/15.
Ora, começando pelo apelo que é feito no Acórdão recorrido à alegada existência de “previsão normativa expressa”, que legitimaria o decretamento das providências cautelares, na medida em que a situação dos autos se subsumiria na hipótese prevista no Ponto 10, 1ª parte da alínea h), do Anexo II ao DL 69/2000, que obrigaria a AIA temos para nós que é patente o erro de julgamento de que enferma o questionado Acórdão.
De facto, é óbvio que a obra em causa, ou seja, a construção do assim denominado “Túnel do Marquês” se não insere, clara e manifestamente, na previsão da dita alínea h).
Para o efeito basta atender ao que consta da referida alínea h):
“(…), linhas de metropolitano aéreas e subterrâneas (…)”
O Túnel em questão é um túnel rodoviário, nada tendo a ver com a construção de uma linha de metropolitano, aérea ou subterrânea.
Por outro lado, tal túnel não se destina a ser utilizado exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros.
Em suma, diversamente do que se afirma no Acórdão recorrido a obrigatoriedade de AIA, a verificar-se, não pode seguramente radicar na já referenciada alínea h), na medida em que não existe previsão normativa expressa no DL 69/2000 passível de obrigar à realização de AIA.
Não se verifica, por isso, o fundamento jurídico invocado no Acórdão recorrido para manter, ainda que parcialmente, as providências cautelares decretadas pelo TAF de Lisboa.
Acresce que, a manutenção do decidido também se não pode ancorar na invocada divergência ao nível da interpretação dos nºs 1, 2 e 3, do artigo 1º do DL 69/2000.
Na verdade, a assim qualificada questão da natureza fechada ou aberta do regime acolhido no citado Diploma Legal, em sede de AIA, não se reveste da relevância que se lhe pretende atribuir no Acórdão recorrido.
De facto, o DL 69/2000 consagra, efectivamente, um regime aberto ao nível da obrigatoriedade da realização de AIA, como se irá ver de seguida.
Em primeiro lugar importa realçar que, como salienta Cláudio Monteiro, o regime da avaliação de impacte ambiente está “exclusivamente estruturado em torno do controlo do projecto da obra ou empreendimento, e não da própria decisão de o realizar.” – in “Cadernos de Justiça Administrativa”, n º45, a págs. 18.
De qualquer maneira, interessa salientar que sendo certo que em relação aos projectos incluídos nos anexos I e II do dito DL 69/2000 é obrigatória a realização de AIA, ex vi do nº 2, do seu artigo 1º, sendo a enumeração contida nos aludidos anexos taxativa e não exemplificativa, daqui não se segue que o sistema consagrado no citado Diploma Legal seja “fechado”.
Com efeito, é preciso não esquecer o que se estatui no nº 3, do já mencionado artigo 1º, que é do seguinte teor:
“Por decisão conjunta do membro do Governo competente na área do projecto, em razão da matéria, adiante designado «de tutela», e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, podem ainda ser sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que, em função das suas especiais características, dimensão e natureza, devam ser sujeitos a essa avaliação”.
Ou seja, a natureza “aberta” do regime de AIA é obtida através da via preconizada no transcrito nº 3, do artigo 1º do DL 69/2000, de onde que resulta que, fora das situações tipificadas nos anexos I e II, poderá ser determinada a obrigatoriedade de realização da AIA, mas, agora, por decisão administrativa, mediante o já referido despacho conjunto.
Temos, por isso, que o Legislador não descurou a possibilidade de alguns projectos, apesar de não incluídos nas mencionadas listas, se apresentarem, ainda assim, como demandando a realização de AIA, com o que se complementa o sistema de enumeração taxativa a que alude o nº 2, do dito artigo 1º.
Importa, aqui, fazer m breve parêntese para salientar que o nº 1, do artigo 1º do DL 69/2000, estando como está especificamente vocacionado para identificar o objecto e âmbito de aplicação do dito Diploma Legal não pode constituir, obviamente, fonte onde possa radicar directamente a obrigatoriedade de realização de AIA, designadamente, através da alusão que nele é feita aos projectos “susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente”, já que a concretização das situações passíveis de justificar a obrigatoriedade de realização de AIA está expressamente contemplada nos números seguintes (nºs 2 e 3, do artigo 1º).
Retomando, agora, a anterior linha argumentativa, cumpre assinalar que não resulta dos autos que tal despacho conjunto (o previsto no nº 3, do artigo 1º), tenha sido praticado, não se podendo, por isso, fundamentar a obrigatoriedade da realização de AIA no dito nº 3, do artigo 1º, do DL 69/2000, sendo que, por outro lado, aqui não cumpre conhecer sobre se o mesmo deveria ou não ter sido proferido, desde logo e, decisivamente, por tal questão não fazer parte do objecto do presente recurso jurisdicional e também já que, se esse fosse hipoteticamente o caso, então, a ilegalidade, a existir, não seria imputável ao Município de Lisboa, mas, supostamente, à Administração Central.
É, assim, de concluir, que se não podem coonestar os pressupostos em que se alicerçou o Acórdão recorrido para confirmar, ainda que parcialmente, as providências decretadas.
Acresce que tais providências também, se não podem manter ainda que, agora, sob o prisma a que se pretende arrimar o Parecer do Magistrado do M. Público, a de fls. 1288/1292.
Desde logo, afastada que está, nos termos já atrás expostos, a objecção consistente na suposta natureza “fechada” do regime de AIA consagrado no DL 69/2000, o que, de resto, já se constatou não ser o caso, atenta a natureza aberta do questionado regime, temos que se mostra insubsistente o argumento que se pretende retirar do artigo 30º da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7 de Abril).
Na verdade, na parte em que no aludido Parecer se pretende invocar o referido artigo 30º como razão bastante para a obrigatoriedade de realização da AIA na situação dos autos, basta fazer aqui apelo ao que se decidiu no Acórdão do Pleno deste STA, de 17-6-04 – Rec. 045296, onde se afirma que o artigo 30º da Lei de Bases do Ambiente “prevê, de modo genérico, a realização de estudo de impacto ambiental, relativamente a planos, projectos, trabalhos e acções que possam afectar o ambiente, os quais são determinados, em concreto, por aplicação das normas legais densificadoras e regulamentares do preceito daquele nº 1, publicadas conforme a previsão do nº 2 do mesmo artigo 30 da Lei de Bases do Ambiente” e que, assim “relativamente a acções não incluídas na previsão de qualquer destas normas legais regulamentares, não é exigível a realização de estudo de impacte ambiental”.
Vê-se, assim que, à luz do aludido Acórdão do Pleno, “o mero enunciado genérico do artigo 30º da Lei de Bases do Ambiente “não possibilita, por si, a determinação do conceito de “acções que possam afectar o ambiente”, o que basta para afastar a tese sustentada pelo Magistrado do M. Público.
Por outro lado, na vertente em que no dito Parecer se fala do desvirtuar…” da “previsão constante do artigo 30º da Lei de Bases”, supostamente operada pelo modo como se Legislou ao nível do DL 69/2000, é patente que estamos em face de questões que, clara e manifestamente, se não enquadram no âmbito dos poderes que a este Tribunal assiste, designadamente, em sede do presente recurso jurisdicional.
De facto, não cumpre aqui sindicar o modo como o Legislador se desincumbiu da tarefa atinente com a concretização da regulamentação a que alude nº 2, do artigo 30º da Lei de Bases do Ambiente, não podendo este STA definir, em vez do Legislador, tal regulamentação, por a actuação deste Tribunal, em respeito da divisão constitucional dos poderes, se ter de reportar a parâmetros de jurisdicidade, onde se não incluiu o sindicar da margem de conformação legal que assista ao Legislador Ordinário.
Finalmente, é de assinalar que as contra-alegações do agora Recorrido em nada infirmam tudo aquilo que se tem vindo a afirmar.
Com efeito, relembrando-se aqui o já exposto no ponto “3.1” deste Acórdão, importa assinalar que a argumentação constante da aludida peça processual do Recorrido apenas adquire relevo no âmbito deste recurso jurisdicional na parte em que se reporta aos fundamentos aduzidos no Acórdão do TCA Sul como base para a manutenção parcial da decisão do TAF de Lisboa.
Ora, neste enquadramento, temos que a natureza aberta do regime constante do DL 69/2000 é a já atrás explanada, não tendo, contudo, pelas razões antes expostas, o sentido e o alcance que lhe pretende dar o Recorrido.
Refira-se por último que, como já anteriormente se demonstrou, a situação em análise não se subsume na previsão da alínea h), do ponto 10, do Anexo II.
Sintetizando, temos que a tese da obrigatoriedade da realização da AIA se não pode alicerçar nos fundamentos invocados no Acórdão recorrido.
3. 6 É, assim, de concluir que, no caso em apreço, se não mostra preenchido o requisito previsto na parte final da alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA, o que, deveria ler levado o Acórdão recorrido a conceder provimento total e não meramente parcial ao recurso jurisdicional interposto pelo aqui Recorrente, na medida em que as providências cautelares concedidas pelo TAF de Lisboa se não poderiam manter, atenta a inverificação do já aludido requisito.
3. 7 Procedem, por isso, as conclusões g) a l) e o) a t) da alegação do Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o Acórdão recorrido e indeferindo as providências cautelares requeridas pelo agora Recorrido.
Sem custas, por delas estar isento o Recorrido, nos termos da alínea d), do nº 1, do artigo 2º do CCJ.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004.- Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rui Botelho.