Urgente – arts. 109.º e ss. do CPTA
Acordam, no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I
RELATÓRIO
AA, Procuradora da República, com domicílio na Rua ..., ..., ..., Ilha ..., intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) ação administrativa urgente de Intimação para a Proteção de Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos dos arts. 109. ° e ss. do CPTA, peticionando a condenação do CSMP a, no prazo de 2 dias:
“1. Declarar a amnistia das infrações disciplinares em causa no PD ...67/23, ao abrigo do disposto no artigo 6. ° da Lei n.º 38-A2023, de 2 de agosto.
2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por verificada a causa de extinção da mesma, nos termos dos artigos 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto e 208. ° al. d) do EMP e o consequente arquivamento dos autos;
3. Se fixe, desde logo, na Decisão de intimação, o pagamento de sanção pecuniária compulsória em caso de incumprimento pelo determinado judicialmente, nos termos previstos no artigo 169.º do CPTA.
4. Ou, como se está perante um ato devido pela administração estritamente vinculado, requer-se, em alternativa, que nos termos do artigo 109.° n.º 3 do CPTA o Tribunal emita sentença constitutiva destinada a produzir os efeitos do ato devido e em consequência seja, de imediato, declarado judicialmente o que se peticiona supra em 1 e 2”.
Após prolação de decisão sumária, de 13/8/2025, objecto de Reclamação para a Conferência, veio, em 25/9/2025, a ser proferido Acórdão que, depois de declarar nula a decisão sumária, por violação do princípio do contraditório na sua dimensão positiva, em substituição, ao abrigo do disposto no art.º 89.º, n.º2 do CPTA, julgou procedente e a excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada - Conselho Superior do Ministério Público - da instância.
Inconformada com o Acórdão deste STA, de 25/9/2025, supra referido, veio a recorrente AA recorrer para o Pleno deste STA, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1. O Acórdão de que ora se recorre incorre em erro de julgamento por violação de lei pois violou o disposto nos artigos 9.º n.º 2 e 85.º n.º 2 do CPTA e o artigo 20.º da CRP e artigo 6.º da CEDH pois,
2. O Tribunal confunde o órgão administrativo CSMP com a magistratura do Ministério Público quando conclui – e diz expressamente - que o MP é parte na presente acção e que por isso o parecer que emitisse ao abrigo do disposto no artigo 85.º n.º 2 do CPTA não acrescentaria nada a acção bem como,
3. O Tribunal confunde a qualidade profissional que a Autora tem com o efectivo exercício de funções de Procuradora da República que a A. não exerce na presente acção onde está na qualidade de cidadã arguida em processo disciplinar.
4. Não sendo o MP parte na presente acção - em que está em causa a Autora como cidadã (e não como Procuradora da República!) que tem direito a um processo justo e equitativo no qual o representante da magistratura do MP no STA emita parecer sobre a questão jurídica em causa, tanto mais que o mesmo MP já emitiu parecer noutro processo sobre a mesma questão jurídica - a natureza urgente da Intimação para Protecção de DLGS não afasta, antes reclama atenta a sua finalidade de protecção de DLGs, a emissão do referido parecer.
5. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento pois, viola o artigo 109.º n.º 1 do CPTA quando apreciou e decidiu que o meio processual utilizado pela A. nos presentes autos é impróprio ou seja, quando considerou não estarem verificados os pressupostos de que depende o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias com o fundamento que a não aplicação da Lei da Amnistia de 2023 pela Administração punitiva não configura a violação de DLGs da Arguida.
6. Se estiverem – como a Autora alega que estão – desde 1 de Setembro de 2023, reunidos os pressupostos legais para, em estrita obediência à Lei, ser declarada a amnistia das infracções disciplinares em causa no PD ...67/23 e declarada, ao abrigo do disposto no artigo 208.º alínea e) do EMP, a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da arguida, é evidente que essa não declaração, durante já 2 anos, pela Administração viola o direito fundamental da arguida ao bom nome e honra pessoal e profissional, consagrado no artigo 26.º n.º 1 da CRP.
7. O Direito fundamental ao bom nome e honra pessoal e profissional é um direito de personalidade ou seja, antes de tudo, visa respeitar a integridade pessoal da pessoa humana, não só face aos outros mas também à consideração que a pessoa faz de si própria, perante si mesma e perante o seu núcleo familiar e social mais chegado e íntimo que, por regra, estão a par de eventos desta natureza.
8. A presente Intimação é o único meio processual que pode assegurar em tempo útil o exercício do direito fundamental da arguida ao bom nome e honra pessoal e profissional, consagrado no artigo 26.º n.º 1 da CRP, pelo que é o meio processual próprio uma vez que as demais acções comuns intentadas no STA não lograram, até à data, acautelar esse exercício em tempo útil”.
Assim, no final das alegações, deduziu o seguinte pedido:
“… requer-se a Vossas Excelências seja concedido provimento ao presente recurso e seja:
- Seja revogado o Acórdão de que ora se recorre que indeferiu a requerida notificação do MP para se pronunciar nos termos do disposto no artigo 85.ºn.º 2 do CPTA e julgou procedente a excepção de impropriedade do meio processual e absolveu a Entidade Demandada, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que defira a requerida notificação ao MP para emissão de parecer ao abrigo do disposto no artigo 85.º n.º 2 do CPTA e que, julgando improcedente a excepção da impropriedade do meio processual determine o prosseguimento dos demais termos processuais até final”.
Notificado das alegações da Recorrente AA, veio o Conselho Superior do Ministério Público apresentar contra-alegações, que culminaram com as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto pela A. do douto Acórdão proferido nos autos em 25 de setembro de 2025, em sede de reclamação para a conferência, que decidiu declarar nula a Decisão sumária, por violação do princípio do contraditório na sua dimensão positiva e, em sua substituição, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, do CPTA, julgar procedente a exceção dilatória inominada de impropriedade do meio processual de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, e, em consequência, absolveu o R. CSMP da instância.
2. Afigura-se-nos que as questões relevantes a decidir são de apreciação de alegados erros de julgamento quanto ao cumprimento do artigo 85º, nº2, do CPTA na presente intimação e quanto à verificação ou não dos pressupostos de que depende o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 109º do CPTA.
3. No que respeita à alegada violação dos artigos 9º, nº2, e 85º, nº2, do CPTA, com referência ainda aos artigos 20.º da CRP e 6.º da CEDH, por alegada falta da emissão de Parecer pelo magistrado do Ministério Público junto do STA, carece totalmente de fundamento o recurso;
4. Uma vez que tal intervenção acessória não se trata de uma imposição legal aplicável no caso, atenta a tramitação especial prevista no artigo 110º do CPTA para este processo urgente;
5. Verifica-se que a A. pediu a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 85.º, n.º 2 do CPTA, alegando estarem em causa direitos fundamentais na aplicação da Lei da Amnistia, invocando uma pronúncia em sentido idêntico no Processo 01043/20.3BEPRT, acolhido no Acórdão do STA de 16 de maio de 2024.
6. Bem andou o Superior Tribunal a quo ao desatender tal pretensão, remetendo-se aqui, com a devida vénia, para a fundamentação nesta matéria.
7. Sendo que à luz do regime de intervenção acessória do magistrado do Ministério Público na ação administrativa, nos termos previstos no artigo 85º, nºs 1 e 2, do CPTA, a posição assumida pelo tribunal nesta matéria não poderia ser diversa.
8. Reitere-se que é decisivo o facto de a Intimação do artigo 109º do CPTA, enquanto processo urgente, seguir uma tramitação especial prevista no artigo 110º do CPTA, sendo que só nos casos em que o juiz o determine liminarmente, nos termos do nº 2 deste normativo, é que a tramitação poderia ser a do artigo 78º e seguintes daquele código, com prazos reduzidos a metade, o que não foi o caso dos autos.
9. A referida tramitação urgente não prevê, nem nenhuma outra norma impõe, a obrigatoriedade da intervenção acessória do Ministério Público, mediante emissão de Parecer, a qual é sempre facultativa, pelo que não ocorreu omissão de ato legalmente previsto, inexistindo o vício alegado nesta parte;
10. Finalmente, quanto à procedência da exceção dilatória de inidoneidade/impropriedade do meio processual, pela sua clareza e acerto, remete-se, com a devida vénia, para todos os argumentos do douto acórdão recorrido, nada mais se vislumbrando útil acrescentar, não se verificando, como tal, qualquer erro de julgamento de direito nessa matéria.
11. Como lapidarmente explicitado no douto Acórdão recorrido: “ (…) O facto de ter sido instaurado um processo disciplinar à Autora, no âmbito do qual lhe foi aplicada uma sanção disciplinar e em que foi recusada a aplicação da Lei de Amnistia, não constitui, como pretende a Autora, uma violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais ou de natureza análoga que justifiquem para a sua tutela o recurso ao processo de intimação previsto no artigo 109.º.”;
12. O douto acórdão recorrido fez, assim, uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei, não se detetando qualquer erro de julgamento, não sendo o mesmo merecedor de qualquer censura, devendo, como tal, ser integralmente confirmado”.
O Ministério Público, notificado nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, nada disse.
Sem vistos – art.º 36.º, ns.1, al. c) e 2 do CPTA – mas com prévio envio do projecto aos Exs. Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1. MATÉRIA DE FACTO
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
A- A Autora e é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República e encontra-se colocada na Comarca ..., no DIAP ...;
B- No dia 23 de novembro de 2022, foi determinada a instauração da Apreciação Preliminar (AP) ...95/22 relativa à «Queixa-crime apresentada pela Procuradora da República, Lic. AA, em que são visados desconhecidos identificados como l.L.Membros Conselheiros do CSMP».
C- No dia 12 de dezembro de 2022, por despacho do Exmo. Sr. Vice-Procurador Geral da República foi instaurado o Inquérito Disciplinar n.°...88/22 contra a Autora e ao qual foi junto o teor do supra id. AP ...95/22.
D- No dia 21 de junho de 2023, por despacho do Vice-PGR, o Processo de Inquérito Disciplinar n.°...88/22 foi convertido em Processo Disciplinar, que veio a ser registado e autuado como o Processo Disciplinar n.°...67/23.
E- No dia 24 de agosto de 2023, a Autora foi notificada do teor da acusação deduzida no PD ...67/23.
F- Da acusação deduzida resulta que foi imputada à Autora a prática de 6 infrações disciplinares, em concurso efetivo, por violação do dever de urbanidade previsto no artigo 105.° do EMP e proposta a aplicação de sanção disciplinar de suspensão a graduar entre os 20 e os 240 dias.
G- No dia 29 de agosto de 2023, a Autora requereu, na qualidade de arguida no âmbito do PD ...67/23, que o CSMP declarasse verificada a amnistia da infração disciplinar cuja prática lhe é imputada, ao abrigo do disposto na Lei n.°38- A/2023, de 2 de agosto, e em consequência, declarasse extinta a eventual responsabilidade disciplinar da arguida e o imediato arquivamento dos autos.
H- Por acórdão da secção disciplinar do CSMP de 13 de setembro de 2023 foi deliberado indeferir a aplicação da Lei de Amnistia ( Lei n.º 38-A/2023) considerando-se que as infrações em causa constituíam ilícitos penais: «seis crimes de difamação agravados (...) uma vez que está em causa atuação difamatória que visou os membros do Conselho Superior do Ministério Público, composto entre outros, por Magistrados do Ministério Público, neles se incluindo Suas Excelências Senhor Vice Procurador Geral da República e Senhora Conselheira Procuradora Geral da República (...)»
I- A Autora interpôs recurso dessa deliberação para o Plenário do CSMP, que foi julgado improcedente pelo Plenário do CSMP, por acórdão de 6 de dezembro de 2023.
J- Por acórdão da mesma data da Secção Disciplinar do CSMP - 06.12.2023 - , foi aplicada à Autora a sanção disciplinar de 200 dias de suspensão do exercício de funções, por violação dos deveres de correção e urbanidade, nos termos dos artigos 215.º, 218.º, 223.º, 227.º, n.º 1, alínea d), 231.º e 237.º do Estatuto do Ministério Público.
K- A A. foi notificada do referido acórdão sancionatório em 28 de dezembro de 2023.
L- Por acórdão do Plenário do CSMP, datado de 10 de abril de 2024, foi indeferido o recurso necessário interposto pela A. desse acórdão sancionatório.
M- Em 01 de julho de 2024, a A. intentou ação administrativa, a que foi atribuído o processo n.º ...0/...BALSB, pendente no Supremo Tribunal Administrativo, na qual impugna a deliberação do Plenário do CSMP de 10 de abril de 2024, peticionando a sua anulação ou declaração de nulidade, com fundamento em múltiplos fundamentos e bem assim que «Seja declarada a nulidade da deliberação sancionatória proferida por, ao não declarar amnistiadas as infrações disciplinares em causa no PD ...67/23, violar o disposto nos artigos 6.° da Lei n.° 38-A/2023, de 2 de Agosto, 31.° n.° 1 e 2 al. b) do Código Penal, artigo 208.° al. e) do EMP, artigos 2.°, 18.” n.° 1, 2 , 20.” ii.” 1, 112.”, 165.0 n.° 1 al. b), 266.” todos da 122 CRP, artigos 179.° n.° 4 da LGTFP (ex vi 283.° do EMP), 207.° n.° 2 do EMP, 161.° n.° 2 al. e) e 162.° do CP com fundamento, entre outros, na aplicabilidade da amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023»- cfr. p.i. do processo n.º ...0/...BALSB, acessível no SITAF e acordo das partes.
N- Em 29 de janeiro de 2025, a A. apresentou providência cautelar apensa à ação n.º ...0/...BALSB, a que foi atribuído o processo n.º 12/25.1BALSB, em que requereu a suspensão da eficácia da deliberação sancionatória, invocando, entre outros fundamentos, a violação da Lei da Amnistia.
O- Por acórdão proferido em 13 de março de 2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o Supremo Tribunal Administrativo indeferiu a providência cautelar requerida - cfr. processo n.º 12/25.1BALSB no SITAF.
P- Em 31 de março de 2025, a A. apresentou requerimento a desistir do processo cautelar n.º 12/25.1BALSB, que foi homologada por decisão em 13 de abril de 2025 que julgou extinta a instância cautelar - cfr. processo n.º 12/25.1BALSB no SITAF.
Q- A Autora encontra-se na situação de ausência ao serviço, por "baixa" médica, desde 04 de outubro de 2022 - Cfr. PA.
2. MATÉRIA DE DIREITO
As questões a decidir nos autos e que assim constituem o seu objecto são as suscitadas pela recorrente nas suas conclusões, sintetizadas nos termos das conclusões supra transcritas, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos do art.º 608.º, n.º 2, ex vi, art.º 663.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil.
Analisadas as mesmas, sem que suscitem questões de conhecimento oficioso, o thema decidendum circunscreve-se à apreciação do alegados erros de julgamento por (i) violação dos arts. 9.º, n.º 2 e 85.º, n.º 2 do CPTA, 20.º da CRP e 6.º da CEDH e (ii) violação do art.º 109.º, n.º 1 do CPTA.
Vejamos!
Quanto à violação dos arts. 9.º, n.º 2 e 85.º, n.º 2 do CPTA, 20.º da CRP e 6.º da CEDH.
A recorrente, quanto a esta concreta questão, alega que, não sendo o Ministério Público parte na acção – como indevidamente se disse no Acórdão recorrido – e agindo ela mesmo não como Procuradora da República, mas antes como cidadã, com direito a um processo justo e equitativo, importa que o representante do M.º P.º junto do STA seja notificado para, querendo, emitir Parecer, nos termos do disposto no art.º 85.º, n.º 2 do CPTA, pois que estão em causa direitos fundamentais na aplicação na Lei da Amnistia, sendo que, em situação análoga (Proc. 1043/20.3BEPRT), o Ministério Publico no STA emitiu Parecer.
A entidade demandada – CSMP – diversamente, entende que carece de total razão a recorrente, na medida em que está em causa processo urgente, com tramitação especial prevista no art.º 110.º do CPTA.
O Acórdão deste STA, recorrido, fundamentou a sua decisão de inaplicação aos autos destes normativos – arts. 9.º, n.º 2 e 85.º, n.º 2, ambos d CPTA – com base na seguinte argumentação:
“O artigo 85.º consagra um regime de intervenção processual do MP nos processos em que não seja parte. Por sua vez, o n.º 2 deste preceito prevê a audição do Ministério Público quando se verifiquem os pressupostos aí enunciados, ou seja, quando estejam em causa a ofensa de direitos fundamentais, de um interesse público especialmente relevante ou de qualquer dos interesses difusos a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do CP.
No caso, não estamos perante um processo em que se possa afirmar que o Ministério Público não é parte, pelo que, nos termos do n.º 1 do art.º 85.º do CPTA, não há que lhe remeter a petição e os documentos que a instruem.
Note-se que, não só a Autora é Procuradora da República- colocada no DIAP da Comarca ..., ...- como o Réu é o CSMP. Por outro lado, estamos em presença de um processo urgente, que tem uma tramitação especial – simplificada- regulada no artigo 110.º e seguintes do CPTA e que não prevê a intervenção do MP em situações como a presente. Note-se que o facto de o MP ter emitido parecer no processo mencionado pela Autora, não justifica que na presente ação seja remetida cópia da p.i. e dos documentos que a instruem para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 85.º do CPTA, uma vez que se trata de um processo em que não só a Autora é magistrada do MP, como o Réu é o CSMP. Por outro lado, está-se perante um processo urgente sujeito a uma tramitação especifica. Por fim, dir-se-á ainda que o parecer a emitir nada acresceria, atendendo a que o MP é parte na presente ação.
Termos em que se indefere o assim requerido”.
Dispõe o art.º 9.º do CPTA, sob a epígrafe “Legitimidade activa”
“1- …
2- Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa … e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos …”.
Por sua vez, preceitua o art.º 85.º do CPTA, sob a epígrafe “Intervenção do Ministério Público”:
“1- No momento da citação dos demandados, é remetida a petição e os documentos que a instruem ao Ministério Público, salvo nos processo em que este figure como autor ou como representante de alguma das partes.
2- Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, dos interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º2 do art.º 9.º
3- …”.
E o art.º 110.º do CPTA, inserido na Secção II – “Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias” - o caso dos presentes autos - que disciplina, além do Despacho liminar a tramitação subsequente, dispõe:
“1- Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar, a proferir no prazo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida, é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias.
2- Quando a complexidade da causa o justifique, pode o juiz determinar que o processo siga a tramitação estabelecida no capítulo III do título II, sendo, nesse caso, os prazos reduzidos a metade.
3- Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode optar, no despacho liminar, por:
a) Reduzir o prazo previsto no n.º1 para a reesposa do requerido;
b) Promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, no termo da qual a decisão é tomada de imediato” – sublinhado nosso.
Ora da conjugação destas normas, resulta que o legislador, atenta a urgência deste tipo de processos, estabeleceu uma tramitação expressa e específica que apenas permite a aplicação do art.º 85.º do CPTA – supra transcrito e inserido no Título II, Capítulo III, sendo que este abrange as normas contempladas entre os arts. 78.º a 96.º – em casos em que o juiz do processo, em razão da complexidade do mesmo, o determine, o que, objectivamente, não foi o caso dos autos.
Aliás, como decorre do n.º 3 do art.º 110.º , a tramitação “normal” deste meio processual poderá ainda ser agilizada em situações de especial urgência em que da petição resulte a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia, pelo que logo, no despacho liminar, o juiz poderá encurtar o prazo de resposta do requerido, promover a audição do requerido através de qualquer meio de comunicação que se revele adequado ou promover a realização, no prazo de 48 horas, de uma audiência oral, nos termos da qual a decisão é tomada de imediato (cfr. al. c) do n.º3 do art.º 110.º e n.º 1 do art. 111.º).
Deste modo, inexiste a possibilidade de, a requerimento - como foi o caso dos presentes autos, onde a recorrente requereu essa intervenção -, ou oficiosamente, o juiz determinar a intervenção acessória do Ministério Público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 85.º do CPTA, sendo irrelevante que tenha acontecido noutro qualquer processo, mais ou menos, semelhante.
Deste modo, em concordância com a entidade demandada, sem que se almejem razões para outras considerações, por manifestamente desnecessárias e despiciendas, temos de concluir pela improcedência desta violação/argumentação da requerente.
Quanto à violação do art.º 109.º, n.º1 do CPTA
Assentes estes princípios dogmáticos, no caso dos autos, a Recorrente intentou a presente ação de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do disposto nos arts. 109.º e ss. do CPTA, pretendendo, no fundo, que este STA decida definitivamente a questão de saber se a Lei de Amnistia, aprovada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Novembro, deve ser aplicada às infrações disciplinares pelas quais foi punida – designadamente decidir se estas configuram ilícitos criminais que excluam tal aplicação - e se estão colocados em crise direitos, liberdades ou garantias fundamentais da mesma, decorrentes da deliberação do CSMP que decidiu não aplicar ao caso a Lei de Amnistia.
Como se refere, assertivamente, no Acórdão recorrido, “… a Autora usou o presente meio processual para obter a declaração de extinção da responsabilidade disciplinar que lhe foi imputada com fundamento na aplicação do regime de amnistia consagrado na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, alegando, para tanto, numa síntese apertada:
(i) resultar das regras de experiência de vida que a instauração de um procedimento disciplinar contra um trabalhador em funções públicas já é só por si uma ofensa ao seu direito fundamental ao bom nome e honra pessoal e profissional e muito mais gravoso para este direito fundamental é a existência de uma decisão disciplinar condenatória;
(ii) a situação ainda é mais gravosa quando tenha sido proferida uma decisão punitiva que devia ser eliminada da ordem jurídica por força da Lei da Amnistia, mas que, quase dois anos depois da sua entrada em vigor, continua por aplicar ao caso concreto «da arguida»;
(iii) este prolongamento do processo disciplinar, põe em causa, de forma irremediável, o direito fundamental a um processo disciplinar justo e equitativo, tramitado e decidido em tempo razoável;
(iv) ademais, pode até nunca vir a ter alta médica para regressar ao trabalho tendo o direito e ver este processo findo, quer a sanção punitiva já tenha produzido os seus efeitos ( como defende), quer os não tenha produzido e não os produza caso nunca venha a ter alta;
(v) o facto de a sanção não estar alegadamente a produzir efeitos, não significa que a existência do processo disciplinar pendente bem como a existência da decisão punitiva não lhe causem uma profunda lesão nos seus DLGs, impondo-se a prática do ato administrativo vinculado de declaração da amnistia das infrações em causa no PD ...67/23 e a extinção da eventual responsabilidade disciplinar, para se assegurar em tempo útil tais DLGs”.
E continua, “ … No caso vertente, como acima referido, a Autora sustenta que a mera instauração de processo disciplinar consubstancia, por si só, uma ofensa ao direito fundamental ao seu bom nome, honra, reputação profissional e ao trabalho, agravada pela prolação de decisão disciplinar sancionadora. Alega ainda que a manutenção dessa decisão, não obstante a superveniência da Lei da Amnistia, intensifica a lesão, e que o prolongamento do processo disciplinar compromete irremediavelmente o direito a um processo equitativo, tramitado e decidido em prazo razoável”.
Ora, “… Importa sublinhar que a instauração de procedimento disciplinar, bem como a pendência de decisão sancionatória, não configuram, por si sós, salvo o devido respeito, uma violação automática de direitos, liberdades e garantias fundamentais ou de natureza análoga. O exercício do poder disciplinar pela Administração, desde que respeite os princípios do contraditório, da legalidade e da proporcionalidade, constitui uma expressão legítima das competências legalmente atribuídas, que está sujeito a controlo jurisdicional próprio, nomeadamente através da ação administrativa – cfr. Ac. do STJ, de 10/12/2019, proc. 3/19.1YFLSB.
Por outro lado, a instauração de processo disciplinar não pode ser equiparada, sem mais, a uma condenação pública ou a uma declaração de indignidade do trabalhador ou servidor público, uma vez que, como é consabido, a sua tramitação está disciplinada na lei e de modo que sejam assegurados os direitos de defesa do trabalhador. Ademais, os procedimentos disciplinares tramitam, por regra, de forma reservada, não sendo do conhecimento público, o que afasta a ideia de exposição ou dano imediato ao bom nome e reputação do trabalhador.
Acresce que o ordenamento jurídico prevê mecanismos de tutela jurisdicional efetiva, permitindo ao trabalhador impugnar quaisquer ilegalidades, garantindo a reposição da legalidade e a reparação de eventuais danos, caso se venha a reconhecer a inexistência de fundamento para a sanção. E eventuais vícios, de natureza procedimental ou substancial, devem ser oportunamente suscitados e apreciados no âmbito da competente ação administrativa. O facto de ter sido instaurado um processo disciplinar á Autora, no âmbito do qual lhe foi aplicada uma sanção disciplinar e em que foi recusada a aplicação da Lei de Amnistia, não constitui, como pretende a Autora, uma violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais ou de natureza análoga que justifiquem para a sua tutela o recurso ao processo de intimação previsto no artigo 109.º.
… A Autora alega que foi violado o seu direito ao bom nome, à honra e ao trabalho, mas fá-lo de forma conclusiva. A Autora não alega, por exemplo, que foi disciplinarmente censurada sem que previamente lhe fosse instaurado um processo disciplinar! Eventuais vícios procedimentais ou substanciais que possam afetar a validade desse procedimento e da decisão disciplinar que lhe foi aplicada, e a eventual ilegalidade da recusa do Demandado em considerar amnistiadas as infrações que lhe foram imputadas, são questões em relação às quais o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos de defesa de que a Autora pode lançar mão como é o caso da ação administrativa e, se necessário, o recurso à adoção de providências cautelares. Obviamente que não é distintivo ser alvo de um processo disciplinar, e menos ainda ser alvo da aplicação de uma sanção disciplinar, cuja legalidade não se aceite, mas daí não decorre a necessidade de essa situação ser reposta através do recurso ao processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA”.
… No caso, a Autora até já utilizou os meios processuais comuns previstos na lei. Conforme se provou, tem pendente no STA a ação administrativa n.º 100/24...., na qual se discute a legalidade da decisão disciplinar e a aplicação da Lei da Amnistia. Recorreu ainda à tutela cautelar, tendo intentado providência de suspensão de eficácia (proc. 12/25.0BALSB), da qual veio a desistir, tendo essa desistência sido homologada”, sendo que “A jurisprudência consolidada do STA é clara ao afirmar que não se verifica o pressuposto de admissibilidade da intimação quando é possível e suficiente o recurso aos meios ordinários de tutela judicial. Trata-se de jurisprudência que a Autora não desconhece, uma vez que foi interveniente nos processos n.º 15/24.3BALSB e n.º 38/24.2BALSB, nos quais tal entendimento foi afirmado.
Não se vislumbra de que modo a espera pela decisão a proferir na ação administrativa, em que a Autora impugna a sanção disciplinar e a recusa do Demandado em aplicar a Lei da Amnistia, compromete o exercício em tempo útil dos direitos, liberdades e garantias que invoca. Note-se que, caso a Autora venha a obter ganho de causa na ação administrativa que tem a correr termos, considerando que se encontra ausente do trabalho por baixa médica prolongada, e, por conseguinte, que a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 200 dias não pode produzir efeitos – como decorre do disposto no n.º2 do artigo 206.º do EMP- não se antevê como é que a decisão definitiva que venha a ser proferida poderá deixar de produzir o seu efeito útil normal. E caso a mesma regresse ao serviço sem que tenha sido proferida decisão favorável transitada em julgado, estará então em tempo para requerer a providência cautelar de suspensão de eficácia da referida sanção disciplinar e para a ver adotada pelo Tribunal caso alegue e prove os pressupostos cumulativos previstos no artigo 120.º do CPTA, de que depende a sua concessão”.
E acrescenta ainda o mesmo aresto “ … Note-se que o legislador não atribuiu natureza urgente às ações de impugnação de decisões disciplinares, o que revela que, em regra, não se presume a existência de risco iminente para direitos fundamentais dos trabalhadores por força da instauração de um processo disciplinar, no qual seja aplicada uma sanção, salvo situações excecionais devidamente comprovadas, o que de todo, não sucede na situação dos autos.
Reitera-se que, caso a deliberação sancionatória venha a ser anulada no processo principal, ou se decida pela aplicabilidade da Lei da Amnistia, e a Autora se mantenha em situação de baixa médica prolongada, nem sequer se vislumbra que possa ocorrer uma qualquer situação que tenha de ser reconstituída que já o não possa ser aquando da prolação dessa decisão final no âmbito da competente ação administrativa, seja ela impugnatória ou de condenação á prática de ato devido
…” - – sublinhados nossos.
Ora, tendo em consideração, por um lado a argumentação da Recorrente e, por outro, a resposta fundamentada dada pelo Acórdão recorrido, de que a recorrente discorda, reafirmando a sua posição, sem adendas que importem maior embate argumentativo, temos que também esta violação carece de fundamento, pelo que, sem mais, temos de concluir pela total improcedência, não provimento do recurso.
III
DECISÃO
Por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes do Pleno da Secção Administrativa do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao Recurso e assim manter o Acórdão recorrido.
Sem custas - art.º 4.º, n.º 2, al. b) do RCP.
Not.
DN.
Lisboa, 27 de Novembro de 2025. – Antero Pires Salvador (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.