664/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 517/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 664/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 517/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250664.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 664/2025 Processo n.º 517/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 328/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: ‹‹ 5. Nos termos delineados pelo recorrente no requerimento de interposição, o recurso incide sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23 de abril de 2025, e tem por objeto o entendimento segundo o qual a decisão recorrida padece de «[ in]constitucionalidade material (…) por violação dos princípios constitucionais de necessidade e proporcionalidade, previstos nos termos do artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), em ostensivo desrespeito dos critérios de condenação em perda de vantagem, previstos no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e 110.º, n.º 6, do Código Penal, considerada a duplicação de punições manifestamente excessivas e desproporcionais, as quais figuram uma evidente imposição de um encargo excessivo e inexequível, colocando o Recorrente numa posição de clara desvantagem e impossibilitando-o de cumprir com as obrigações determinadas, em manifesto prejuízo do equilíbrio e da justiça material da decisão ». 6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, verifica-se quanto à questão identificada pelos recorrentes, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente , a pretensão do recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida , sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma. Isto é, o recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada . Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, pelo facto de o recorrente não fazer referência a nenhuma norma, formulada com generalidade e abstração, antes reportando a sua discordância à decisão do tribunal a quo . Adversativamente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida colocou « o Recorrente numa posição de clara desvantagem e impossibilitando-o de cumprir com as obrigações determinadas, em manifesto prejuízo do equilíbrio e da justiça material da decisão» . Como resulta evidente, o recorrente não enuncia uma qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Pelo contrário, sustenta a inconstitucionalidade da decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional, ou ponderou os elementos dos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento››. 3. Inconformado com tal decisão, o ora reclamante apresentou reclamação para a conferência, sustentando, na parte que releva, que ‹‹ questão que o Recorrente suscitou perante o Tribunal da Relação e, posteriormente, perante o Tribunal Constitucional foi a seguinte: «é constitucionalmente admissível que, interpretando-se o artigo 110.º, n.ºs 1 e 6 do Código Penal, se permita uma dupla punição, decorrente da aplicação cumulativa de perda de vantagens e de indemnização cível, na ausência de referência a um critério de proporcionalidade, sem que tal configure violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e proibição do excesso, consagrados no artigo 18.º da Constituição? » e que ‹‹ esta formulação evidencia que não se questiona um juízo fáctico ou circunstancial, mas sim um critério jurídico de aplicação potencialmente generalizável a todos os casos análogos — ou seja, uma interpretação normativa da lei penal ››. Por outro lado, o ora reclamante sustenta ainda, por referência à questão de constitucionalidade enunciada, que o ‹‹ regime interpretativo, ao desconsiderar, na sua integralidade, a capacidade económica do Arguido, conduz, inevitavelmente, a um resultado materialmente injusto, traduzido na frustração da efetiva reparação do dano causado, ou seja, não atendendo à obrigatoriedade desta obrigação não causar prejuízo nos direitos do lesado ››. 4. Notificado da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência, acompanhando a fundamentação vertida na Decisão Sumária n.º 328/2025. Ademais, o Ministério Público vem ainda evidenciar que ‹‹ a questão de constitucionalidade conforme suscitada no requerimento de interposição de recurso não é exatamente aquela que agora é sustentada na reclamação apresentada, na qual o recorrente pretende adaptar a questão suscitada e conferir-lhe um carácter normativo ››. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 328/2025 , ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. 6. Na sua reclamação, o ora reclamante sustenta que a ‹‹ questão que o Recorrente suscitou perante o Tribunal da Relação e, posteriormente, perante o Tribunal Constitucional foi a seguinte: «é constitucionalmente admissível que, interpretando-se o artigo 110.º, n.ºs 1 e 6 do Código Penal, se permita uma dupla punição, decorrente da aplicação cumulativa de perda de vantagens e de indemnização cível, na ausência de referência a um critério de proporcionalidade, sem que tal configure violação dos princípios da proporcionalidade, necessidade e proibição do excesso, consagrados no artigo 18.º da Constituição? » e que ‹‹ esta formulação evidencia que não se questiona um juízo fáctico ou circunstancial, mas sim um critério jurídico de aplicação potencialmente generalizável a todos os casos análogos — ou seja, uma interpretação normativa da lei penal ››. Como sublinha o Ministério Público, ‹‹ a questão de constitucionalidade conforme suscitada no requerimento de interposição de recurso não é exatamente aquela que agora é sustentada na reclamação apresentada, na qual o recorrente pretende adaptar a questão suscitada e conferir-lhe um carácter normativo ›› . Ora, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição é a peça processual que fixa o objeto do recurso. Nesta medida, não pode admitir-se a reconfiguração do objeto do recurso. De acordo com o entendimento assente neste Tribunal (vide, entre tantos outros, os Acórdãos n.ºs 307/2020, 374/2020, 412/2021, 711/2021, 813/2021, 750/2023 e 179/2024), é no requerimento de interposição do recurso que se delimita o respetivo objeto em termos definitivos e irremediáveis, não sendo consentida qualquer modificação ulterior — designadamente em sede de reclamação da decisão que apreciou a viabilidade do seu conhecimento. Em consequência, é em face do objeto definido no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que deve ser apreciada a sua admissibilidade. Compulsado o requerimento de interposição, verifica-se o ora reclamante dirigiu o seu recurso ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 23 de abril de 2025, e indicou como objeto o entendimento segundo o qual a decisão recorrida padece de «[in] constitucionalidade material (…) por violação dos princípios constitucionais de necessidade e proporcionalidade, previstos nos termos do artigo 18.º, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), em ostensivo desrespeito dos critérios de condenação em perda de vantagem, previstos no artigo 110.º, n.º 1, alínea b) e 110.º, n.º 6, do Código Penal, considerada a duplicação de punições manifestamente excessivas e desproporcionais, as quais figuram uma evidente imposição de um encargo excessivo e inexequível, colocando o Recorrente numa posição de clara desvantagem e impossibilitando-o de cumprir com as obrigações determinadas, em manifesto prejuízo do equilíbrio e da justiça material da decisão ». Por assim ser, dúvidas não restam que – como se verificou na Decisão Sumária n.º 328/2025 – o recurso é dirigido ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito infraconstitucional, e não a qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada. Com efeito, como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 175/2024, «não deve confundir-se norma com o preceito , regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo . Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste último é indispensável, pois “a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas ”. Assim, não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo objeto de recurso». 7 . Por outro lado, o ora reclamante sustenta ainda, por referência à questão de constitucionalidade enunciada, que o ‹‹ regime interpretativo, ao desconsiderar, na sua integralidade, a capacidade económica do Arguido, conduz, inevitavelmente, a um resultado materialmente injusto, traduzido na frustração da efetiva reparação do dano causado, ou seja, não atendendo à obrigatoriedade desta obrigação não causar prejuízo nos direitos do lesado ›› e que ‹‹ a leitura normativa que permite semelhante cumulação, sem qualquer exigência (para cumprimento dos princípios constitucionais da proporcionalidade e necessidade) à realidade económico-financeira do Arguido, acaba por resultar numa solução legal que, além do mais, sacrifica os direitos do lesado, que acabam por não ser plenamente tutelados, em afronta direta ao espírito e à letra da lei ››. Como se fez notar na Decisão Sumária n.º 328/2025, os recursos apresentados nos termos da alínea b) , do n.º 1, do artigo 70.º da LTC têm natureza necessariamente normativa, o que significa que apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a « apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas » (Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes