Processo nº430/21.4T8PVZ-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 2)
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
“B…, S.A.” instaurou procedimento cautelar comum contra “C…, S.A.”, pedindo, sem a audiência prévia da Requerida, “a apreensão imediata do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo …, com a matrícula ..-ZQ-.. e respetivos documentos (documento único automóvel)”, “devendo […] ser antecipado o Juízo sobre o mérito da causa principal, dispensando-se a Requerente de propor a ação principal (inversão do contencioso)”.
Alegou para tal o seguinte:
- que, no exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária e de aluguer e viaturas sem condutor, celebrou com a Requerida, em 20-12-2019, um Contrato de Aluguer de Longa Duração, pelo qual acordou com a Requerida dar-lhe em locação o veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo …, com a matrícula ..-ZQ-..;
- tal contrato foi celebrado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, pelo valor total de € 60.800,00 (sessenta mil e oitenta euros);
- para a celebração do referido contrato, adquiriu o veículo automóvel em 24-12-2019 ao fornecedor D…, S. A., pelo preço total de € 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos euros).
- tal veículo tem registo de propriedade inscrito a seu favor;
- ao abrigo do referido contrato, obrigou-se a ceder à Requerida o gozo e fruição do mesmo, o que efectivamente fez;
- por sua vez, a Requerida comprometeu-se, entre outras obrigações, a pagar-lhe os alugueres contratados, bem como a suportar todas as despesas e encargos inerentes à utilização e circulação do veículo;
- a Requerida não efectuou o pagamento do aluguer anual vencido em 20-11-2020, no valor de € 12.159,99 (doze mil, cento e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), bem como não efectuou o pagamento das prestações mensais vencidas em 20-11-2020, 20-12-2020, 20-01-2021 e 20-02-2021, relativas ao seguro automóvel e comissão de gestão, cada uma no valor mensal de € 92,89 (noventa e dois euros e oitenta e nove cêntimos);
- em 26 de Fevereiro de 2021, enviou cartas registadas com aviso de recepção à Requerida e ao respectivo avalista, interpelando-os para o pagamento das quantias em dívida e concedendo o prazo máximo de 8 dias para tal, sob cominação de a mora se converter em incumprimento definitivo, com a automática e imediata rescisão do contrato sem necessidade de qualquer outra comunicação; contudo, esgotado aquele prazo, a Requerida não liquidou qualquer montante nem procedeu à entrega do veículo.
Foi proferido despacho indeferindo o pedido de dispensa de audição prévia da Requerida.
Citada a Requerida, esta deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento da providência e defendendo que não foi efectuada a resolução válida do contrato; além disso, opôs-se a que se antecipe o juízo sobre o mérito da causa e se dispense a Requerente de propor a causa principal.
Na sequência da inquirição das testemunhas indicadas pelas partes, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento cautelar e, em consequência, determinou a apreensão e entrega à Requerente do veículo automóvel supra identificado e respectivos documentos, tendo porém indeferido a antecipação do juízo sobre a causa principal (inversão do contencioso).
De tal decisão veio a Requerida interpor recurso, tendo na sequência da respectiva motivação apresentado as seguintes conclusões:
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A Requerente apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
Por despacho de 8/7/2021, proferido aquando da admissão do recurso, pelo Sr. Juiz, relativamente à nulidade invocada pela Recorrente, foi dito o seguinte:
“De acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, a sentença é nula quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão proferida não padece da invocada nulidade, pois está fundamentada, contendo a enunciação dos factos em que se baseia, bem como verbaliza como se formou a convicção do Tribunal.
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade.”
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e tendo em conta a lógica e necessária precedência das nulidades e depois das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar:
a) – apurar da nulidade invocada pela Recorrente;
b) – apurar se há que proceder a alteração do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido relativamente ao ponto dos factos provados indicado pela Recorrente;
c) – apurar do reflexo da propugnada alteração à matéria de facto na solução jurídica do litígio.
II- Fundamentação
É o seguinte o teor da decisão recorrida pertinente à análise das questões enunciadas:
“Com relevo para a decisão, consideram-se indiciariamente provados os seguintes factos:
1) A Requerente é uma sociedade comercial anónima que tem por objeto, entre outras, a atividade de locação financeira mobiliária e de aluguer de viaturas sem condutor.
2) No exercício da sua atividade, a Requerente celebrou com a sociedade Requerida, em 20-12-2019, um acordo denominado «Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º ……», com o teor que consta do documento n.º 1 apresentado com o requerimento inicial, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido;
3) …Pelo qual a Requerente acordou com a Requerida proceder ao aluguer de longa duração do veículo automóvel da marca Mercedes-Benz, modelo …, com a matrícula ..-ZQ-
4) O acordo foi celebrado pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, pelo valor total de € 60.800,00 (sessenta mil e oitenta euros).
5) Para a celebração do referido acordo, a Requerente procedeu à aquisição do respetivo veículo;…
6) …Tendo a Requerente adquirido e pago o veículo automóvel, em 24-12-2019, ao fornecedor D…, S. A., pelo preço total de € 60.800,00 (sessenta mil e oitocentos euros).
7) O veículo em apreço, de matrícula ..-ZQ-.. tem registo de propriedade inscrito a favor da Requerente.
8) Ao abrigo do referido acordo, a Requerente obrigou-se a ceder à Requerida o gozo e fruição do veículo automóvel supra identificado, o que efetivamente fez.
9) Por sua vez, a Requerida comprometeu-se, entre outras obrigações, a pagar à Requerente os alugueres contratados, bem como a suportar todas as despesas e encargos inerentes à utilização e circulação do veículo, conforme as cláusulas quarta a sétima das «Condições Gerais» do acordo supra referido em 2).
10) A Requerida não efetuou o pagamento do aluguer anual vencido em 20-11-2020, no valor de € 12.159,99 (doze mil, cento e cinquenta e nove euros e noventa e nove cêntimos), bem como não efetuou o pagamento das prestações mensais vencidas em 20-11-2020, 20-12-2020, 20-01-2021 e 20-02-2021, relativas ao seguro automóvel e comissão de gestão, cada uma no valor mensal de € 92,89 (noventa e dois euros e oitenta e nove cêntimos).
11) Em 26 de fevereiro de 2021, a Requerente enviou cartas registadas com aviso de receção à Requerida e ao respetivo avalista, com o teor que consta, respetivamente, a fls. 20v-21, 22v-23 e 24v-25, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido.
12) A carta endereçada à Requerida e remetida para a Rua …, .., …, Guimarães, não foi recebida, por não ter aí sido atendido o funcionário dos serviços postais.
13) A carta endereçada à Requerida e remetida para a Avenida …, …, Lote .., 1.º andar, Loja .., Maia, foi aí recebida.
14) A carta endereçada a E… e remetida para a Rua …, .., …, Guimarães, não foi recebida, por não ter aí sido atendido o funcionário dos serviços postais.
15) A Requerida tem a sua sede na Avenida …, …, Lote .., 1.º andar, Loja .., Maia.
16) Decorrido o prazo de 8 dias indicado nas cartas acabadas de referir, não foi liquidado qualquer dos montantes mencionados nessas cartas, e a Requerida não procedeu à entrega voluntária do veículo em apreço.
Factos não provados com relevo para a decisão do presente procedimento cautelar: não há.
A factualidade das alíneas 1 a 9 foi expressamente admitida pela Requerida (cfr. art. 4.º da oposição), sendo também corroborada pelos documentos 1 a 4 apresentados com o articulado inicial e que estão em consonância com a factualidade admitida pela Requerida, o que demonstra que se tratam dos documentos nos quais radica a relação contratual estabelecida entre a Requerente e a Requerida.
Importa sublinhar que o documento intitulado «Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º ……» (documento 1 apresentado com o articulado inicial, junto a fls. 9-12v do processo) foi subscrito por E…, administrador único da Requerida (cfr. a procuração forense pelo mesmo subscrita, junta a fls. 41v do processo, e a certidão do registo comercial relativa à Requerida, junta a fls. 56 e segs do processo), tendo a assinatura sido aposta junto ao carimbo da Requerida que faz menção expressa a «A Administração»; aliás, a Requerida não pôs em causa a subscrição do «Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º ……» pelo seu único administrador. Importa, também, sublinhar que nesse contrato é indicada como sendo a sede da Requerida a Rua …, n.º .., em …, Guimarães. Ora, de acordo com as regras da experiência, na sociedade portuguesa atual, na linha do que vem acontecendo desde há séculos, apor uma assinatura é vincular-se; a aposição de uma assinatura num documento é a forma paradigmática de manifestar a vontade de se vincular nos termos que constam desse documento. No caso em análise, tendo o administrador único da Requerida subscrito o documento «Contrato de Aluguer de Longa Duração n.º ……», incluindo as respectivas «Condições Gerais», entendemos que o administrador único da Requerida quis vincular a Requerida nos termos que constam desse contrato, inclusive quanto às moradas nele apostas e incluindo as respetivas «Condições Gerais».
A convicção do Tribunal para considerar indiciariamente provada a matéria fáctica das alíneas 10 e 16 baseou-se no depoimento da testemunha F… – funcionário do departamento de contencioso da Requerente que disse ser o único gestor de contencioso da Requerente, fazendo a ligação entre a Requerente e os seus advogados, razão pela qual tem conhecimento do que se passa em todos os contratos que a Requerente considera estarem em situação de incumprimento –, que apesar da sua ligação à Requerente prestou um depoimento que foi considerado credível, porquanto foi espontâneo e esclarecedor, respondendo a testemunha sem evasivas às questões que lhe foram colocadas, revelando conhecimento sobre as quantias recebidas e não recebidas pela Requerente no âmbito do contrato celebrado com a Requerida e sobre as vicissitudes ocorridas, designadamente a não entrega voluntária do veículo em apreço pela Requerida à Requerente. Foi também tido em consideração que a Requerida não apresentou qualquer prova de ter procedido ao pagamento seja do aluguer vencido em 20-11-2020, seja do montante mensal vencido em 20-11-2020, 20-12-2020, 20-01-2021 e 20-02-2021, relativo ao «pagamento mensal do seguro contra todos os riscos».
Sublinhe-se que, por um lado, as partes convencionaram que os pagamentos seriam realizados através do sistema de débitos diretos, e que, por outro lado, a Requerida é uma sociedade comercial, pelo que, caso tivesse sido realizado, estaria facilmente ao alcance da Requerida demonstrar o pagamento das quantias que a Requerente afirma não terem sido pagas, mediante documentos bancários comprovativos dos mencionados pagamentos, pagamentos esses que estariam refletidos na escrituração comercial da Requerida. Refira-se que incidia sobre a Requerida o ónus da prova dos pagamentos que alega ter realizado.
Quanto às alíneas 11 a 14, esses factos foram considerados indiciariamente provados com base nos documentos 5 e 6 apresentados com o requerimento inicial, conjugados com o depoimento da testemunha F…, que apesar de não ter estado presente nos contactos pessoais estabelecidos com a Requerida demonstrou ter conhecimento da troca de emails dos quais resultava que a Requerida teve conhecimento da carta da Requerente no sentido de pôr fim ao contrato de aluguer. Destes meios de prova resultou que a Requerente enviou para a Requerida uma carta de interpelação dirigida para a Rua …, .., …, Guimarães (fls. 20v-21 do processo), que foi a morada indicada no contrato de aluguer como sendo a sede da Requerida (verifica-se que essa morada foi a sede inicial da Requerida), e também uma carta de interpelação dirigida para a Avenida …, …, Lote .., 1.º andar, Loja .., Maia (fls. 22v-23 do processo), que é a morada da sede da Requerida que consta do registo comercial.
Como se pode verificar pela cópia do aviso de receção junta a fls. 23v do processo, esta última carta foi recebida na sede da Requerida, pelo que se terá de considerar que a Requerida recebeu a interpelação verbalizada na carta com o teor que consta a fls. 22v-23 do processo. O depoimento da testemunha G… – que disse ter sido funcionário da Requerida, mas não sabendo precisar entre que datas, e ser pai de E…, administrador único da Requerida – não foi considerado credível, pois esse depoimento foi vago, impreciso e evasivo, porque, por exemplo, apesar de constar do registo comercial que foi administrador da Requerida, negou que tivesse sido; afirmou que praticamente tinha sido ele que tinha acompanhado o processo do aluguer do carro, mas, perguntado pela matrícula do carro, não soube dizer qual era a matrícula; perguntado sobre onde é a sede da Requerida, apenas respondeu que é na Maia; afirmou que não conhecia qualquer H… na Requerida (H… é o nome que consta do aviso de receção como sendo a pessoa que recebeu a carta de interpelação), mas perguntado sobre quem recebia a correspondência na Requerida disse que eram cerca de 50 pessoas e depois afirmou que era a menina que está no escritório, mas cujo nome não sabia. Quanto às cartas remetidas à Requerida, pode ser consultada a informação que consta do site https://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx?reques t_locale=pt, relativa aos códigos dos registos postais RH………PT e RH………PT, que corroboram os elementos que constam do documento 5 apresentado com o requerimento inicial.
A matéria fáctica da alínea 15 foi considerada provada atendendo à certidão do registo comercial relativa à Requerida e junta a fls. 56 e segs
O acordo estabelecido entre Requerente e Requerida pode ser qualificado como um contrato de aluguer – qualificação que é aceite por uma e por outra –, ou seja, como um «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição» (art. 1022.º do Código Civil).
Sobre o locatário (i. e., a Requerida) incide, primordialmente, a obrigação de pagar o aluguer acordado, nos termos do art. 1038.º, alínea a), do Código Civil, bem como nos termos do estipulado entre as Partes; assistindo ao locador (i. e., à Requerente) o direito de resolução do contrato, caso não seja efetuado tal pagamento, nos termos vertidos no acordo escrito que ambas as Partes outorgaram.
Provou-se que a Requerida não procedeu ao pagamento da renda anual acordada e das quantias mensais que e havia comprometido a pagar e que, em face da sua mora, a Requerente a interpelou para cumprir o acordo celebrado, sob pena de resolução; tendo-se provado que nada foi pago após essa interpelação e o veículo automóvel não foi entregue.
Tendo a Requerida persistido no não pagamento das quantias em dívida, nos termos do n.º 1, da cláusula 14.º do contrato celebrado, conjugado com as cartas remetidas à Requerida, o contrato foi resolvido.
A resolução do contrato de aluguer de longa duração celebrado entre as Partes obriga a Requerida a restituir à Requerente o veículo automóvel que pertence à Requerente e por esta cedido em locação, como resulta quer do contrato celebrado, quer do regime legal da locação consagrado no Código Civil (arts. 1038.º, alínea i) e 1043.º).
Decorre, pois, do exposto, que a requerente logrou demonstrar a probabilidade séria do seu direito a exigir a entrega do veículo cedido em locação, em face da resolução do contrato celebrado, existindo ainda o justo receio de que, sem esta ação cautelar a mesma não se concretize no tempo de vida útil dos veículos enquanto os mesmos têm ainda valor económico relevante.
A apreensão dos veículos e a sua entrega à locadora evitam de forma adequada a lesão do direito da Requerente, não causando à Requerida prejuízo superior ao dano que pretende evitar, já que esta não tem já justo título para manter a detenção do veículo automóvel.
Verificam-se, pois, todos os pressupostos necessários a que seja decretada a providência requerida (art. 362.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Pelo exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, determina-se a apreensão e entrega à Requerente do veículo automóvel identificado na petição inicial, da marca Mercedes-Benz, com a matrícula ..-ZQ-.., e respetivos documentos (documento único automóvel).
Condena-se a Requerida a pagar as custas (art. 539.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Registe e notifique.
(…)
Indefere-se o requerido quanto à antecipação do juízo sobre a causa principal (inversão do contencioso), porque se entende que o disposto no art. 21.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 149/95, de 25 de Junho (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 30/2008, de 25 de Fevereiro) não é aplicável in casu, atendendo a que o contrato no qual radica a pretensão da Requerente não é um contrato de locação financeira.
(…)”
À matéria de facto indiciariamente provada é ainda de acrescentar os seguintes dados, que se retiram da primeira página e do nº2 da cláusula 20ª do contrato dado por integralmente reproduzido sob o nº2 daquela mesma matéria de facto e que constitui o doc. nº1 apresentado com o requerimento inicial (arts. 663º nº2 e 607º nº4 do CPC):
- em tal contrato consta como morada/endereço da Requerida o seguinte:
“C…, S.A.
Sede: Rua …
Código Postal. ….-… … Localidade: … GMR”;
- sob o nº2 da cláusula 20ª de tal contrato consta escrito o seguinte:
“As comunicações e/ou notificações referentes a alteração de domicílios/contactos das partes e a situações de incumprimento contratual, deverão ser dirigidas para os endereços indicados no início deste contrato na área de identificação das Partes, salvo se entretanto, e com antecedência não inferior a 5 dias úteis, qualquer delas indicar à outra por escrito, através de carta registada, outro endereço para o efeito, sendo esses os domicílios relevantes para a realização de citações ou notificações em caso de litígio.”
Vamos ao tratamento da questão enunciada sob a alínea a).
A Recorrente imputa à decisão recorrida a nulidade prevista no art. 615º nº1 b) do CPC, onde se prevê que “É nula a sentença quando… não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” – é o teor daquele preceito que transcreve na sua motivação, não obstante, e com certeza por mero lapso, o referenciar a uma alínea b) do art. 643º do CPC, que também refere sob o ponto 2º das conclusões, pois este preceito, além de nele não constar qualquer alínea b), nada tem a ver com tal nulidade.
Defende que existe tal nulidade porque a sentença sofre de “deficiente fundamentação” e requer que este Tribunal da Relação ordene a remessa dos autos ao tribunal de primeira instância para que tal tribunal a fundamente.
Como argumento para tal, defende que naquela sentença não se especifica “mediante exame crítico, porque motivo não foi sequer considerado válido o depoimento da testemunha G…”.
Compulsada a decisão recorrida, é manifesto que não ocorre a nulidade por falta de fundamentos de facto ou de direito.
Relativamente a tal nulidade, há desde logo que precisar que, como tradicionalmente se considera, só a absoluta falta de fundamentos de facto ou de fundamentos de direito pode a ela conduzir [neste sentido, vide “Manuel de Processo Civil” de Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora, 2ª edição, 1985, pág. 687, e “Código de Processo Civil anotado” de José Lebre de Freitas, vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 669], sendo porém que, numa construção mais recente, também já se defende que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial, se considera dever ser equiparada àquela falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, levar a tal nulidade (neste sentido, Acórdão do STJ de 2/3/2011, proc. nº161/05.2TBPRD.P1.S1, rel. Cons. Sérgio Poças, disponível em www.dgsi.pt.).
Ora, verifica-se da decisão recorrida que da mesma constam elencados, sob os nºs 1) a 16), os factos que se consideraram “indiciariamente provados” (e “indiciariamente” como é próprio da decisão de uma providência cautelar sem inversão do contencioso – arts. 364º nº4 e 369ºnº1 do CPC) e que, por outro lado, depois da enunciação da convicção sobre os elementos probatórios que contribuíram para aqueles, faz-se a explanação do raciocínio de aplicação do direito ao caso concreto, dando-se ali conta de normas jurídicas que se interpretam e consideram para a solução jurídica pela qual se optou.
Aqueles factos indiciariamente provados integram os fundamentos de facto (primeira parte do nº3 do art. 607º do CPC) e esta aplicação do direito ao caso concreto integra os fundamentos de direito.
É pois óbvio de concluir que estão presentes na peça quer os fundamentos de facto, quer os fundamentos de direito.
Além disso, diga-se ainda, a nulidade por falta de fundamentos de facto ou de direito não contende com uma qualquer falta ou deficiência de fundamentação da decisão de facto por omissão e/ou deficiência de análise crítica de elementos probatórios, já que é nisto que, como se viu acima, a Recorrente está a pensar ao invocar a previsão de tal preceito.
Efectivamente, a consequência do eventual vício da falta ou deficiência de fundamentação da decisão de facto cai apenas na previsão do art. 662º, nº2, alínea d), do CPC, dele decorrendo que compete à parte interessada, em sede de questionamento de tal decisão de facto, demonstrar a falta de devida fundamentação de tal decisão quanto a determinado facto ou conjunto de factos e a essencialidade destes para o julgamento da causa, de modo a que o Tribunal da Relação – sem prejuízo da competência oficiosa deste também para tal – a reconheça e determine que a primeira instância a venha a suprir.
Ora, como se vê do recurso, não obstante se questionar a análise que o tribunal recorrido terá feito aos depoimentos das testemunhas G… e F… em vista dos factos dados como provados sob o nº13 da decisão recorrida e dela se possa discordar (questão a abordar a seguir, no tratamento da segunda questão enunciada), resulta claro da decisão recorrida que para toda a factualidade ali considerada foi apresentada e explicitada a respectiva fundamentação por referência às posições assumidas pelas partes (factualidade das alíneas 1 a 9) e aos elementos probatórios analisados pelo tribunal (factualidade das alíneas 10 e 16, das alíneas 11 a 14 e da alínea 15) – onde se destaca, em contrário do defendido pela Recorrente, uma análise bem detalhada do depoimento da testemunha G… –, não havendo pois qualquer falta da devida fundamentação em relação a qualquer dos factos ali considerados como provados que deva ser suprida.
Como tal, conclui-se, além de não ocorrer qualquer falta de fundamentação da decisão de facto da decisão recorrida, esta, como se viu, contém os respectivos fundamentos de facto e de direito.
Assim, improcede tal questão recursória.
Passemos à análise da questão enunciada sob a alínea b).
A Recorrente, invocando excertos, que transcreve, de depoimentos das testemunhas F… e G…, e tanto quanto se interpreta dos pontos 5º a 14º das conclusões, defende que os factos dados como provados na decisão recorrida sob o número 13) deveriam ser dados como não provados.
Considerando que a Recorrente indica nas suas conclusões o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado (o número 13 dos factos provados), que na sua motivação indica os concretos meios probatórios que, na sua opinião, impõem decisão diversa da recorrida (no caso, os depoimentos de testemunhas que indica, referindo os minutos da respectiva gravação onde ocorrem os excertos de que se pretende servir e procedendo à transcrição destes), e que, por último, indica qual a decisão que deve ser proferida sobre aquele ponto de facto (no caso, dar-se como não provado todo o seu conteúdo), entendemos que se mostram observados de forma suficiente os ónus que impendem sobre quem impugna a decisão da matéria de facto referidos sob o nº1 e sob o nº2 al. a) do art. 640º do CPC.
Como tal, há que apreciar a impugnação da referida matéria de facto.
Cumpre referir que, nos termos do art. 607º nº5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (essa livre apreciação só não abrange as situações referidas na segunda parte de tal preceito), não se podendo esquecer que o tribunal, nos termos do art. 413º do CPC, “deve tomar em consideração todas as provas produzidas”.
Ou seja, a prova deve ser apreciada globalmente, sendo corolário em sede de recurso de tal comando o disposto no art. 662º nº1 e 2, alíneas a) e b), do CPC, quando dali com evidência se conclui que a Relação “tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” (como refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª edição, 2018, pág. 287).
Tendo presentes estes pressupostos, analisemos a supra referida pretensão probatória.
Diz-se sob aquele nº13 dos factos provados (factualidade da decisão recorrida supra transcrita) o seguinte:
“A carta endereçada à Requerida e remetida para a Avenida …, …, Lote .., 1.º andar, Loja .., Maia, foi aí recebida.”.
Este número dos factos provados vem no seguimento de sob o número 11) se ter dado como provado que “Em 26 de fevereiro de 2021, a Requerente enviou cartas registadas com aviso de receção à Requerida e ao respetivo avalista, com o teor que consta, respetivamente, a fls. 20v-21, 22v-23 e 24v-25, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido” (interpelando a Requerida e o avalista para o pagamento das quantias em dívida e concedendo o prazo máximo de 8 dias para tal, sob cominação de a mora se converter em incumprimento definitivo, com a automática e imediata rescisão do contrato sem necessidade de qualquer outra comunicação) e de sob o número 12) se ter dado como provado que “A carta endereçada à Requerida e remetida para a Rua …, .., …, Guimarães, não foi recebida, por não ter aí sido atendido o funcionário dos serviços postais”.
A Recorrente pretende que se dê como não provada a factualidade daquele ponto 13), invocando para tal os seguintes excertos de depoimentos das testemunhas supra indicadas:
- da testemunha F…, que ao referir-se às cartas de resolução e ao seu envio (mencionadas no número 11), disse que “(…) não, não fui eu que as assinei” e “(…) que há duas cartas que não foram recebidas por ninguém (…)”;
- da testemunha G…, que perguntado sobre a sede da Requerida disse que “(…) a sede era na Maia, sei onde é (…)”, que perguntado sobre se tinha sido recebido na sede social da Requerida sita na Maia uma carta a resolver o contrato respondeu “(…) não (…)” e que perguntado se existia alguma funcionária de nome H… respondeu que “(…) não, não conheço tal nome, eu pessoalmente não conheço (…)”.
A testemunha F… disse ser funcionário do departamento de contencioso da Requerente e a testemunha G… disse ter sido funcionário da Requerida desde data que não se recorda até Outubro/Novembro de 2020 e que é pai do legal representante da mesma.
Compulsando a factualidade referida sob aquele número 13), é manifesto que a prova da mesma ocorre desde logo por força de prova documental: a carta em causa, junta a fls. 22-v e 23, foi enviada para a morada nela referida, que é a mencionada naquele ponto dos factos provados e corresponde à da sede da Requerida constante do registo comercial (vide certidão permanente constante de fls. 56 a 58, AP 9/20141021) e, conforme decorre da cópia do A/R junta a fls. 23-v, foi ali recebida.
Aqueles excertos de depoimentos – que advêm das únicas testemunhas ouvidas (a primeira indicada pela Requerente e a segunda indicada pela Requerida) – integram pequenas frases sem qualquer efectiva substância probatória para aquela factualidade.
Na verdade, relativamente à testemunha F…, e como nos parece óbvio, é irrelevante que as cartas em causa (referidas sob o número 11) tenham ou não sido preenchidas e/ou assinadas por si e tenham ou não sido por si enviadas.
Terão sido com certeza escritas pelos serviços da Requerente que tratam de tais assuntos e assinados pela pessoa por aquela considerada competente para tal.
A testemunha saber da sua existência e envio já é quanto baste, pois mostra-se feita prova da existência física das mesmas pela sua junção aos autos.
Relativamente à testemunha G…, é irrelevante que a mesma pessoalmente saiba se a carta foi recebida ou não na sede da Requerida ou que pessoalmente conheça o nome da funcionária H…, que terá sido quem recebeu tal carta na morada para onde a mesma foi enviada e referida sob o número 13 (é esse o nome que consta do respectivo A/R, a fls. 23-verso), pois certo é que, como resulta da prova documental que se referiu, tal carta foi para ali enviada e foi ali recebida.
Diga-se ainda que o depoimento daquela testemunha foi detalhadamente analisado na motivação da decisão de facto, ali se fazendo notar sobre tal ponto em termos que acompanhamos de forma inequívoca que a mesma “afirmou que não conhecia qualquer H… na Requerida (…) mas perguntado sobre quem recebia a correspondência na Requerida disse que eram cerca de 50 pessoas e depois afirmou que era a menina que está no escritório, mas cujo nome não sabia”.
Assim, daqueles depoimentos nada resulta que ponha em crise a factualidade referida sob o número 13) dos factos provados.
Como tal, improcede a pretensão probatória em análise.
Vamos à questão referida sob a alínea c).
Dada a não alteração da matéria de facto considerada na decisão recorrida e que o recurso em apreço – como bem se vê do raciocínio que se faz sob as conclusões constantes dos pontos 5º a 14º – apenas ataca a decisão de mérito ali proferida no pressuposto daquela alteração, não se pondo pois em causa a construção jurídica efectuada com base na factualidade provada ali feita constar, não compete fazer qualquer reparo a tal decisão.
Apenas entendemos pertinente, relativamente às cartas enviadas pela Requerente à Requerida referidas sob os números 11, 12 e 13 dos factos provados (de interpelação para o pagamento das quantias em dívida e concedendo o prazo máximo de 8 dias para tal, sob cominação de a mora se converter em incumprimento definitivo e por essa via ocorrer a resolução do contrato) anotar que, não obstante a resolução do contrato resultar evidente por via da referida sob o número 13 (recebida efectivamente pela Requerida em outra morada para onde a Requerente, de forma diligente, também a enviou), até por via da referida sob o número 12 – enviada para a Rua …, .., …, Guimarães – teria ocorrido a eficácia da comunicação dela constante.
Efectivamente, como se deu conta supra após a transcrição do texto da decisão recorrida, aquela é a morada da Requerida que consta do texto do contrato, tendo ficado clausulado sob o nº2 da cláusula 20ª do mesmo que as comunicações referentes a situações de incumprimento contratual deveriam para ali ser dirigidas, salvo se entretanto tivesse sido indicado pela Requerida outro endereço para o efeito.
Sendo aquela a morada convencionada contratualmente e não tendo havido alteração da mesma comunicada pela Requerida à Requerente (aquela nada alegou em tal sentido nem dos documentos juntos aos autos nada resulta nesse mesmo sentido), era pois natural que tenha sido para ela que a Requerente viesse a enviar a referida carta.
Note-se que a morada do contraente é um dado de óbvia relevância para o bom cumprimento contratual de um contrato de natureza duradoura.
Por outro lado, ocorrendo alteração nesse dado de facto, ainda que nada a esse propósito se preveja no contrato em que o mesmo é indicado, as regras da boa-fé na execução dos contratos (artigo 762º, nº 2 do C. Civil), tratando-se de contrato de natureza duradoura, impõem que o contraente que muda de residência informe a contraparte dessa mudança (seguimos aqui entendimento já sufragado no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação proferido no processo nº 404/20.2T8AGD-A.P1, relatado pelo Sr. Desembargador Carlos Gil e que subscrevemos como adjunto).
Como tal, sendo de considerar que aquela carta foi enviada para a morada constante do contrato e que não se apurou qualquer comunicação de eventual alteração de morada pela Requerida à Requerente, é de concluir que o não recebimento de tal carta naquela morada ocorreu só por culpa da Requerida e, como tal, ao abrigo do disposto no art. 224º nº2 do C.Civil, sempre haveria que considerar eficaz a comunicação que através dela foi feita e, nessa decorrência, a resolução do contrato com base nela.
Deste modo, em conformidade com o que se veio de analisar e decidir anteriormente, é de concluir pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.
As custas do recurso são da responsabilidade da Recorrente, que nele decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custa pela Recorrente.
Porto, 10/1/2022
Mendes Coelho
Joaquim Moura
Ana Paula Amorim