Cumpre decidir.
2. Vejamos, antes de mais, se é ou não de manter o decidido no acórdão de fls. 190, ss., dos autos, no sentido da existência da invocada oposição de julgados. O que haverá de inferir-se das decisões em confronto e respectivos pressupostos, independentemente do seu acerto.
Tanto o acórdão recorrido como o que é invocado como fundamento do recurso decidiram sobre sentenças proferidas, no TAC do Porto, em acções nas quais as autoras, técnicas do Instituto de Reinserção Social, formularam idêntico pedido, de «reconhecimento do direito a receber subsídio de risco, em montante igual ao dos funcionários que exercem iguais funções e oriundos da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, até à sua regulamentação», fundado, em ambos os casos, na disposição artigo 89, nº1 do DL 204/83, de 20 de Maio e artigo 59, nº 1 da CRP.
Em ambos os casos, as sentenças decretaram a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287, alínea e) do CPCivil, face à publicação da nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL 204-A/2001, de 26.7, que teria dado satisfação à pretensão das AA, ao criar uma compensação monetária pelo risco do exercício das funções que desempenham, equivalente ao subsídio de risco que peticionavam.
O acórdão invocado como fundamento do recurso manteve este entendimento, considerando que
…
À data da entrada da petição inicial em juízo – 2 de Julho de 2001 – encontrava-se em vigor a Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social, aprovada pelo DL nº 204/83, de 20 de Maio, em cujo art.º 89º, sob a epígrafe “Subsídios”, se estabelecia que o pessoal do Instituto tinha direito, nos termos em que vierem a ser regulamentados, a subsídio de risco (nº 1).
O art.º 67º da nova L.O.I.R.S – diploma que entrou em vigor em 27 de Julho de 2001 –, veio, a nosso ver, a dar satisfação à pretensão da A., na medida em que lhe conferiu o subsídio pelo qual pugnava.
…
Em suma:
- a)O “suplemento” remuneratório criado pelo art.º 67º, nº 6, da nova L.O.I.R.S. consubstancia-se claramente numa compensação monetária pelo risco, que dispensa qualquer regulamentação posterior
- b)E sendo assim a revogação do DL nº 204 a revogação do DL 204/83, de 30 de Maio, pelo DL nº 204-A/2001 (v. art.º 79º) eliminou os factos integrantes da causa de pedir fundamentadores do pedido formulado pela A. na presente acção.
Assim, esse acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Pelo contrário, o acórdão recorrido decidiu revogar a sentença que tinha por objecto,
… porque a obrigação de pagamento do subsídio de risco, tal como sucede em relação aos técnicos oriundos da DCRP, tem prazo certo, não se pode afirmar – como faz a sentença – que só após a interpelação judicial ou extrajudicial é que os recorridos ficavam constituídos naquela obrigação e incorriam em mora. Efectivamente, ao caso não é aplicável o nº 3 do art. 805 do CCivil, mas a al. a) do nº 2 do mesmo preceito que estipula que há mora de devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo.
Assim, o facto de na acção se pedir globalmente o reconhecimento do direito a receber o subsídio de risco não limita o alcance da condenação ao pagamento das quantias posteriores à data da citação dos recorridos ocorrida em 4/10/2001. A existir essa limitação, a referência teria que ser a data em que a acção foi intentada, por não haver dúvidas que o pedido formulado abrange, pelo menos, o período entre essa data e o da regulamentação do subsídio de risco. Ora, porque a acção foi intentada em 2/7/2001 e o DL 204-A/01, de 26/7, entrou em vigor em 27/7/2001, sempre o ora recorrente poderia vir a obter o pagamento do dito subsídio referente a esse período, pelo que não se pode afirmar que a acção perdeu todo o seu efeito útil.
E, com base nesse entendimento, o acórdão recorrido ordenou «a baixa dos autos ao TAC, a fim de aí ser decidida a questão de mérito …»
Assim, é patente que ambos os indicados acórdãos, partindo da consideração de idêntico quadro fáctico, apreciaram e decidiram a mesma questão fundamental de direito, que consiste em saber se a entrada em vigor do DL 204-A/2001, de 26.7, implicou ou não a extinção da instância, por inutilidade da lide, em acções, nas quais os AA, técnicos de reinserção social, pediram, com fundamento, designadamente, no DL 204/83, de 20.5, revogado por aquele DL 204-A/2001, o reconhecimento do direito a receberem subsídio de risco de montante igual ao recebido pelos funcionários em exercício de idênticas funções e oriundos da DGSP.
E é igualmente claro que foram diferentes e opostas entre si as soluções que, de modo expresso, os mesmos acórdãos afirmaram para tal questão fundamental de direito.
Pelo que se concluiu, tal como já se decidiu no referido acórdão de fls. 190, ss., dos autos, que estão verificados os requisitos de que legalmente depende o recurso por oposição de julgados.
3. Importa, agora, decidir qual dos arestos é o mais conforme ao direito e aos princípios jurídicos: se o que decidiu que a instância era supervenientemente inútil com a entrada em vigor do DL 204/01 (acórdão fundamento) ou o que entendeu que a instância ainda tinha alguma utilidade (acórdão recorrido).
Ora, considerando que os diplomas legais regem apenas para o futuro, salvo excepção neles prevista, o que não é o caso, e que a acção intentada pela ora recorrida, para reconhecimento do seu direito, o foi algum tempo antes da entrada em vigor do diploma que o veio reconhecer, forçoso é concluir que a acção mantém utilidade para apurar se lhe assiste ainda o direito cujo reconhecimento reclama, desde a data da entrada da petição inicial no tribunal e a data da entrada em vigor do DL nº 204-A/2001, ou seja: entre 2 de Julho de 2001 e 27 de Julho seguinte.
Neste sentido se decidiu também, perante situação idêntica à dos presentes autos, no acórdão deste Tribunal Pleno, de 16.2.05 (Rº 624/04), citado no transcrito parecer do Ministério Público.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em ordenar a baixa dos autos ao TAF do Porto, para aí ser apreciada e decidida a questão de mérito, se a tanto outra razão não obstar.
Sem custas, por isenção da entidade recorrente.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. – Adérito Santos (relator) – Santos Botelho – Rosendo José – Maria Angelina Domingues – Pais Borges – Jorge de Sousa – Costa Reis – António Samagaio – Políbio Henriques.