ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. AA intentou, no TAF, acção administrativa, contra o Município de Oliveira de Azeméis e a “A..., S.A.”, onde pediu que se reconhecesse que o acidente sofrido por BB, funcionário do Município R., de que resultou a sua morte, era “um acidente de trabalho agravado por violação culposa pela 1ª Ré das regras e princípios legais e comuns de segurança no trabalho” e que se condenasse os RR. a, solidariamente, pagarem-lhe o seguinte:
- o montante de 5.673,30 € a título de subsídio por morte;
- o montante de 70.000,00 € a título de dano morte;
- o montante de 20.000,00 €, por danos morais;
- o montante de 2.113,00 €, a título de subsídio de funeral;
- juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias devidas à Autora, a contar da data do acidente até efectivo e integral pagamento, que na presente data perfazem a quantia de 10.952,07 €.”
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se os RR. a, solidariamente, pagarem à A. as quantias de 5.673,30 €, a título de subsídio por morte – acrescida dos juros de mora calculados à taxa anual de 4%, desde 09/01/2019 até efectivo e integral pagamento – e de 2.113,00 €, a título de despesas de funeral – acrescida dos juros de mora calculados à taxa anual de 4%, desde 11/11/2020 até efectivo e integral pagamento.
A “A..., S.A.” apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 22/09/2023, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a “A..., S.A.” vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, entendeu que era sobre a R. Seguradora, e não sobre a Caixa Geral de Aposentações, que recaía a responsabilidade pelo pagamento das despesas de funeral e do subsídio por morte respeitantes ao funcionário que veio a falecer em consequência de um acidente de serviço, dado que a aplicação da norma geral do art.º 5.º, n.º 3, do DL n.º 503/99, de 20/11, era afastada pelo n.º 1 do art.º 18.º do mesmo diploma que se referia especificamente a estas prestações.
A recorrente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar – por estar em causa a concretização de um direito, liberdade e garantia como é o direito à tutela jurisdicional efectiva – e a necessidade de uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido ter, erradamente, desconsiderado o disposto nos artºs. 4.º, n.º 1, al. f), 5.º, n.º 3 e 34.º, nºs. 1 e 4, todos do DL n.º 503/99 e 23.º e 47.º, ambos da Lei n.º 98/2009, de 4/9, bem como o facto de a Caixa Geral de Aposentações ser uma instituição de segurança social para efeitos do art.º 70.º, da Lei n.º 4/2007, de 16/1, pelo que o pagamento de indemnização por morte de sinistrado e das despesas de funeral são da inteira e exclusiva responsabilidade dessa Caixa, como, aliás, já entendeu o TCA-Norte (nos Acs. de 24/3/2017 – Proc. n.º 02714/14.9BEBRG e de 23/6/2022 – Proc. n.º 01594/19.2BEPRT) e o STA (no Ac. de 21/11/2019 – Proc. n.º 0751/15.5BEVIS), não sendo, por isso, tal responsabilidade para ela transferível.
Resulta do que ficou exposto que a revista versa sobre a questão de saber se o pagamento do subsídio por morte e das despesas de funeral é da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações ou se, pelo contrário, é da recorrente por o serviço onde trabalhava o sinistrado ter transferido para esta, mediante contrato de seguro, a sua responsabilidade por acidentes de trabalho.
Como nota a recorrente, a jurisprudência do TCA-Norte não é uniforme na resposta a dar a esta questão e o acórdão recorrido parece estar em desconformidade com o acórdão deste Supremo que ficou citado.
Assim, face a esta divisão jurisprudencial e à aparente não observância da linha jurisprudencial seguida no mencionado acórdão do STA, justifica-se quebrar a regra da excepcionalidade da admissão da revista para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão num assunto que suscita interrogações jurídicas e que, tendo potencialidade de repetição, reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2023. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.