206/1992 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Alves Correia
Processo: 42/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 206/1992
Juízes: Mário de BritoJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMessias BentoLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920206.html
Texto
ACORDÃO Nº 206/92 Procº nº 42/91 2ª Secção. Cons. Rel. Alves Correia Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório. 1. A. , nos autos de expropriação litigiosa urgente contra ambos instaurada pela Direcção-Geral das Construções Escolares, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto da sentença proferida, em 10 de Novembro de 1982, no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso que, julgando improcedente o recurso interposto da decisão arbitral, manteve o quantum indemnizatório de 7 429 531$00 ali fixado. Mas o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 20 de Março de 1984, confirmou a sentença recorrida. 2. Inconformados, interpuseram os interessados recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 30º, nº 1, do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro) - vício esse que tinham imputado àquela norma nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação do Porto. O Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 341/86 (publicado no Diário da República , II Série, de 19 de Março de 1987), julgou inconstitucional a aludida norma do Código das Expropriações de 1976 e determinou, consequentemente, a reforma do acórdão recorrido. 3. Em cumprimento do citado aresto do Tribunal Constitucional, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 10 de Março de 1987, anulou todo o processado subsequentemente à avaliação, inclusive. E, após a realização de nova avaliação pelos peritos, em que os peritos designados pelo Tribunal e o indicado pela expropriante atribuíram ao prédio o valor actual de 36 106 019$00 e o perito designado pelos expropriados, considerando as benfeitorias, o valor actual de 37 425 919$00, proferiu o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso sentença, com data de 31 de Maio de 1988, na qual fixou em 36 106 019$00 o montante da indemnização. Desta sentença interpuseram novo recurso para o Tribunal da Relação do Porto a expropriante e os expropriados. Aquele, por Acórdão de 6 de Abril de 1989, anulou o laudo dos peritos de fls. 280 e seguintes, bem como todos os actos e termos processuais subsequentes, dela dependentes, inclusive a sentença recorrida, a fim de se proceder a nova avaliação com observância dos critérios estabelecidos no Código das Expropriações, com o fundamento de que não dispunha de elementos que o habilitassem a decidir sobre o valor da parcela expropriada. Elaborado novo laudo de peritagem, proferiu o Mmº Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso a sentença de 26 de Outubro de 1989, na qual fixou em 68 736 000$00 a justa indemnização devida aos expropriados (correspondendo 67 987 000$00 ao valor do terreno e 749 000$00 ao valor das benfeitorias). Daquela sentença foi interposto pela terceira vez recurso pelos expropriados e pela expropriante para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 18 de Setembro de 1990, lhes negou provimento. Neste aresto, o Tribunal, antes de proferir o seu veredicto, extraiu as seguintes conclusões: o momento a atender pelo Tribunal para a fixação da indemnização será o da data da decisão; o juiz encontra-se vinculado, no processo de expropriação, não ao pedido formulado no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral, mas ao que se encontrar na fase final da instrução, caso o mesmo apenas consistir num aumento de indemnização; a norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações é inconstitucional na parte em que estabelece critérios de fixação da indemnização; o critério de avaliação dos peritos maioritários permite que o dano patrimonial suportado pelos expropriados seja ressarcido de uma forma integral e justa; o critério valorimétrico usado na avaliação do objecto expropriado determina que se considere o mesmo liberto de construções e benfeitorias. Do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Setembro de 1990, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 83º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro, interpôs o Ministério Público, obrigatoriamente, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, indicando como seu objecto a questão da inconstitucionalidade da aludida norma enquanto estabelece limites à fixação da indemnização por expropriação. Nas suas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto conclui que "é inconstitucional, por violação do artigo 62º, nº 2, da Constituição, a norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), na medida em que pode impedir que o tribunal arbitre ao expropriado a indemnização considerada justa quando o seu valor for superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação, acrescido de metade, nos casos em que a esses laudos não pode ser imputada qualquer infracção à lei". Aquele Magistrado do Ministério Público faz, no entanto, acompanhar esta conclusão pela consideração de que a "inconstitucionalidade da norma em causa é manifestamente irrelevante para o desfecho do caso dos autos de que o presente recurso promana". "É que - acrescenta ele - a decisão recorrida confirmou o valor da indemnização porque considerou que o critério de avaliação seguido pelos peritos maioritários foi o correcto e que o resultado por eles obtido ' permite que o dano patrimonial suportado pelos expropriados seja ressarcido de uma forma integral e justa ' . Ora, só se o tribunal entendesse que a justa indemnização era superior em mais de 50% ao laudo maior dos peritos do tribunal e do árbitro, é que seria de ponderar a aplicabilidade da restrição do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações e de, eventualmente, recusar a sua aplicação por inconstitucionalidade. Não sendo esse o caso, pois o tribunal concordou com o laudo desses peritos, é indiferente, para a decisão de mérito, que a norma em causa seja julgada constitucional ou inconstitucional. No entanto, tem o Tribunal Constitucional entendido - contra a opinião do signatário -, em hipóteses similares, que há interesse processual no conhecimento do recurso desde que a decisão de recusa de aplicação de norma por inconstitucionalidade surja como um dos fundamentos, mesmo que de todo irrelevante, da decisão de fundo (cfr., por último, Acórdãos nºs 322/90, 334/90, 14/91 e 76/91)". Por seu lado, os expropriados recorridos ponderam nas suas alegações que "o Tribunal da Relação, muito embora tenha declarado a inconstitucionalidade da norma, não retirou daí qualquer consequência, uma vez que a fixação da indemnização foi feita com base nos laudos dos peritos do Tribunal e, portanto, em perfeita conformidade com a norma cuja declaração de inconstitucionalidade se pediu" e que "o tribunal se limitou a proferir uma opinião da qual não resultou qualquer efeito para a decisão da causa, isto é, não se chegou a suscitar verdadeiramente o problema da aplicabilidade da norma". Corridos os vistos legais, cumpre decidir, começando por averiguar-se se deve ou não tomar-se conhecimento do presente recurso. Fundamentos. 10. A norma do artigo 83º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro - Código esse que foi, entretanto, revogado e substituído por um novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro - dispunha o seguinte: "O juiz decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas a indemnização, variável entre o máximo e o mínimo indicados pelas partes, na petição de recurso e na resposta, não pode ser fixada em valor superior ao do laudo maior entre os três peritos designados pelo tribunal e o árbitro indicado pelo Tribunal da Relação, acrescido de metade, nem inferior ao do menor desses laudos, diminuído de igual fracção". Nas alegações do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, os expropriados aduziram que "o Tribunal é perfeitamente livre de fixar a indemnização que entender sem obrigação de não exceder para além de 50% o laudo dos peritos do Tribunal" e que "tal limitação, referida no art. 83º do Código das Expropriações é inconstitucional, já que colide com a regra da Constituição que atribui aos Tribunais competência para aplicar a justiça". Pronunciando-se sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada pelos expropriados recorrentes, considerou o acórdão aqui sob recurso: "Os expropriados sustentam que a norma do nº 2 do art. 83º do Cód. das Expropriações é inconstitucional na parte em que fixa limites dentro dos quais o julgador deve fixar a indemnização. Que dizer? Se é certo que julgar é prerrogativa exclusiva dos Tribunais não é menos certo que no julgamento os mesmos se encontram vinculados à força probatória quer dos documentos autênticos e particulares quer da confissão. O Tribunal não age livremente na apreciação de tais provas e não é por tal que se pode apontar que abdica da sua prerrogativa de julgar. Não se pode interpretar a norma em análise no sentido de o legislador ter pretendido fixar um certo conteúdo probatório ao laudo dos peritos. Tal norma tem se ser interpretada no sentido de não se atribuir qualquer valor probatório aos laudos dos peritos quer da expropriante quer do expropriado sempre que os mesmos atribuam valores excedentários dos limites impostos na norma em análise. Tal norma não pode ser interpretada, dado o seu elemento gramatical, senão no sentido de que a indemnização não pode passar certos limites. O sentido de tal norma vem a significar que o Tribunal é obrigado a fixar uma indemnização sem suporte nas provas reunidas, quer por não formar livre convicção na avaliação quer por não atender à força probatória dos documentos juntos. Trata-se, como bem apontam os expropriados, em limitar a área do livre julgamento do Tribunal. É, pois, uma norma inconstitucional, e nesse sentido se declara, já que, por um lado, obriga o juiz a submeter-se aos laudos dos peritos do Tribunal, limitando, assim, o privilégio de julgar, que é exclusivo dos Tribunais - art. 205º, nº 1, da Constituição -, e por outro, pode muito bem colidir, e colide necessariamente, com o princípio constitucional da justa indemnização - art. 62º, nº 2, da Constituição". 11. Do juízo de inconstitucionalidade da norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações de 1976, formulado nos termos que vêm de assinalar-se, não extraiu o acórdão agora sob recurso quaisquer consequências. Com efeito, analisando a questão do quantitativo indemnizatório a que os expropriados têm direito, manteve o Tribunal da Relação do Porto a indemnização fixada pelo Tribunal da Comarca de Santo Tirso, por considerar que "o critério de avaliação adoptado pelos peritos do Tribunal e da expropriante assenta em normas que afastam os interesses antagónicos das partes - um em dar pouco e outro em receber muito -, de sorte que tal critério se apresenta ao Tribunal como o que, objectivamente, venha a permitir que o dano patrimonial suportado pelo expropriado seja ressarcido de uma forma integral e justa, já que a indemnização encontrada corresponde, em princípio, ao valor de mercado do bem, ou seja, à quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda". 12. O relato anterior deixa imediatamente perceber que o Tribunal entende que não deve tomar-se conhecimento do presente recurso por não estarem reunidos os pressupostos do recurso de constitucionalidade previsto no artigo 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro). São pressupostos do recurso previsto nestas disposições que a decisão sob recurso tenha desaplicado ou recusado a aplicação de uma determinada norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Só se abre a via do recurso para o Tribunal Constitucional, com base na recusa de aplicação de uma norma jurídica, se o tribunal a quo tiver rejeitado, com fundamento na sua inconstitucionalidade, a aplicação ao caso concreto do conteúdo ou do regime jurídico constante de uma determinada norma jurídica. De acordo com este entendimento, não são recorríveis para o Tribunal Constitucional as "falsas" recusas de aplicação de normas jurídicas, isto é, aquelas em que o tribunal a quo se limitou a formular um juízo de inconstitucionalidade de uma norma jurídica, sem afastar a aplicação da norma que ele reputou de inconstitucional. Em tais casos, terá de concluir-se que não se está perante uma verdadeira desaplicação ou recusa de aplicação de uma norma, mas apenas perante um simples obiter dictum ou em face de uma simples opinião ad ostentationem em matéria de inconstitucionalidade (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 14/91, publicado no Diário da República , II Série, de 28 de Março de 1991). 13. Ora, revertendo ao caso sub judicio , verifica-se que no acórdão recorrido não chegou a haver uma autêntica recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações de 1976, porque o Tribunal da Relação do Porto, na sua decisão sobre o quantum da indemnização por expropriação, moveu-se dentro dos limites ou das balizas que aquela norma coloca ao poder de apreciação do tribunal. Só se o Tribunal da Relação tivesse entendido que a indemnização a atribuir aos expropriados, para merecer o qualificativo de justa , deveria ultrapassar em mais de 50% o valor do laudo maior dos três peritos designados pelo tribunal e do árbitro indicado pelo presidente do Tribunal da Relação é que teria, eventualmente, recusado a aplicação da norma do nº 2 do artigo 83º do Código das Expropriações de 1976. Mas ao considerar como justo o quantitativo indemnizatório a que tinham chegado os peritos designados pelo tribunal, não sentiu o Tribunal da Relação do Porto necessidade de desaplicar a aludida norma do Código das Expropriações de 1976. Tudo se passou, ao cabo e ao resto, como se o Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão de 18 de Setembro de 1990, se tivesse limitado a afirmar que não atenderia aos limites que a norma do artigo 83º, nº 2, do Código das Expropriações de 1976 impunha ao seu poder de fixação do montante da indemnização, se eles constituíssem um obstáculo ao alcance de uma "justa indemnização" , nos termos do artigo 62º, nº 2, da Constituição. Mas está bem de ver que uma decisão destas não configura uma autêntica recusa de aplicação de uma norma jurídica com fundamento na sua inconstitucionalidade. Há, pois, que concluir pelo não conhecimento do recurso. Decisão. 14. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Lisboa, 3 de Junho de 1992 Fernando Alves Correia Messias Bento José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Mário de Brito José Manuel Cardoso da Costa