Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
1- Relatório:
Os autores, H, J, C e A intentaram a presente acção de despejo, contra os réus, L e T, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento e os réus condenados a despejar o locado e a entregá-lo aos autores livre de pessoas e bens.
Os réus apresentaram contestação, defendendo-se por excepção e impugnação.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolvendo os réus do pedido.
Inconformados recorreram os autores, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- Os Autores adquiriram por sucessão o prédio descrito sob o n. ° 5627, a fls. 67 do livro B 17 da 6ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia da Penha de França, sito na Travessa do Calado;
- Os Autores propuseram acção de despejo contra os Réus – arrendatários - em 5 de Junho de 2006;
- A 4ª autora – Ana – encontra-se divorciada desde Fevereiro de 2005, tem a seu cargo 3 (três) filhos menores;
- A 4ª. autora Ana arrendou casa no concelho de Loures, em 1 de Julho de 2005, após partilha por divórcio da casa de morada de família;
- Certo é que a 4ª autora necessita da casa da qual os réus são arrendatários, para nela residir com os seus filhos menores;
- Posto que foi com o remanescente da venda da casa de morada de família, [- que lhe coube - após pagamento do empréstimo bancário], que a 4ª autora pagou as primeiras rendas, da casa arrendada em 1 de Julho de 2005;
- Acresce que os filhos da 4ª autora frequentam a escolaridade obrigatória, os dois mais velhos na Escola Secundária e o menor de seis anos na Escola Primária, ambas na freguesia da Penha de França, onde o imóvel está situado;
- Resulta dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos Autores – conforme transcrições supra – a carência económica da 4ª autora A – paga mais pelo locado, do que recebe de vencimento;
- (…)
- No entanto, a Meritíssima Juiz 'a quo" apreciou e valorou a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento de um modo redutor, bem como julgou incorrectamente, ignorando os documentos juntos pelos Autores;
- A decisão recorrida viola as disposições conjugadas dos arts. 69° n.°1, al. a) e art.° 71, al. a) e b) do Regime do Arrendamento Urbano, sendo certo que a 4ª Autora não tem casa que satisfaça as necessidades do seu agregado familiar;
- O teor da prova produzida (incluindo a documental) permitiria também concluir que, se encontram reunidos tais requisitos;
- Posto que, para além da carência económica evidente e sobejamente demonstrada, foi dado como matéria de facto provada - al. L) e M)-que a 4ª autora tem o seu local de trabalho e os filhos frequentam escolas na área onde se situa o locado arrendado aos réus, tomando as refeições e onde frequentemente dormem – em casa da avó sita no mesmo prédio;
- Ora o que se questiona nas circunstâncias presentes é a necessidade real efectiva [- carência económica necessidade de habitação] do agregado familiar composto pela autora A e três filhos menores.
Por seu turno, contra-alegaram os réus, em síntese:
- Não se verifica contradição nas respostas dadas à matéria de facto alegada nos articulados face à prova produzida.
- Todos os factos alegados pelos apelantes na petição inicial foram dados como assentes (vd. alíneas A) a H) e J).
- Os factos constantes dos documentos juntos pelos apelantes estão também todos assentes (vd. alíneas A), F) e G).
- O exercício do direito de denúncia do arrendamento para habitação depende da verificação cumulativa da necessidade de habitação do senhorio e dos requisitos previstos no art. 71º do RAU.
- Os apelantes não provaram, nem sequer alegaram nos articulados da acção, que a A. A não possuía casa própria ou arrendada há mais de um ano em Lisboa ou comarcas limítrofes para satisfação da sua necessidade de habitação.
- Cabia aos apelantes o ónus de alegação dos factos essenciais para o exercício do seu direito, por força do art. 342º do C. Civil e do art. 264º nº 1 do CPC.
- Os ora apelados invocaram a falta desse requisito, o que constituía violação da alínea b) do nº 1 do art. 71º do RAU e, como tal, excepção impeditiva do exercício do direito invocado.
- Pelo contrário, encontra-se provado nos autos (alínea G) que a A. A dispõe de casa arrendada em Loures, comarca limítrofe de Lisboa, tendo assim satisfeita a sua necessidade de habitação.
- Os Apelados, por seu lado, beneficiam da limitação ao exercício do direito de denúncia do arrendamento, estabelecida na alínea b) do nº 1 do art. 107º do RAU.
- Porquanto os apelados mantêm-se no local arrendado, na qualidade de arrendatários, há mais de 30 anos, considerando os factos provados nos autos (vd. alíneas C), D) e N).
- Consequentemente, não merece censura a decisão quanto à matéria de facto, e a sentença em matéria de direito é adequada.
Foram colhidos os vistos.
2- Cumpre apreciar e decidir:
As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º, 664º e 690º, todos do CPC.
As questões a dirimir consistem em aquilatar sobre:
- A correcta ou incorrecta valorização da prova.
- Da adequada ou não subsunção jurídica dos factos.
A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte:
A) Os Autores são proprietários do prédio sito na Travessa do Calado em Lisboa, composto de rés do chão, 1.º e 2.º andares, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 438.º, da freguesia da Penha de França e descrito sob o n.º 5627, a fls. 67 do Livro B 17, da 6.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa.
B) Os Autores adquiriram o imóvel descrito em A) por partilha judicial no âmbito do inventário por óbito do marido e pai dos Autores, R, ocorrido em 25 de Abril de 1976.
C) O 2.º andar do prédio identificado em A) foi arrendado aos progenitores do Réu marido, em 14 de Janeiro de 1944.
D) O arrendamento supra referido foi transmitido aos Réus, em Março de 2003, por óbito da mãe do Réu marido, C, em 14 de Outubro de 2002.
E) A renda, actualmente, paga é de 195,08 euros.
F) A Autora A encontra-se divorciada desde Fevereiro de 2005 e tem a seu cargo 3 filhos menores, com idades de 6, 12 e 16 anos (por referência à data da propositura da presente acção).
G) A Autora A arrendou casa em 1 de Julho de 2005, na Praça Infante D. Henrique, Infantado, Loures, pela qual paga a quantia mensal de 425,00 euros.
H) A Autora A aufere de vencimento 382,20 euros.
I) Os filhos da Autora A frequentam a escolaridade obrigatória, os dois mais velhos na Escola Secundária, na Penha de França e o menor de seis anos na Escola Primária.
J) A Autora A tem o seu local de trabalho na Penha de França, na mesma zona do prédio descrito em A).
K) A Autora H vive no rés-do-chão do prédio identificado em A).
L) Os filhos da Autora A frequentam escolas da mesma zona, passando os tempos livres na casa da avó, a Autora H.
M) Onde também tomam as suas refeições e onde frequentemente dormem.
N) O Réu marido sempre viveu no 2.º andar do prédio referido em A) com os seus pais e posteriormente com a sua mulher.
O) O 1.º andar do prédio identificado em A) encontra-se arrendado para fins habitacionais desde 1951.
Vejamos:
Insurgem-se os apelantes, desde logo, sobre a fixação da matéria de facto, alegando para tanto que, em sede de audiência de julgamento a prova testemunhal foi produzida de modo redutor, bem como, se ignoraram documentos apresentados.
Ora, nos termos constantes do artigo 655º do CPC., vigora no nosso ordenamento jurídico, o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Perante o disposto no art. 712º do CPC., a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo, na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no Tribunal da Relação se for demonstrada, pelos meios de prova indicados pelo recorrente, a verificação de um erro de apreciação do seu valor probatório, sendo necessário, que tais elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo apelante (cfr. Ac. RL. de 26-6-03, in http://www.dgsi.pt.).
Os recorrentes, contudo, não vêm impugnar a matéria de facto, nos termos previstos no art.690º-A do CPC., ou seja, não especificaram os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação, que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados de modo diferente, nem cumpriram os requisitos aludidos em tal normativo.
O que os apelantes invocam é que os depoimentos prestados foram alvo de uma apreciação de modo redutor e que foram ignorados documentos juntos aos autos.
Contudo, umas tais afirmações encontram-se o mais distante possível da realidade.
Com efeito, compulsados os autos, constatamos que por despacho proferido a fls. 77 foi dispensada a selecção da matéria de facto nos termos do disposto no art. 787º., nº2 do CPC., ficando para apurar a matéria carreada para os autos e constante dos articulados, em sede de audiência de discussão e julgamento.
Foi esta a metodologia adoptada, conforme resulta do teor do despacho proferido de fls. 128 a 131, respeitante à decisão sobre a matéria de facto.
Analisado tal despacho verifica-se que os factos apurados foram os articulados pelos autores, os quais ficaram provados na sua essencialidade.
Apenas quatro factos não lograram ficar provados, mas, no respeitante aos autores, apenas se não provou qual a quantia que a autora A despende mensalmente em passes.
De igual modo, não se compreende a afirmação dos recorrentes, no sentido de que foram ignorados os documentos apresentados pelos mesmos.
Compulsados os autos, verificamos precisamente o contrário, ou seja, todos os documentos foram ponderados na valoração da prova, como facilmente se pode constatar da leitura dos factos assentes.
De igual modo, o mesmo resulta do teor de fls. 131 onde de modo inequívoco se diz: «…fundou-se a convicção na análise ponderada e valoração crítica da prova produzida em audiência de julgamento, em conjugação com os documentos juntos a fls. 7 a 13, 41, 52 a 74, 82, 91 a 96 e 120 a 123 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido».
Assim sendo, não descortinamos a existência de qualquer vício que inquine a matéria de facto apurada, só sendo de proceder a uma modificação na mesma, se existir um erro evidente na sua apreciação, o que aqui não é o caso.
Os depoimentos das testemunhas jamais contrariam o que o tribunal interiorizou da prova, sendo certo que os recorrentes não lograram esclarecer, como lhes competia, onde se localizava uma eventual contradição.
Os recorrentes não alegaram que as testemunhas tenham dito algo diverso do que foi valorado pelo tribunal, mas confundem factos com o aspecto jurídico da causa.
Deste modo, nenhum reparo nos merece a matéria de facto fixada, a qual resultou de uma cuidada apreciação da prova, decaindo nesta parte, as conclusões do recurso apresentado.
Entendem ainda os recorrentes, que se encontram preenchidos os requisitos para o êxito da acção, contrariamente ao decidido.
Ora, pretendiam os mesmos denunciar o contrato de arrendamento, com fundamento na necessidade do locado para habitação própria da autora A.
Nos termos exarados no art. 69º do RAU (diploma ainda aplicável aos autos), o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação, nomeadamente, quando necessite do prédio para sua habitação.
Apenas quando tal necessidade exista é que porventura haverá uma situação de denúncia pelo senhorio.
É pacífico e maioritariamente entendido pela doutrina e jurisprudência que, a necessidade do prédio para habitação deve ser alegada e provada pelo senhorio, nos termos do art. 342º do C.Civ., dado tratar-se de um requisito autónomo que integra a causa de pedir na acção de denúncia do arrendamento para habitação própria, sendo a causa de pedir complexa, por ser constituída pela necessidade do locado para habitação e pelos requisitos do art. 71º do RAU.
A necessidade exigida pela alínea a) do nº.1 do art. 69º. do RAU., trata-se de um conceito abstracto, a preencher por factos materiais concretos.
Com efeito, a necessidade da casa para habitação própria tem de ser iminente, ou actual, devendo ser real e efectiva, dentro de um critério objectivo, em função das condições de vida, interesses e carências sentidas, sob pena de, se assim não fosse, se poder transformar em mero pretexto para obter a desocupação (cfr. Ac. STJ. de 22-6-05, in http://www.dgsi.pt.).
O verdadeiro fundamento do direito de denúncia pelo senhorio, a causa de pedir da acção, é a sua necessidade de habitação, necessidade que não implica só, querer, desejar ou pretender o arrendado.
Assim, para fundamentar um tal pedido de denúncia há que alegar e provar, para além do requisito autónomo, «necessidade», ainda a cumulação dos restantes requisitos aludidos no art. 71º do mesmo diploma.
Ora, na situação dos autos resulta dos factos que a autora A, arrendou casa em 1 de Julho de 2005, no Infantado, Loures, pela qual paga a quantia mensal de 425,00 euros.
De igual modo se apurou que a mesma autora aufere de vencimento a quantia de 382,20 euros mensais.
Perante tal, dir-se-ía desde logo que, em termos objectivos materializaria aquela uma situação de carência económica, posto que, qualquer pessoa em tal circunstancialismo e segundo a experiência comum, precisaria do arrendado para sua habitação.
Porém, como já se aludiu, a denúncia do arrendamento só pode ter lugar em condições muito apertadas, exigindo a lei a verificação de outros requisitos cumulativos, ou seja, a necessidade só por si não conduz inevitavelmente ao objectivo determinado, pretendendo a lei um equilíbrio de interesses entre locador/locatário.
Com efeito, um dos requisitos imperativos consiste, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 71º do RAU., que o senhorio não tenha, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do país casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.
Ora, nos autos resultou apurado precisamente o contrário, ou seja, que a autora A arrendou casa em 1 de Julho de 2005, em Loures, comarca limítrofe de Lisboa.
Perante tal, jamais a acção poderia alcançar o seu escopo e isto sem falar, por inócuo no caso vertente atento o contexto, às limitações de igual modo explanadas no art.107º do mesmo RAU.
Os recorrentes não tiveram em atenção o regime legal aplicável, descurando um pressuposto e valorizando indevidamente um outro, materializado única e exclusivamente pela necessidade.
Porém e ex abundanti, sempre se dirá que, ainda no âmbito da necessidade, muito mais haveria a carrear para os autos, pois, a necessidade não poderá somente ser analisada e ponderada a nível de dificuldades económicas, como o fizeram os recorrentes, necessitando de englobar outros elementos, tais como, a sua actualidade, seriedade, realidade, perante as condições de vida e interesses envolvidos.
Poder-se-á até concluir que, a visão redutora apontada não resultou da forma como foi valorada a prova, mas sim, do ponto de vista como foi interpretada a lei pelos apelantes.
Destarte, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, a qual se limitou a fazer a adequada subsunção jurídica dos factos, decaindo na totalidade as conclusões do recurso apresentado.
3- Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida.
Custas a cargo dos apelantes.
Lisboa, 17-2-2009
Maria do Rosário Gonçalves
José Augusto Ramos
João Aveiro