866/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 793/26
Acórdão
Acórdão Nº: 866/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 793/2026
Juízes: Luís Filipe LameirasAntónio José Ascenção RamosJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260866.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 866/2026 Processo n.º 793/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 732/2026, decidiu-se indeferir a arguição de nulidades do Acórdão n.º 724/2026, que manteve a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade, bem como o pedido, subsidiariamente deduzido, de reforma deste aresto. Notificado dessa decisão, veio o recorrente apresentar novo requerimento de arguição de nulidades por entender que, uma vez mais, houve omissão de pronúncia por parte deste Tribunal, e contradição e/ou ambiguidade na decisão ora atacada. Foi este o teor do referido requerimento: « A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do douto Acórdão n.º 732/2026, proferido pela Conferência da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidade e reforma anteriormente apresentado, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º , n.º 2, 615.º , n.º 1, alíneas c) e d), e 666.º do Código de Processo Civil , aplicáveis ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, arguir a NULIDADE DO ACÓRDÃO N.º 732/2026 o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes, a saber: DELIMITAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE O presente requerimento não constitui uma renovação da arguição de nulidade anteriormente deduzida contra o Acórdão n.º 724/2026. Não se pretende obter uma nova apreciação dos vícios então imputados àquele Acórdão, nem repetir os argumentos já apreciados no Acórdão n.º 732/2026. A presente arguição dirige-se exclusivamente a um vício que nasce da própria fundamentação do Acórdão n.º 732/2026 e que, naturalmente, não poderia ter sido suscitado antes da sua prolação. Está em causa a forma como este último Acórdão delimitou a matéria sobre a qual considerou poder pronunciar-se e, simultaneamente, a matéria sobre a qual recusou expressamente pronunciar-se. E, concretamente, a contradição que resulta de, por um lado, se afirmar que ao Tribunal cabia decidir o objeto da reclamação para a Conferência e, por outro, se considerar que não cabia ao Tribunal pronunciar-se sobre a idoneidade normativa da questão cuja admissibilidade havia precisamente constituído objeto daquela reclamação. O DECIDIDO PELO ACÓRDÃO N.º 732/2026 No ponto 5 da fundamentação, o douto Acórdão n.º 732/2026 afirma, acolhendo a posição do Ministério Público: «quanto à invocada nulidade resultante da omissão de pronúncia sobre as questões de fundo suscitadas no recurso de constitucionalidade, cabe relembrar que ao acórdão ora atacado cabia pronunciar-se unicamente sobre o objeto da reclamação então apresentada e não sobre matéria substantiva suscitada no requerimento de interposição do recurso». A proposição, enquanto princípio, não suscita qualquer divergência do Recorrente. Com efeito, o Acórdão n.º 724/2026 não tinha de decidir o mérito da inconstitucionalidade arguida se concluísse que não estavam preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso. Não lhe competia, nessa fase, decidir se a concreta interpretação normativa impugnada era ou não materialmente inconstitucional. Sucede, porém, que o Acórdão n.º 732/2026 vai mais longe. Ao apreciar o pedido subsidiário de reforma, afirma expressamente: «não cabe a esta decisão pronunciar-se sobre a alegada idoneidade normativa daquele segmento, uma vez que o acórdão ora atacado limitou-se a apreciar a questão colocada em sede de reclamação para conferência». E é precisamente nesta passagem que surge o vício que ora se suscita. A IDONEIDADE NORMATIVA NÃO ERA «MATÉRIA SUBSTANTIVA» DO RECURSO - ERA UMA QUESTÃO DE ADMISSIBILIDADE E INTEGRAVA O OBJETO DA RECLAMAÇÃO A «idoneidade normativa» da questão submetida pelo Recorrente não corresponde ao mérito da questão de constitucionalidade. Na verdade, entendemos que são planos juridicamente distintos. Uma coisa é saber se determinada interpretação normativa é conforme ou desconforme à Constituição. Essa é, efetivamente, uma questão de mérito. Outra coisa completamente distinta é saber se o objeto delimitado pelo Recorrente apresenta natureza normativa suficiente para constituir objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta. Essa é uma questão de admissibilidade. E foi precisamente uma questão de admissibilidade que esteve na origem da Decisão Sumária n.º 616/2026. A Decisão Sumária não julgou constitucional ou inconstitucional a interpretação questionada. Recusou conhecer do recurso por entender, entre outros fundamentos, que as questões submetidas não apresentavam a necessária natureza normativa. Foi contra essa decisão de não conhecimento que o Recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. Consequentemente, uma das questões colocadas à Conferência era, inevitavelmente: SABER SE A QUESTÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMULADA PELO RECORRENTE CONSTITUÍA, OU NÃO, UMA VERDADEIRA QUESTÃO NORMATIVA IDÓNEA A SER CONHECIDA PELO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. Não se tratava de pedir à Conferência que julgasse procedente a inconstitucionalidade. Tratava-se de pedir à Conferência que revogasse a decisão sumária de não conhecimento e reconhecesse estarem preenchidos os pressupostos necessários para que o recurso prosseguisse. A distinção é elementar, mas afigura-se-nos decisiva: IDONEIDADE NORMATIVA = ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA = MÉRITO DO RECURSO. O Recorrente nunca sustentou que a Conferência estivesse obrigada a decidir o segundo plano sem previamente resolver o primeiro. O que sustentou foi precisamente que o primeiro plano — a existência de um objeto normativo idóneo — não havia sido corretamente apreciado. Até porque, A CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO N.º 732/2026 O Acórdão agora arguido afirma, corretamente, que o Acórdão n.º 724/2026 tinha de se pronunciar sobre o objeto da reclamação para a Conferência. Mas afirma simultaneamente que não lhe cabia pronunciar-se sobre a «idoneidade normativa daquele segmento». As duas afirmações, parece-nos, não são conciliáveis. Porque a idoneidade normativa daquele segmento era precisamente uma das questões integrantes do objeto da reclamação. Não era matéria exterior à reclamação nem era questão nova. Não correspondia à apreciação substantiva da constitucionalidade da norma. Era a própria questão processual cuja resolução determinava se o recurso podia ou não ultrapassar a fase de admissibilidade. Dito de outra forma: se ao Acórdão n.º 724/2026 competia «pronunciar-se unicamente sobre o objeto da reclamação», e se a reclamação incidia sobre uma decisão sumária que recusara conhecer do recurso, designadamente por falta de natureza normativa do respetivo objeto, então a questão de saber se esse objeto tinha ou não idoneidade normativa fazia necessariamente parte daquilo sobre que a Conferência tinha de se pronunciar. Não é possível, salvo o devido respeito, qualificar simultaneamente a idoneidade normativa como: matéria que determinou o não conhecimento do recurso; matéria cuja apreciação foi submetida à Conferência através de reclamação contra esse não conhecimento; e, depois, matéria sobre a qual «não cabe a esta decisão pronunciar-se», por supostamente ultrapassar o objeto da reclamação. É precisamente esta incompatibilidade que o Acórdão n.º 732/2026 introduz na sua própria fundamentação. DO NÃO ESTAR EM CAUSA O PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO Importa ainda afastar uma possível objeção. O presente requerimento não pretende que o Tribunal Constitucional volte agora a decidir se o concreto enunciado apresentado pelo Recorrente é ou não normativo. Isso seria já discutir a consequência do vício. O que agora se suscita é anterior. Pretende-se que o Tribunal esclareça e supra a contradição decorrente de ter fundamentado o indeferimento da nulidade na circunstância de não lhe competir pronunciar-se sobre uma questão que, pela própria delimitação efetuada no Acórdão, integrava o objeto processual cuja apreciação lhe competia. O Recorrente não pede, neste incidente, que se conclua que a interpretação do artigo 120.º do Código de Processo Penal é inconstitucional. Não pede que se conheça imediatamente do mérito do recurso constitucional ou que sejam reapreciados os factos do processo penal. Não pede que este Tribunal decida sobre a validade concreta de qualquer meio de obtenção de prova. Pede apenas que seja decidida uma questão lógica e processualmente anterior: SE A IDONEIDADE NORMATIVA ERA UM DOS FUNDAMENTOS DE ADMISSIBILIDADE EM DISCUSSÃO NA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, COMO PODE O ACÓRDÃO N.º 32/2026 [sic] FUNDAR A RECUSA DE APRECIAÇÃO DESSA MATÉRIA NA AFIRMAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO N.º 724/2026 APENAS TINHA DE APRECIAR O OBJETO DESSA MESMA RECLAMAÇÃO? É esta questão que nasce exclusivamente do Acórdão n.º 732/2026. Sem prescindir, DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA Existe ainda uma segunda dimensão do vício. Na arguição anteriormente apresentada, o Recorrente não sustentou apenas que deveria ter sido apreciado o mérito da questão constitucional. Sustentou, expressamente, que a questão originariamente formulada apresentava natureza normativa e que a Conferência não poderia reconduzi-la, sem mais, a uma tentativa de reapreciação da concreta subsunção realizada pelos tribunais comuns. Ou seja, a alegada idoneidade normativa não foi apresentada como uma questão de mérito. Foi apresentada como resposta direta ao fundamento de inadmissibilidade utilizado pelo Tribunal Constitucional. Entendemos que o douto Acórdão n.º 732/2026 não resolve essa concreta questão. Responde-lhe qualificando-a como matéria sobre a qual não lhe cabia pronunciar-se Mas essa qualificação assenta precisamente na premissa que o Recorrente contesta: a de que a discussão da idoneidade normativa se confundiria com uma apreciação substantiva ou de mérito do recurso. A questão submetida era outra: se a reclamação para a Conferência contestava a conclusão de inexistência de objeto normativo, estava ou não a Conferência obrigada a apreciar a natureza normativa da questão para decidir a própria admissibilidade do recurso? Sobre esta questão autónoma não existe, salvo melhor entendimento, uma resposta. Existe antes a recusa de a apreciar com fundamento em que a mesma estaria fora do objeto processual. Só que a determinação de saber se ela estava ou não fora desse objeto era justamente a questão que necessitava de decisão. Verifica-se, assim, igualmente omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil . DO DISTINTO OBJETO E FUNDAMENTO DO PRESENTE INCIDENTE O Recorrente sublinha este ponto pela sua especial relevância. Não se está perante uma cadeia artificial de incidentes em que a parte reproduz sucessivamente a mesma argumentação após sucessivos indeferimentos. O v ício agora arguido não existia antes do Acórdão n.º 732/2026. A frase: «não cabe a esta decisão pronunciar-se sobre a alegada idoneidade normativa daquele segmento» é uma fundamentação nova, constante do Acórdão agora notificado. Só com a sua prolação poderia o Recorrente identificar a incompatibilidade entre essa afirmação e a simultânea delimitação do dever de pronúncia da Conferência pelo objeto da reclamação. A presente reação dirige-se, portanto, exclusivamente a um vício autónomo da última decisão proferida. Não se pretende reabrir indefinidamente a discussão do Acórdão n.º 724/2026. Pretende-se que o Acórdão n.º 732/2026 seja internamente coerente quanto à questão processual que ele próprio se propôs resolver, e que aqui se peticiona por mais e melhor justiça!! Sem prescindir, DA NULIDADE Nos termos do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil , a decisão é nula quando os fundamentos se encontrem em oposição com a decisão ou quando ocorra ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível no segmento relevante. E, nos termos da alínea d), é igualmente nula quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar. No caso presente, o Acórdão n.º 732/2026: reconhece que o Acórdão anterior tinha de apreciar o objeto da reclamação para a Conferência; reconhece que o processo respeitava à admissibilidade de recurso de constitucionalidade que havia sido objeto de decisão de não conhecimento; mas recusa pronunciar-se sobre a «idoneidade normativa» da questão, tratando essa matéria como exterior ao objeto da reclamação ou como pertencente ao mérito do recurso. Essa fundamentação contém, salvo o devido respeito, uma contradição lógica e jurídica que interfere diretamente com a decisão do incidente. Se a idoneidade normativa integra a admissibilidade do recurso, então não é possível afastar a sua apreciação com fundamento em que a Conferência apenas tinha de conhecer das questões de admissibilidade suscitadas na reclamação. E se o Tribunal entende, diversamente, que a idoneidade normativa daquele segmento não integrava o objeto da reclamação, então deveria explicitar a razão jurídica pela qual uma questão respeitante diretamente a um pressuposto de admissibilidade deixava de integrar a reclamação apresentada contra a decisão que recusara o conhecimento precisamente por falta daquele pressuposto. Sem esse esclarecimento, permanece por resolver o núcleo da questão submetida. Pelo que, Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se: Seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 732/2026, ao abrigo do artigo 615.º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil , por contradição ou ambiguidade relevante da fundamentação, na parte em que simultaneamente afirma que ao Acórdão n.º 724/2026 competia apreciar o objeto da reclamação para a Conferência e que não cabia pronúncia sobre a «idoneidade normativa» do segmento questionado, quando esta correspondia precisamente a uma questão de admissibilidade suscitada naquela reclamação; Seja igualmente declarada a nulidade, ao abrigo do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil , por omissão de pronúncia quanto à questão de saber se a alegada idoneidade normativa integrava, enquanto pressuposto de admissibilidade, o objeto da reclamação para a Conferência; Em consequência, seja suprido o vício e proferida decisão que aprecie expressamente essa questão processual, distinguindo entre a idoneidade normativa do objeto, enquanto pressuposto de admissibilidade, e o juízo de conformidade constitucional, enquanto mérito do recurso; Extraídas as consequências legalmente devidas dessa apreciação, seja reformulada a decisão do incidente na medida em que a solução venha a ser afetada pelo suprimento da nulidade. Assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA.» 2. Notificado para responder, o Ministério Público pronunciou-se da seguinte forma: «(…) 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 616/2026 , decidiu-se não tomar conhecimento do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resultava do discernido e exposto naquela douta decisão sumária, o objecto das quatro questões de constitucionalidade convocadas pelo recorrente A. encontrava-se delimitado nos seguintes termos: Pretende o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 118.º , 120.º , n.ºs 1 e 3, 122.º e 126.° , n.°s 1 e 3, do Código de Processo Penal , no sentido de que a nulidade decorrente da utilização ou valoração de prova proibida, designadamente prova obtida mediante intromissão em espaço reservado, captação de imagem ou utilização de meio intrusivo de vigilância sem autorização judicial válida ou fora do período temporal judicialmente autorizado, se encontra sujeita ao regime geral das nulidades dependentes de arguição e pode considerar-se sanada por falta de arguição em determinado momento processual; Pretende ainda o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 86.º, n.º 6, alínea c), 89.º, n.°s 1 e 3, 120.º, n.º 3, alínea c), e 126.°, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Penal, no sentido de que o prazo de arguição de nulidades relativas a meios de obtenção de prova potencialmente proibidos se inicia, corre ou se esgota com base numa mera possibilidade abstrata de consulta dos autos ou de requerimento de acesso, mesmo quando o arguido não teve acesso efetivo, completo, tempestivo e materialmente útil aos elementos necessários para conhecer o vício, ou quando tenha requerido essa consulta e acesso aos meios de prova e aos mandados em momento processual adequado; Pretende igualmente o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída dos artigos 174.º , 176.º , n.º 1, 118.º , 120.º , 122.º e 126.º , n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal , no sentido de que a realização de busca em espaço fechado, reservado e não livremente acessível ao público, designadamente garagem/box, sem apresentação prévia ao visado de despacho ou mandado judicial específico que a autorize, pode considerar-se validada ou sanada por falta de arguição tempestiva, mesmo quando dessa busca resultam os elementos probatórios essenciais à condenação; e 4.ª - Pretende ainda o Recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída do artigo 6.º da Lei n.º 5/2002 , de 11 de janeiro, conjugado com os artigos 187.º , 188.º , 190.º e 126.º , n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal , no sentido de que elementos probatórios obtidos mediante captação de imagem, vigilância técnica ou registo por meio intrusivo, fora do prazo temporal definido em autorização judicial, podem ser valorados ou, pelo menos, não determinam a invalidade dos atos subsequentes que neles se fundaram, quando a respetiva nulidade não tenha sido arguida no momento processual que o tribunal comum considere adequado ” . 3.º Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade que foram sujeitas ao Tribunal Constitucional - enquadradas pela constatação de que nenhuma delas foi suscitada de modo processualmente adequado, em termos de impor ao tribunal “a quo” a obrigação de delas conhecer, a que acrescia a verificação de que, para além disso, não comportavam dimensão normativa -, afigurou-se-nos que não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora, ao confrontá-las com o teor das doutas decisões recorridas, deixar de decidir - como decidiu - não conhecer do objecto do recurso interposto, entendimento que acompanhámos. 4.º Daquela decisão sumária reclamou o recorrente para a conferência, tendo, sobre tal reclamação recaído o douto Acórdão n.º 724/2026 , que indeferiu tal reclamação e confirmou a mencionada decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. 5.º Deste douto aresto, arguiu o reclamante a nulidade, sustentando, no essencial, embora sem fundamentar a sua natureza omissa e ambígua. 6.º Acontece que, também sobre tal requerimento recaiu um douto aresto do Tribunal Constitucional, o Acórdão n.º 732/2026 , que, uma vez mais, decidiu indeferir a referida arguição de nulidade. 7.º Ora, vem agora, de novo, o recorrente, arguir a nulidade deste outro aresto do Tribunal Constitucional, reproduzindo, em defesa da sua pretensão, todos os argumentos apresentados nas intervenções processuais anteriores aditando, igualmente, que tal acórdão enfermaria dos vícios previstos nas alíneas c) e d), do n.º 1, do artigo 615.º , do Código de Processo Civil , ou seja, padeceria dos vícios de “contradição ou ambiguidade relevante de fundamentação” e de “omissão de pronúncia” , alegadamente causadores da sua nulidade. 8.º Todavia, apesar de identificar a base legal dos vícios que imputa à douta decisão, não logra o requerente desvendar a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível e muito menos demonstrar que o douto acórdão impugnado omitiu pronúncia sobre o objecto da arguição de nulidade anteriormente deduzida, limitando-se, no fundo, a revelar a sua discordância com todas as decisões anteriormente proferidas nos autos, às quais assaca a violação da Constituição. 9.º Na verdade, ao discorrer sobre a idoneidade normativa do recurso de constitucionalidade que interpôs, evidencia o requerente que não se preocupou em esclarecer as razões pelas quais sustenta a nulidade do Acórdão n.º 732/2026 , objecto da presente impugnação, antes pretendendo voltar a discutir a falta dos pressupostos que determinaram a prolação da Decisão Sumária n.º 616/2026 . 10.º Assim sendo, não se vislumbrando que tenha o requerente logrado, por via da sua argumentação, demonstrar a nulidade da decisão contestada, uma vez que não revela qualquer obscuridade ou ambiguidade que lhe seja assacável e porque admite que a decisão se pronuncia sobre o seu objecto – embora num sentido que lhe desagrada - não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 11.º Por força do acabado de expor, deve a presente arguição de nulidade ser, segundo se nos afigura, indeferida, devendo, igualmente, o Tribunal Constitucional, atento o comportamento processual que vem sendo patenteado pelo recorrente, dele retirar as necessárias ilações.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentos Antes de mais, c umpre relembrar que as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil , aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, designada por LTC) . No entanto, as nulidades da decisão invocadas pelo recorrente não encontram qualquer sustentação, uma vez que os elementos apontados não constituem fundamento de nulidade do acórdão. Pelo contrário, e uma vez mais, o que o recorrente vem demonstrar, através de extensa argumentação, é o seu inconformismo com o que já ficou patente nas decisões anteriores, conforme se demonstrará. Através do presente requerimento, o recorrente constrói a sua argumentação em torno da distinção entre a idoneidade normativa como pressuposto de admissibilidade do recurso e a conformidade constitucional da norma como apreciação de mérito, e vem reforçar o argumento de que não se trata aqui de uma apreciação substantiva da constitucionalidade da norma mas de uma questão processual cuja resolução determinava se o recurso podia ou não ultrapassar a fase de admissibilidade – que foi exatamente o plano em que se moveu o Acórdão n.º 724/2026. O Acórdão n.º 732/2026, ao mencionar que aquele aresto tinha de restringir a sua apreciação ao objeto da reclamação para a conferência, estava a referir-se ao que efetivamente o recorrente afirma ser a sua pretensão: decidir sobre a (in)admissibilidade do recurso de constitucionalidade face à falta de cumprimento dos pressupostos – o que se verificou justamente por se ter constatado a inidoneidade do objeto do recurso, para além da falta de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Com efeito, o recorrente reconhece que ao reclamar para a conferência, pretendia a revogação da decisão sumária e o reconhecimento de que estariam preenchidos os pressupostos necessários para que o recurso prosseguisse . Afirma ainda que nunca sustentou que a Conferência estivesse obrigada a decidir o segundo plano sem previamente resolver o primeiro – que, por sua vez, seria a existência de um objeto normativo idóneo não corretamente apreciado . Contudo, foi exatamente nesse plano – o da admissibilidade – que tanto a decisão sumária como o subsequente acórdão se pronunciaram. Importa, ainda assim, esclarecer o sentido da passagem do Acórdão n.º 732/2026 em que o recorrente funda a alegada contradição. A idoneidade normativa do objeto do recurso integrava o objeto da reclamação para a conferência e foi apreciada pelo Acórdão n.º 724/2026, que concluiu, no seu ponto 8, que « mesmo tomado isoladamente, o segmento que o reclamante autonomiza não configura verdadeira questão de constitucionalidade normativa », e que, «[e] m qualquer das formulações, o que verdadeiramente se questiona não é um critério jurídico geral e abstrato, suscetível de aplicação a uma pluralidade indeterminada de situações, mas a concreta operação de qualificação e subsunção realizada pelo tribunal recorrido ». Foi por essa questão estar já decidida que o Acórdão n.º 732/2026 afirmou não lhe caber pronunciar-se sobre ela: apreciando um pedido de reforma, não podia o Tribunal voltar a julgar matéria relativamente à qual se esgotara o seu poder jurisdicional ( artigo 613.º , n.º 1, do CPC ). A expressão « esta decisão » reporta-se, pois, ao próprio Acórdão n.º 732/2026, inexistindo qualquer incompatibilidade entre afirmar que ao Acórdão n.º 724/2026 cabia decidir o objeto da reclamação, coisa que fez, incluindo quanto à natureza normativa do objeto do recurso, e afirmar que ao Acórdão n.º 732/2026 não cabia reapreciar o assim decidido. Acresce, decisivamente, que o Acórdão n.º 724/2026 confirmou o não conhecimento do recurso com fundamento autónomo e suficiente na falta de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade, afirmada expressamente quanto às quatro questões enunciadas no requerimento de interposição – incluindo a segunda, na sua formulação originária (ponto 7.2). Sendo os pressupostos de admissibilidade do recurso de verificação cumulativa, a apreciação da idoneidade normativa daquele segmento, qualquer que fosse o seu sentido, nunca conduziria a decisão diversa, encontrando-se prejudicada ( artigo 608.º , n.º 2, aplicável por força do artigo 615.º , n.º 1, alínea d), ambos do CPC ). Não se verifica, pois, omissão de pronúncia. E também não se verifica a nulidade prevista na alínea c) do mesmo preceito, que pressupõe oposição entre os fundamentos e a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível: o sentido decisório do Acórdão n.º 732/2026, a saber, de indeferimento da arguição de nulidade e do pedido de reforma, é inequívoco. Como bem ressaltou o Ministério Público, ao discorrer sobre a idoneidade normativa do recurso interposto, o recorrente não demonstra as razões pelas quais veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 732/2026, antes pretendendo voltar a discutir a falta dos pressupostos que determinaram a prolação da Decisão Sumária n.º 616/2026 . Por outras palavras, é patente que o recorrente/reclamante não aponta quaisquer causas reais de nulidade da decisão antecedente, mas, através de considerações relativas à idoneidade normativa e à matéria substantiva , procura enquadrá-las no vício previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que, respetivamente, determinam a nulidade da sentença quando [o] s fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ; e [o] juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Ora, todas as decisões previamente proferidas neste processo foram suficientemente claras, no sentido de não terem deixado de apreciar qualquer questão que tenha sido colocada, nem serem contraditórias, ambíguas ou obscuras, nos exatos termos da fundamentação lá impressa. Dito isto, cumpre concluir pela improcedência das alegadas causas de nulidade apresentadas no requerimento sob apreciação e, em consequência, indeferir o requerido. Na verdade, a arguição de nulidade do Acórdão n.º 732/2026 mais não traduz do que a discordância do recorrente quanto à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que pretende é que, a final , seja revista a decisão de não conhecimento do objeto do recurso que interpôs, já confirmada pelo Acórdão n.º 724/2026. Como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame do decidido. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC , e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º , n.º 1, também do CPC , não pode a pretensão do recorrente prosperar. Ademais, t al impulso processual prossegue litigância de índole dilatória, de modo a protelar o cumprimento do julgado. Trata-se do segundo incidente pós-decisório deduzido após a confirmação da decisão sumária, cada um deles dirigido contra a decisão que apreciou o anterior, e em ambos o recorrente pretende, no essencial, o mesmo: que se reconheça a natureza normativa da questão cujo conhecimento foi recusado. Está-se, pois, perante um requerimento que revela, sob o escudo de uma alegada nulidade, o seu inconformismo com o decidido. Nos termos do artigo 542.º , n.º 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar (alínea a)) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (alínea d)). É o que, indiciariamente, sucede no caso dos autos. O presente requerimento constitui o terceiro impulso processual sucessivo deduzido após a Decisão Sumária n.º 616/2026 – reclamação para a conferência, arguição de nulidade do Acórdão n.º 724/2026, e, agora, arguição de nulidade do Acórdão n.º 732/2026 –, todos assentes em argumentos cuja improcedência foi reiterada e detalhadamente explicada ao recorrente, que, nestas circunstâncias, não podia ignorar a falta de fundamento da pretensão deduzida. A utilização do presente meio processual não visa, pois, a tutela de qualquer interesse legítimo, mas apenas obstar ao trânsito em julgado das decisões proferidas e à baixa dos autos ao tribunal recorrido. Mostram-se, assim, preenchidos, em juízo perfunctório, os pressupostos das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC . Contudo, e porquanto a questão não foi ainda suscitada nos autos, o princípio do contraditório ( artigo 3.º , n.º 3, do CPC ) impõe que, antes de qualquer condenação, seja dada ao recorrente a possibilidade de sobre ela se pronunciar, o que se determinará, devendo o incidente ser processado e decidido no traslado a extrair nos termos do ponto seguinte. Sendo patente que o presente requerimento configura uma insistência num impulso processual ao qual este Tribunal já deu resposta negativa, justifica-se ainda a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil , determinando-se a extração de traslado, no qual será processado qualquer ulterior requerimento ou incidente que sobrevenha, e a imediata remessa dos autos ao tribunal recorrido. Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se consideram transitados em julgado a Decisão Sumária n.º 616/2026 e os Acórdãos n.ºs 724/2026 e 732/2026. Decisão Pelo exposto, decide-se: indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 732/2026; determinar a notificação do recorrente para se pronunciar, querendo, em cinco dias, sobre a sua eventual condenação como litigante de má fé, tendo como fundamento as razões constantes do ponto 7 do presente acórdão e o disposto nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC ; determinar, ao abrigo do artigo 84.º, n.º 8, da LTC e do artigo 670.º do CPC , que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, extraindo-se traslado, no qual serão processados quaisquer ulteriores requerimentos ou incidentes, uma vez contadas e pagas as custas da responsabilidade do recorrente; e considerar transitados em julgado, para todos os efeitos, a Decisão Sumária n.º 616/2026 e os Acórdãos n.ºs 724/2026 e 732/2026. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigo 84.º, n.º 4, da LTC), ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 13 de outubro de 2026 - Mariana Canotilho - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro (Vencido, nos termos da Declaração de Voto aposta ao Acórdão n.º 833/2026) A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que participou na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho