Cumpre decidir.
Factos assentes:
A - Na altura da decisão punitiva o requerente auferiu os seguintes vencimentos líquidos:
- a)Fevereiro de 2002: 908,91 euros (182.220$10)
- b)Março de 2002: 2058,02 euros (412.596$00)
- c)Abril de 2002: 970,26 euros (194.519$70)
- d)Maio de 2002: 928,82 euros (186.211$70)
(cfr. Docs. 3, 4, 5 e 6)
B - O requerente vive maritalmente, em situação análoga às dos cônjuges, com L......, contribuinte fiscal nº 186 601 352.
C - Habitando com ela, em andar por esta comprado, na R...... n° 5 – 1º Fte, no ....., anteriormente designado C......, 38 fase, lote 3 – 1º F (cfr. docs. nºs 7 e 8).
D - Sendo que a sua companheira esteve desempregada no ano de 2000 (cfr . Doc. n° 9) e no ano de 2001 obteve modestíssimo rendimento de um trabalho precário entretanto conseguido, no total anual de 2.339,33 euros, ou seja menos de 200 euros por mês (cfr. Doc. n° 10).
E - Não tendo o requerente outros rendimentos além dos provenientes do seu vínculo de emprego feito cessar pelo acto punitivo cuja suspensão ora se requer (cfr. Doc. n° 11).
F - Pelo que, lhe cabe, quase por inteiro, prover ao sustento dos dois - seu e da sua companheira.
G - o que, como é facto notório, importa, para uma família média da condição social da do requerente, numa verba mensal nunca inferior a 700 euros (140.000$00) incluindo alimentação, vestuário, calçado, telefones, electricidade, água, gás e demais despesas banais de um casal.
H - Acresce que o requerente tem suportado, quase por inteiro, o pagamento do encargo mensal da casa de morada de família, de propriedade da sua companheira, em cuja escritura de compra e venda figura como fiador ( cfr . Doc. n° 8).
I - Encargo mensal este que, no momento, importa em aproximadamente 305,00 euros (62.000$00) - cfr. Doc. n° 12.
J - Tendo ainda que suportar a renda mensal de 249,40 euros para pagamento do empréstimo relativo à compra do seu automóvel (cfr. Docs. nºs 13 e 14).
K - Estando, no momento, sobrecarregado também com o pagamento de um empréstimo pessoal (para obras e aquisição de mobiliário) cuja renda mensal é de cerca de 170 euros (cfr. Docs. nºs 15 , 16 e 17).
L - Cabendo-lhe ainda contribuir mensalmente com pensão de alimentos, actualmente apenas para a sua filha menor A....., nos termos definidos na Acta de Conferência de Pais, homologada por sentença de 11/12/90, no 3° Juízo do Tribunal de Família de Lisboa (cfr. Doc. n° 18) -que, à data, era de 12.000$00, para os dois filhos (cfr. Doc. n° 18).
M - Mas que, por força do ponto 7) do Acordo (cfr. Doc. n° 18), importa actualmente em Euros 112,23 mensais, apenas para a referida filha os quais o requerente entrega em dinheiro à sua ex-mulher (conferir Doc. n° 19).
N – Em processo disciplinar instaurado ao Requerente, então guarda prisional a prestar serviço no estabelecimento prisional de Caxias, foram-lhe imputadas infracções consistentes no “uso ilícito de força física sobre reclusos”, praticadas em duas ocasiões distintas (9-2-99 e 17-4-99), conforme consta do despacho de acusação e do relatório, transcritos respectivamente a fls. 35/44 e 14/27, cujo teor se dá por reproduzido.
O – Na apreciação da responsabilidade do Requerente, o relator do processo disciplinar fez, designadamente, a seguinte ponderação:
“O arguido Jorge Marinho revela nos autos a não adesão a uma atitude correcta no desempenho de funções de autoridade (...). Protagonizou tal arguido duas ocorrências de violência sobre reclusos sem apoio nos parâmetros legais da proporcionalidade, necessidade e adequação. Tais episódios verificaram-se em momentos temporalmente bem distintos pelo que se conclui não se tratar de infracção ocasional mas de uma atitude profissional desconforme à lei que não é tolerável”.
P – Confrontada com informação/parecer da Auditoria Jurídica que considerou provados os factos constantes do relatório do processo disciplinar, bem como correcto o respectivo enquadramento legal e a medida proposta, a Ministra da Justiça proferiu, em 30-4-02, o seguinte despacho:
“Concorda-se com os fundamentos da presente informação e dos autos anexos. Aplico ao arguido a pena de aposentação compulsiva.”
(Cfr. fls. 31 e 32).