O fundamento de revisão previsto na al.f) do n.º 1 do art. 449.º do CPP qualquer que seja o âmbito, as dificuldades de interpretação que suscite e as suas consequências, tem dois pressupostos fundamentais ao abrigo de qualquer dúvida: a inconstitucionalidade da norma de conteúdo menos favorável ao arguido tem de ser declarada com força obrigatória geral, e a norma tem de constituir a ratio decidendi da condenação.