I- Ao direito de requerer divisão da coisa comum não
é absolutamente essencial a cessação, no seu todo, da relação de compropriedade, bastando que ela se modifique.
II- A constituição de propriedade horizontal, mediante decisão judicial proferida em acção de divisão de coisa comum, é um dos modos possíveis de dissolução da compropriedade, relativamente a prédio urbano, e pode ter lugar a requerimento de qualquer consorte desde que se verifiquem os requisitos exigidos pelo artigo 1415 do Código Civil.
III- A questão da divisibilidade, afirmada pelos réus na contestação por mor da autonomia e individualidade dos pisos que constituem o prédio dividendo, não se compadece com uma indagação sumária nem deve ser decidida no saneador sem apreciar a posição dos réus, impondo-se, portanto, que o processo prossiga para apurar a matéria de facto por eles veiculada.