083170 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sousa Macedo
Processo: 083170
ACORDAO
Descritores: Direito de preferência, Caducidade, Ónus da prova, Abuso de direito, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00018909
Nr Documento: SJ199304290831702
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/332be4839f5f93db802568fc003a5be8
Sumário
I - Sendo a caducidade de um direito um facto extintivo, o ónus da respectiva prova recaí sobre aquele contra quem a invocação do direito que se pretende extinto é feita. II - Não se tendo determinado quando o titular do direito de preferência teve conhecimento do projecto de venda, ignorando-se, pois, o termo inicial da contagem do prazo de caducidade, não se pode concluir que o direito caducou. III - Não demonstrada a existência de comunicação para o titular do direito preferir por parte do vendedor, o prazo que poderia funcionar seria o estipulado no artigo 1410 n. 1 do Código Civil. IV - Não existe excesso no exercício de um direito na vertente temporal se a função social reconhecida - permitir o acesso à propriedade do arrendado pelo inquilino - é cumprida.