267/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 477/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 267/1995
Juízes: Armindo Ribeiro MendesMaria Fernanda Pereira PalmaAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaMaria Assunção Esteves
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950267.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 267/95 Proc.Nº 477/91 Sec. 1ª Rel. Cons. Vítor Nunes de Almeida Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: RELATÓRIO : 1. - A A. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, comunicado por ofício datado de 3 de Novembro de 1989 e corrigido por ofício de 15 do mesmo mês, pelo qual lhe foi comunicada a deliberação daquele Instituto de pôr fim, mediante denúncia, ao contrato de arrendamento de que a recorrente é titular, relativo a uma loja num edifício propriedade do recorrente, invocando não ser aplicável ao caso o Decreto-Lei nº 507-A/79, de 24 de Dezembro, e que, se o fosse, a norma que permite a denúncia do arrendamento seria inconstitucional por violar o artigo 62º da Constituição. Após convite à recorrente para corrigir a petição de recurso, o Instituto recorrido veio responder alegando que a denúncia do contrato de arrendamento com a recorrente se deveu à necessidade da instalação dos seus serviços no prédio que fora adquirido pelo ex-Fundo de Fomento da Habitação, ao qual veio a suceder o Instituto recorrido, e se fundamentou no Decreto-Lei nº 507-A/79, de 24 de Dezembro, propondo-se o Instituto indemnizar a recorrente nos termos legais previstos naquele diploma. Tanto a recorrente como o recorrido mantiveram nas respectivas alegações as posições dos articulados. 2. - Por decisão de 3 de Outubro de 1990, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), o recurso foi rejeitado por se ter entendido que o Decreto-Lei nº 507-A/79 não violava o artigo 62º da Constituição, nem a deliberação do Instituto recorrido enfermava de violação de lei. Não se conformando com tal decisão, a sociedade A. interpôs recurso jurisdicional para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), reiterando o entendimento que vem defendendo de que o Decreto-Lei nº 507‑A/79 não é aplicável ao caso, por não conter uma norma como a que existia na anterior legislação (artigo 7º do Decreto-Lei nº 23 465, de 18 de Janeiro de 1934), restringindo a legislação actual o direito de denúncia dos arrendamentos feitos pelo próprio Estado, dos bens que a este pertencem. E, depois de defender que o artigo 62º da Constituição abrange não apenas a propriedade das coisas, mas também outros direitos de valor patrimonial, e que não são só os bens imóveis que estão sujeitos a expropriação, mas também os direitos a eles relativos, a recorrente considera que "(...) ao celebrar com a entidade particular o contrato de arrendamento da parte do edifício em questão, adquiriu por esse facto o direito à não denunciabilidade livre desse contrato. Valor patrimonial de grande mérito, e que ela própria reforçou e empolou, criando no local um estabelecimento de grande valia." E, logo a seguir, refere a recorrente que "a admitir-se que o Estado, só porque adquiriu posteriormente a propriedade do mesmo prédio, através de um acto a que a arrendatária foi estranha, ficou com a possibilidade de denunciar o contrato, mediante a irrisória indemnização estabelecida no artigo 10º do diploma em vigor, seria aceite a espoliação como meio legítimo de adquirir, espécie de confisco, que a nossa lei proíbe e repele. Isto tanto mais que, não tendo a recorrente intervindo no acto de aquisição por parte do Estado, nem tendo praticado qualquer acto digno de reparo, não merece ou não deve merecer qualquer sanção". Não tendo o Instituto recorrido apresentado contra‑alegações, veio a questão a ser resolvida pelo STA, através do acórdão de 27 de Junho de 1991, que negou provimento ao recurso interposto. O acórdão, com base na interpretação dos artigos 8º e 9º, nº 1, do Decreto-Lei º 507‑A/79 desatende a questão da inaplicabilidade ao caso daquele diploma legal. Enfrenta depois o acórdão a questão da violação do artigo 62º da Constituição, analisando as duas vertentes da questão: por um lado, admitindo que o âmbito de protecção da norma constitucional abrange o direito de propriedade sobre coisas materiais e imateriais (desde que estas tenham um conteúdo patrimonial), todavia o "direito à não denunciabilidade livre do contrato de arrendamento" não só não é um "núcleo patrimonial sobre que recaia um direito de propriedade, como é apenas uma situação meramente objectiva, por outras palavras, uma simples expectativa dependente da paralisação legal da faculdade de denúncia do locador"; por outro lado, mesmo que assim se não entendesse, nunca poderia falar-se de «verdadeira extorsão», como o faz a recorrente, ao considerar ser "irrisória a indemnização estabelecida no artigo 10º do diploma em vigor", pois só o seria, se a própria renda também fosse irrisória, caso em que não poderia então "dizer-se que não seja justa visto reflectir equilíbrio de recíprocas prestações", assim afastando a hipótese de violação do artigo 62º da Constituição. Finalmente, o acórdão do STA pondera que, "tendo alguma vez integrado a esfera jurídica da recorrente o que esta designa de «direito à não denunciabilidade livre» do contrato de arrendamento, ela já não era titular desse «direito» à data do acto recorrido, 31-10-89, por isso não podendo invocá-lo então ou agora". Com efeito, na altura da aquisição do imóvel pelo Estado, a recorrente já era titular do contrato de arrendamento agora denunciado, estando nessa época em vigor o Decreto-Lei nº 23 465, que estabelecia a livre denunciabilidade dos contratos de arrendamento dos imóveis do Estado e que continha um preceito legal que determinava expressamente a aplicação de tal regime aos contratos de arrendamento em vigor, de prédios do Estado, mesmo que tivessem sido celebrados pelos anteriores senhorios (artigo 7º), pelo que, conforme se escreve no acórdão, "transferida a propriedade do prédio, no qual a recorrente tinha arrendada uma loja, na vigência desse diploma, passou a ficar sujeita à denúncia do contrato pelo Estado adquirente, quando lhe conviesse, conforme o artigo 1º do mesmo diploma, caindo o que entende ser o seu «direito à não denunciabilidade livre»." Para concluir pelo total improvimento do recurso, o acórdão do STA, afasta, por último, a alegada violação, pela decisão recorrida, dos artigos 1095º e 1096º do Código Civil. É desta decisão que vem interposto pela sociedade A. , o presente recurso de constitucionalidade. 3. - A recorrente disse pretender que se aprecie a conformidade constitucional do artigo 9º do Decreto-Lei nº 507-A/79, de 24 de Dezembro, "na medida em que se entenda, como se julgou, que o referido diploma permite a livre denúncia do arrendamento, mesmo quando o Estado haja adquirido o prédio já arrendado", interpretação esta que violaria o artigo 62º, nº 2 da Constituição. Tanto a sociedade recorrente como o Instituto recorrido apresentaram alegações, tendo a primeira formulado as seguintes conclusões: "1º Julgou-se no acórdão sob recurso, embora erradamente, que o D.L. nº 507-A/79 permite ao Estado ou aos seus organismos autónomos denunciar os contratos de arrendamento urbano em benefício do interesse público, mesmo quando esses arrendamentos hajam sido feitos por particulares antes da sua aquisição pelo ente público; 2º E tal decisão, porque transitada em julgado, faz lei entre as partes; Ora, 3º Segundo esse entendimento o diploma em que funda é inconstitucional, uma vez que ofende o disposto nos arts. 13º e 62º da Constituição que nos rege; Na verdade, 4º Ao celebrar o arrendamento com um particular a arrendatária adquiriu o direito à indenunciabilidade do contrato, salvo nos casos previstos na lei comum aplicável a esses contratos; 5º Esse direito à indenunciabilidade constitui um valor patrimonial apreciável, protegido pela Constituição, como sustenta a doutrina mais autorizada; 6º Permitir que o estado ou o IGAPHE adquira por menos de 100 contos aquilo que ele próprio estimou, nas negociações que precederam a denúncia, em 50 000 000$00, constitui injustiça gritante, ofensiva dos interesses da recorrente, e é isso justamente que a Constituição houve por bem preservar no artigo 62º, garantindo o direito patrimonial legitimamente adquirido e só permitindo a aquisição mediante expropriação, com pagamento da justa indemnização; 7º E essa garantia desapareceria se fosse possível ao Estado (ou às autarquias) desapossar a arrendatária mediante a exígua indemnização fixada na lei que se quis aplicar; 8º E a arrendatária seria, assim, obrigada a contribuir desigualmente para o bem público, contra a regra estabelecida do artigo 13º da Constituição; 9º A decisão é, assim, inconstitucional, por violar o disposto no art. 13º e 62º da Constituição." Pelo seu lado, o IGAPHE recorrido formulou as conclusões que a seguir se transcrevem: "1º- O artº 1083º do CC (actuais artºs 5º e 6º do RAU) excepciona os arrendamentos de imóveis do Estado do regime geral da locação civil, ficando de fora todas as disposições relativas à denúncia dos contratos de arrendamento ; daí que, 2º- o regime jurídico da denúncia dos arrendamentos dos imóveis integrados no domínio privado do Estado se encontra hoje disciplinado pelo DL 507-A/79, de 24 de Dezembro; 3º- Nos termos deste diploma (art.º 8º) o Estado só pode denunciar os arrendamentos relativos aos seus prédios quando estes ou os respectivos locais se destinem à instalação dos seus serviços ou a outros fins de utilidade pública; 4º- Sobrepondo-se o interesse público ao interesse privado no caso vertente, tal é suficiente para justificar a denúncia do arrendamento, atento o regime especial habilitador dessa actuação (artº 9º) constituindo aquela um dever privilégio do Estado fundado em motivos de natureza pública; 5º- No artº 8º do DL de 79 não se destrinça se os contratos de arrendamento aí consagrados são celebrados apenas entre particulares , ou se, ao invés, entre o Estado e o particular ; pelo que se deve entender que nesse preceito se abrangem ambas as situações ; 6º- No artº 9º, nº 1 do mesmo diploma legal estabelece-se que, no caso de o prédio ter sido adquirido já arrendado , é o serviço adquirente que notificará o locatário da denúncia do arrendamento, situando-se, concretamente, no âmbito da administração indirecta do Estado; 7º- Em face da aquisição realizada e encontrando-se parte do imóvel arrendado à ora recorrente, o ex-FFH assumiu a posição de locador, tendo sucedido nos mesmos direitos e obrigações do anterior senhorio-artº 1057º CC-, e, posteriormente, por transferência patrimonial ope legis -artº 30, 1 do DL 88/87-, passou o ora recorrido a ser o titular do direito de propriedade sobre o imóvel e, concomitantemente, a ocupar a posição de locador ; 8º- Ocorrendo tal transmissão ipso iure e sendo inexigível o consentimento do locatário para a transmissão daquele direito, podia a recorrente, logo que teve conhecimento da alienação do imóvel em causa, ter exercido o seu direito de preferência na aquisição - artº 1117º do CC; 9º- Os artigos 1º a 7º do DL 23 465 encontram-se tacitamente revogados pelo DL 507-A/79, sendo que o espírito da lei foi no sentido de manter a prerrogativa do Estado, determinando critérios para afastar a discricionaridade deste quanto à denúncia; 10º- A grande inovação inserida no diploma de 79 fundou-se, assim, no abandono do princípio segundo o qual o Estado podia, à luz do diploma de 34, denunciar os arrendamentos dos seus imóveis, quando isso lhe conviesse (artº 1º), situação que não se verifica actualmente, dado condicionar-se tal direito de denúncia aos caos extremos previstos e acautelados no artº 8º do DL 507-A/79; 11º- Correspondendo o artº 9º, nº 1 do diploma de 79 integralmente à «mens legis», atenta a unidade do sistema jurídico e presumindo-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em adequados termos (artº 9º CC), daí resulta que a recorrente terá sempre direito à indemnização estabelecida no artº 10º do DL de 79, com referência ao critério fixado no artº 1099º,1 do CC (actual artº 72º do RAU) e não à indemnização segundo os termos do C. Expropriações ; 12º- Parece, no fundo, que o objecto da «suspeita» de inconstitucionalidade suscitada pela recorrente é, não o regime jurídico da denúncia do arrendamento estabelecido no diploma de 79 , mas antes o critério fixado no artº 1099º do CC para a atribuição do montante da indemnização resultante da denúncia; 13º- O direito do locatário tem uma natureza obrigacional e não real, como advém, concretamente, dos artigos 1022º, 1031º e 1037º do CC, e de acordo com a orientação doutrinária e jurisprudencial dominantes, no sentido de que o arrendatário tem somente um direito pessoal contra o senhorio, tendente a deste exigir a entrega do objecto e a garantia do seu gozo ; 14º- O direito de propriedade estabelecido no artº 62º da CRP protege quer a propriedade das entidades privadas, quer a das entidades públicas, aí se consagrando o direito à propriedade privada (numa acepção técnica ), não se vendo qualquer protecção do direito do locatário ao arrendamento, por este não ser um direito real de propriedade , não se confundindo este com aquele; 15º- Nos artºs 8º e seguintes do diploma de 79 o que está em causa é um aspecto particular do contrato de arrendamento - o seu regime de denúncia - não se colocando em crise o direito à propriedade privada, sendo certo que o contrato de arrendamento é apenas uma fonte de obrigações recíprocas e de direitos que não têm natureza real mas meramente obrigacional; 16º- O Código Civil excepciona desde a sua entrada em vigor e na esteira da legislação anterior os denominados arrendamentos de prédios do Estado, pelo que estariam e estão tais arrendamentos sujeitos a um regime especial ; 17º- Nos termos gerais, ninguém pode ser privado do seu direito de propriedade, senão nos casos fixados na lei. Apesar de a recorrente ser titular de um direito de natureza obrigacional, a expropriação de tal direito só ocorrerá quando a lei o disser expressamente, não ocorrendo por via disso, violação do artigo 62º da CRP, uma vez que este normativo não garante o "direito patrimonial legitimamente adquirido pelo locatário", dado não ser este o titular do direito de propriedade ; 18º- Por isso, o legislador do diploma de 79, tendo-se inspirado em sãos princípios de respeito pela propriedade privada, tenha salvaguardado a posição de privilégio do Estado permitindo-lhe a faculdade de denúncia dos arrendamentos dos seus imóveis; 19º- É neste sentido que o artº 62º da CRP deve ser entendido, porquanto o que se trata aí é de que o direito de propriedade privada (numa asserção técnica) merece protecção e que à sua privação, pela sobreposição do interesse público, deve corresponder uma indemnização; 20º- E, se a indemnização a atribuir nos termos gerais segundo as regras de cálculo estabelecidas (artº 10º) pode ser "irrisória", a realidade é que o será se o for também a renda paga , não se podendo afirmar que não seja justa, visto que reflecte um equilíbrio de prestações recíprocas; 21º- A recorrente, à data do acto recorrido, já não era titular do "direito à não denunciabilidade livre", pois que à data vigorava o DL 23 465 e este era explícito no seu artº 1º, no sentido de que o Estado podia despedir os arrendatários dos seus imóveis, desde que tal lhe conviesse , tendo o recorrente, desde aí, passado a estar sujeita à denúncia do arrendamento pelo Estado adquirente, ainda que se considerasse a circunstância de o contrato ter sido celebrado pelo anterior locador ; 22º- A igualdade perante a lei não exige que todos sejam tratados, em quaisquer circunstâncias, de modo idêntico, mas sim que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em condições semelhantes , sendo assim admitidas discriminações, sem que daí advenha qualquer violação material do princípio consagrado no artº 13º da CRP; 23º- Não ocorrendo qualquer violação dos artigos 13º e 62º da CRP, não é, consequentemente, o DL 507-A/79, de 24 de Dezembro (artº 9º) inconstitucional materialmente; 24º- Ainda que, por mera hipótese, o que se não concede, tal diploma legal viesse a ser declarado inconstitucional, sempre se manteria em vigor o DL 23 465, de 18/01/34, designadamente os seus artigos 1º e 7º; 25º- Em conclusão, as decisões proferidas pelas anteriores instâncias fizeram correcta apreciação dos factos e a interpretação e aplicação da lei, não merecendo, por isso, qualquer censura." Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. III - FUNDAMENTOS : 4. - Importa, antes de mais, definir com precisão o âmbito do recurso. Com efeito, embora a recorrente, no seu requerimento de interposição do recurso, pareça referir-se à inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei nº 507-A/79, de 24 de Dezembro, o certo é que, nesse mesmo requerimento, identifica apenas a norma do artigo 9º daquele diploma, cuja interpretação tal como foi feita na decisão recorrida considera inconstitucional. Assim, a única norma que vem questionada é tão somente a daquele artigo 9º, entendido no sentido de que tal preceito permite a livre denúncia do contrato de arrendamento, mesmo quando o Estado haja adquirido o prédio quando ele já se achava arrendado. Porém, com este sentido, não pode deixar de ser também considerado o artigo 8º, na medida em que para ele remete o artigo 9º, nº 1, ou seja, quanto ao direito de o Estado denunciar os contratos de arrendamento dos seus prédios para instalação dos respectivos serviços ou outros fins de utilidade pública. O âmbito do recurso de constitucionalidade é definido pelo requerimento de interposição e o seu âmbito assim demarcado, se pode ser restringido nas alegações, não pode todavia ser ampliado. Não pode ser outra a conclusão a extrair da forma como o Tribunal Constitucional vem entendendo o cumprimento da exigência constante do artigo 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro (Lei do tribunal Constitucional - LTC), considerando elemento imprescindível para o conhecimento do recurso, a indicação, no requerimento de interposição, da norma ou normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende fazer apreciar pelo Tribunal (cf., neste sentido e por último, o Acórdão nº 34/95, de 1 de Fevereiro de 1995, ainda inédito). A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, refere como violado pela interpretação feita na decisão recorrida apenas o artigo 62º da Constituição. Porém, nas alegações apresentadas neste Tribunal, considera que a interpretação questionada viola também o artigo 13º da Constituição. O Tribunal, nos termos do artigo 79º-C, da Lei do Tribunal Constitucional, "só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada", pelo que se terá de apreciar a conformidade da norma questionada face a ambas as normas referidas da Lei Fundamental. Em questão está, pois, unicamente, a norma do artigo 9º, nº 1, com referência ao artigo 8º , na parte que permite a denúncia dos contratos de arrendamento do Estado, mesmo que este os tenha adquirido já arrendados, quando os prédios se destinem à instalação dos seus serviços ou a outros fins de utilidade pública. 5. - A sociedade recorrente, ao interpor o recurso de anulação da deliberação do IGAPHE, partiu do entendimento de que o Decreto-Lei nº 507-A/79, de 24 de Dezembro, não permite que o Estado, tendo adquirido um determinado prédio já na situação de arrendado e sendo o contrato de arrendamento celebrado com uma entidade privada, denuncie tal contrato de arrendamento, uma vez que os direitos do inquilino estavam perfeitamente definidos e consolidados. De tal forma que uma interpretação diferente, no sentido de ser livremente denunciável um tal contrato de arrendamento pelo Estado, ainda quando estivesse demonstrada a necessidade do arrendado para instalação dos serviços da entidade adquirente ou para outros fins de utilidade pública, seria inconstitucional, por violadora do artigo 62º da Constituição, do direito à propriedade privada, aqui entendida num sentido amplo e abrangendo mesmo os contratos de arrendamento sujeitos ao princípio da «não denunciabilidade livre» por parte do senhorio. Para apreciação desta posição da recorrente, importa, antes de mais, analisar o regime jurídico regulador dos arrendamentos do Estado. 6. - De acordo com o referido no preâmbulo do Decreto-Lei nº 23 465, de 18 de Janeiro de 1934, o Estado, quando dá de arrendamento qualquer prédio (rústico ou urbano), realiza um fim de interesse público e não pode, portanto, estar sujeito às mesmas normas que regulam as relações entre senhorio e arrendatário no direito privado, quando estas contrariam as necessidades da administração. Na realidade, o Estado, quando se propõe arrendar bens imobiliários do respectivo domínio privado, pretende obter, mas tão só transitoriamente, isto é, enquanto lhes não puder dar um destino adequado (afectando-os aos serviços, integrando-os no domínio público ou destinando-os a outra finalidade de utilidade pública), um rendimento legítimo. É que, é contrário à sua função económica a posse de bens com a estrita finalidade de os arrendar como qualquer proprietário privado. No regime de arrendamento de prédios do domínio privado do Estado anterior ao Código Civil de 66, a diferença essencial residia na possibilidade de livre denúncia do contrato de arrendamento por parte do Estado. Com efeito, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 23 465, dispunha que "o Estado pode despedir os arrendatários dos seus prédios, rústicos e urbanos ou mistos, antes de o arrendamento acabar, quando isso lhe convier", podendo assim denunciar o contrato para o fim do prazo ou mesmo antes desse momento, se isso for conveniente para os interesses do Estado. Não se estava, porém, perante um poder totalmente discricionário, como poderia entender-se pela simples leitura do preceito, pois tal rescisão ou denúncia livre só existiria no caso de o arrendamento se mostrar contrário aos interesses (públicos) que o Estado deve prosseguir, designadamente quando este necessitasse do arrendado. O Decreto-Lei nº 23 465 continha ainda um outro preceito com interesse para a questão em apreço - o artigo 7º - no qual era expressamente reconhecido ao Estado o direito de denunciar os contratos de arrendamento dos prédios do seu domínio privado, mesmo que tais contratos tivessem sido celebrados pelos anteriores senhorios. 6.1. - Com o Código Civil (CC) de 66, do regime geral do arrendamento passou a fazer parte o princípio de que o senhorio não goza, por regra, do direito de denúncia (artigo 1095º). No que especificamente concerne aos arrendamentos de prédios (urbanos ou rústicos não rurais) do Estado, aquele diploma dispõe no artigo 1083º: Os arrendamentos de prédios urbanos e os arrendamentos de prédios rústicos não compreendidos no artigo 1064º ficam sujeitos às disposições desta secção, e também às normas das secções I a VI no que não esteja em oposição com a desta. Exceptuam-se: a) Os arrendamentos de prédios do Estado; ................................................". 3. Aos arrendamentos referidos nas alíneas a),b) e c) do número anterior são aplicáveis as disposições das secções I a VI e as contidas nos artigos 1084º a 1092º, 1101º a 1103º e 1107º a 1111º;(...)" Nos termos deste preceito, os arrendamentos de prédios pertencentes ao domínio privado do Estado são exceptuados do regime geral do nº 1, apenas lhes sendo aplicáveis as normas expressamente referidas no nº 3, de cujo regime ficam também claramente afastadas as normas do Código Civil respeitantes à resolução e denúncia do contrato de arrendamento - artigos 1093º e 1095º a 1100º. Com efeito, a tais arrendamentos são aplicáveis os artigos 1022º a 1063º (secções I a VI), 1084º a 1092º, 1101º a 1103º e 1107º a 1111º do Código Civil. Significa isto que, aplicando-se aos arrendamentos de prédios do Estado uma grande parte do regime regra dos arrendamentos, todavia, não se sujeitou o Estado às restrições impostas pelo legislador aos restantes senhorios no que respeita à resolução e denúncia dos contratos . Esta matéria foi tratada, por forma autónoma, no Decreto-Lei nº 507-A/79, designadamente nos seus artigos 8º a 10º, que se passam a analisar. 6.2. - De acordo com o preâmbulo deste diploma, que visa proceder à revisão e concentração, num diploma único, da legislação sobre o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, a ideia orientadora do regime legal estabelecido é a de que "em matéria de arrendamento de bens do Estado, as soluções da lei civil só devem ser derrogadas nos casos extremos em que haja manifesta incompatibilidade com as exigências de realização oportuna do interesse público". Tais casos, ainda de acordo com o referido preâmbulo, são "apenas os resultantes da necessidade de utilização dos prédios arrendados para instalação de serviços públicos ou de outros fins de utilidade pública". Assim, estabelece-se no artigo 8º do diploma que " o Estado só pode denunciar os contratos de arrendamento relativos aos seus prédios antes do termo do prazo ou da renovação quando esses prédios ou os correspondentes locais se destinam à instalação dos seus serviços ou a outros fins de utilidade pública". Pelo seu lado, o artigo 9º prevê no seu nº 1 que "nos casos previstos no artigo anterior, o arrendatário será notificado da denúncia do arrendamento pela Direcção-Geral do Património - ou, quando o prédio tenha sido adquirido já arrendado, pelo serviço que realizou a aquisição - com antecedência não inferior a seis meses, antes do termo do prazo do contrato ou da sua renovação, através de carta registada e sem dependência de acção judicial". Na data em que o contrato dos autos foi denunciado, era esta a legislação que estava em vigor. E, tendo o regime geral do contrato de arrendamento do Código Civil sido revogado pelo Regime do Arrendamento Urbano (R.A.U.), aprovada pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, a regulamentação dos arrendamentos de prédios pertencentes ao domínio privado do Estado sofreu algumas alterações, mantendo-se, todavia, as normas que regulam o regime de resolução e denúncia daqueles contratos. Com efeito, o artigo 5º do RAU estabelece no seu nº 1 (tal como o artigo 1083ºdo CC) que "o arrendamento urbano rege-se pelo disposto no presente diploma e, no que não esteja em oposição com este, pelo regime geral da locação civil "(ou seja, pelas normas dos artigos 1022º a 1063º do CC, tal como resultava do artigo 1083º, agora revogado). E o nº 2 do preceito exceptua deste regime o arrendamento de prédios do Estado, a que manda aplicar, pelo artigo 6º do RAU, "o regime geral da locação civil, bem como o disposto nos artigos 2º a 4º, 19º a 21º, 44º a 46º, 74º a 76º e 83º a 85º, 88º e 89º do presente diploma, com as devidas adaptações", mantendo-se na íntegra as normas do Decreto-Lei nº 507-A/79 sobre a denúncia do respectivo contrato, sendo irrelevantes para o caso as alterações subsequentes ao regime constante do Código Civil. Na verdade, a questão de constitucionalidade que vem suscitada pela recorrente reporta-se, como acima ficou referido, à norma conjugada dos artigos 8º e 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 507-A/79, com a interpretação da decisão recorrida. 7. - Com efeito, como se referiu antes, vem questionada nos presentes autos a conformidade constitucional de uma norma extraída da conjugação daqueles preceitos, que permite a denúncia de contratos de arrendamento relativos a prédios pertencentes ao Estado, para fins de instalação dos respectivos serviços ou para outros fins de utilidade pública, mesmo que o Estado os haja adquirido já arrendados. E tal conformidade constitucional - nos termos do recurso - deverá aferir-se face aos artigos 62º e 13º da Constituição da República Portuguesa. O artigo 62º estabelece, no seu nº 1, que " a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição", enquanto o nº 2 determina que " a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização". Pelo seu lado, o artigo 13º consagra, no seu nº 1, o princípio da igualdade ("todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei") e, no seu nº 2, faz-se a elencação, meramente enunciativa, de factores que não podem fundar qualquer situação de privilégio ou de discriminação ("ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social"). 7.1. - Importa analisar, em primeiro lugar, a questão da inconstitucionalidade da norma resultante dos artigo 8º e 9º, nº 1, do diploma em apreço, na perspectiva da violação do artigo 62º, nº 1, da Constituição, uma vez que sempre foi esta a norma que a recorrente, nas diversas instâncias, considerou como sendo o parâmetro constitucional adequado ao caso concreto em apreço. Segundo a recorrente, a norma que resulta da conjugação do artigo 8º com o nº 1 do artigo 9º do Decreto‑Lei nº 507-A/79, nos termos da qual o Estado podia denunciar os contratos de arrendamento relativos aos prédios do seu domínio privado, mesmo no caso de o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo anterior proprietário privado do imóvel, contende com o preceituado no artigo 62º da Constituição, na medida em que a garantia constitucional do direito de propriedade, entendida em sentido amplo, deve abranger também o valor patrimonial derivado do direito à indenunciabilidade de um contrato de arrendamento como o celebrado pela recorrente e a que se reportam os autos. No entender da recorrente, "o D.L. nº 507-A/79 (por lapso, referiu-se o DL nº 507/79), na medida em que não terá querido abranger na possibilidade de livre denúncia, em nome do interesse público, os arrendamentos celebrados pelo anterior proprietário, quando este fosse um particular, mais não terá feito do que respeitar o comando constitucional que garante a cada um a sua propriedade privada, propriedade em sentido amplo, como se referiu atrás. E essa intenção encontra-se bem explícita no relatório que precede o diploma, onde se diz que "as soluções da lei civil só devem ser derrogadas em casos extremos"." A interpretação divergente, feita pela decisão do STA da norma em causa, está na base da alegação de inconstitucionalidade que a recorrente suscita. De qualquer modo, o artigo 62º, nº 1, da Constituição só poderá servir de parâmetro de aferição da constitucionalidade se puder demonstrar-se que a situação jurídica do direito do locatário, quanto ao respectivo regime de resolução e denúncia do contrato de arrendamento por parte do senhorio, se insere no âmbito de protecção da garantia constitucional do direito de propriedade, constante daquela norma. 7.2. - Mas será, de facto, assim? Vejamos. A controvérsia relativa à natureza jurídica do direito do arrendatário surgida em França em meados do século passado (cfr. Henrique Mesquita, "Obrigações Reais e Ónus Reais", Coimbra, 1990, pg.130, e Pinto Furtado, "Curso de Direito dos Arrendamentos Vinculísticos", Coimbra, 1984, pg. 62 e ss) não deixou de se verificar também entre nós, dividindo-se a doutrina portuguesa nas suas posições em favor da tese «realista» (Paulo Cunha, Luís Pinto Coelho, Dias Marques, Oliveira Ascensão e Meneses Cordeiro) e da tese «personalista» do direito do arrendatário (Inocêncio Galvão Teles, Pinto Loureiro, Gomes da Silva, Pires de Lima, Henrique Mesquita, Adriano Vaz Serra, Antunes Varela, João de Matos, Cunha e Sá, Rodrigues Bastos, Pereira Coelho e M. Januário Gomes - divisão de posicionamento citada em Pinto Furtado, ob.cit.,pg.65). No que à jurisprudência se refere, o posicionamento praticamente uniforme tem sido no sentido de entender o direito do arrendatário como tendo natureza obrigacional. É certo que, perante as diversas e sucessivas alterações que, entre nós, têm vindo a ser introduzidas no regime da locação de imóveis, no sentido de atribuir maior estabilidade à posição do arrendatário, a tese da natureza real do direito do arrendatário tem vindo a adquirir maior relevo na doutrina, sem que, todavia, possa deixar de considerar-se maioritária a concepção personalista, para que apontam também as recentes alterações legais da legislação vinculística (Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto). Não pode deixar de se referir a existência de uma posição mista, que reconhece existirem no direito do locatário elementos que integram a concepção «realista» e elementos que integram a concepção «personalista», o que conferiria a tal direito uma natureza híbrida (cf. Cunha Gonçalves, "Tratado de Direito Civil", 1935, IX, pg.61, e Almeida Ribeiro, ROA, 8º, 1948, nºs 1 e 2). Porém, para além das posições doutrinárias, importa analisar os fundamentos alinhados por cada uma delas, por forma a concluir pela que nos parece ainda hoje preferível, a concepção personalista, mas não deixando de reconhecer a existência de "elementos de realidade" no direito de que é titular o arrendatário. Nos termos do artigo 1022º do Código Civil, "locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição". Pelo seu lado, o Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), difere textualmente da noção civilística de locação na medida em que, em vez de uma das partes «se obrigar a proporcionar à outra» o gozo temporário de uma coisa, lhe «concede» tal gozo, sendo agora a «coisa» um «prédio urbano». Segundo Menezes Cordeiro (in "Novo Regime do Arrendamento Urbano", Almedina, 1990, pg. 52), a alteração da redacção, substituindo a obrigação de proporcionar o gozo pela de conceder esse gozo pretendeu evitar tomar qualquer posição na querela doutrinária que se expôs, utilizando uma expressão "inócua". Ora, o direito real é caracterizado, em termos da doutrina clássica, pela existência de uma relação jurídica de soberania entre uma pessoa e uma coisa, correspondendo, em geral, à afirmação de um direito absoluto sobre a coisa que geraria uma obrigação passiva universal de não interferência. Assim, a questão a que importa responder é a seguinte: as soluções jurídicas consagradas na lei do arrendamento urbano permitem afirmar que o arrendatário dispõe sobre o arrendado de um poder de soberania que lhe permite gozar o imóvel, por forma directa e autónoma, sem qualquer interferência ou obstrução de terceiros, independentemente das vicissitudes do respectivo contrato de locação ou, ao invés, apontam para a existência entre o senhorio e o locatário de uma mera relação obrigacional? Nos termos da posição defendida por Henrique de Mesquita (ob.cit., pg. 135 e ss), ultrapassado o entendimento que fazia impender sobre o senhorio uma obrigação positiva de carácter permanente em favor do locatário, passou a reconhecer-se a existência a cargo do senhorio de uma mera obrigação negativa similar da que ocorre no direito de usufruto, de superfície ou de servidão, importando apenas apurar se a lei trata tal relação como um verdadeiro e próprio «direito de soberania» ("Obrigações reais e Ónus reais", pg.136/137). Os argumentos a favor da natureza «real» do direito do arrendatário centram-se essencialmente no chamado direito de sequela e no direito de preferência. Mas, como expressamente refere Pereira Coelho ("Arrendamento - Direito substantivo e processual ", in "Lições ao curso do 5º ano de Ciências Jurídicas no ano lectivo de 1988/1989, pg. 19), "os argumentos não parecem decisivos. Quanto à sequela , a verdade é que o Código não reconhece um princípio de oponibilidade «erga omnes» do direito do arrendatário: este só pode opor o seu direito ao senhorio ou a quem dele tenha adquirido, nos termos do artº 1057º, " o direito com base no qual foi celebrado o contrato ". Assim, se o arrendatário pode fazer valer o seu direito em face do comprador do prédio arrendado ou do herdeiro ou legatário do senhorio, não é senão porque o comprador, o herdeiro, o legatário sucederam na posição jurídica de senhorio e, portanto, nos respectivos direitos e obrigações: se o senhorio era obrigado a renovar o contrato e não podia denunciá-lo (artº 1095º), também a eles não pertencerá esse direito". E, quanto à preferência, segundo Pereira Coelho, "o argumento é igualmente carecido de valor. É certo que, se A dá de arrendamento um prédio a B e, depois, a C, o conflito entre B e C se resolve por um princípio de preferência, a favor do direito primeiramente constituído ou, tratando-se de arrendamento sujeito a registo, primeiramente registado. Mas, para justificar a solução não é preciso conferir natureza real ao direito do arrendatário, pois o artº 407º resolve a incompatibilidade entre direitos pessoais de gozo através de semelhante princípio de preferência." Assim, o Prof. Pereira Coelho considera que "se são fortes as notas de «realidade» do direito do arrendatário, não parece haver argumentos decisivos contra a sua natureza essencialmente pessoal ." Quanto ao direito de sequela também o Prof. Henrique Mesquita considera que a regra consagrada no artigo 1057º do Código Civil não é um "argumento decisivo" a favor da tese da natureza real do direito do arrendatário, pois "não opera contra todo e qualquer adquirente do direito real que serviu de base à celebração do contrato locativo", além de que é ele "explicável através de figuras próprias do direito das obrigações" (ob. cit., pg. 146). Mas, segundo este autor, um outro aspecto existe no regime da locação "para o qual só no esquema da realidade se logra enquadramento adequado". Trata-se da norma que permite que o locatário, após ter entrado no gozo da coisa, possa, só por si, agindo com autonomia, fazer valer o seu direito não só em face dos subadquirentes do arrendado mas também "defendê-lo directamente adversus omnes , isto é, contra qualquer terceiro que impeça, perturbe ou ameace o respectivo exercício" (artigo 1037º, nº 1, do Código Civil), o que permite concluir que, à face da lei actual, o locatário se encontra investido numa verdadeira posição de soberania É essencialmente assente nesta oponibilidade «erga omnes» decorrente do nº 1 do artigo 1037º do Código Civil que o Prof. Dr. Oliveira Ascensão defende a natureza real do direito do locatário. Porém, ao lado deste preceito outros existem segundo o mesmo autor, que são apenas explicáveis em sede obrigacional. Assim e, desde logo, a norma que contém a definição legal do contrato de «locação»(artigo 1022º do C. Civil), da qual decorre (ainda que com menos convicção face à noção constante do RAU - artigo 1º do Decreto-Lei nº 321‑B/90, de 15 de Outubro) que tal contrato não é um negócio real; a norma que impõe a obrigação de abstenção ao locador (artigo 1037º, nº 1); as normas das quais decorre uma permanente ligação da posição jurídica do locatário ao contrato de locação, de tal forma que nunca adquire a autonomia que caracteriza os direitos reais (artigos 1057º a 1059º;1047º a 1050º e 1093º; 1054º a 1056º;1095º a 1100º;1051º e 1052º); as normas que estabelecem a necessidade de o locatário obter a autorização do senhorio para a prática de determinados actos (artigo 1038º, alínea f) e artigo 1059º, nº 2). Assim, o Prof. Henrique Mesquita conclui pelo reconhecimento de um "regime dualista ou misto do direito do locatário", pois se as normas relativas à protecção do gozo da coisa locada conferem ao locatário uma posição jurídica idêntica à que decorre de um direito real, de tal afirmação não decorre directamente a conclusão sobre a natureza real de tal direito. Com efeito, o regime da locação com a sua disciplina legal actual não permite que ao direito do arrendatário, globalmente considerado, possa ser reconhecida a natureza de direito real, embora não possa deixar de se ponderar que exigências de carácter social têm levado a uma aproximação daquele direito aos direitos reais, sendo de considerar que a locação mantém uma natureza "predominantemente obrigacional". Não é também no sentido da realidade do contrato de locação que apontam algumas das alterações legislativas introduzidas no regime jurídico do arrendamento urbano pelo Decreto-Lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU) e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei nº 278/93, de 10 de Agosto. Assim, com o RAU estabeleceu-se a liberdade de estipular limites certos à duração efectiva dos arrendamentos futuros, sendo o prazo fixado de 5 anos, salvo se referente a sociedades de gestão e investimento imobiliário ou fundos de investimento imobiliário, em condições a definir e em que o prazo é de 3 anos, prazo este renovável automaticamente por períodos mínimos de três anos, se outro não estiver especialmente previsto, desde que não sejam denunciados por qualquer das partes, sendo a denúncia do senhorio feita mediante notificação judicial avulsa com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação e a do inquilino feita ou para o termo do prazo ou antes desse termo, desde que efectuada mediante comunicação escrita com uma antecedência mínima de 90 dias. Não sendo uma inovação (a Lei nº 46/85, de 20 de Setembro, já previa os contratos de arrendamento com duração certa, mas sendo aplicáveis apenas a prédios nunca arrendados e exigindo uma acção judicial para a sua denúncia, não teve relevo bastante), a sua maior maleabilidade não aponta no sentido do reforço da posição jurídica do arrendatário, o que acontece igualmente com as alterações introduzidas no regime de transmissão por morte da posição do arrendatário habitacional, designadamente, a imposição legal de que aos contratos celebrados por força do exercício do direito a um novo arrendamento se tenha de aplicar o regime de duração limitada. Por último, as recentes alterações do RAU introduzidas pelo Decreto-Lei nº 278/93, vieram também enfraquecer a posição jurídica do arrendatário habitacional, afastando assim o respectivo direito dos direitos de natureza real. Com efeito, se o RAU tinha já limitado os casos de transmissão do arrendamento por morte do arrendatário, as alterações referidas introduziram uma alternativa à transmissão para descendentes com mais de 26 anos e menos de 65, para ascendentes com menos de 65 e para afins na linha recta nas mesmas condições, permitindo que o senhorio opte pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda. Esta alteração significa que em determinados casos em que o senhorio tinha de aceitar a continuação do arrendamento embora com diverso regime de renda, agora pode pôr-lhe termo mediante o pagamento de uma indemnização, embora avultada. É certo que a alteração em causa tutela os interesses dos beneficiários da transmissão na medida em que lhes permite propor ao senhorio a continuação do contrato mediante o pagamento de uma renda que considerem justa, cujo valor servirá de base ao cálculo da indemnização caso tal proposta não venha a ser aceite. Apesar desta tutela relativa, parece claro que se verifica um enfraquecimento da posição jurídica do arrendatário que a afasta ainda mais da que é própria dos titulares de direitos reais. Neste mesmo sentido parece apontar a outra alteração do Decreto-Lei nº 278/93, relativa "ao reconhecimento do direito de o senhorio aumentar a renda, até ao que seria o seu valor máximo no regime de renda condicionada, quando o inquilino disponha de outra habitação que possa satisfazer as suas necessidades habitacionais imediatas, quer esta seja de sua propriedade ou não" (preâmbulo do diploma). O enfraquecimento da posição do arrendatário resulta aqui do facto de a lei impor a denúncia na sequência de um aumento de renda cujo fundamento nada tem a ver com o contrato de arrendamento. A fundamentação vertida no preâmbulo do diploma refere expressamente que "a protecção do arrendatário que de certa forma justifica a não actualização das rendas, não merece tutela quando este dispõe de outra residência na mesma comarca ou na mesma área metropolitana em que resida". Assim, conclui-se, face ao regime legal instituído, que a matriz jurídica do direito do locatário continua a ser concebida como essencialmente obrigacional, embora em alguns aspectos normativos se constate uma aproximação do regime próprio dos direitos de natureza real. Alcançada esta conclusão, importa regressar ao caso em apreço. 8. - Seja, porém, qual for em definitivo a natureza jurídica do direito ao arrendamento (real ou obrigacional), uma coisa é certa: um tal direito é, em certa medida, protegido pelo artigo 62º da Constituição, ou seja, pela garantia constitucional do direito de propriedade. Vejamos em que medida. O artigo 62º, nº 1, da Constituição garante o direito à propriedade privada e à sua transmissão, "nos termos da Constituição", isto é, dentro dos limites e termos definidos noutros pontos da Lei Fundamental, competindo ao legislador definir o conteúdo e limites do direito de propriedade privada (artigo 168º, nº 1, alíneas b) e j) da Constituição). Elemento essencial do direito de propriedade é o direito de não se ser privado dela , que a Constituição não garante em termos absolutos, prevendo-se no nº 2 do artigo 62º apenas o direito de não ser arbitrariamente privado da propriedade e o direito à percepção de uma indemnização no caso de requisição ou de expropriação por utilidade pública, devendo a indemnização ser «justa»,isto é, respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade e proporcionalidade), não podendo consistir em valores irrisórios ou manifestamente desadequados à perda do bem concreto requisitado ou expropriado. Com efeito, entender que o artigo 62º garante o direito de cada um a não ser privado do que lhe pertence, leva ínsito o entendimento de que, ao menos por via de regra, qualquer modo de restringir a plena disponibilidade da coisa pelo seu proprietário constitui uma forma de expropriação, pressupondo, por isso e em princípio, o pagamento de uma indemnização. Ora, nos termos do que se dispõe no nº 1 do artigo 1º do Código das Expropriações (Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro), "os bens imóveis e os direitos a eles relativos podem ser expropriados por causa de utilidade pública (...)". Em disposição idêntica do actual Código (Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro), que revogou o anterior, reafirmam‑se como expropriáveis "os bens imóveis e os direitos a eles inerentes". Assim e não deixando embora de referir que alguma doutrina, na sequência de posições do Bundesgerichthof e da doutrina alemã, vem afirmando a existência de um «conceito alargado de expropriação» que abranja não só a propriedade no seu sentido mais amplo mas também todo e qualquer direito individual de valor patrimonial (cfr., neste sentido, Alves Correia, "As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública", Coimbra, 1982, pg. 44), todavia, para o legislador nacional, expropriáveis são apenas os bens imóveis e os direitos a eles inerentes . Isso, porém, não significa que no artigo 62º, nº 1, da CRP se contenha também qualquer garantia de renovação automática e obrigatória dos contratos de arrendamento, como pretende a recorrente, sendo que, relembre‑se, não é objecto do presente recurso o regime de cálculo da indemnização. Esta última (a da renovação obrigatória do contrato de arrendamento) é uma matéria que tem a ver com a liberdade negocial ou contratual : em regra , como decorrência da autonomia dos privados , os contratos são livremente denunciáveis para o fim do respectivo prazo. O princípio da renovação obrigatória do contrato de arrendamento, subtraindo-o à regra da liberdade contratual e sacrificando o direito de denúncia que, em princípio, assistiria ao senhorio legitima-se constitucionalmente, por sua vez, à luz da função social da propriedade, por ser necessária à satisfação das necessidades do locatário. Como se observou no Acórdão nº 311 /93 (publicado no " Diário da República ", IIª Série, de 22 de Julho de 1993), o senhorio é chamado a ser solidário com o locatário. Portanto, não se pode dizer que a consagração do direito de denúncia do arrendamento viole a garantia do direito de propriedade, pois que não é nessa garantia que a proibição de princípio de tal denúncia pelo senhorio se funda. Ao invés, essa impossibilidade de denúncia é que restringe o direito de propriedade - no caso, do senhorio. Menos se pode falar na violação de um direito patrimonial do inquilino à indenunciabilidade - direito que seria ainda coberto pela garantia da propriedade do artigo 62º da Constituição - uma vez que, no caso, a privação desse direito em virtude de utilidade pública, está sujeita a indemnização, o que releva para efeitos de aplicação do nº 2 do artigo 62º, directamente ou por analogia. O que tudo significa que a norma em causa, resultante da conjugação do artigo 8º com o nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 507-A/79, nos termos da qual o Estado pode denunciar os contratos de arrendamento relativos aos prédios do seu domínio privado, so o seu destino for a instalação dos serviços ou outros fins de utilidade pública,não viola o artigo 62º, nº 1 da Constituição, pelo que não pode proceder a arguição de inconstitucionalidade levantada pela recorrente. E isto, mesmo no caso de o contrato de arrendamento ter sido celebrado pelo anterior proprietário do imóvel; quanto a este último ponto, porque se não pode dizer que exista no caso qualquer retroactividade ou retrospectividade que tivesse atingido, de forma intolerável ou demasiado acentuada os direitos ou expectativas do locatário. De facto, na data em que o contrato foi celebrado existia já no ordenamento jurídico um regime relativo aos arrendamentos de prédios do Estado (regime esse que até era mais gravoso para os arrendatários, já que, de acordo com ele, os respectivos contratos eram livremente denunciáveis: cf. artigo 1º do Decreto-Lei nº 23 465) - o qual ele, recorrente, deveria saber-lhe aplicável, se a propriedade do prédio mudasse de mãos a favor daquele (Estado). 9. - Também o princípio da igualdade não é violado pelo normativo que vem questionado e extraído dos preceitos do artigo 9º, nº 1, conjugado com o artigo 8º do diploma em causa. Com efeito, o âmbito de protecção do princípio da igualdade constante da norma do artigo 13º da Constituição acima transcrito, enquanto parâmetro do controlo pelo juiz das opções do legislador, abrange diferentes dimensões: a proibição do arbítrio , que torna inadmissível não só a diferenciação de tratamento sem qualquer justificação razoável, apreciada esta de acordo com critérios objectivos de relevo constitucional, mas também o tratamento idêntico de situações manifestamente desiguais; e a proibição de discriminação , que não permite quaisquer diferenciações entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjectivas. A igualdade consiste, assim, em tratar por igual o que é essencialmente igual e tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções; o que com ela se proíbe são as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante. Tais distinções são materialmente infundadas, sempre que assentem em motivos que não oferecem um carácter objectivo e razoável, ou seja, quando a norma em causa não apresenta qualquer fundamento material razoável. Na perspectiva da violação do princípio da igualdade perante os encargos públicos, o significado deste princípio é o de que, em geral, as limitações aos direitos individuais impostas por força da realização do interesse geral devem ser repartidas entre os cidadãos por forma igual, de tal modo que, se se verificar que um particular suportou um especial encargo, deverá o mesmo ser compensado, sob pena de violação do princípio da igualdade. Ora, no caso em apreço, a norma conjugada dos nº 1 do artigo 9º e do artigo 8º não impõe encargos diferentes para situações idênticas, tratando todos os locatários de estabelecimentos comerciais de prédios do Estado por forma igualitária. Por outro lado, numa diferente perspectiva das coisas, não se pode invocar, para considerar violado o princípio da igualdade, a ideia de que o legislador estabeleceu um regime diverso para os arrendatários comerciais de prédios do Estado e para os locatários (também comerciais) de prédios de particulares - o que concretizaria tal violação, quanto ao regime legal da respectiva denunciabilidade dos contratos. Com efeito, a admitir-se que tal regime de denunciabilidade do contrato de arrendamento é diverso nas duas situações, não resulta daí que esteja violado o princípio da igualdade : antes se entende que se está perante situações que não são essencialmente idênticas. Não pode, na verdade esquecer-se que, no caso de arrendamentos de prédios do Estado, a denúncia tem de ter por fundamento destinarem-se os prédios à instalação dos seus serviços ou a outros fins de utilidade pública e que o fim essencial e eminentemente público da instalação dos serviços do Estado pode justificar a existência da diversidade de regimes. Seja como for, há outras causas de denúncia dos arrendamentos no nosso direito vinculístico e é mesmo admitida a expropriação do próprio direito de arrendamento. O regime de denúncia estabelecido pelo artigo 8º do Decreto-Lei nº 507-A/79 não estabelece, relativamente ao regime geral, qualquer distinção materialmente infundada ou discriminatória, antes tem em atenção uma razão objectiva e razoável que constitui fundamento material bastante para a possível diversidade de regimes. Não ocorre, pois, qualquer violação do princípio da igualdade, no caso em apreço. Em face do que fica exposto, improcedem as conclusões da recorrente, pelo que o recurso não merece provimento. DECISÃO : Nestes termos, decide-se negar provimento ao presente recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Lisboa, 1995.05.30 Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis Maria Fernanda Palma (dispensei o visto) José Manuel Cardoso da Costa