IVFundamentação de Direito
4.1. Se a decisão recorrida consubstancia uma decisão surpresa, por violação do princípio do contraditório.
Alega o recorrente que a decisão de indeferimento liminar do tribunal a quo é uma verdadeira decisão surpresa, não tendo sido observado o princípio do contraditório, previsto no artigo 3 do CPC, e por isso a decisão é nula, nos termos do artigo 195/1 do CPC.
Apreciando.
Dispõe o artigo 3/3 do CPC que “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Em termos gerais, tende a considerar-se decisão surpresa aquela decisão que aprecie certa questão sem previamente facultar aos interessados a possibilidade de sobre ela se pronunciarem. A sua proibição constitui, na verdade, derivação do princípio do contraditório (embora, para outra opinião, derive do princípio da cooperação) e este princípio constitui manifestação do princípio do processo equitativo (por sua vez integrado no direito de acesso aos tribunais).
Mas a regra legal, e o princípio em que assenta, não têm natureza absoluta. Desde logo, a regra legal pode ser excepcionada por outra regra legal, e é isso que ocorre com o despacho de indeferimento liminar, que é legalmente pensado como reacção imediata à petição ou requerimento inviável, sem previsão de audição prévia (dizendo-se até que seria contraditória a previsão de um despacho liminar que supõe uma audição que iria impedir que aquele despacho fosse liminar; também se dizendo que, a constituir violação de princípio fundamental, não seria então prevista pelo próprio legislador).
Trata-se de caso de dispensa de audição prévia por inerência legal, e em que, em contrapartida, se facilita a recorribilidade da decisão (art. 629º n.º3 al. c) do CPC) (esta norma reporta-se a acção ou procedimento cautelar, permitindo a discussão sobre o seu alcance, mormente quanto à integração dos incidentes (embora os embargos de executado acabem por adoptar a estrutura de uma acção), assim se garantindo o controlo da intervenção liminar (que deverá ser reservada para situações seguras) e uma discussão alargada subsequente (incluindo com a parte contrária, nos casos do art. 641º n.º7 do CPC).
De outro lado, a prolação deste despacho constitui uma forma de intervenção legal com que a parte deve contar por ser expressão do regime legal. Nesse sentido, cabe-lhe ajustar a sua intervenção aos requisitos formais e materiais exigíveis, de molde a excluir um indeferimento liminar.
O que significa, de uma banda, que a avaliação contida no despacho liminar deriva de prévia posição da parte, e, de outra banda, que não existe a imprevisibilidade (surpresa) que concorre para qualificar a decisão violadora do contraditório. Por isso afirma T. de Sousa que a qualificação do indeferimento liminar como decisão-surpresa «só pode fundar-se no equívoco de que a decisão-surpresa é toda a decisão com a qual a parte não contava. A verdade é que a decisão-surpresa é apenas aquela em que o tribunal decide algo com que a parte, de forma previsível, não podia contar.» [Jurisprudência 11.09.2019 (73), no Blog do IPPC, online).
Acresce que o indeferimento liminar apenas deve, como referido, ter lugar em situações em que a avaliação se mostra segura: em que o obstáculo ao prosseguimento é patente e manifesto. Ou seja, em situações em que, pela própria evidência do fundamento de rejeição, o próprio autor ou requerente estava em condições de antever ou antecipar a decisão. E por isso que existisse também uma situação de desnecessidade processual de contraditório.
Por fim, a contraditoriedade tem menos intensidade, e por isso é legalmente dispensada, por se colocar exclusivamente perante o autor ou requerente, sem intervenção de outras partes, e por se colocar exclusivamente perante os termos em que o autor definiu a sua pretensão e respectivos fundamentos e elementos probatórios.
Assim, e em suma, o que o regime do indeferimento liminar supõe é que a parte apresenta a sua posição ao tribunal, sabendo que ela vai ser sujeita a avaliação liminar, com a qual conta e que tem que antecipar (pois a rejeição apenas lida com obstáculos seguros e evidentes [sempre, como referido, sujeitos a controlo por via de recurso)), de molde a garantir o prosseguimento da acção ou incidente.
A avaliação liminar não é surpreendente, e o tribunal não tem que, antecipadamente, discutir com as partes o seu «parecer jurídico» (Esta solução, da desnecessidade de audição que anteceda o despacho de indeferimento liminar, é claramente maioritária, como se alcança dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de maio de 2021, proc. 82020/19.9YIPRT.L1-7 ou de 18 de janeiro de 2023, proc. 8095/21.7T8ALM.L1-4 (em www.dgsi.pt), ou do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de setembro de 2024, no qual se lê: «Sustentar que estava vedado, ao tribunal a quo, indeferir aquela petição sem, antes, conceder o contraditório às partes, realizar uma audiência prévia, proferir despacho saneador e realizar a audiência final, com a produção da prova testemunhal indicada, equivale a considerar que a lei não permite o indeferimento liminar da mesma petição. Por definição, para poder ser considerado liminar, um despacho tem de ser proferido antes de qualquer dos actos referidos pelo recorrente.
Nomeadamente, não faria sentido a prolação de um despacho prévio com vista a conceder, ao recorrente, a possibilidade de se pronunciar acerca de um possível fundamento de indeferimento liminar, a indicar nesse despacho, como ele pretende. Pela sua natureza e tal como a sua designação inculca, o despacho de indeferimento liminar não é precedido por qualquer outro, nomeadamente com a função acima referida, sob pena de deixar de merecer o qualificativo de liminar. Não faria sentido e constituiria uma verdadeira contradição nos termos a prolação de despacho liminar depois de outro despacho. Já não estaríamos, obviamente, perante um despacho liminar.»
Desde modo concluímos que não foi proferida decisão surpresa nem, consequentemente, foi violado o princípio do contraditório porquanto este não exige que o tribunal ouça previamente o demandante antes da emissão do despacho de indeferimento liminar. Na verdade, se assim fosse, o despacho liminar deixaria de ter essa natureza.
Por fim, há que fazer uma breve referência ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 9 de maio de 2024, processo 16858/22.0T8SNT-A.L1-2, mencionado pelo recorrente nas suas alegações: a situação aí apreciada e decidida nada tem a ver com a situação de indeferimento liminar agora sob recurso: naquele processo foram deduzidos embargos de executado, a exequente foi notificada para contestar nos termos do artigo 732/2 do CPC, foi proferido despacho a designar data para a realização de tentativa de conciliação, que veio a ocorrer. Da respetiva consta que, perante a frustração da obtenção de acordo, o Mmº Juiz determinou que fosse aberta conclusão, tendo vindo a proferir saneador-sentença que terminou com a decisão que absolveu da instância o executado da instância executiva por falta de título executivo, sendo esta a decisão recorrida.
Como é óbvio, a exigência que se coloca nesse processo a nível de cumprimento do princípio do contraditório, para evitar a prolação de decisão surpresa, nada tem a ver com a decisão de indeferimento liminar que agora se aprecia.
Improcede a nulidade arguida e o recurso, nesta parte.
4.2. A arguida nulidade da citação
Alega o recorrente que a carta para sua citação foi entregue numa empresa com morada na Rua …. Alcoentre, e que a informação da mesma constante apenas lhe foi entregue no dia 12 de maio de 2025. A citação foi efetuada na pessoa de terceiro e, presumindo-se a citação, deveria o recorrente ter sido notificado para ilidir essa presunção. O facto de não ter podido produzir prova em contrário prejudica a defesa do recorrente, e por isso existe nulidade de citação nos termos do artigo 194/1 do CPC.
4.2.1. A citação
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se o chama ao processo para se defender (artigo 219.º, nº1, do Código de Processo Civil- diploma a que corresponderão os artigos citados sem menção de origem), visando assegurar a plena realização do princípio do contraditório, principio com consagração constitucional (artigos 2.º e 20.º, n.º 1, da Constituição) e estrutura do nosso processo civil.
Além de produzir relevantes efeitos processuais, a citação produz importantíssimos efeitos materiais, compreendendo-se, por isso, não só que a lei regule exaustivamente o ato de citação como comine com sanções processuais severas a preterição dessas formalidades processuais.
A lei distingue a falta de citação da nulidade da citação.
Nos termos do artigo 188/1 do CPC, haverá falta de citação quando: (a) o ato tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; ou (e) quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
Ocorrerá a nulidade da citação, quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 191/1 do CPC).
É sobre a nulidade da citação que nos iremos debruçar, a fim de aferir se a mesma foi correctamente arguida neste recurso.
4.2.2. Da arguição da nulidade da citação em sede de recurso.
Dispõe o artigo 191 do CPC:
“1 – sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 – O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.”
Perante esta disposição legal, entendemos que o executado, ora recorrente, deveria ter arguido a nulidade da citação no prazo que lhe foi indicado para apresentar os embargos- a arguição de uma nulidade faz-se por via de reclamação, exceto se a nulidade cometida estiver coberta por despacho judicial, caso em que deve ser arguida por via de recurso a interpor dessa decisão - ou, no limite, deveria tê-lo feito aquando da sua primeira intervenção nos autos que ocorreu em 22 de maio de 2025 aquando da dedução dos embargos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de maio de 2025, processo 1031/23.8T8MTA.L1-2, assim sumariado: “Na nulidade da citação, o prazo para a sua arguição é o que tiver sido indicado para a contestação salvo quando esteja em causa a citação edital ou a ausência de indicação de prazo para a defesa, situações em que a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo (art. 191º, n.º2, do CPC), sem prejuízo do previsto no art. 191º, n.º3, do CPC, que não releva para a economia da presente decisão. Não sendo a nulidade da citação arguida nos momentos referidos, considera-se a mesma sanada”.
A este respeito esclarecem Luís Mendonça e Henrique Antunes in “Dos Recursos”, Quid Iuris, pág. 52: “A reclamação e a nulidade articulam-se (…) de harmonia com o princípio da subsidiariedade: a admissibilidade do recurso está na dependência da dedução da prévia reclamação. Assim, o que pode ser impugnado por via de recurso é a decisão que conhecer da reclamação por nulidade- e não a nulidade ela mesmo. A perda do direito à impugnação por via da reclamação – caducidade, renúncia, etc,- importa, simultaneamente, a extinção do direito à impugnação através do recurso ordinário.
Isto só não será assim no tocante às nulidades cujo prazo de arguição só comece a correr depois da expedição do recurso para o tribunal ad quem e no tocante às nulidades- excepções- que sejam oficiosamente cognoscíveis”.
Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, pág. 162, em sentido idêntico defende que “as nulidades que não se reconduzam a alguma das situações previstas no artigo 615, als. b) a e), estão sujeitas a um regime de arguição que é incompatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se às decisões que tenham sido proferidas sobre arguições oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, na prática de outro que a lei não admitia ou na prática irregular de acto que a lei previa”.
Tal significa que ocorrendo nulidade da citação, como o recorrente agora invoca, devia ter arguido este vício, sob pena do mesmo ficar sanado pelo decurso do tempo, no processo em que o mesmo ocorreu, podendo, caso a reclamação fosse desatendida, e só então, interpor recurso da respetiva decisão.
Em resumo: só a decisão proferida sobre a nulidade é passível de recurso.
No caso dos autos, o recorrente não suscitou perante o tribunal recorrido a nulidade da sua citação. Ao invés, socorreu-se do recurso para esta Relação do despacho de indeferimento liminar dos embargos de executado, para invocar esta nulidade.
Não tendo arguido este vício perante o tribunal a quo, não pode agora o recorrente erigi-lo em fundamento específico do recurso de apelação.
Por isso, e sem necessidades de maiores desenvolvimentos, não tomamos conhecimento deste alegado vício processual relativo à citação do executado/embargante, ora recorrente.
Improcede o recurso também nesta parte.
V. Custas
O recorrente sucumbe no recurso.
Esta sucumbência torna-o objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).