Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. AA - autora da presente acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de «revista» do acórdão do TCAS - de ../../2024 - que negando provimento à sua «apelação» manteve na ordem jurídica a sentença do TAC de Lisboa - de ../../2017 - que julgou improcedente o seu pedido, dele absolvendo o demandado MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O ora recorrido - MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a não admissão da revista por falta de verificação dos pressupostos legais para o efeito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Na presente acção - intentada em 28.05.2012 - a autora - magistrada do Ministério Público - demanda o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA pedindo ao tribunal que o condene a praticar os actos de fixação da remuneração suplementar devida nos termos dos nºs 4 e 6 do artigo 63º e nº4 do artigo 64º do «Estatuto do Ministério Público» na redacção então vigente - EMP - redacção da Lei nº60/98, de 27.08.
Alega ter acumulado funções no período compreendido entre ../../2006 e ../../2010 - nos Juízos ..., com funções de direcção e investigação criminal em processos de inquérito no Departamento de Investigação e Acção Penal ... - e que, embora tendo requerido o pagamento de remuneração suplementar - prevista nos nºs 4 e 6 do artigo 63º e no nº4 do artigo 64º do EMP na redacção então vigente -, até à data da interposição da acção nada tinha sido decidido.
Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - foram unânimes em julgar improcedente a acção, fazendo-o, essencialmente, estribados em jurisprudência que, a esse respeito, vinha sendo produzida pela 2ª instância e pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Novamente a autora e apelante discorda, e vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo tribunal de apelação qualificando de errado, e até inconstitucional, o seu julgamento de direito. Alega, e além do mais, que o acórdão recorrido, na linha do que tinha feito a sentença e «certa jurisprudência», procede a uma interpretação literal e restritiva dos artigos 63º e 64º do EMP para concluir que não se configura, no caso, situação relevante de acumulação de funções, desrespeitando, assim, os princípios da tutela jurisdicional efectiva, da igualdade, da protecção da boa-fé e confiança - artigos 20º e 13º da CRP -, legitimando uma actuação de manifesto abuso de direito, e procedendo a uma interpretação e aplicação da lei que qualifica de inconstitucional.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A questão ainda litigada não é nova e já foi objecto de várias decisões do tribunal de revista, quer da Formação quer da Secção de Contencioso Administrativo, e trata-se, em suma, de saber se o acórdão recorrido errou ao não ter reconhecido que a autora exerceu as suas funções entre ../../2006 e ../../2010 em regime de acumulação. De facto, após um primeiro período de admissão de revistas sobre questão semelhante - que terminaram com o julgamento de improcedência da acção: ver AC STA de 10.03.2016, in processo nº1428/15; AC STA de 07.04.2016, in processo nº1389/15; AC STA de 14.04.2016, in processo nº904/15; AC STA de 12.5.2016, in processo nº1427/15; AC STA de 01.06.2023, in processo nº3096/14.4BEBRG - a Formação passou a proferir decisões de não admissão das respectivas revistas - AC STA de 26.01.2017, processo nº1423/16; AC STA de 01.02.2017, processo nº1422/16; AC STA de14.01.2021, processo nº957/11.6BELSB - por considerar, fundamentalmente, que estando a matéria já esclarecida ao nível do STA, a respectiva problemática perdera relevo, e a revista não era claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Porém, apesar da decisão unânime dos tribunais de instância, e deste tratamento feito pela jurisprudência, certo é que a questão colocada na presente revista continua a ter clara relevância jurídica e social, e continua a suscitar legítimas dúvidas quanto ao seu mais correcto tratamento, até porque no presente caso a pretensão da autora, e ora recorrente, parte de alguns pressupostos factuais e jurídicos algo diferentes dos casos que já foram tratados pela jurisprudência - como seja a actual organização judiciária dos tribunais -, diferenças que, aliadas à importância fundamental da questão, justificam a decisão de admitir a presente revista. Assim, é de toda a conveniência que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre questão com uma considerável capacidade repetitiva, esclarecendo e solidificando o seu tratamento e a sua decisão com intuito, além do mais, de iluminar a apreciação futura de casos idênticos.
Tanto basta para que este recurso de revista deva ser admitido.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Novembro de 2024. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.