Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
AA, BB, CC, DD, EE e FF (estes que sucederam nos direitos de GG) intentaram acção declarativa, com processo ordinário contra HH - Companhia de Seguros, SA., Fundo de Garantia Automóvel do Instituto de Seguros de Portugal, II e JJ.
Pediram a condenação dos Réus no pagamento das seguintes quantias:
- a)Ao primeiro, a titulo de danos patrimoniais, as despesas de tratamentos e outras ainda não contabilizadas e as contabilizadas pelos Organismos que prestaram e continuam a prestar assistência, indemnização que se venha a fixar em execução de sentença e uma pensão vitalícia ou indemnização única se legalmente admissível, por incapacidade, de acordo com a avaliação que vier a ser fixada acrescida de danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00.
- b)Ao segundo, a titulo de danos patrimoniais, as despesas de tratamentos e outras ainda não contabilizadas e as contabilizadas pelos Organismos que prestaram e continuam a prestar assistência, indemnização a fixar em execução de sentença, uma pensão vitalícia, ou indemnização única se legalmente admissível, por incapacidade, de acordo com a avaliação que vier a ser efectuada, acrescida de danos não patrimoniais a quantia de € 100.000,00;
- c)À terceira, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de € 160.000,00, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social que terá procedido ao reembolso das despesas do funeral.
- d)À quarta, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 170.000,00, atendendo a que o filho era um suporte importante e imprescindível no sustento da família, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social que terá procedido ao reembolso das despesas do funeral.
- e)Ao quinto, a titulo de danos não patrimoniais, a quantia de € 150.000,00, bem como deve ser indemnizada a Segurança Social, que reembolsou as despesas do funeral.
Alegaram, nuclearmente, que, no dia 26 de Setembro de 2004, pelas 18 horas e 15 minutos, na ..., ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo de matrícula ...-LG, conduzido pelo Réu JJ, pertencente à Ré II, de que resultaram lesões corporais graves para o AA, BB, LL, MM e o NN que provocou a morte de três das vítimas.
Mais alegaram que a Companhia de Seguros ... rejeitou a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.
Foi junta certidão do processo-crime, com a sentença, que condenou o Réu JJ, além do mais, como autor material de crimes de homicídio negligente e de ofensa à integridade física.
Terminam pedindo a procedência da acção.
Citada, a Ré Companhia de Seguros veio invocar a nulidade do contrato de seguro com fundamento na omissão, pela II, aquando da celebração do contrato, quer do verdadeiro condutor habitual, quer das alterações das características do veículo.
Mais refere que acidente em questão não pode considerar-se de viação, já que ocorreu no âmbito de corridas de despiques e exibições ilegais organizadas pelos “...”. .
Finalmente, alega que ignora os factos por não serem do seu conhecimento pessoal e que reputa de exagerados os valores peticionados.
Termina pedindo a absolvição do pedido.
A Ré II contestou, invocando a sua ilegitimidade por ter transferido a responsabilidade civil pelos danos emergentes de acidente de viação causados pelo veículo de matrícula ...-LG para a Companhia de Seguros ...; impugnou, por desconhecimento, os factos alegados na petição inicial, os danos e reputa exagerados os valores; e alegou ainda que o OO utilizou o veículo sem a sua autorização ou conhecimento, assim como a utilização que dele fazia o Réu JJ não era do seu conhecimento nem consentimento, pedindo, em conformidade, a sua absolvição da instância ou do pedido.
Por sua vez, o Réu Fundo de Garantia Automóvel invocou a sua ilegitimidade por existir seguro válido e eficaz, à data dos factos, a ilegitimidade da Autora CC por não estar acompanhada do pai da vítima, a falta de personalidade jurídica do GG já falecido à data da instauração da acção; e impugnou a versão dos factos por não serem do seu conhecimento, reputando exagerados os valores dos pedidos, tanto mais que as vítimas se colocaram voluntariamente numa situação de risco acrescido e, por último, que a decisão proferida no processo comum colectivo não lhe pode ser oponível.
Conclui no sentido da sua absolvição.
O Réu JJ não contestou a acção.
Foi admitida a apensação a estes autos da Acção Sumária instaurada pelo Centro Hospitalar de ..., EPE, contra a Zurich - Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €17.119,33, acrescida de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento, referente a despesas com a assistência prestada às vítimas do acidente.
A Ré Companhia de Seguros na sua contestação a este pedido também veio suscitar a nulidade do contrato de seguro e ainda que o sinistro ocorreu no âmbito de uma corrida de despique que se destinava à exibição de veículos e habilidades de condução dos respectivos condutores, situação que se enquadra nas provas desportivas e, por isso, está excluída do seguro obrigatório do ramo automóvel.
Mais alegou que, no local do sinistro, não existia qualquer barreira ou meio de segurança que evitasse ou diminuísse os riscos das vítimas serem embatidas pelos veículos em despique, o que era do conhecimento destas.
Por último, impugnou os factos alegados por não serem do seu conhecimento.
O Centro Hospital de ... requereu a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Automóvel, de II e de JJ, a qual foi admitida.
Os chamados apresentaram contestações.
Findo os articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido declaradas improcedente as excepções.
Após a audiência de julgamento foram provados os seguintes factos:
1- A Estrada da ..., junto à fábrica da ..., situada na Quinta do Anjo, concelho de Palmela, era conhecida com um local frequentado por condutores de rua — “street racers”.
2- Nesse local, aos fins-de-semana, durante a tarde e à noite, decorriam concentrações de veículos motorizados, alguns deles alterados em termos estéticos e mecânicos, ali ocorrendo corridas com acelerações e despiques entre os condutores de tais veículos a que assistiam entusiastas da modalidade.
3- Essas corridas de veículos motorizados ocorriam espontaneamente entre os presentes no local, não sendo autorizadas pelas entidades competentes para o efeito, nem tomadas quaisquer medidas de segurança que garantissem a integridade física quer dos intervenientes quer das pessoas que assistiam, que no dia em questão, se posicionavam ao longo da estrada, embora em maior número no final e no início dessa estrada.
4- As vítimas tinham conhecimento que não existia qualquer barreira ou outro meio de segurança que evitasse ou diminuísse o risco de serem embatidas pelos veículos em situações de despiste.
5- As vítimas não desconheciam que essas corridas não eram permitidas e estavam cientes dos riscos inerentes a tal actividade.
6- No local, a Estrada da Lear, configura uma recta, com 1.286 metros de comprimento e 10 metros de largura, com visibilidade, com pavimento betuminoso, sem bermas.
7- No dia do sinistro estava bom tempo e o piso seco e limpo.
8- O limite máximo de velocidade permitida para o local é de 90 km/hora
9- O OO dirigiu-se para o local no veículo ligeiro de passageiro de marca Peugeot 106 GTI, de matrícula ...-LG, pertencente a II.
10- Nas circunstâncias referidas em 11) o Carlos Manuel Fonseca deixou o Réu JJ conduzir o veículo Peugeot 106 GTI, de matrícula ...-LG.
11- No dia 26 de Setembro de 2004, cerca das 18 horas e 15 minutos, na Estrada da Lear, junto à fábrica da Lear, o Réu JJ conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula veículo ...-LG.
12- Por seu turno, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, PP conduzia o veículo Peugeot 205 GTI, Hgeiro de passageiros, de matrícula JF-...
13- Nas circunstâncias referidas em 11) o Réu JJ não era titular de condução de condução nem possuía conhecimentos, experiência e destreza na condução.
14- O Réu JJ e o PPcolocaram os veículos de matrícula ...-LG e JL-... no início da recta, atento o sentido Norte/Sul, e arrancaram acelerando-os.
15- No fim da recta efectuaram manobra de inversão de marcha, passando a circular no sentido Sul/Norte, voltaram a acelerar os dois veículos atingindo velocidades superiores a l00km/hora.
16- No decurso dessa corrida o arguido JJ ao aproximar-se do aglomerado de pessoas posicionado do lado direito da estrada, alguma das quais se encontravam fora da faixa de alcatrão, atento o sentido Sul/Norte apercebeu-se que o PP que ia à sua frente estava a travar.
17- O JJ reduziu a velocidade para terceira e travou mas perdeu o controlo do veiculo, guinando para lado direito da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia, saiu da estrada e embateu no aglomerado de pessoas que estavam a assistir e nos veículos motorizados estacionados no local.
18- Em consequência do sinistro a LL, que contava 23 anos de idade, sofreu arrancamento completo do membro inferior direito e destruição completa de todos os órgãos do abdómen inferior (intestinos, bexiga, ovário, útero e toda a região perineal), lesões que foram causa directa e necessária da sua morte.
19- Em resultado do embate, o QQ, de 24 anos de idade, sofreu fractura do occipital, parietal direito e temporais, hemorragia intracraniana, fractura de ambas as pernas e do cotovelo e ombro direitos, lesões estas que foram causa directa e necessária da sua morte.
20- Em resultado do embate o RR, que contava 15 anos de idade, sofreu fractura das segunda e terceira vértebras da coluna cervical, hemorragia sub-dural difusa, fractura da perna direita e dos primeiro, segundo, terceiro e quarto arcos costais da grelha costal esquerda e hemotórax à esquerda que foram causa directa e necessária da sua morte.
21- Em consequência do acidente o BB, de 22 anos de idade, sofreu traumatismo craniano e renal e fractura do ramo Ilio-Púbico e Isquiopúbico à esquerda; fractura da diáfise do fémur direito, escoriações da face posterior da perna esquerda, fractura renal direita com liquido peri-renal.
22- O BB foi submetido a duas intervenções cirúrgicas à fractura da diáfise do fémur direito.
23- E foi sujeito a plano de recuperação fisiátrica.
24- Em avaliação médico-legal, efectuado no dia 23 de Novembro de 2015, a que foi submetido a vitima BB resulta que:
- -A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 2/05/2006.
- -O Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 29 dias.
- -O Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 555 dias.
- -Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total fixável em 584 dias.
- -Défice Funcional Permanente da Integridade Físico Psíquica fixável em 5 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual - (embalador) – mas implicam esforço suplementar.
25- Em resultado do embate o AA, de 17 anos de idade, estudante, sofreu traumatismo da perna direita.
26- Em avaliação médico-legal, efectuado no dia 23 de Novembro de 2015, a que foi submetido a vitima AA resulta que:
- -A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 10/01/2005.
- -O Défice Funcional Temporário Total fixável num período de 19 dias.
- -O Défice Funcional Temporário Parcial fixável num período de 118 dias.
- -Repercussão Temporária na Actividade Escolar Total fixável em 11 dias.
- -Repercussão Temporária na Actividade Escolar Parcial fixável em 96 dias.
27- O BB foi submetido a intervenção cirúrgica ortopédica.
28- E sujeitou-se a tratamentos fisiátricos.
29- Em consequências das lesões que sofreram o BB e o AA foram sujeitos a internamento hospitalar.
30- As vítimas LL, NN, QQ faleceram no estado civil de solteiros, sem descendentes e viviam com os progenitores.
31- Pelos factos acima descritos, e no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 449/04.0GTSTB, da Vara Mista do Tribunal de Setúbal, o Réu JJ foi condenado, além do mais, como autor material de crimes de homicídio negligente, na forma grosseira, de ofensa à integridade física, de condução sem habilitação legal e de condução perigosa na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
32- Após o acidente, o estabelecimento de saúde Hospital Ortopédico ..., no exercício da sua actividade de sua actividade de hospital público, prestou assistência médica e hospitalar ao BB e ao AA devido às lesões corporais sofridas por estes em consequência da colisão.
33- Em despesas de consultas, internamento e procedimentos médicos, identificados nos documentos de fls. 4 a 16, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o Centro Hospitalar despendeu a quantia de € 17.157,23.
34 - A responsabilidade civil emergente de acidentes de viação em que interviesse o veículo Peugeot de matrícula ...-LG, tinha sido transferida pela sua proprietário a II para a Ré ...-Companhia de Seguros, SA., através de contrato de seguro titulado pela apólice Provisória n° 910011.
35- A seguradora não tinha conhecimento que o veículo LG participava nessa corrida de rua.
36- O veículo de matricula ...-LG apresentava uma barra transversal de compressão sobre o motor e divergência de dimensões de pneumáticos.
37- Na Ré ... existem normas internas para se recusarem seguros automóveis em casos de elevado risco.
38- A Ré II tinha outro veículo que usava nas necessidades de deslocação.
Mais nenhum dos outros factos alegados se provaram em audiência de julgamento.
Nomeadamente não ficou demonstrado que:
a)- O AA ficou a padecer de incapacidade permanente.
b)- A estrada da Lear é também conhecida por recta do picanço.
c)- O veículo ...-LG, destinava-se a ser utilizado pelo OO, namorado da filha da Ré II..
e)- Que tinha menos de 25 anos à data do acidente.
f)- O veículo ..-LG, era utilizado, com muita frequência e autonomia, pelo OO.
g)- No dia em questão a II não facultou a posse uso ou fruição da viatura a pessoa alguma e desconhecia que a viatura estava a ser utilizada.
h)- A II não conhece nem nunca falou com o JJ, nem o autorizou, expressa ou tacitamente, a utilizar o veículo.
i)- A II desconhecia que o JJ não possuía licença de condução.
j)- No dia do acidente o OO aproveitou-se da ausência da II e à sua revelia utilizou o veículo e deslocou-se para o local do acidente.
k)- O veículo destinava-se à filha que à data do acidente nem sequer tinha carta de condução.
1)- O acidente ocorreu propriedade privada cujo acesso não era livre ao trânsito público, o dono não autorizava esses eventos nem o acesso ao local dos veículos.
m)- O veículo ...-LG, quando se deu o acidente tinha jantes, pedais de competição, rebaixamento da suspensão, escape de altp rendimento peças que não constavam das peças de serie do veículo, o que não foi comunicado à seguradora.
- n)Se a Zurich soubesse tais factos não tinha celebrado o seguro.
- o)- Nessa corrida os veículos LG e JF atingiram velocidades de cerca de 140/150 km/hora.
A final, foi proferido o seguinte segmento decisório:
“1) - Condenar a Ré ... - Companhia de Seguros, S. A., a pagar à Autora CC, a quantia total de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) danos não patrimoniais.
2)- Condenar a Ré HH -Companhia de Seguros, S. A., a pagar à Autora DD, a quantia total de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) danos não patrimoniais.
3)- Condenar a Ré HH — Companhia de Seguros, S. A., a pagar aos Autores EE e FF, a quantia total de €56.000,00 (cinquenta e seis mil euros) por danos não patrimoniais, sendo esta quantia a repartir pelos demandantes, de acordo com a sucessão legitimaria.
4)- Condenar a Ré HH— Companhia de Seguros, S. A., a pagar ao demandante AA, a quantia de €14.000,00 (quatorze mil euros) por danos não patrimoniais.
5)- Condenar a Ré HH — Companhia de Seguros, S. A., a pagar ao Autor BB a quantia de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) por danos não patrimoniais.
6) - Condenar a Ré Companhia de Seguros HH a pagar ao Centro Hospital a quantia de €17.119,33 (dezassete mil cento e dezanove euros e trinta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
7)- Absolver os Réus do demais pedido.
8)- Custas a cargo dos Autores e da Companhia de Seguros na proporção do decaimento, sendo as custas do pedido formulado pelo Centro Hospitalar a cargo da Ré Companhia de Seguros.”
A Ré seguradora veio interpor revista “per saltum” directamente para este STJ – culminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
1- Da matéria de facto dado como provada resulta claramente que o acidente dos autos não se tratou de um acidente de viação coberto pelo seguro automóvel da Recorrente,
2- Sendo certo que na douta sentença recorrida não se faz qualquer referência à alegação da Recorrente de que o acidente não estava coberto, por força da exclusão prevista no art° n° 7 n° 4-e) do Dec-Lei 522/85 de 31 de Dezembro, vigente à data do acidente.
3- 0 acidente dos autos ocorreu no dia 26 de Setembro de 2004, na Estrada da "Lear", mais conhecida como recta do Picanço.5, essa Estrada situava-se no acesso ao Parque Industrial da Quinta da Marquesa não era portanto uma estrada de circulação normal,
4- O local era frequentemente utilizado para corridas, despiques e exibições ilegais organizadas pelos "Street - racers" (designação corrente dos participantes destes eventos), tendo as autoridades sido chamadas por diversas vezes para se dirigirem ao local por esse motivo, a fim de serem extintas essas atividades.
5- 0 proprietário do local não autorizava a realização desses eventos, nem o acesso ao local dos veículos intervenientes no acidente dos autos.
6- As ditas corridas, exibições e acelerações eram feitas sem ser dado qualquer conhecimento prévio ao proprietário e sem o consentimento dele, sendo parte integrante desses eventos o caráter clandestino e a "adrenalina" da proibição desses encontros.
7- Os intervenientes no acidente deslocaram-se para o local com a intenção de assistir e participar activamente nessas competições.
8- O acidente ocorreu numa dessas corridas, entre o LG e o veículo Peugeot ...
9- As vítimas do acidente assistiam às corridas e ou exibições dos carros junto à parte asfaltada da recta.
10- Não existindo qualquer barreira ou outro meio de segurança que evitasse ou diminuísse o risco de serem embatidos pelos veículos em despique.
11- As vítimas do acidente eram conhecedoras desses riscos, estavam conscientes dos mesmos e sabiam que as corridas e despiques a que assistiam não eram permitidas.
12- A assistência às corridas, que era normalmente numerosa, era parte componente quase integrante e determinante desses despiques.
13- As vítimas do acidente dos autos não estavam ali inocentemente, nem casualmente.
14- A segurada da HH não teve sequer conhecimento de que o OO iria participar com o LG nessas corridas.
15- O acidente dos autos não foi acidente de viação coberto pelo seguro do ramo automóvel.
16- O seguro do LG tratava-se apenas, como já se referiu, do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, esse seguro visava garantir a responsabilidade decorrente da circulação do veículo perante terceiros.
17- Do conjunto normativo sobre o seguro obrigatório (Dec- Lei 522/85 de 31 de Dezembro) e do Clausulado da Apólice Uniforme do Seguro Automóvel resulta claro que o objecto do seguro se destina aos acidentes de viação ocorridos na utilização normal e corrente dos veículos.
18- A situação e actividade dos veículos quando se deu o acidente não se enquadra nesses riscos que o seguro obrigatório automóvel visa proteger, a situação enquadra-se nas provas desportivas.
19- Os acidentes ocorridos em provas desportivas estavam excluídos das garantias do seguro - art° 7°n° 4-e) do cit. Dec-Lei 522/85.
20- Ao aceitar um seguro automóvel a seguradora não pode contar que o veículo vá participar em provas desportivas, nomeadamente em provas ilegais.
21- Se o seguro automóvel cobrisse esse tipo de acidentes daria cobertura a uma actividade ilegal, extremamente perigosa, que se deve reprimir vigorosamente e não proteger, mesmo que indirectamente até porque os respectivos contratos de seguro seriam nulos, nos termos do disposto no n°2 do art° 280° do Cód. Civil, por serem contrários à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes.
22- Os acidentes ocorridos em provas desportivas estavam excluídos das garantias do seguro - art° 7°n° 4-e) do cit. Dec-Lei 522/85.
23- E a Douta sentença recorrida peca por não ter aplicado essa exclusão como devia.
24- 0 valor da presente causa é superior à alçada da Relação.
25- 0 valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação.
26- No presente recurso, suscitam-se apenas questões de direito.
Contra-alegaram o Fundo de Garantia Automóvel e o Centro Hospitalar de Setúbal EPE, em defesa do julgado.
Após terem sido corrigidos lapsos materiais da sentença o processo foi remetido a este STJ.
Foram colhidos os vistos.
Conhecendo.
1_ Revista “per saltum”.
2_Seguro de responsabilidade civil automóvel.
3_Conclusões