1039/25.9JAPDL.L1-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Catarina Ribeiro de Almeida
Processo: 1039/25.9JAPDL.L1-9
Acórdão
Descritores: Objecto do recurso, Vícios da decisão, Falta de fundamentação, Reenvio para novo julgamento
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Diogo Coelho de Sousa LeitãoCristina de Albergaria Giro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d2bc84918d96b5e780258e8f005662a3
Sumário
Sumário: (da responsabilidade da relatora) I - O objecto do recurso é delimitado pela substância das conclusões do recorrente e não pelo nomen iuris ou pelo preceito que erradamente lhes atribui, cabendo ao tribunal de recurso reconduzir a alegação à sua natureza real — vício decisório ou erro de julgamento —, em função do suporte invocado: o texto da decisão ou o teor concreto da prova produzida. II - Verifica-se contradição insanável quando o mesmo facto é julgado simultaneamente provado e não provado, quando os factos provados se excluem reciprocamente ou quando a motivação assenta em realidade que a factualidade provada contraria. III - Um facto que resulte de documentos juntos aos autos, mas que não tenha sido vertido na matéria de facto provada, não pode servir para motivar os factos julgados provados. IV - Constitui erro notório na apreciação da prova a extracção, a partir de indícios que pela sua própria natureza lhe são indiferentes, de conclusão que os mesmos não têm virtualidade lógica para demonstrar. V - A fixação da pena única exige fundamentação própria e autónoma, com explicitação do juízo sobre a gravidade do ilícito global e a personalidade do agente nele revelada, não bastando a enunciação do resultado do cúmulo nem a remissão para os fundamentos das penas parcelares; a sua omissão gera nulidade. VI - Sendo os vícios insupríveis pelo tribunal de recurso e afectando a totalidade da decisão, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento do seu inteiro objecto, por tribunal diferente.
Texto
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: No processo Comum Colectivo nº 1039/25.9JAPDL do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – Juiz 1 -, foi proferido acórdão, em 15 de Julho de 2026, que condenou o arguido AA : Como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de três crimes de tráfico de estupefacientes do art. 21º , nº.1 do DL 15/93 , de 22.1, por referência à tabela I-C anexa a tal diploma, nestes se convolando os agravados que lhe vinham imputados, nas penas de 6 (seis) anos de prisão quanto ao episódio de 22 de Junho de 2025; de 6 (seis) anos de prisão quanto ao episódio de 23 de Agosto de 2025 e de 6 (seis) anos e 6 (seis meses) de prisão quanto ao episódio de 13 de Setembro de 2025, respetivamente. E, em cúmulo jurídico, na pena única de 9 (nove) anos de prisão ; A pagar ao Estado o montante de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros), correspondente às vantagens que auferiu “dos negócios da droga” - artºs.110º, nº.1 do CP e artºs.36º, nºs.2, 4 e 5 e ss. do Decreto-Lei nº.15/93, 22. 1, no mais o absolvendo. Inconformado com esta decisão veio o arguido interpor recurso com vista a que seja proferida decisão que o absolva da prática de dois dos crimes pelos quais veio a ser condenado (factos respeitantes às situações ocorridas em 22 de Junho e 23 de Agosto de 2025) e, consequentemente, do pagamento ao Estado do montante global de € 3750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros). Subsidiariamente, alega a desproporcionalidade das penas aplicadas e a falta de fundamentação da pena única que lhe foi imposta. Para o efeito formulou as conclusões que se transcrevem: O Recorrente foi condenado por três crimes de tráfico de estupefacientes nas penas parcelares de 6 anos, 6 anos e 6 anos e 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 9 anos. Nos episódios de 22 de junho e 23 de agosto de 2025 não foi apreendido nem periciado qualquer produto estupefaciente. Quanto a esses episódios, não se apurou a substância, o peso líquido do eventual produto, a pureza, o número de doses, o destinatário ou o depositante das quantias de €1.770,00 e €1.980,00. Impugnam-se, nos termos do artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , os pontos 2, 3, 4 e 5 dos factos provados e os três parágrafos relativos aos factos subjetivos integrados no ponto 4, nos segmentos respeitantes àquelas duas viagens. Na gravação de BB, de 07-07-2026, iniciada às 14:36:48, entre os minutos 7:28 e 7:54, a testemunha confirmou que não foi apreendido produto e declarou: «Eu não digo que ele transporte. Digo que há uma grande suspeita (...) Há vários indícios». Entre os minutos 7:54 e 8:52 da mesma gravação, a testemunha apontou como indícios a curta duração das viagens, a semelhança do modo de atuação e os posteriores depósitos bancários. Na gravação de CC, de 07-07-2026, iniciada às 14:26:15, entre os minutos 2:12 e 3:27, a testemunha afirmou que não conduziu a investigação, que tinha conhecimento superficial e que não tinha certeza sobre a bagagem de porão. Entre os minutos 5:26 e 6:51 da mesma gravação, qualificou a ligação entre viagens e depósitos como «coincidências» e elemento meramente indiciário. Nenhuma das testemunhas identificou o conteúdo das malas, a entrega de produto, o depositante ou uma comunicação concreta relativa às duas primeiras viagens que revelasse tráfico. As viagens, a bagagem e os depósitos justificam suspeita, mas não afastam, para além de dúvida razoável, outras explicações possíveis. A posterior apreensão de droga em 13 de setembro não permite presumir retroativamente que as malas de junho e agosto continham droga, muito menos canábis em quantidade semelhante. O ponto 6 dos factos provados refere que, antes da reclusão, o Recorrente auferia cerca de €2.000,00 mensais da atividade laboral e apresentava hábitos regulares de trabalho, o que enfraquece a conclusão de que os depósitos só poderiam ter origem criminosa por estar desempregado. Subsistindo mais de uma explicação razoável, a prova por presunção não atinge a certeza prática exigível para condenar, impondo-se a aplicação do princípio “in dúbio pro reo”. Devem, por isso, os segmentos impugnados ser julgados não provados e o Recorrente absolvido dos crimes relativos a 22 de junho e 23 de agosto de 2025. Deve igualmente ser revogada a condenação no pagamento de €3.750,00, por não estar demonstrado que os depósitos constituíram vantagens dos crimes. Ainda que se mantenham as condenações, as penas parcelares de 6 anos aplicadas aos dois primeiros episódios são desproporcionadas. No terceiro episódio foram apreendidos e periciados 15.486 gramas de resina de canábis, correspondentes a 78.661 doses individuais, tendo sido aplicada a pena de 6 anos e 6 meses. Nos dois primeiros episódios desconhecem-se a natureza e a quantidade da substância, mas as penas ficaram apenas seis meses abaixo da aplicada ao único episódio com apreensão e perícia. A decisão tratou os três crimes em bloco e valorou «elevadas quantidades», embora tal circunstância só esteja demonstrada quanto ao terceiro episódio. O peso global de 22 kg da bagagem não equivale ao peso de produto estupefaciente e não permite medir a ilicitude dos dois primeiros factos. Não consta dos factos provados que o Recorrente tenha aceitado transportar droga de qualquer natureza e em qualquer quantidade, tendo sido julgado não provado que conhecesse a natureza, qualidade, quantidade e composição dos produtos. A consideração dessa circunstância na medida da pena viola os artigos 40.º e 71.º do Código Penal . A consumação dos dois primeiros factos pode ser ponderada, mas não substitui a falta de prova sobre a qualidade, quantidade e danosidade do produto. A favor do Recorrente militam a primariedade, o apoio familiar, os hábitos de trabalho, a capacidade de inserção profissional, a relação afetiva estável, as responsabilidades familiares, a ausência de adições, a boa conduta prisional e o pedido de colocação laboral. A situação económica ou uma fase de desemprego não traduzem, por si sós, perigo de continuação criminosa. A falta de confissão não pode ser valorada como circunstância desfavorável; apenas significa que o Recorrente não beneficia da atenuante que uma confissão relevante poderia representar. Ao afirmar expressamente que a falta de confissão e arrependimento seriam desfavoráveis, o acórdão introduziu um fator indevido na graduação da pena. Subsidiariamente, as penas dos dois primeiros crimes devem ser reduzidas para o mínimo legal de 4 anos de prisão por cada crime. A pena única de 9 anos não foi acompanhada de ponderação autónoma e suficientemente concretizada do conjunto dos factos e da personalidade, como exige o artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal . A proximidade temporal e homogeneidade das condutas, o papel subordinado de correio, a ausência de antecedentes e a inexistência de carreira criminosa impõem a redução da pena conjunta. Mantendo-se os três crimes e reduzidas as duas primeiras penas parcelares, a pena única deve ser fixada em medida inferior a 8 anos de prisão. O artigo 127.º do Código de Processo Penal deve ser interpretado e aplicado no sentido de que a livre apreciação da prova não permite converter suspeitas ou indícios compatíveis com explicações alternativas numa certeza condenatória, devendo a dúvida razoável ser resolvida a favor do arguido. Os artigos 40.º e 71.º do Código Penal devem ser interpretados e aplicados no sentido de que a pena de cada crime tem de refletir a culpa e o grau de ilicitude concretamente demonstrados nesse episódio, impondo-se diferenciar os factos sem apreensão ou perícia daquele em que foram apreendidos 15.486 gramas de resina de canábis. O artigo 77.º , n.º 1, do Código Penal deve ser interpretado e aplicado no sentido de exigir uma ponderação autónoma e conjunta dos factos e da personalidade do agente, não bastando a mera enunciação do resultado do cúmulo jurídico. O acórdão recorrido violou, entre outros, os artigos 40.º , 71.º e 77.º do Código Penal e os artigos 127.º e 412.º , n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal , bem como o princípio “in dúbio pro reo.” O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido, defendendo a sua total falta de provimento e apresentando as seguintes conclusões : O princípio in dúbio pro reo tem efectiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. A invocação do princípio in dúbio pro reo apenas se verificará quando, finda a produção de prova, o julgador tenha ficado relativamente aos factos num estado de dúvida tal que não reste ao mesmo outra solução que não seja absolver o arguido. Ou seja, apenas se verificará a violação de tal princípio quando o Tribunal a quo, produzida a prova, fique com uma dúvida insanável relativamente à ocorrência dos factos e, ainda assim, decide condenar o arguido. No que respeita ao erro na apreciação da prova, ao recorrente incumbe observar o ónus de especificação previsto no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Penal . Ao recorrente exige-se que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mormente as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e deve, ainda, especificar as provas a renovar [esta última especificação, nos termos do disposto no artigo 430.º , n.º 1 do Código de Processo Penal , apenas é devida quando se verificarem vícios da decisão e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio]. Quando as provas especificadas respeitarem a prova gravada por declarações, ao ónus referido soma-se uma segunda exigência: a especificação da prova por declarações deve ser feita por referência ao consignado na acta da audiência de julgamento, estando o recorrente obrigado a indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação, conforme disposto no n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal , devendo, para o efeito, proceder à transcrição de tais passagens ou excertos (in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2012, in DR n.º 77, I, de 18 de Abril de 2012). Não basta o recorrente concluir pela sua convicção que será oposta à do julgador, devendo demonstrar que a motivação vertida na sentença recorrida é contraditória entre os factos demonstrados e a conclusão a que chegou. Ouvida a prova, salvo o devido respeito, entendemos que não merece razão ao arguido. Não resulta da sentença recorrida que o Tribunal a quo tenha ficado com uma dúvida insanável relativamente aos factos dados como provados, até porque se expende na demonstração como formulou o seu juízo e análise da prova produzida. Os factos dados como provados na sentença recorrida mostram-se inteiramente suportados pelos demais elementos de prova e devidamente examinados pelo colectivo de juízes do Tribunal a quo, em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 127.º , do Código de Processo Penal . Pelo exposto, no nosso entendimento, não se verificou qualquer erro na apreciação da prova pelo Tribunal a quo, pelo que deverá improceder, nesta parte, o recurso do arguido. Nesse conspecto, bem andou o Tribunal a quo em declarar perdido a favor do Estado as vantagens que o arguido AA retirou dos transportes aqui em causa, mormente a quantia de €3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta euros). Face à moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes (4 a 12 anos de pena de prisão), ao facto de o arguido ter revelado um grau de ilicitude de nível elevado, ao nível de culpa enquanto juízo de desvalor dirigido pelo Direito ao comportamento do agente, que também é elevado, às exigências de prevenção especial, apenas as penas de 6 anos de prisão para cada um dos crimes de tráfico de estupefacientes nos precisos termos do acórdão recorrido, realizam de forma suficiente, justa e adequada uma clara e eficaz sensibilização para a problemática envolventes à sua apontada personalidade e de combate às causas que estão na origem deste tipo de criminalidade. Só assim, o arguido desenvolverá uma reflexão critica do seu comportamento desviante e uma alteração, para o futuro, ao seu padrão comportamental, bem como se acautelará a satisfação das necessidades, prementes, de prevenção geral positiva ou de integração, e de prevenção especial positiva, que no caso se fazem sentir. Neste Tribunal a Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso interposto pelo arguido, aderindo aos argumentos expendidos pelo Ministério Público na 1ª instância. Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso. Após os vistos, foram os autos à conferência. Nada obsta à prolação de acórdão. Objeto do recurso: Nos termos do disposto pelo 412.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no artigo 379.º do Código de Processo Penal , e daquelas a que alude o artigo 410.º do mesmo Código. No que respeita às questões de conhecimento oficioso foi fixada jurisprudência pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995) nos seguintes moldes: “É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito” . Paralelamente, como é jurisprudência assente e pacífica, tal como exarado no Ac. do STJ nº 91/18.8JALRA.E1.S1 , de 17/06/20, relator Raúl Borges, publicado em www.dgsi.pt , “ sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção de vícios decisórios ao nível da matéria de facto emergentes da simples leitura do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, previstos no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal (…) e verificação de nulidades , que não devam considerar-se sanadas, nos termos dos artigos 379.º , n.º 2 e 410.º , n.º 3, do Código de Processo Penal – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido ( artigo 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior . Como assinalava o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1996, proferido no processo n.º 118/96, in BMJ n.º 458, pág. 98, as conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso. As conclusões deverão conter apenas a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses perfilhadas na motivação (assim, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1998, proferido no processo n.º 53/98-3.ª Secção, in BMJ n.º 475, pág. 502). E como referia o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1998, processo n.º 1444/97, da 3.ª Secção, in BMJ n.º 475, págs. 480/8, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo de se pronunciar sobre questões de conhecimento oficioso; as conclusões servem para resumir a matéria tratada no texto da motivação”. No caso concreto, as questões a decidir são as seguintes: - Se existem vícios decisórios por contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - 12ª e 21ª conclusões; - Se o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação quanto à pena única ( artigo 379.º , nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal ) - 29ª conclusão; 3ª - Se há erro de julgamento (quanto aos pontos 2, 3, 4 e 5 dos factos provados) e violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo (1ª a 11ª, 13ª a 15ª, 32ª e 34ª conclusões); - Se existe vício na determinação da medida das penas parcelares, por violação de lei substantiva ao considerar desfavoravelmente a “falta de confissão” e ao não ponderar correctamente as circunstâncias que rodearam a prática dos factos – 26ª e 27ª conclusões; 5ª - Na procedência da impugnação, a medida da pena. Fundamentação No acórdão recorrido foram julgados provados os seguintes factos (transcrição): “A - Factos provados. AA - Da prova produzida resultou assente a seguinte factualidade: Da acusação : 1. No dia 13 de setembro de 2025, pelas 7h30m, o arguido AA aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4121, proveniente de Lisboa; Nas supra descritas circunstâncias, o arguido detinha: no interior da sua mala de viagem tipo trolley, de cor preta, sem qualquer indicação de marca ou modelo, que transportava, com o nº de registo 0331505272, associada ao voo S4121, com origem em Lisboa e destino Ponta Delgada: 1 (um) lençol multicolor com vários motivos; 150 (cento e cinquenta) placas de forma retangular, envoltas em película aderente de plástico, com formato retangular, de resina de canábis, com o peso de 13684,00 gramas, com um grau de pureza de 25,2% (THC), suficiente para 68967 (sessenta e oito mil novecentas e sessenta e sete doses individuais; 20 (vinte) placas de forma retangular, envoltas em película aderente de plástico, com formato retangular, de resina de canábis, com o peso de 1802,00 gramas, com um grau de pureza de 26,9% (THC), suficiente para 9694 (nove mil e noventa e quatro) doses individuais; No interior do bolso do casaco que trajava: 1 (um) telemóvel da marca “Samsung”, modelo SM-A057F/DS, de cor preta, dual SIM, com IMEI 1: ... e IMEI 2: ..., contendo no seu interior um cartão SIM da operadora LYCA MOBILE correspondente ao nº de telemóvel ..., com o PIN 1233; 1 (um) boarding pass com o nº.0472198667181 da companhia aérea SWISS, em nome de AA/AA, referente ao voo TP0941, para o dia 05SEP (5 de setembro), trajeto GVA/LIS, contendo colados 2 (dois) canhotos de talões de bagagem, ambos em nome de AA, com a referência YFUNPA, para o voo TP941, para o dia 05SEP, 13h00, um com o nº.0047 TP 162288 e outro com o nº.0047 TP 161138, para aquele mesmo dia e voo; 1 (um) bilhete eletrónico, emitido a 24 de agosto de 2025, pelo agente 7722, da companhia aérea AZORES AIRLINES, em nome de AA, alusivo ao bilhete nº.ETKT 331 2405933801, com a referência de reserva YFJCST, para o trajeto Ponta Delgada/Porto Francisco Sá Carneiro, voo S4178, dia 24 de agosto; e para o trajeto Porto Francisco Sá Carneiro/Lisboa, voo S48438, dia 24 de agosto; 1 (um) boarding pass com o nº.331359550295401, emitido pela companhia aérea SATA AZORES AIRLINES, em nome de AA, referente ao voo S4121, para o dia 13 de setembro de 2025, pelas 6h00, para o trajeto LIS/PDL, contendo colado um canhoto de talão de bagagem com o nº.0331505272 em nome de AA para este mesmo voo, com o peso 1/21kg; 1 (uma) etiqueta de bagagem em nome de AA, referente ao voo S4121, destino Ponta Delgada, com o nº.0331505272, datada de 13 de setembro, com o peso 1/21kg; 1 (um) suporte de cartão SIM correspondente ao SIM nº...., com o PIN 1233 e o PUK1523590; 1 (um) cartão de débito - VISA Debit - em nome de AA, com o nº...., válido até 02/30, do banco NOVOBANCO; 1 (um) cartão de débito - REVOLUT - em nome de AA, com o nº...., válido até 07/30, pertencente à REVOLUT; 2. No dia 22 de junho de 2025, pelas 7h30, o arguido aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4121, operado pela SATA, proveniente de Lisboa, transportando uma mala de porão com 22 kg contendo produto estupefaciente; Depois de ter pernoitado no Hotel Sete Cidades, sito em Ponta Delgada, o arguido regressou a Lisboa no dia 23 de junho de 2025, pelas 23h00, no voo TP1864, operado pela TAP, com destino ao Aeroporto Humberto Delgado; Como contrapartida monetária do transporte de produto estupefaciente, o arguido recebeu de pessoa não identificada pelo menos a quantia de €1.770,00, que depositou no dia 24 de junho de 2025 na sua conta bancária com o ... 3. No dia 23 de agosto de 2025, a hora não concretamente apurada, o arguido aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4121, operado pela SATA, proveniente de Lisboa, transportando uma mala de porão com 22 kg contendo produto estupefaciente; Depois de ter pernoitado no alojamento DD, sito na Relva, Ponta Delgada, o arguido regressou a Lisboa no dia 24 de agosto de 2025, a hora não concretamente apurada, no voo S4178, operado pela SATA, com destino ao Aeroporto Humberto Delgado; Como contrapartida monetária do transporte de produto estupefaciente, o arguido recebeu de pessoa não identificada pelo menos a quantia de €1.980,00, que depositou no dia 27 de agosto de 2025 na sua conta bancária com o ... 4. O telemóvel que o arguido detinha foi utilizado entre as pessoas de identidade não apuradas, após prévio acordo entre o arguido e aquelas para receber instruções para a viagem e para a entrega do produto estupefaciente no destino; O arguido conhecia perfeitamente a natureza estupefaciente dos produtos que transportou até à ilha de São Miguel nas três ocasiões supra descritas e por si detidos, bem sabendo que a sua detenção e transporte sem autorização legal são proibidas, como era o caso, o que representou e quis; Ciente dessa circunstância, o arguido atuou com o desígnio de transportar e entregar a outrem canábis, no sentido de obter vantagens patrimoniais; O arguido pretendeu atuar, como atuou, sabendo, fazendo-o de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; Da perda de vantagens : 5. Com as viagens apontadas em 2. e 3., o arguido AA, o arguido obteve as vantagens patrimoniais de €1.770,00 e €1.980,00, respetivamente, o que perfaz o valor global de €3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros); Não foi possível apreender as vantagens patrimoniais em espécie; Quanto às condições sociais dos arguidos e o que consta dos seus CRC´s : 6. a). AA é natural do Senegal e vivia à data dos factos com a companheira, EE, no concelho da Amadora, a qual o conheceu em Cabo Verde em 2022, tendo vindo residir para Portugal em julho de 2023. O arguido passou a viver com a companheira em maio de 2024, na zona de Queluz, mantendo uma relação afetiva estável até à sua detenção, com uma convivência entre ambos positiva e sem conflitos significativos. À data da detenção, o arguido residia com EE em alojamento arrendado, suportando uma renda mensal de cerca de 400 euros. Em novembro de 2016 fixou residência em Cabo Verde, onde permaneceu durante vários anos. Em fevereiro de 2024 deslocou-se para Portugal, em busca de melhores oportunidades laborais. O arguido terá filhos em número não apurado, a residirem em Cabo verde com as respetivas famílias maternas, para lá desses, um com a atual companheira EE, atualmente com 8 anos de idade. Em termos do seu agregado de origem, é o segundo elemento de uma fratria de quatro irmãos. Terá crescido num contexto familiar estruturado, atravessando a sua infância de forma normativa e ajustada às condições socioeconómicas existentes no seu país de origem. O pai, falecido há cerca de quatro anos, vítima de AVC, exercia a profissão de costureiro, enquanto a mãe, atualmente com 64 anos de idade, trabalha como cozinheira e continua a residir no Senegal. O arguido encontra-se habilitado com o 9º ano de escolaridade, sabendo ler e escrever em francês. Apesar de evidenciar algumas limitações linguísticas, consegue comunicar em língua portuguesa de forma funcional. Iniciou atividade laboral ainda jovem, tendo trabalhado com o pai na área da costura, atividade que desenvolveu posteriormente no Senegal e em Cabo Verde, revelando hábitos regulares de trabalho desde a adolescência. Após a chegada a Portugal, exerceu funções no setor da construção civil, como servente, tendo igualmente trabalhado em contexto fabril ligado à indústria da costura. Antes da atual situação de reclusão, o arguido auferia rendimentos mensais na ordem dos 2.000 euros provenientes da sua atividade laboral. A companheira contribuiria igualmente para o orçamento familiar, auferindo cerca de 900 euros mensais no exercício de funções na área da limpeza/hotelaria. As despesas regulares incluíam encargos com a habitação, alimentação e apoio financeiro a familiares residentes no estrangeiro. O arguido não tem envolvimento em atividades recreativas organizadas, desportivas ou associativas, passando por uma rotina predominantemente centrada no trabalho e na vida familiar, ocupando o tempo livre maioritariamente no contexto doméstico. As relações sociais do arguido em Portugal revelam-se limitadas, sem um círculo significativo de amizades, restringindo os seus contactos essencialmente a colegas de trabalho. A atual situação jurídico-penal produziu repercussões significativas no funcionamento familiar e económico do agregado. Este processo constituiu uma surpresa para a companheira. A detenção do arguido provocou um agravamento significativo da situação económica do agregado, encontrando-se a companheira atualmente a suportar sozinha as despesas correntes, sentindo as atinentes dificuldades financeiras. Em meio prisional, o arguido não regista sanções disciplinares no SIP, tendo solicitado colocação laboral em 30.3.2026, cujo pedido foi apreciado desfavoravelmente. AA apresenta um percurso de vida marcado pela migração, pelo exercício continuado de atividade laboral e pela procura de melhores condições económicas para si e para os seus familiares. Evidencia hábitos regulares de trabalho, capacidade de inserção profissional e ausência de problemáticas aditivas identificadas, constituindo estes os seus principais fatores de proteção. Por outro lado, aponta fragilidades associadas à reduzida integração social em Portugal, à limitação da sua rede de apoio extrafamiliar, à existência de informações contraditórias relativamente à composição do seu núcleo familiar e à ausência de verbalização crítica acerca dos factos em investigação; b). Este arguido não conta antecedentes criminais; E foram julgados não provados os seguintes factos (transcrição): Da acusação : 7. O arguido conhecia perfeitamente a natureza, qualidade, quantidade e composição dos produtos que transportou até à ilha de São Miguel nas três ocasiões supra descritas e por si detidos, visando a sua cedência a terceiros; O arguido atuou com o desígnio de ceder e por qualquer forma proporcionar a outrem canábis; O arguido pretendeu atuar, como atuou, sabendo as quantidades de produtos estupefaciente que detinha e que as mesmas se destinavam à distribuição por grosso a outros traficantes de produto estupefaciente, a fim de, por aqueles ser distribuída a um grande número de pessoas atenta a dimensão geográfica da Ilha de São Miguel; Da perda de vantagens : 8. No âmbito da atividade de transporte dos produtos estupefacientes supra descritos, o arguido obteve como contrapartida monetária quantia não interior a €5.500,00 considerando que cada transporte de droga encomendado a um correio é pago com a quantia de €2.000,00. A motivação da matéria de facto foi a seguinte (transcrição): “O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da prova produzida e examinada em audiência, a qual foi apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, como preceitua o artº.127º do Código de Processo Penal. 1. AA…decidiu falar e para apresentar uma versão completamente inconsistente, incompreensível, lacunosa, contraditória e até fantasiosa dos factos. No que toca às viagens de 22 de junho de 2025 e 23 de agosto de 2025, confirmou que as levou por diante, acabando por referir que veio de férias e apenas com uma mochila, não conseguindo explicar o curto período que essas férias tiveram, apenas de um dia para o outro, e existirem registos de bagagem de porão que nessas ocasiões trouxe. Para lá disso não foi capaz de explicar, estando na altura desempregado, a razão de no regresso ao continente dessas viagens, e logo no imediato, terem caído na sua conta bancária os montantes de €1.770,00 e €1.980,00, respetivamente, limitando-se a dizer que trabalhava sem dar qualquer outra explicação credível. No que toca à viagem de 13 de setembro de 2025…referiu que um amigo, que não soube identificar minimamente, referindo apenas que o conhece há muito de Cabo Verde, lhe pediu, porque estava de férias em África, que viesse a São Miguel trazer uma mala para entregar a um familiar daquele, de quem o arguido não tem quaisquer elementos identificativos e nem apontou a forma como aqui o iria contatar. Referiu que foi ele quem pagou a passagem para vir trazer a mala, sem qualquer contrapartida, coisa que não soube explicitar atendendo à situação de desempregado por que passava. O telefone que tinha usou-o para tratar do assunto da mala. Desconhecia o que vinha na mala apesar de não estar certo se a mesma vinha trancada. 2. As testemunhas da acusação : CC…referiu ser inspetor da PJ e que abordou o arguido quando o mesmo, no dia 13 de setembro de 2025, recolhia a mala do tapete no aeroporto e isso porque a mala dele foi sinalizada pela equipa de cinotécnica que nesse dia ali operava. Perguntou ao arguido o que trazia na mala, respondendo-lhe ele que eram livros para os filhos…coisa que depois se verificou não corresponder à verdade, não tendo o arguido reagido à droga que foi encontrada na mesma. Não tem memória de a mala estar trancada. BB…referiu ser inspetor da PJ e que abordou o arguido quando o mesmo, no dia 13 de setembro de 2025, recolhia a mala do tapete no aeroporto e isso porque a mala dele foi sinalizada pela equipa de cinotécnica que nesse dia ali operava. Ficou com a investigação a seu cargo e, das diligências que fez, percebeu que o arguido antes desta última já tinha vindo outras duas ocasiões trazendo malas de porão. Por cá ficou de um dia para o outro e no regresso ao continente recebeu na sua conta os valores de €1.770,00 e €1.980,00 respetivamente que não logrou justificar já que nessa altura se encontra desempregado como o atestam os documentos da segurança social. Não tem memória da mala se encontrar trancada, tendo a noção de que o arguido, quando se encontrava à espera da mala tinha uma postura nervosa. Nos invólucros da droga foram detetadas impressões digitais com valor identificativo, contudo não se obtiveram resultados positivos da base de dados, coisa que nos aponta para ter sido outra pessoa que não o arguido quem preparou a mala. 3. As perícias: Exames periciais, de fls. 11- 24, 189-191, 248-251, 256-257 e 258-259. 4. Os demais elementos de prova : Auto de diligência de fls.8-9; Termo de abertura de bagagem de fls.10; Auto de revista e apreensão de fls.25 a 27; Folha de suporte de fls.28, 31 e 32; Informações de fls.71-72, 136-142, 143-147, 151, 153, 184-187, 196-199, 222; Auto de diligência de fls.91-92; Autos de visionamento de telemóvel de fls.93-118; Recibo de itinerário de fls.119-124; Comprovativos de reserva de fls.125-126, 130-134; Informações bancárias de fls.224-243; Informação Instituto da Segurança Social de fls.252-255; e Auto de análise de informação de fls.260-262. 5. O artº.127º do CPP, inicialmente falado nesta parte da sentença, diz-nos que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, princípio da livre apreciação da prova que sofre limitações, nomeadamente no que respeita às provas documental e pericial. Relevante, para o que aqui importa, é ter presente que a lei admite presunções judiciais, que são as ilações a que o julgador chega a partir de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal (artºs.349º a 351º do Código Civil). Como é natural, a atividade dos juízes, enquanto julgadores, não pode ser a de meros espectadores, recetores de depoimentos, já que a sua atividade judicatória há de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a atividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente. Isto é, a perceção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que, não raras vezes, o julgamento da matéria de facto não tem correspondência direta nos depoimentos concretos, resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios, que tenham merecido a confiança do tribunal. Enfim, a livre apreciação que, se por um lado se afasta de um sistema de prova legal (baseada em regras legais predeterminantes do seu valor), por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjetiva do julgador. A livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. A consequência deste sistema reflete-se, desde logo, na possibilidade do tribunal formar a sua convicção na base do depoimento de uma testemunha, em desfavor do testemunho contrário, e fundar a convicção no depoimento de um mero declarante em desfavor de prova testemunhal, esta, em abstrato, com maior dignidade probatória….como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.1.2008, disponível em www.dgsi.pt, “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo .” A tudo o que se vem dizendo…deve acrescer a nota perentória de que não se deve ignorar que os princípios da imediação e da oralidade, só possíveis em audiência de julgamento, carregam consigo uma carga de convencimento dificilmente transponível para a fundamentação, uma vez que só podem ser apreendidos na sua totalidade pelo julgador perante o qual as provas são produzidas. No caso concreto consideraram-se também as máximas indiciárias fazendo-se relevar o tipo de testemunhos prestados que, juntamente com os pontos cristalizados do lastro de coincidência das várias versões apresentadas, e com alto grau indiciário de probabilidade ou de verosimilhança, deram ao tribunal, na sua compreensão global, para além de toda a dúvida razoável, a verdade material da parcela dos factos dados como provados e não provados em julgamento…fazendo-se, ainda, apelo à realidade das coisas, à mundividência dos homens e regras de experiência que resultam do viver em sociedade. 6. Aqui chegados há que analisar, de forma crítica, a prova produzida. 6.1. Assim, o depoimento do arguido AA, pela sua incongruência, incompreensão e falta de substanciação não se aponta como credível. 6.2. Os depoimentos das testemunhas CC e BB, porque claros, escorreito e substanciados, são credíveis. 6.3. A prova documental apontada no libelo, nela de incluindo as perícias, relatório social do arguido AA e o seu CRC, que estão nos autos, porque não foram impugnados e neles não se encontraram, de forma oficiosa, qualquer vício, são válidos e com a força probatória que cada qual encerra, desnecessitando ele, em razão da clareza da informação que revelam, qualquer nota explicativa. 7. Assim, o que temos provado em 1. a 5., vem da desconsideração do depoimento do arguido que não nos merece qualquer credibilidade e da credibilidade dada aos depoimentos das testemunhas CC e BB, os quais têm corroboração nos exames periciais, de fls. 11- 24, 189-191, 248-251, 256-257 e 258-259; no auto de diligência de fls.89; no termo de abertura de bagagem de fls.10; no auto de revista e apreensão de fls.25 a 27; na folha de suporte de fls.28, 31 e 32; nas informações de fls.71-72, 136-142, 143-147, 151, 153, 184-187, 196-199, 222; no auto de diligência de fls.91-92; nos autos de visionamento de telemóvel de fls.93-118; no recibo de itinerário de fls.119-124; nos comprovativos de reserva de fls.125-126, 130-134; nas informações bancárias de fls.224-243; na informação Instituto da Segurança Social de fls.252-255 e no auto de análise de informação de fls.260-262…confirmado em audiência pela testemunha BB. É insofismável que o arguido, no dia 13 de setembro de 2025, aterrou em São Miguel trazendo consigo uma mala de porão, que recolheu do respetivo tapete. Abordado pela PJ, referiu que na mala trazia livros…coisa que foi contrariada logo que aberta a mesma e da qual saíram placas de haxixe sem que o arguido com isso se tivesse espantado. Daqui resulta que o arguido sabia que a mala continha droga ainda que não soubesse a sua qualidade e quantidade, o que é compaginável com o facto de as impressões digitais encontradas nos embrulhos da mesma não serem suas, pois, pertencerão a quem manuseou a droga. Naturalmente, a versão do arguido no sentido de a mala pertencer a um amigo que não conseguiu identificar minimamente e que estaria de férias em África, que lhe pediu que a viesse entregar a um familiar em São Miguel, familiar de quem não recebeu quaisquer elementos identificativos, e sendo ele a suportar as despesas relacionadas com a viagem em tempo de desemprego, não é razoável e por isso não é credível. A experiência comum, a ordem natural das coisas e a perceção de qualquer homem médio, permitem que, escorados em dois pontos fixos seguros, possamos presumir o que estará de permeio. O arguido aterrou em São Miguel com uma mala na qual referiu trazer livros quando na realidade trazia droga que foi preparada por alguém que não o arguido, logo é seguro afirmar que o arguido veio fazer o transporte de uma mala com droga a troco de pagamento, que lhe foi entregue por alguém e que se destinava a pessoa da ilha a quem a iria entregar por indicação do dono da droga. No que toca às viagens de 22 de junho de 2025 e 23 de agosto de 2025, essa evidência é ainda maior, pois o arguido, que na altura se encontra desempregado, recebeu na sua conta, imediatamente a seguir a essas viagens os montantes de €1.770,00 e €1.980,00, valores que não provieram do trabalho porque na altura o mesmo estava desempregado como o afirmam os documentos da segurança social que estão no processo. O modo de operar, o mesmo, viagens curtas de um dia para o outro e com entrada de dinheiro na conta do arguido no momento em que a viagem se fechou, constituem bases seguras que permitem apontar com segurança que o arguido nas viagens de 22 de junho de 2025 e 23 de agosto de 2025, nas quais trouxe bagagem de porão, trazia droga que logrou entregar a quem lhe foi determinado e por isso, no regresso dessas viagens a Lisboa, recebeu o pagamento correspetivo por cada qual. O arguido, porque não o contrariou, renovou a sua intenção e ação em cada uma das vezes em que viajou. . o que se provou e está em 6., vem do relatório social do arguido e do seu CRC. . o que não se provou e está em 7. e 8., vem da falta de prova que impusesse sentido diferente. Efetivamente não se demonstrou que o arguido dominasse o processo de entrega e da distribuição da droga nem que qualquer rédito desse processo lhe coubesse, limitando-se a receber o valor acordado por cada transporte, valor esse que não era de €2.000,00 por viagem, tanto mais que a viagem de 13 de setembro de 2025 não se completou e por isso nunca seria pago”. Apreciação do recurso: Em primeiro lugar, vistas as conclusões apresentadas pelo recorrente e o fundamento jurídico por ele invocado – a violação do disposto pelos art. 40º , 71º e 77º do Código Penal e dos art. 127º e 412º , nº 3 e 4 do Código de Processo Penal (CPP), bem como o princípio in dúbio pro reo - cumpre salientar que o objeto do recurso é delimitado pela substância das conclusões por ele apresentadas, e não pela qualificação jurídico-formal ou pela designação do preceito legal que lhes atribui. Tal como ao Tribunal cabe, por império do princípio iura novit curia , aplicar o direito aos factos independentemente da subsunção jurídica proposta pelas partes, também na apreciação de um recurso penal a designação - correta ou incorreta - que o recorrente dá ao vício invocado não vincula o Tribunal ad quem , que deve reconduzir a alegação à sua natureza substantiva real: se aponta para uma anomalia intrínseca ao texto da decisão (vício do art. 410.º , n.º 2, do CPP ) ou para uma discordância quanto à apreciação da prova produzida em audiência (erro de julgamento, a impugnar nos termos do art. 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP ). O que releva, pois, é o conteúdo argumentativo e o tipo de suporte invocado pelo recorrente para sustentar a sua pretensão - se o texto da própria decisão, ou antes o teor concreto da prova produzida, ou ambos -, e não o nomen iuris ou o número do preceito que erradamente lhe é atribuído nas conclusões. Ora, no caso em apreço, o recorrente, embora enquadre juridicamente os vícios que aponta à decisão na previsão do art. 412º , nº 3 e nº 4 do CPP , colige fundamentos que extravasam o chamado erro de julgamento e que se enquadram na previsão do art. 410º , 2, al. a) e b) e nº 3 do CPP (cf. 12ª, 19ª, 21ª e 29ª conclusões), vícios decisórios, que são também de conhecimento oficioso. Vejamos. Conforme dispõem os art. 410º , nº 2 e 412º , nº 3 e 4 do CPP , a matéria de facto pode ser sindicada em duas vertentes, no âmbito mais restrito dos vícios previstos no art. 410º , nº 2 do CPP , a chamada “revista alargada”, ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o art. 412.º, n.ºs 3, 4 e 6. Enquanto no primeiro caso estamos circunscritos ao exarado na sentença proferida, no segundo a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP . Dos vícios decisórios : Como escreveu o Conselheiro Raúl Borges no Acórdão do STJ de 12/06/2008, Proc. n.º 07P4375, publicado em www.dgsi.pt , a indagação dos vícios decisórios, como resulta do disposto pelo art. 410º , nº 2 do CPP , apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo (como documentos juntos ou depoimentos colhidos ao longo do processo). Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. Eles traduzem defeitos estruturais da decisão penal e não do julgamento e, por isso, a sua evidenciação só pode resultar do texto da decisão, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum. São vícios, também de conhecimento oficioso, intrínsecos da decisão que, por isso, quanto a eles, terá que ser autossuficiente. Caso não seja possível demonstrar o vício em que incorreu o julgador sem recurso ao registo áudio ou outro elemento, então é porque o erro não emana directamente do texto da sentença recorrida, ficando logo definitivamente afastada a sua integração no art. 410.º , n.º 2 do CPP , como vício decisório. Mas daí não se retira que não possa haver um erro de julgamento por errada valoração da prova, nos termos do disposto no art. 412.º do CPP , situação diversa da dos vícios da decisão. Ou seja, pode até inexistir qualquer um dos vícios decisórios e, ainda assim, a prova ter sido mal apreciada pelo tribunal de 1.ª instância, caso em que se configura um verdadeiro erro de julgamento, cujos pressupostos de conhecimento são os previstos no art. 412.º, que com os primeiros vícios não se confundem por não transparecerem do texto da decisão recorrida. Os fundamentos dos vícios decisórios são os elencados no nº 2 do art. 410º do CPP : A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , que se verifica quando, da factualidade vertida na decisão, se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição: a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada; A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão , ou seja, uma contradição que não pode ser ultrapassada ainda que com recurso ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum. A contradição insanável da fundamentação, segundo o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal , volume III, pág. 325, «respeita antes de mais à fundamentação da matéria de facto, mas pode respeitar também à contradição na própria matéria de facto (fundamento da decisão de direito). Assim, tanto constitui fundamento de recurso ao abrigo da alínea b) do nº 2 do art. 410º a contradição entre a matéria de facto dada como provada ou como provada e não provada, pois pode existir contradição insanável não só entre os factos dados como provados, mas também entre os dados como provados e os não provados, como entre a fundamentação probatória da matéria de facto». Para Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal , 9ª edição, pag. 78, o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre os fundamentos e a decisão traduz-se na incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão. Ou seja: há contradição insanável da fundamentação quando, fazendo um raciocínio lógico, for de concluir que a fundamentação leva precisamente a uma decisão contrária àquela que foi tomada ou quando, de harmonia com o mesmo raciocínio, se concluir que a decisão não é esclarecedora, face à colisão entre os fundamentos invocados; há contradição entre os fundamentos e a decisão quando haja oposição entre o que ficou provado e o que é referido como fundamento da decisão tomada; e há contradição entre os factos quando os provados e os não provados se contradigam entre si ou por forma a excluírem-se mutuamente. O vício ocorre quando constam do texto, sobre a mesma questão, posições antagónicas e inconciliáveis, como dar o mesmo facto como provado e não provado, em situações que não possam ser ultrapassadas pelo tribunal de recurso. A contradição insanável na fundamentação terá que consistir na consagração de dois factos que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente. A jurisprudência (nomeadamente do STJ) distingue tradicionalmente várias formas em que este vício se manifesta: Contradição entre factos provados - dois ou mais pontos da matéria de facto dada como provada são logicamente incompatíveis entre si; Contradição entre factos provados e não provados - um facto é dado simultaneamente como provado e não provado, ou os factos não provados colidem com os provados; Contradição entre a fundamentação probatória e a matéria de facto fixada - a motivação da convicção do tribunal aponta em sentido diverso do que foi decidido quanto aos factos; Contradição entre a fundamentação (de facto ou de direito) e a decisão final - os fundamentos invocados conduziriam logicamente a uma decisão diferente da proferida (ex.: a fundamentação aponta para a verificação de uma causa de exclusão da culpa, mas a decisão condena sem mais). A este propósito veja-se o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14/03/13, proc. 1759/07.0TALRA.C1.S1 , relator Raúl Borges, publicado em https://juris.stj.pt/ecli , onde se elenca extensa jurisprudência desse tribunal sobre este vício, como sejam os acórdãos de: 15-02-2007, processo n.º 3174/06 - 5.ª - «A contradição insanável - a que não possa ser ultrapassada ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras da experiência comum – da fundamentação, ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando ao mesmo tempo se afirma ou nega a mesma coisa, quando simultaneamente se dão como assentes factos contraditórios, e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou na contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão»; 22-02-2007, processo n.º 147/07 -5.ª - «(…) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, apenas se verificará quando, analisada a matéria de facto, se chegue a conclusões irredutíveis entre si e que não possam ser ultrapassadas ainda que com recorrência ao contexto da decisão no seu todo ou às regras de experiência comum»; 02-05-2007, processo n.º 1017/07 - 3.ª - «A contradição insanável da fundamentação, ou entre a fundamentação e a decisão, supõe que no texto da decisão, e sobre a mesma questão, constem posições antagónicas ou inconciliáveis, que se excluam mutuamente, ou não possam ser compreendidas simultaneamente dentro da perspectiva de lógica interna da decisão, tanto na coordenação possível dos factos e respectivas consequências, como nos pressupostos de uma solução de direito»; 19-09-2007, processo especial de extradição n.º 3338/07 - 3.ª - A contradição insanável da fundamentação é a contradição ou oposição intrínseca na matéria de facto ou na respectiva fundamentação; consiste na afirmação de factos animados de sinal contrário, cuja verificação simultânea é impossível, sendo a sua coexistência inexoravelmente inconciliável; terá que consistir na consagração de dois factos que não podem ter acontecido nos termos em que são descritos, por se excluírem reciprocamente. (…); 22-11-2007, processo n.º 3756/07 - 3.ª - «(…) o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão verifica-se quando ocorre uma situação de conflito inultrapassável da fundamentação, ou seja, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre factos provados e não provados e as provas que serviram de base para formar a convicção do tribunal, bem como quando se verifica uma contradição irredutível na motivação, ou seja, entre as provas que serviram para formar a convicção do tribunal e, bem assim, quando estamos face a conflito inultrapassável entre a fundamentação e a decisão». 13-10-2010, processo n.º 200/06.0JAAVR.C1.S1-3 .ª - verifica-se uma contradição insanável da fundamentação, sempre que através de um raciocínio lógico se conclua que da fundamentação resulta precisamente a decisão contrária ou que a decisão não fica suficientemente esclarecida dada a contradição entre os fundamentos aduzidos. c) O erro notório na apreciação da prova, que existirá sempre que do texto da decisão recorrida resulte, com evidência, um engano que não passe despercebido ao comum dos leitores e que se traduza numa conclusão contrária àquela que os factos relevantes impõem. Ou seja, é necessário que perante os factos provados e a motivação explanada se torne evidente, para todos, que a conclusão da decisão recorrida é ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum - cf. Ac. do STJ de 22/10/99, in BMJ 490, pág. 200. Porque o conhecimento destes vícios decisórios constitui um prius relativamente à análise dos demais, designadamente dos elencados no art. 412º , nº 2 ou nº 3 do CPP , uma vez que, a verificarem-se, por inultrapassáveis e insusceptíveis de saneamento, conduzirão ao reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do artigo 426º do mesmo Código, serão agora apreciados. Analisado o texto da decisão proferida em sede de 1ª instância verificamos que o tribunal julgou provado, entre o mais, o seguinte: No dia 22 de junho de 2025, pelas 7h30, o arguido aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4121, operado pela SATA, proveniente de Lisboa, transportando uma mala de porão com 22 kg contendo produto estupefaciente ( ponto 2 .); No dia 23 de agosto de 2025, a hora não concretamente apurada, o arguido aterrou no aeroporto João Paulo II, em Relva, Ponta Delgada, no voo S4121, operado pela SATA, proveniente de Lisboa, transportando uma mala de porão com 22 kg contendo produto estupefaciente ( ponto 3 .); O arguido conhecia perfeitamente a natureza estupefaciente dos produtos que transportou até à ilha de São Miguel nas três ocasiões supra descritas e por si detidos, bem sabendo que a sua detenção e transporte sem autorização legal são proibidas, como era o caso, o que representou e quis ( ponto 4 .); Ciente dessa circunstância, o arguido atuou com o desígnio de transportar e entregar a outrem canábis, no sentido de obter vantagens patrimoniais ( ponto 4 ); E julgou não provado que o arguido: Conhecia perfeitamente a natureza, qualidade, quantidade e composição dos produtos que transportou até à ilha de São Miguel nas três ocasiões supra descritas e por si detidos, visando a sua cedência a terceiros ( ponto 7 .); Atuou com o desígnio de ceder e por qualquer forma proporcionar a outrem canábis ( ponto 7 ). Donde emerge que o Tribunal julgou, simultaneamente, como provado e não provado que o arguido conhecesse a natureza do produto estupefaciente que transportou nas três ocasiões mencionadas na decisão, que tivesse detido esse produto e que tivesse actuado com a intenção de o entregar a outrem. É absolutamente contraditório afirmar-se que o arguido conhecia a natureza estupefaciente de um produto e dizer-se que não conhecia essa natureza ou que visou entregar a outrem canábis, mas que não agiu com a intenção de cedência a terceiros quando, como é sabido, ceder é pôr algo à disposição de alguém o que inclui, naturalmente, entregar ou por qualquer forma proporcionar a terceiros. Por outro lado, quanto ao trajecto de regresso da viagem efectuada pelo arguido no dia 23 de Agosto de 2025, considerou-se provado ( ponto 3 .) que o arguido " regressou a Lisboa no dia 24 de agosto de 2025... no voo S4178, operado pela SATA, com destino ao Aeroporto Humberto Delgado" . Enquanto no ponto 1. Iii) dos mesmos factos, aquando da descrição dos documentos apreendidos ao arguido a 13 de Setembro, se refere um bilhete eletrónico da viagem de 23 de Agosto como tendo dois trajetos: Ponta Delgada – Porto, Francisco Sá Carneiro (voo S4178) e Porto, Francisco Sá Carneiro - Lisboa (voo S48438). Ou seja, a prova documental referida no próprio texto contradiz o facto dado como provado quanto ao trajeto de regresso de 24 de Agosto (o voo S4178 não tinha como destino Lisboa, mas antes o Porto), o que configura uma contradição entre os próprios factos provados. A par destas contradições são ainda detectadas no texto da decisão contradições entre a factualidade provada e a respectiva motivação. Assim sucede quanto às condições de vida do arguido relativamente às quais o tribunal dá como assente, no ponto 6. a) ., entre o mais, que (…) À data da detenção, o arguido residia com EE em alojamento arrendado, suportando uma renda mensal de cerca de 400 euros. (…) (…) Iniciou atividade laboral ainda jovem (…) revelando hábitos regulares de trabalho desde a adolescência . Após a chegada a Portugal, exerceu funções no setor da construção civil, como servente, tendo igualmente trabalhado em contexto fabril ligado à indústria da costura. Antes da atual situação de reclusão, o arguido auferia rendimentos mensais na ordem dos 2.000 euros provenientes da sua atividade laboral . (…) A detenção do arguido provocou um agravamento significativo da situação económica do agregado, encontrando-se a companheira atualmente a suportar sozinha as despesas correntes (…) (…) AA apresenta um percurso de vida marcado (…) pelo exercício continuado de atividade laboral (…). Sucede que, ao arrepio desta factualidade, o tribunal, na motivação da matéria de facto estriba a sua convicção no facto de o arguido, na data dos factos, se encontrar desempregado, conforme se alcança das seguintes passagens: “Naturalmente, a versão do arguido … sendo ele a suportar as despesas relacionadas com a viagem em tempo de desemprego , não é razoável e por isso não é credível. A experiência comum, a ordem natural das coisas e a perceção de qualquer homem médio, permitem que, escorados em dois pontos fixos seguros, possamos presumir o que estará de permeio. (…) No que toca às viagens de 22 de junho de 2025 e 23 de agosto de 2025, essa evidência é ainda maior, pois o arguido, que na altura se encontrava desempregado , recebeu na sua conta, imediatamente a seguir a essas viagens os montantes de €1.770,00 e €1.980,00, valores que não provieram do trabalho porque na altura o mesmo estava desempregado como o afirmam os documentos da segurança social que estão no processo” (cf. pág. 12 da decisão recorrida) . Ora, se os mencionados documentos comprovando a situação de desemprego estão juntos ao processo, a verdade é que essa realidade não foi vertida na factualidade provada e, como tal, não podia ser atendida para motivar a factualidade que o tribunal julgou provada. O que consta dos factos provados é que, ao contrário do mencionado na motivação, o arguido esteve sempre inserido a nível laboral e, na data da detenção, auferia uma remuneração mensal de cerca de € 2000 (dois mil euros) proveniente da sua actividade profissional. É incompreensível que o tribunal, dando como assente a situação de emprego do arguido, venha a estribar a sua convicção positiva quanto à prática dos factos no facto de se encontrar desempregado! A decisão proferida padece, portanto, do vício de contradição da fundamentação e entre a fundamentação a decisão, que, no caso, é insuperável por via de interpretação pois não pode ser ultrapassada recorrendo à decisão na sua globalidade, com recurso às regras da lógica e da experiência comum, nem tão pouco com elementos que constem dos autos. Para além das contradições já apontadas, cumpre ainda apreciar, no exercício do conhecimento oficioso que a este Tribunal incumbe quanto aos vícios previstos no art. 410º , nº2 do CPP , um outro vício que se detecta no texto da decisão recorrida e que, por não inquinar a totalidade da decisão (ao invés dos precedentes) só agora se analisa. Os pontos 2. e 3. dos factos provados consignam apenas que o arguido, nas viagens de 22 de Junho e de 23 de Agosto de 2025, transportava " uma mala de porão com 22 kg contendo produto estupefaciente ", sem qualquer identificação da sua espécie. Já o ponto 4. dá como provado, quanto às três ocasiões em bloco e sem as distinguir, que o arguido "atuou com o desígnio de transportar e entregar a outrem canábis". Analisada a motivação da matéria de facto no segmento relativo a estas duas viagens, constata-se que a convicção do tribunal a quo se estriba exclusivamente no seguinte conjunto de elementos: a alegada situação de desemprego do arguido, a curta duração das viagens ("de um dia para o outro"), a existência de bagagem de porão, e a entrada de quantias monetárias na conta do arguido na sequência do regresso de cada uma delas. É com base neste padrão financeiro e comportamental - e apenas nele - que o tribunal a quo conclui, textualmente, que "o modo de operar, o mesmo, viagens curtas de um dia para o outro e com entrada de dinheiro na conta do arguido no momento em que a viagem se fechou, constituem bases seguras que permitem apontar com segurança que o arguido nas viagens de 22 de junho de 2025 e 23 de agosto de 2025 [...] trazia droga" . Sucede que nenhum destes indícios tem virtualidade lógica para identificar a espécie concreta da substância transportada. O padrão descrito - duração da viagem, existência de bagagem de porão, recebimento de quantia após o regresso - é, pela sua própria natureza, indiferente à substância em causa, sendo inteiramente compatível com o transporte de canábis como de qualquer outro produto estupefaciente. Não consta da motivação, quanto a estas duas viagens, qualquer exame pericial, apreensão, confissão do arguido ou outro elemento com aptidão demonstrativa da espécie transportada. Note-se, aliás, que o próprio arguido, nas declarações prestadas e reproduzidas na motivação, negou o transporte de droga nestas duas ocasiões, apresentando antes uma versão de viagem de lazer - pelo que também não é das suas declarações que a espécie "canábis" pode extrair-se. A circunstância de, na viagem de 13 de Setembro de 2025, ter sido efectivamente apreendida e periciada resina de canábis não supre esta lacuna. Por um lado, os vícios do art. 410º , nº2 do CPP aferem-se pelo texto da própria decisão, não sendo lícito a este Tribunal integrar a fundamentação com elementos dos autos que o tribunal a quo não convocou nem articulou expressamente com os factos em apreciação. Por outro lado - e sobretudo -, a motivação nunca estabelece, sequer por remissão ou por analogia de modus operandi , qualquer nexo entre a apreensão de Setembro e a conclusão sobre a espécie do produto transportado em Junho e Agosto: o tribunal a quo trata a questão da espécie, nestes dois episódios, como resultando "com segurança" do padrão financeiro e comportamental, sem alguma vez mencionar a viagem de Setembro como fundamento dessa conclusão. Verifica-se, assim, quanto a este segmento da matéria de facto - o ponto 4., no que respeita à especificação "canábis" relativamente às viagens de 22 de Junho e 23 de Agosto de 2025 - o vício de erro notório na apreciação da prova previsto pelo art. 410º , nº 2, al. c) do CPP . É patente, da simples leitura do texto da decisão, que a conclusão extraída excede manifestamente o que os indícios invocados, pela sua própria natureza, são aptos a demonstrar: o tribunal a quo afirma "com segurança" uma conclusão que os elementos por si próprio convocados não permitem, com um mínimo de rigor lógico, sustentar. Trata-se de erro ostensivo, ao alcance do homem médio, perceptível pela simples leitura do texto e da motivação, sem necessidade de reapreciação da prova gravada ou de recurso a elementos estranhos à decisão. Ora, se é certo que este último vício poderia ser sanado reenviando o processo para novo julgamento relativamente a esta questão, a verdade é que o vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão afecta toda a decisão e não apenas os episódios ocorridos em 22 de Junho e 23 de Agosto de 2025 e, por isso, se impõe o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo nos termos do art. 426º e 426º-A do CPP , por não ser possível a este tribunal o seu suprimento ( art. 431º do CPP ). Não obstante os vícios apontados, por si só, já inquinarem a totalidade decisão recorrida, como já referimos, parece-nos não poder deixar de mencionar que a mesma padece ainda de um outro vício, elencado no nº 3 do art. 410º do CPP , por inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, aqui se incluindo a nulidade da sentença, tal como prevista no art. 379º do CPP . Efectivamente, (embora não o enquadre correctamente) o recorrente alega expressamente a ausência de fundamentação relativamente à pena única que lhe foi aplicada e tem toda a razão ao fazê-lo uma vez que a este respeito consta da decisão recorrida apenas o seguinte trecho (transcrição): Tudo visto e ponderado, entende-se adequada em função da culpa em cada um dos episódios: a pena de 6 anos de prisão para a viagem de 22 de junho de 2025; a pena de 6 anos de prisão para a viagem de 23 de agosto de 2025; e . a pena de 6 anos e 6 meses para a viagem de 13 de setembro de 2025. Em cúmulo jurídico fixar ao AA a pena única de 9 anos de prisão. Portanto, o acórdão recorrido fixou a pena única em 9 (nove) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, sem que da sua fundamentação conste qualquer exposição dos critérios que presidiram a essa determinação. Nos termos do art. 77º , nº 1, 2ª parte, do Código Penal , na determinação da pena conjunta são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente - impondo-se ao tribunal que explicite o juízo sobre a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido nele revelada, e não apenas a soma aritmética ou a ponderação isolada das penas parcelares já fixadas. Trata-se de exigência de fundamentação própria e autónoma da fixação da pena única, distinta da fundamentação da medida de cada pena parcelar ( art. 71º do Código Penal ), pelo que não se satisfaz com a mera remissão para os fundamentos já expostos a propósito destas. O dever de fundamentação da decisão em matéria de pena decorre do art. 374.º , nº 2, do CPP , aplicável à fixação da pena única por identidade de razão, sendo a sua inobservância cominada com nulidade nos termos do art. 379.º , n.º 1, al. c), do CPP - nulidade que, incidindo sobre questão de conhecimento obrigatório do tribunal a quo (a saber, o juízo sobre a gravidade do ilícito global e a personalidade do arguido, nos termos do art. 77º , nº 1, do CP ), se reconduz também à omissão de pronúncia a que alude a al. c) do nº 2 do art. 410º do CPP . Motivo pelo qual sempre seria de declarar nulo o acórdão recorrido na parte relativa à determinação da pena única. Destarte, fica prejudicado conhecimento das demais questões suscitadas no recurso. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o julgamento efetuado e o acórdão recorrido e determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objecto do processo a realizar por Tribunal diferente do que realizou o julgamento anulado ( art. 410º , nº 2, al. b) e c), 426º , nº 1 e 426º-A todos do CPP ), ficando, na parte restante, prejudicado o conhecimento do demais peticionado. Sem custas, por não serem devidas – art. 513º , nº 1 do CPP a contrario. Notifique. Lisboa, 24 de Setembro de 2026 Os Juízes Desembargadores, Catarina Ribeiro de Almeida Diogo Coelho de Sousa Leitão Cristina de Albergaria Giro