Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 8.7.04, que rejeitou o recurso contencioso que interpôs do acto tácito que imputou ao Chefe de Estado Maior da Armada, na sequência do recurso hierárquico para ele deduzido do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças que não aceitou a sua admissão ao Curso de Formação de Sargentos (CFS)
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
A. O douto Acórdão recorrido rejeitou o recurso do recorrente por considerar que este não tinha objecto por não se ter formado indeferimento tácito.
B. Com o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que os Venerandos Juízes Desembargadores não julgaram bem, porquanto não existe nenhum acto que desse a saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, que também era presidente do júri do concurso do Curso de Formação de Sargentos, estivesse a praticar actos susceptíveis de recurso contencioso imediato por não ter sido cumprido o disposto no artigo 38.° do CPA.
C. Embora constasse da OP2 208/06/11/02 - Anexo M - que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças agia por subdelegação de competências, aí não constavam as matérias subdelegadas pelo que se desconhecia que a não admissão do recorrente ao Curso de Formação de Sargentos estaria nelas abrangido, nem se sabia quem era a entidade que tinha delegado poderes em quem subdelegou.
D. Por outro lado, todos os actos que sejam lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos dos interessados devem ser fundamentados e a eles notificados de forma pessoal, oficial e formal, nos termos do estatuído nos artigos 66° e 68° do CPA, pelo que a publicação numa "OP" não é nenhum meio idóneo de notificar por dela não constar sequer o autor do acto, muito menos o acto de delegação ou subdelegação de competências.
E. Desconhecendo os fundamentos que levaram à não admissão ao Curso de Formação de Sargentos e dos despachos de delegação e subdelegação de competências, não poderia o recorrente saber que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças estaria a praticar actos definitivos, nem pôr em crise esses despachos.
F. A isto acresce o facto inimaginável de ao Chefe da Repartição de Sargentos e Praças terem-lhe sido alegadamente delegadas competências em matérias que a ele, mas enquanto presidente do júri do concurso, lhe pertenciam, por força dos nºs 20 e 21 da OA1 29/19/7/00, desconhecendo-se se foi aquele ou este que apreciou a candidatura do recorrente.
G. Se a apreciação e selecção da candidatura do recorrente ao Curso de Formação de Sargentos foi feita pelo júri, como o deveria ser, é óbvio que as decisões estariam sujeitas a recurso hierárquico, não se colocando a questão de ser o presidente desse órgão a decidir os recursos por incompatibilidade de funções, pelo que o recurso tem objecto.
H. Não se compreende, por isso, da razão de ser de haver competências paralelas como presidente do júri e como Chefe da Repartição de Sargentos e Praças para praticar actos da competência daquele, pelo que a delegação ou subdelegação de competências em matéria do concurso ao Curso de Formação de Sargentos é manifestamente inconcebível, agravado pelo facto de não se especificarem os poderes alegadamente delegados e subdelegados e os actos que o delegado e o subdelegado podem praticar, violando-se o nº 1 do artigo 37 do CPA.
I. o recorrente só podia interpor recurso de um acto definitivo, nos termos do disposto no no1 do artigo 25° da LPTA e desconhecia que o Chefe da Repartição de Sargentos e Praças estivesse a praticar actos desse calibre que abrangia matérias do júri do concurso, pelo que, ao rejeitar o recurso por alegada falta de objecto o douto Acórdão recorrido não atendeu à referida norma, os artigos 37º, nº 1, 38°, 66° e 68 do CPA e os nºs 20 e 21 da OA1 29/19/7/00 - Anexo E - do Estado-Maior da Armada, devendo ser revogado.
A autoridade recorrida concluiu assim a sua:
1. O despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 15 de Outubro de 2002, que decidiu da não admissão do Recorrente ao Concurso de Acesso ao CFS 2003/2004, foi proferido por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal;
2. Pelo que, nos termos da alínea a) do art.º 51 do ETAF, tal acto era desde logo susceptível de recurso contencioso, a interpor para o Tribunal Administrativo do Circulo;
3. Assim, sendo o recurso hierárquico entretanto interposto para o Chefe do Estado-Maior da Armada facultativo e não necessário, não se constituiu para esta Entidade o dever legal de decidir;
4. Pelo que não se constituiu a presunção legal de indeferimento tácito, ficando sem objecto o recurso contencioso apreciado pelo mui douto Acórdão ora recorrido;
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se, no parecer que emitiu, pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TCA:
1. O recorrente tomou conhecimento, através da OP2/208/2002 NOV 06, anexo M de que não foi admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos - CFS 2003/2004, por o certificado de equivalência de habilitação com o 10° ano de escolaridade não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do Aviso publicado na OP 2/110/2002 JUN02/ Anexo O - cfr. doc. n° 2 junto com a petição de recurso;
2. Da Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal referido em 1. consta que o recorrente foi " não aceite" pelo Despacho do Chefe da RSP da DPS, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal - cfr. o mesmo documento.
3. Do despacho referido em 2., que foi praticado em 15 de Outubro de 2002, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Estado Maior da Armada, pedindo a revogação do referido despacho;
4. O Chefe do Estado Maior da Armada não se pronunciou sobre tal pedido;
5. O recorrente no seu recurso hierárquico identifica o acto recorrido como sendo o "despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal publicado na OP2/208/2002 NOV06";
6. O despacho de subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal referido em 2. foi publicado no DR II Série n° 241, de 17 de Outubro de 2001, dando-se aqui por reproduzido o seu teor - cfr. fls. 102 dos autos;
III Direito
1. O acórdão recorrido rejeitou o recurso contencioso intentado pelo recorrente por nele se ter entendido que a entidade recorrida não tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico para si deduzido, uma vez que o acto primário era imediatamente impugnável nos tribunais.
2. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto relevante.
O recorrente tomou conhecimento, através da OP2/208/2002 NOV06, anexo M, de que não foi admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos - CFS 2003/2004, por o certificado de equivalência de habilitação com o 10° ano de escolaridade não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do Aviso publicado na OP 2/110/2002 JUN02/ Anexo O (ponto 1 da matéria de facto); dessa Ordem da Direcção do Serviço de Pessoal constava que a candidatura do recorrente foi considerada "não aceite" pelo Despacho do Chefe da RSP da DPS, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal (2); desse despacho, praticado em 15 de Outubro de 2002, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Chefe do Estado Maior da Armada, pedindo a revogação do referido despacho (3); o Chefe do Estado Maior da Armada não se pronunciou sobre tal pedido, o acto impugnado nos autos (4); o recorrente, no seu recurso hierárquico, identifica o acto recorrido como sendo o "despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal publicado na OP2/208/2002 NOV06"; o despacho de subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal referido em 2. foi publicado no DR II Série n° 241, de 17 de Outubro de 2001 (5 e 6).
3. Como se escreveu no acórdão deste STA de 20.1.05, emitido no recurso 559/04: " Como é sabido os recursos jurisdicionais visam decisões judicias podendo dizer-se, como se faz no acórdão STA de 11.4.02, proferido no recurso 215, que "O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente e o seu objecto é a decisão recorrida, não podendo conhecer-se de questões de que naquela se não haja conhecido, salvo se forem de conhecimento oficioso, destinando-se os mesmos à reapreciação das questões decididas (revogando-se, alterando-se ou confirmando-se) e não a emitir juízos sobre matéria nova" (no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdãos de 23.9.04 no recurso 215/03, de 31.1.02 no recurso 41054, de 14.3.02 no recurso 45010 e de 24.10.02 no recurso 43420). Tudo como simples decorrência do art.º 676, n.º 1, do CPC. Portanto, para além das de conhecimento oficioso, das questões suscitadas pelos recorrentes apenas se poderá conhecer daquelas que a sentença recorrida efectivamente apreciou." Assim, neste recurso não há lugar à apreciação de questões novas.
4. Importa, desde já, esclarecer um ponto. O recorrente quando tomou conhecimento da OP2/208/2002 NOV06, anexo M, e de que não foi admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos - CFS 2003/2004, tomou igualmente conhecimento de que esse acto de indeferimento foi emitido pelo Chefe da RSP (Repartição de Sargentos e praças) da DSP (Direcção do Serviço de Pessoal), por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, elemento que lá constava, tanto que o afirma inequivocamente no artigo 26 da petição de recurso quando refere que esse despacho foi praticado "por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal" (e também no artigo 11 do recurso hierárquico dirigido à autoridade recorrida).
Ora, o recurso contencioso de acto praticado no uso de delegação ou subdelegação de poderes deve ser interposto contra o acto do delegado ou subdelegado, que age em nome próprio mas como se estivesse posicionado na escala hierárquica ao nível do delegante ou subdelegante, isto é, sem necessidade de recurso hierárquico - art.ºs 7 e 51, n.º 1, alínea a) do ETAF e art.º 56 da LPTA, a contrario (acórdão STA de 21.1.03, no recurso 910/02). Trata-se de jurisprudência uniforme, podendo ver-se ainda, como meros exemplos, os acórdãos STA de 13.5.04 no recurso 48143, de 25.9.03 no recurso 120/03 e de 15.5.03 no recurso 1802/02.
Por outro lado, no recurso contencioso, o recorrente não questionou a legalidade do acto de subdelegação, nem tão pouco que nele não estivessem contidos os poderes para praticar o acto primário (art.º 56 da LPTA), que, de resto, os abarcava como pode ver-se da sua publicação a fls. 101/102 dos autos (ponto 6 da matéria de facto). Aliás, convém referir, é o próprio recorrente quem o afirma, que a entidade subdelegante confirmou esse acto, como resulta da transcrição feita por si no n.º 3 do artigo 8.º do seu recurso hierárquico (fls. 9).
5. Se o acto do subdelegado é imediatamente impugnável nos tribunais o recurso hierárquico dele interposto é meramente facultativo (art.º 167, n.ºs 1 e 2 do CPA)
De acordo com o disposto no art.º 175 do CPA
"1- Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.
2- O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
3- Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido."
Portanto, se o recurso hierárquico - necessário ou facultativo, a lei não distingue - é deduzido no prazo legal para entidade inscrita na cadeia hierárquica e no âmbito das suas competências haverá sempre o dever legal de o decidir Já não será assim, contudo, se o acto primário não for lesivo (acórdão STA de 8.11.00 no recurso 45741) ou se a entidade ad quem não se inserir na mesma hierarquia da que praticou o acto primário (acórdão STA de 16.11.00 no recurso 45796). Nesses casos não existirá o dever legal de decidir.. O que sucederá, todavia, é que se esse recurso for facultativo o acto tácito constituído pela falta de pronúncia não será contenciosamente impugnável, por falta de lesividade (art.º 268, n.º 4, da CRP).
Neste sentido pode ver-se o acórdão STA de 25.9.03 no recurso 1402/02 No mesmo sentido o acórdão STA de 2.5.00 no recurso 44864., em cujo sumário de observa que "I- Interposto um recurso hierárquico, ainda que facultativo, o órgão competente tem obrigação legal de o decidir no prazo fixado de 30 dias (ou no máximo de 90), nos termos do artigo 175, n.º 1 e 2, do CPA. II- Decorrido esse prazo, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175, n.º 3, do CPA). III- Em caso de recurso hierárquico facultativo, tal indeferimento não é, porém, contenciosamente recorrível, por não lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, já que tal lesão ocorreu com o acto objecto do recurso gracioso."
Nesta conformidade o recurso contencioso deveria ter sido rejeitado, tal como se decidiu (art.º 57 do RSTA), não por falta de objecto, mas por falta de lesividade do acto recorrido.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, por se não mostrarem violados nenhum dos precitos ou dos princípios jurídicos nelas referidos, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido, embora com fundamentos não inteiramente coincidentes.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 250 e 125 euros.
Lisboa, 7 de Abril de 2005. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.