I- A nulidade cominada na 1 parte da al. d) do n. 1 do artigo 668 do C.P. Civil tem como pressuposto que o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão de que, nos termos do n. 2 do artigo 660, devesse conhecer.
II- Ao aludir a questão que devesse apreciar, esse preceito abrange apenas as questões ou problemas de forma e de fundo postos ao tribunal, não os argumentos de que as partes se valem para fazer vingar a sua tese.
III- De acordo com o n. 2 do artigo 5 do D.L. 139/76, de 19/2, em caso de omissão do despacho de reabilitação quanto ao momento a partir do qual se produzem, os seus efeitos actuam desde a data do mesmo despacho.