I- O incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda é imputável à promitente vendedora e não à promitente compradora, quando aquela se colocou no centro das diligências indispensáveis à obtenção de um financiamento para esta e reconheceu a esse financiamento um caracter de facto essencial para o bom êxito do contrato promessa, logo fazendo a declaração de resolução da promessa contratual, tendo como perdida a seu favor o sinal passado, sem que tivesse dado à promitente compradora um prazo razoável para esta poder habilitar-se a outorgar a escritura de compra e venda.
II- Verificando-se que foi a promitente-vendedora quem, vendendo, entretanto, a terceiro, a fracção, faltou definitivamente ao cumprimento do contrato, está obrigada a restituir o sinal em dobro à promitente compradora, nos termos do artigo 442, n. 2 do Código Civil.