I- As contribuições pagas pelas entidades patronais, relativas aos seus trabalhadores, para a segurança social, nos estabelecimentos de ensino particular não universitário, devem sujeitar-se ao mesmo regime que os impostos.
II- Embora emitido pelo Governo sem ser ao abrigo de autorização legislativa, o art. 4 do DL 179/90 não é inconstitucional já que tais contribuições eram tuteladas pela Lei 28/84 e pelo DL 140-D/86 e 295/86.