I- Existe juridicamente um despacho que aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, embora não tenha sido publicado no jornal oficial.
II- Não se verifica vicio de forma, consistente na não nomeação de curador em processo disciplinar, se as circunstancias do caso, em especial os termos da intervenção do arguido em tal processo, revelam que ele não estava impossibilitado de organizar a sua defesa.
III- Não e de anular um despacho, impugnado apenas por ser acto consequente de outro, se o recurso, interposto dos dois, da como juridicamente existente e valido o acto precedente.