I- A culpa integra matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, constituindo, porém, matéria de direito apurar se a conduta dos intervenientes no acidente averiguada pelas instâncias violou ou não os preceitos legais que se invocam.
II- Embora o trânsito dos veículos e animais deva fazer-se, normalmente, pela direita das faixas de rodagem, se a largura do veículo for superior a metade da faixa e não sendo o trânsito proibido, poderá o mesmo utilizar no seu trânsito normal parte da metade esquerda sem prejuízo de, numa situação destas, dever ser excepcionalmente cauteloso e prudente; particularmente quanto ao trânsito em sentido oposto deverá o condutor prever a necessidade de parar quando o cruzamento só se possa fazer muito lentamente e ocupando cada um dos veículos a berma da estrada correspondente à via seguida por cada um deles.
III- Torna-se culpado do acidente o condutor que, embora tenha travado, segue a direito sem parar, indo embater na frente esquerda do veículo que, vindo em sentido oposto, já se encontrava imobilizado com a frente totalmente na sua mão.