Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"AA", instaurou a presente acção declarativa de condenação, soba a forma de processo ordinário, contra a Empresa - A, S.A
Alegou, em resumo, que ingressou na Empresa - A / Departamento de Moçambique, filial de Lourenço Marques, em 6 de Julho de 1953, tendo continuado ao serviço dessa instituição bancária até 24.3.75, data em que a Empresa-A cessou a sua actividade naquela ex-colónia. Teve sempre a Nacionalidade Portuguesa, tendo completado em 1 de Janeiro de 1998, 65 anos de idade. Invoca os 22 anos de trabalho que desenvolveu para o Réu, o disposto na Lei da Segurança Social e a regulamentação colectiva aplicável e conclui pedindo a condenação daquele "a reconhecer o direito do A. à pensão de reforma estabelecida em ACTVS e a pagar-lhe a pensão mínima acrescida de 4 diuturnidades, desde 1.01.98, se esse for o regime mais favorável, sendo as mensalidades de reforma e diuturnidades vencidas do valor de 3.745.840$00, e bem assim nas vincendas a que acrescem os juros de mora legais contados desde a citação".
Citado o Réu contestou arguindo a sua ilegitimidade e aduzindo, ainda no essencial, que o Autor optou por pertencer aos quadros do Banco Empresa-B, nunca tendo trabalhado em Portugal, mas sim sempre em Moçambique, aplicando-se à relação laboral em causa, contrato colectivo próprio, tendo aquela instituição bancária por força do Acordo de Cooperantes celebrado entre ela e a Empresa-A, passado a assegurar os direitos que os trabalhadores haviam adquirido na Empresa-A / Departamento de Moçambique, à data da transferência da Empresa - A para o BM, não tendo o Autor em seu entendimento, o direito a exigir do Réu qualquer pensão de reforma, concluindo pela improcedência da acção.
O Autor respondeu à excepção e deduziu a intervenção principal provocada do Banco Empresa-B, que foi admitida, e formulou, também ampliação do pedido no seguintes termos: "pretende o A. que a Empresa-A, lhe pague directamente a pensão referida, ou, se assim não se entender, o que não se concede, acordo, expressamente com a Empresa-A o pagamento ao A. da pensão nos precisos termos em que teria legalmente de o fazer, sem perda de quaisquer regalias para o A. decorrentes da lei e regulamentação colectiva portuguesa, sob pena de não o fazendo, ser-lhe plenamente devolvida a obrigação de pagar a reforma ao A. nos termos peticionados."
Citado este, contestou, arguindo a excepção de prescrição e dizendo que em virtude do autor ter abandonado o lugar em 8.8.78, desvinculando-se assim da Empresa-A, deixou de ser titular do direito à reforma.
Notificado para apresentar nova petição inicial a fim de se saber se o mesmo era sócio de algum dos sindicatos subscritores do ACTV do Sector bancário e se existiam acordos colectivos de trabalho para o território de Moçambique, veio o Autor aditar a sua primitiva petição inicial dizendo que na verdade era sócio do Sindicato Nacional dos Empregados Bancários da Província de Moçambique, vigorando à data da transferência do Autor da Empresa-A para o BM, o Acordo Colectivo de trabalho onde se previa que os Bancos garantiam a pensão de reforma aos empregados que completassem 65 anos de idade, aí se prescrevendo que em tudo quanto não estivesse regulado seria aplicada a legislação geral em vigor - o que não significa que por força das normas constitucionais, legais ou convencionais, o Autor quando em 1 de Janeiro de 1998, completou 65 anos de idade adquiriu o direito à pensão de reforma que lhe deve ser paga.
Os Réus contestaram o aludido aditamento, mantendo as posições já assumidas.
Foi de seguida proferido despacho saneador no qual se julgavam improcedentes as excepções da ilegitimidade alegada pelo Réu e da prescrição invocada pelo interveniente, proferindo-se de imediato sentença, decidindo o seguinte:
"julgo a acção procedente por provada pelo que condeno o Réu Empresa-A a pagar ao Autor desde 1.01.98, a pensão mínima de reforma, no montante mais elevado que lhe for devido, nos termos supra citados, encontrando-se até ao presente vencida a quantia de 37.424,36 euros (equivalente a 7.502.910$00 escudos), quantia essa acrescida das mensalidades que se vencerem desde esta data até pagamento ficando prejudicado, nos termos expostos, a apreciação do pedido alternativo deduzido pelo Autor".
Inconformado, o Réu Empresa-A, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual foi julgado procedente, nos seguintes termos:
"Pelo exposto acorda-se em julgar procedente a apelação e, revogando-se a decisão recorrida, decide-se absolver o Réu Empresa-A, SA do pedido inicial e da respectiva ampliação."
Irresignado agora o A. recorreu de revista.
Nas alegações adrede apresentadas, extraiu as seguintes conclusões:
"O acórdão recorrido considerou que pela aplicação do art. 71º, nº4, do ACT de 1973 o direito à reforma do ora R., respeitante aos 22 anos que trabalhou para a Empresa-A, se transferiu para o BM, o que não pode ser considerado porque o ACT não se aplicava nem ao BM nem ao Território do Novo Estado de Moçambique, pelo que a transferência do R. para o BM nunca poderia transferir o direito de reforma por efeito do ACT.
2. O acórdão recorrido considerou igualmente que por força do "Acordo" e "Aditamento" celebrado entre a Empresa-A e o BM o direito à reforma do ora R. foi transferido para o BM e sujeito, daí em diante à legislação Moçambicana, o que não pode ser considerado porque esse efeito seria contrário à Lei e à Constituição Portuguesas.
3. Contrário à Lei porque viola a garantia dada que Lei de Bases da Segurança Social e no ACTV para o sector bancário, de que quem descontou tem direito a uma pensão de reforma por velhice nos termos estabelecidos na lei e, no ACTV abrangendo esta situação todos os trabalhadores bancários, antes ou depois sua entrada em vigor.
4. O que não é assegurado no "Acordo", como o prova gritantemente a situação concreta do ora R. que não terá direito a qualquer reforma, apesar de ter descontado durante 22 anos, se for atribuída validade ao "Acordo".
5. E contrário à Constituição. porque o texto fundamental assegura, igualmente, não só o direito à reforma, como também o direito à igualdade perante a lei, normas de aplicação directa.
6. Mesmo que o "Acordo" seja considerado válido, sem conceder, ele nunca poderia produzir o efeito de transferência da obrigação de reforma para o BM porque o ora R. não manifestou qualquer opção de abandono dos quadros da Empresa-A, ou de passagem para os quadros do BM, e muito menos de prescindir do seu direito de reforma ou aceitar colocá-lo sob a alçada de qualquer legislação estrangeira.
7. Alegação da Empresa-A que no entanto nunca concretizou de que forma se teria manifestado tal opção, não demonstrando, nem sequer alegando ter o ora R. celebrado contrato de trabalho com o BM, como foi observado pelo Senhor Juiz do Tribunal de Trabalho de Lisboa.
8. Sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa só nos termos previstos no art. 712º do C.P.Civil poderia considerar tal facto como quando, o que não se verificou.
9. Nem, aliás, teria tal opção qualquer efeito abdicativo ou remunerativo na esfera jurídica da ora R., visto tratar-se de direitos indisponíveis e irrenunciáveis.
10. O Tribunal da Relação de Lisboa incorreu claramente em omissão de pronúncia, não apreciando o direito do A. relativamente ao BM, contra o qual dirigiu subsidiariamente o pedido, pelo que, nessa parte, é nulo o acórdão.
11. É que, todavia sem conceder, se for considerado aplicável o "Acordo", então terá o BM de ser condenado a assegurar a reforma do ora R. nos precisos termos estipulados pela lei portuguesa.
12. Ou, considerando-se a situação do ora R. omissa no "Acordo", teria de ser resolvida por entendimento entre o BM e a Empresa-A.
13. A considerar-se existir lacuna da lei relativamente à situação do ora R, em 1998, quando perfez os 65 anos de idade, a sua integração teria de ser feita por aplicação do ACT vigente a essa data.
14. A decisão do acórdão recorrido é contrária à ordem jurídica portuguesa, quer do ponto de vista dos princípios que a estruturam, quer do ponto de vista do direito legislado na Constituição nas leis da Segurança Social e na Contratação Colectiva, aplicável ao sector bancário.
Pelo exposto, e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, assim se fazendo justiça.
O Banco Empresa-B e o Banco Empresa-A contra alegaram, defendendo que deve ser negada a revista.
E, desse entendimento é também o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer.
Ao mesmo respondeu o A/Recorrente, refutando-o.
Correram os vistos legais.
Cumpre, apreciar e decidir.
Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
"1. O Autor ingressou na Empresa-A, Departamento de Moçambique em 6 de Julho de 1953, com a categoria de 4º Escriturário.
2. Trabalhando sempre em regime de tempo completo, sob as ordens, direcção do Réu Empresa-A, foi progredindo na carreira bancária.
3. Passou a categoria de 3º escriturário em 6 de Julho de 1955, à de 2º escriturário em 28 de Outubro de 1958; à de Caixa em 1 de Maio de 1969; à classe D em 1 de Janeiro de 1969 e à classe C com a categoria de Tesoureiro, em 9 de Fevereiro de 1972.
4. Nessa categoria continuou ao serviço da Empresa-A até 24.6.75, data em que o mesmo Banco cessou a sua actividade naquela ex-colónia, tendo entrado nessa data ao serviço do Banco Empresa-B.
5. Trabalhou para o Banco Empresa-B desde 24.6.75 até 8 de Agosto de 1978, data em que deixou de pertencer ao quadro de pessoal desse Banco.
6. O Autor tem nacionalidade portuguesa, tendo completado em 1 de 1999, 65 anos de idade.
7. O Banco Empresa-A e o Banco Empresa-B celebraram entre si o Acordo referente aos trabalhadores da Empresa-A (Departamento de Moçambique) de fls 37 a 48, definindo os direitos, deveres e regalias do pessoal do Departamento da Empresa-A em Moçambique transferido para o Banco Empresa-B, bem como o Aditamento a esse Acordo de fls 49 a 58.
Neste acordo estabelece-se no ponto 1.1. o seguinte:
- ingressam no quadro privativo da Empresa-A os trabalhadores que adquiram a Nacionalidade Moçambicana, bem como aqueles que com este banco, celebrem contrato individual de trabalho.
- ingressam no "Quadro de Cooperantes" do Banco Empresa-A, para prestar serviço no Banco Empresa-B, sem que sejam funcionários deste, todos os restantes trabalhadores de Nacionalidade Portuguesa.
E no que se refere às pensões de reforma estabelece-se o seguinte:
21. 1
21. 2 "Ficarão a cargo do Banco Empresa-B, as pensões de reforma, invalidez e sobrevivência, devidas após a data da transferência, dos trabalhadores que adquirirem a Nacionalidade Moçambicana e dos naturais de outros territórios que tenham estado ou estejam sob a administração portuguesa e que venham a optar pelo ingresso no Banco Empresa-B em condições especiais".
No ponto 21.3 a/ dispõe-se:
"O encargo das pensões de reforma, invalidez e sobrevivência dos trabalhadores portugueses que ingressem no quadro de cooperantes do Banco Empresa-A, será satisfeito pelo Empresa-A".
E no ponto 21.4 do mesmo Acordo refere-se:
"Os trabalhadores que ingressam no Banco Empresa-B que por meio de celebração de contratos individuais de trabalho desvinculam o Banco Empresa-A quanto a pensões".
resulta, ainda, provado dos docs. de fls. 59 a 65:
(...)
8. O Autor, à data de 24.06.75, não ingressou no quadro de cooperantes da Empresa-A."
Conhecendo.
A questão fulcral que se coloca no presente recurso consiste em saber se o Autor e ora Recorrente tem direito a uma pensão de reforma a cargo do Réu Empresa-A.
Mas antes de mais convém tratar uma alegada omissão de pronúncia do acórdão impugnado, o que determinaria a sua anulação, pois que, segundo o Recorrente, não se apreciou nele o seu direito relativamente ao BM Empresa-B.
Ora esta questão só foi levantada nas alegações de recurso, quando o devia ter sido no requerimento de interposição do mesmo (v. art. 72º, nº 1, do CPT81 aqui aplicável).
Daí a extemporaneidade que leva a que, como é jurisprudência corrente deste tribunal, dela não se possa conhecer.
Entremos, então no cerne do recurso.
É sabido que os trabalhadores do sector bancário se encontram sujeitos a um regime de segurança social constante de instrumentos de regulamentação, colectiva do respectivo sector, sendo responsável, em princípio, a entidade patronal do pensionista, (v. acs. desta 4ª Secção de 13.11.02, proc.nº 4274/04 de 3.10.00, proc. nº 113/00 e de 27.9.00, proc. nº 90/00).
No caso, o A. ingressou no Banco/Departamento de Moçambique, em 6.7.53.
E "continuou ao serviço da Empresa-A até 24.6.75, data em que o mesmo cessou a sua actividade naquela ex-colónia, tendo entrado nessa data ao serviço do Banco Empresa-B" (ponto 4 da matéria de facto).
E " trabalhou para o Banco Empresa-B desde 24.6.75 até 8 de Agosto de 1978, data em que deixou de pertencer ao quadro de pessoal desse Banco (ponto 5 da matéria de facto).
Como se viu já também, a Empresa-A e a Empresa-B celebraram entre si um Acordo, a que se seguiu um aditamento o que tudo consta dos autos, em que se estabelecia o seguinte, entre o mais:
Ingressariam no quadro privativo do BM os trabalhadores que adquirissem a Nacionalidade Moçambicana, bem como aqueles que, com este banco, celebrassem contrato individual de trabalho;
Ingressavam no "quadro de Cooperantes" do Empresa-A para prestar serviço no Banco Empresa-B, sem que fossem funcionários deste, todos os restantes trabalhadores de Nacionalidade Portuguesa.
O A. tem Nacionalidade Portuguesa (ponto 6 da matéria de facto.)
O A. à data de 24.6.75 não ingressou no quadro de cooperantes do Banco Empresa-A (ponto 9 da matéria de facto).
Daqui inferiu o acórdão recorrido - se é que isso não resultava já directamente dos pontos 4 e 5 da matéria de facto - sem margem para reparos que o A. ingressou no quadro privativo do Banco Empresa-B.
E não venha agora o A. pretender por em causa esta mudança de situação, questionando a sua validade e efeitos, e afirmar que não actuou de livre vontade, pois que ilação diversa e que agora se mostra insindicável (v. art. 85º, nº1, do CPT/81 e 722º, nº2 e 729º, nº1 do CPC) extraiu o acórdão impugnado do dizer:
"Não há dúvidas de que o Autor integrou, por sua livre vontade, o quadro privativo do Banco empresa-B, pois se assim não fosse teria forçosamente de ter integrado o quadro de cooperantes do Banco Empresa-A, o que está provado não se ter verificado."
E como diz o Exmº Procurador-Geral Adjunto «O Acordo Colectivo de Trabalho publicado no Boletim Oficial de Moçambique de 13/12/73, fotocopiado a fls.124 e seguintes dos autos, em especial da respectiva cláusula 71ª, os estabelecimentos bancários, deviam garantir "aos empregados que tenham completado 65 anos de idade", uma pensão de reforma estabelecida com base nas mensalidades que lhes competirem, contando-se todo o serviço prestado, dentro ou fora de Moçambique a uma ou mais instituições bancárias em que o empregado tenha trabalhado. Mas o encargo de pagamento da totalidade da pensão era do estabelecimento reformante.
Assim o poderá de dizer, como ponderou o Tribunal da Relação, é que a obrigação de pagar a pensão que possa ser devida aos trabalhadores bancários que perfaçam os 65 anos só pode ser encargo do último estabelecimento ao qual o empregado tenha prestado serviço. Que no caso não era o Banco Empresa-A.»
E é a este Acordo Colectivo que devemos atender e não a qualquer lei ou instrumento de regulamentação colectiva reinantes em Portugal.
Na verdade, e como também assinala o Exmº Magistrado do Ministério Público, o serviço que o A. prestou ao Banco Empresa-A foi sempre exercido em Moçambique, razão por que à respectiva relação laboral e seus efeitos são de aplicar as normas legais e convencionais que, vigorem no território.
Por outro lado, é óbvio que depois de 25.6.75, altura em que Moçambique se tornou independente, não tinha aplicação neste novo País a legislação portuguesa, constitucional ou ordinária enquanto tal.
E o Acordo celebrado entre Empresa-A e a Empresa-B, cujas partes mais significativas foram acima transcritas em sede de matéria de facto, não consagra senão a mesma coisa, no ponto em análise, como disse e justificou o aresto recorrido, em termos que se têm por reproduzidos.
Não procede, assim, esta magna questão apresentada pelo Recorrente.
É certo que este refere ainda nas conclusões das suas alegações que, a ser assim, deve o BM ser condenado a assegurar a sua reforma ou, considerando a situação omissa no "Acordo", teria de ser resolvida por entendimento entre o Banco Empresa-B e o Banco Empresa-A.
Acontece que em sede de recurso não se podem apreciar questões novas como seria o caso, a não ser que sejam, de conhecimento oficioso (v. Castro Mendes, Direito Processual Civil", vol. III, pag. 29, edição do AAFDL).
E tais questões - fora do campo da oficiosidade - não foram efectivamente tratadas no acórdão recorrido sem que, relevantemente, tenha sido arguida qualquer omissão de pronúncia.
Mas nem disso era caso.
Na verdade, o Apelante Empresa-A não tinha sequer legitimidade para as pôr à consideração do Tribunal, como não pôs, e o A. / Apelado não as levantou também, fosse através de recurso subordinado ou no âmbito do recurso principal ao abrigo do disposto no art. 684-A do CPC.
E a alusão que no aresto recorrido se faz ao facto de nenhum pedido ter sido formulado nos autos contra o BM, apesar de ter sido requerida a sua intervenção provocada, constitui uma passagem, correcta ou não, que não visa propriamente traçar o âmbito do recurso, antes assinalar que nas circunstâncias concretas a possível responsabilidade do BM terá de ser dirimida em acção própria.
Assim, por todo o exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Lisboa, 18 de Junho de 2003
Ferreira Neto,
Dinis Roldão,
António Manuel Pereira.