Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto Politécnico ... (IP...) vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte em 06.12.2024, no qual se decidiu negar provimento ao recurso jurisdicional interposto por aquele Réu e o então Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da sentença do TAF de Coimbra, que julgou procedente a acção administrativa interposta por AA, contra aqueles e ainda os Ministério de Estado e das Finanças, Ministério da Modernização do Estado e da Administração Pública e o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
O Recorrente interpõe o presente recurso de revista, invocando a relevância jurídica da questão e visando uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido pugna, desde logo, pela inadmissibilidade da revista.
O Magistrado do Ministério Público apresentou igualmente contra-alegações, em defesa da legalidade democrática, nas quais defende a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção o Autor pretende que os RR. sejam condenados a reconhecer que preenche todos os pressupostos exigidos pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 112/2017, de 29/12 para ser integrado no âmbito do programa de regularização extraordinária de vínculos precários e que o R. IP... seja condenado a integrar o A. no referido programa de regularização extraordinária e a proceder à abertura do procedimento concursal destinado à regularização da sua situação profissional, em conformidade com o disposto nos arts. 4º a 10º da Lei nº 112/2017.
O TAF de Coimbra proferiu sentença na qual julgou a acção intentada procedente, anulando o acto impugnado e condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem que o vínculo jurídico do Autor era inadequado ao exercício de funções próprias e permanentes da instituição, e a proceder à regularização da respectiva situação profissional no âmbito do PREVPAP.
O TCA Norte para o qual os Réus IP... e Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior apelaram, no acórdão recorrido confirmou o decidido em 1ª instância, negando provimento aos recursos, concordando com os fundamentos expressos na decisão de 1ª instância.
Em síntese, considerou, que: “(…), a figura do “professor convidado” não pode servir de subterfúgio para que a instituição de ensino superior – ano após ano, durante décadas – satisfaça as suas necessidades permanentes com recurso a esta figura e ao vínculo precário que lhe está associado, pelo que se é legítimo que o IP... contrate um professor convidado para satisfazer uma sua necessidade transitória – e por a necessidade ser transitória é que o contrato é a termo -, já nos parece de todo ilegítimo que esse mesmo IP... contrate um professor convidado para satisfazer uma sua necessidade permanente – justamente porque se a necessidade é permanente o contrato não pode ser transitório e a termo.
Por isso mesmo, bem andou o Tribunal recorrido ao considerar que o vínculo a termo do A. não era adequado á satisfação das necessidades permanentes do IP... e, consequentemente, ao condenar as Recorrentes a incluí-lo no âmbito do PREVPAP.”.
Concluiu que exercendo o Autor há mais de um ano, funções no IP... [mais precisamente desde o ano de 1989], não sendo sequer questionado pelo acto impugnado que sempre exerceu as suas funções docentes com subordinação jurídica, “preenche todos os requisitos de que os artºs 2.º e 3.º da Lei n.º 112/2017 fazem depender a sua integração no programa de regularização extraordinária de vínculos precários”.
Na sua revista a Recorrente esgrime os mesmos argumentos já invocados nas instâncias, quanto à não aplicação ao caso das disposições dos arts. 2º e 3º da Lei nº 112/2017, de 29/12.
Não há fundamento para a admissão da revista.
Sobre questão em tudo idêntica à suscitada na presente revista se pronunciou já este Supremo Tribunal, nos acórdãos de 14.09.2023, Proc. nº 0863/14.2BECBR e de 11.05.2023, Proc. nº 02118/13.0BELSB, sendo que o acórdão está em consonância com o sentido da referida jurisprudência deste STA.
Portanto, tudo indica que o acórdão recorrido decidiu bem, de forma fundamentada, consistente e plausível, estando de acordo com a jurisprudência deste STA, não sendo, portanto, necessária a revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão dos autos não reclama a atenção deste Supremo Tribunal, já que não tem uma relevância jurídica ou social fundamental, tendo já sido dilucidada por este STA.
Assim, não se justifica admitir a revista, tudo apontando para a necessária prevalência da regra de excepcionalidade das revistas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.