IIFundamentação
É a seguinte a matéria de facto da decisão recorrida, a qual não foi objeto de qualquer impugnação:
Factos provados
1 – CC nasceu a ../../2000 e está registado como filho de AA e BB.
2 – Nos autos de regulação das responsabilidades parentais por sentença homologatória foi, além do mais, fixada a residência do jovem junto da mãe e obrigação do pai prestar alimentos ao filho mensalmente.
3 – CC padece de epilepsia generalizada controlável com tratamento e compatível com a vida normal, bem como de perturbações funcionais importantes, com acentuada modificação dos padrões de atividade diária, e sofre de um “atraso cognitivo grave – desempenho comparável a uma idade Mental de cerca de 6 Anos”, sendo “incapaz de preparar uma refeição, gerir dinheiro ou medicação (…) necessita permanentemente do apoio de terceiros”.
4 – O CC abandonou o processo de formação académica, não se encontrando inscrito em qualquer estabelecimento de ensino.
Factos não provados
Não há.
Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
Como resulta do art. 1880º do C. Civil, a obrigação de alimentos fixada em sede de regulação das responsabilidades parentais pode manter-se depois da maioridade enquanto o filho não houver completado a sua formação profissional, sendo que, como resulta do art. 1905º nº2, para efeitos da previsão daquele art. 1880, entende-se que se mantém para depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, só não se mantendo até esta última data se ocorrer qualquer das situações ali previstas pelas quais possa findar mais cedo: se o processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Face à conjugação de tais precitos, a obrigação de alimentos a cargo do requerente fixada em sede regulação das responsabilidades parentais terá que cessar: o jovem CC já atingiu a maioridade, tendo à data da decisão da primeira instância já 24 anos, e já não está em processo de formação académica (nºs 1 e 4 dos factos provados), do que decorre que, nos termos daquelas disposições, aquela obrigação não pode manter-se.
É certo que, nos termos do art. 989º nº3 do CPC, o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos – como eventualmente poderá ser o caso do filho do requerente e da requerida (dado o apurado sob o nº3 dos factos provados) – pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos mesmos.
No entanto, tal previsão – que confere legitimidade a um progenitor para exigir do outro aquela contribuição – só pode ter aplicação, como consta expresso na parte final daquele preceito, “nos termos dos números anteriores”, o que nos remete, nomeadamente, para o nº1 daquele art. 989º, onde a fixação desses alimentos ocorre no quadro da previsão conjugada dos arts. 1880º e 1905º (diz-se ali, “providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880º e 1905º do Código Civil”).
Isto é, a legitimidade do progenitor ali indicado é restrita às situações em que o jovem já maior ainda não tem 25 anos e não tenha ocorrido qualquer das situações previstas na parte final do art. 1905º nº2.
Ora, o caso vertente não se integra em tal previsão. O jovem já é maior, tinha já à data da sentença recorrida, como se referiu antes, 24 anos, e, por outro lado, provou-se que já não está em processo de formação.
Como tal, para se exigir alimentos do seu pai terá que ser o próprio jovem a fazê-lo através de uma ação comum.
Aliás, diga-se, face ao que consta sob o nº3 dos factos provados – onde se dá como provado que o jovem sofre de “atraso cognitivo grave – desempenho comparável a uma idade Mental de cerca de 6 Anos”, sendo “incapaz de preparar uma refeição, gerir dinheiro ou medicação” e que “necessita permanentemente do apoio de terceiros” –, parece-nos até que será eventualmente de ponderar a instauração de processo de acompanhamento de maior (art. 138º e sgs. do C. Civil e art. 891º e sgs. do CPC), para, através das competências cometidas no âmbito do acompanhamento que venha a ser decretado, poder o jovem exercer os direitos que entenda ter, nomeadamente a título de alimentos.
Assim, há que dar por cessada a obrigação da prestação de alimentos a cargo do requerente, embora seja de precisar que tal conclusão é restrita à sua obrigação de alimentos em sede de regulação das responsabilidades parentais e no âmbito previsto nos arts. 1880º e 1905º nº2 do C. Civil, nada obstando a que o jovem, por si, em processo autónomo, venha a exigir alimentos ao requerente (pois este, em princípio, está vinculado legalmente à sua prestação – arts. 2003º nº1, 2004º e 2009º nº1 c) do C. Civil).
Na sequência do que se veio de expor, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário a si concedido.Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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