I- A contradita (art. 640º do CPC) apoia-se em qualquer circunstância que possa afectar:
a) - a razão de ciência invocada pela testemunha;
b) - ou a fé que ela merece.
II- Não obstante a contradita ser tida como causa de suspeição e não como causa de exclusão, o depoimento da testemunha contraditada deve ser avaliado pelo julgador, a fim de o tomar na consideração que entenda merecer-lhe, uma vez que a suspeição deriva, não da análise critica do depoimento em si, mas em razão de determinadas circunstâncias de carácter externo.
III- Tendo a testemunha referido no interrogatório preliminar ao seu depoimento, quanto aos costumes, como consta escrito, ser casada com o A. e ter trabalhado para a Ré, tendo pendente uma acção contra a mesma, tais circunstâncias serviram de fundamento à requerida contradita, e para as quais o julgador fora já alertado, não obstam a que o julgador atribua ao depoimento todo o valor, vigorando, entre nós, como regra o sistema da prova livre (art. 655º do CPC).