IIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados assentes os seguintes factos:
- A)No exercício da sua actividade creditícia a Exequente celebrou com os Executados J… e M… os seguintes contratos:
i) empréstimo nº 00350918001314792, correspondente a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente, até ao limite de PTE 50.000.000$00 (cinquenta milhões de escudos), a que corresponde € 249.398,95 (duzentos e quarenta e nove mil trezentos e noventa e oito euros e noventa e cinco cêntimos), formalizado por escritura pública datada de 10 de Outubro de 1997, destinado a apoio de tesouraria no desenvolvimento da actividade empresarial dos mutuários;
ii) empréstimo nº 0918.031358.285.0019, do montante de € 150.000,00 (cinquenta mil euros), formalizado por escritura pública de mútuo com hipoteca datada de 19 de Março de 2003, destinado a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis.
- B)Para garantia do capital mutuado pelo empréstimo supra identificado em i), identificado pelo nº 00350918001314792, respectivos juros e despesas, os mutuários constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde sob o nº 00106/170593, da freguesia de…, correspondente à inscrição C-2, registada provisoriamente pela Ap. 23/020997 e posteriormente convertida em definitiva pela Ap.21/041197.
- C)Para garantia do capital mutuado pelo empréstimo supra identificado em ii), identificado pelo nº 0918.031358.285.0019, respectivos juros e despesas, os mutuários constituíram hipoteca voluntária sobre o prédio misto descrito na Conservatória de Registo Predial de Vila Verde sob o nº 00002/190485, da freguesia de …, correspondente à inscrição C-4, registada provisoriamente pela Ap.11/270103 e posteriormente convertida em definitiva pela Ap.6/280303.
- D)Os mutuários deixaram de cumprir as obrigações emergentes dos contratos supra mencionados, nomeadamente no que concerne ao pagamento pontual das prestações pecuniárias.
- E)J… e M… contraíram casamento em 13/07/1991, o qual foi dissolvido por divórcio declarado por decisão datada de 17/10/2006, nessa mesma data transitada em julgado.
Apreciemos, agora, as questões suscitadas no recurso, sabendo-se, como se sabe, que o objecto do mesmo está delimitado pelas conclusões insertas nas alegações.
Uma primeira palavra para esclarecer que, tendo os apensos A e B deste processo n.º 874/08.7TBVVD sido distribuídos neste Tribunal à mesma relatora, se constata, pela análise dos dois, alguma confusão nas sentenças respectivas onde, alterando-se no cabeçalho o nome do executado (diferente em cada um dos apensos) se proferiu sentença idêntica relativamente ao conteúdo das oposições, mas com um lapso manifesto no relatório, pois se atribuiu ao executado J… os argumentos expendidos na oposição da executada M… e vice-versa, sendo que, relativamente a esta última, existia, até, uma outra causa de oposição a que não se faz referência na sentença respectiva, fazendo-se referência à mesma na sentença relativa ao apenso do executado!!!
Não se duvidando da bondade e da eficácia da decisão de juntar processos quando os seus conteúdos são semelhantes – repare-se que o julgamento de ambos foi efectuado na mesma data, mas depois não se faz constar do apenso B a cópia da acta respectiva(!) – tal deve ser feito com redobrado cuidado, para não se incorrer nestes lapsos.
Mas passemos, então, ao recurso propriamente dito.
Entendeu-se na sentença recorrida que não resulta dos títulos dados à execução – duas escrituras públicas, uma relativa a um contrato de abertura de crédito em conta-corrente e outra de mútuo com hipoteca – nem do requerimento executivo, as datas a partir das quais terão os executados deixado de cumprir as obrigações inerentes aos contratos celebrados, datas essas a partir das quais se teriam começado a vencer os respectivos juros e que, tendo tais datas sido mencionadas em sede de contestação da oposição à execução, não foi produzida qualquer prova quanto às mesmas, pelo que sendo a obrigação ilíquida relativamente aos juros, terá que proceder a oposição.
Diremos, desde já, não poder concordar com a referida decisão.
Desde logo, se é verdade que o requerimento executivo, aludindo aos títulos dados à execução e juntando as respectivas escrituras, não refere a data da constituição em mora, nada dizendo quanto à data em que os executados deixaram de cumprir as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com a exequente, é também verdade que, no que diz respeito ao contrato de mútuo n.º 0918.031358.285.0019, foi junto com o requerimento executivo um documento que refere expressamente a data a partir da qual são devidos juros – 19/09/2006 -, identificando o contrato, os responsáveis pela dívida, o capital em dívida, o cálculo dos juros efectuado desde aquela data de constituição em mora até 10/08/2008 (a execução deu entrada em 14/08/2008) e o valor de despesas, acrescentando o valor diário de agravamento a partir daquela data e as taxas de juros com base nas quais o mesmo foi calculado – cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento executivo.
Ora, conjugando estes elementos com as clausulas contratuais subscritas pelos executados, designadamente as cláusulas 3.º, 4.ª e 5.ª do documento complementar à escritura de mútuo, documentos estes juntos com o requerimento executivo, temos tudo o que é necessário para o cálculo da quantia exequenda, nela incluídos os juros devidos, pelo que a obrigação, ao contrário do que se disse na sentença, é exigível e líquida, desde logo pela análise dos documentos juntos com o requerimento executivo, documentos esses que, repare-se, não foram impugnados pelo executado.
Já quanto ao contrato n.º 00350918001314792, relativo a uma abertura de crédito em conta-corrente, tendo sido junta com o requerimento executivo a escritura pública de celebração do mesmo, não resulta do documento de projecção da dívida com cálculo de juros que a exequente juntou com o mesmo (documento n.º 5) a data a partir da qual os executados deixaram de cumprir, nem a data de constituição em mora.
Contudo, juntamente com a contestação à oposição, foi junto um documento – o documento n.º 1 – relativo a esse contrato e do qual decorre que a data de início da contagem de juros foi 10/01/2006, aí se discriminando todas as operações efectuadas para se atingir o valor constante do requerimento executivo.
Daí que não se possa dizer, como se disse na sentença, que, apesar de na contestação se terem mencionado as datas em que os executados deixaram de cumprir e as datas a partir das quais são devidos juros, não foi produzida qualquer prova. O que se verifica é o contrário de tal afirmação pois, como dissemos, relativamente ao contrato de mútuo, a prova foi junta logo com o requerimento executivo e, relativamente ao contrato de abertura de crédito, a prova foi junta com a contestação à oposição. Mais se verifica que, no decurso de uma das audiências de julgamento, foram juntos pela exequente, extractos da abertura de crédito em conta-corrente e extractos relativos ao contrato de mútuo, comprovativos de todas as operações efectuadas, não tendo sido nenhum destes documentos (como não o tinham sido os outros) impugnados pela executada que, para além do mais, veio a prescindir de toda a sua prova.
Da análise de tais elementos, conjugados com os contratos assinados pelos devedores, resulta que foi constituída/reconhecida uma obrigação pecuniária, cujo montante está determinado ou é determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas constantes daqueles contratos – cfr. artigo 46.º n.º 1, alíneas b) e c) e artigo 50.º, ambos do CPC.
Como já tivemos oportunidade de salientar no Acórdão proferido no processo n.º 1030/10.0TBFAF-A.G1, não pode deixar de ser considerado título executivo um contrato de crédito em conta corrente, assinado pelo devedor, com indicação do montante mutuado e da forma de pagamento, complementado por extracto de conta corrente, que demonstre a concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário e pagamentos parcelares efectuados.
Neste caso, isso é tanto mais verdadeiro, quanto o título executivo são escrituras públicas em que expressamente ficou convencionado que os extractos de conta e os documentos de débito emitidos pela exequente serão havidos, para efeitos do disposto no artigo 50.º do CPC, como documentos suficientes para a prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultarem em qualquer processo – cláusula 17.ª do contrato de abertura de crédito e cláusula 13.ª do documento complementar do contrato de mútuo.
Como já dissemos, nenhum destes documentos foi posto em causa pelos executados, que se limitaram a dizer que a obrigação não era certa, exigível e líquida, por o exequente não identificar o período a que se reportavam os juros.
Já vimos que não têm razão, pelo que a apelação terá que proceder, revogando-se a sentença recorrida.
A sentença não se pronunciou sobre a questão dos juros usurários, certamente porque considerou a oposição procedente por motivo a montante daquele.
Contudo, uma vez que a sentença irá ser revogada, cabe esclarecer que, também quanto a este ponto, a executada não tem razão.
Com efeito, não se aplica aos juros estipulados por instituições bancárias o disposto no artigo 1146.º do Código Civil.
O crédito bancário e para-bancário está submetido a legislação especial, na qual se atribuem, no que respeita à fixação de juros, elevados poderes ao Banco de Portugal que, qualquer que seja a natureza e forma de titulação do respectivo crédito, não conhece limites nessa fixação, designadamente os próprios do direito privado e do art. 1146.º do C.C., como observa Simões Patrício, in R.T. - ano 95 - 341.
As taxas de juro bancárias são, como se refere no Acórdão do STJ de 20/03/2012, disponível in www.dgsi.pt, no que toca à sua formação nominal, o resultado da livre concorrência no mercado financeiro, por acção da liberalização dos juros remuneratórios nas operações de crédito activas, autorizada pelo Aviso nº3/93 de 20.05.1993 do Banco de Portugal o que os torna elevados mas não usurários (cfr neste sentido, o Ac STJ de 27.04.2005, na base de dados do ITIJ).
No mesmo sentido, pode também ver-se o Acórdão do STJ de 27/05/2003, também disponível in www.dgsi.pt, constatando-se que, na fixação das mesmas não se verifica a violação do art. 1146º do C.C., que não tem aqui aplicação, pelo que os juros não poderiam vir a ser reduzidos nos termos do mencionado preceito legal.
No caso concreto, os juros foram fixados contratualmente e encontram justificação na liberdade de conformação que aos sujeitos contratuais compete, ajustada, por se tratar de juros bancários, às normas supra citadas, emanadas do Banco de Portugal.
Em conclusão, procedendo as conclusões da apelação, terá a sentença recorrida que ser revogada, substituindo-se por outra que julgue a oposição totalmente improcedente.
Sumário:
1 - Não pode deixar de ser considerado título executivo um contrato de crédito em conta corrente, ou de mútuo, assinado pelo devedor, com indicação do montante mutuado e da forma de pagamento, complementado por nota de débito e/ou extracto de conta corrente, que demonstre a concretização das operações subsequentes de disponibilização do capital ao mutuário e pagamentos parcelares efectuados, bem como data de constituição em mora.
2 - Não se aplica aos juros estipulados por instituições bancárias o disposto no artigo 1146.º do Código Civil, quanto a juros usurários.