I- No dominio do Codigo do Processo do Trabalho de 1963, que não contem qualquer preceito sobre o valor da acção em que o trabalhador despedido peça a sua reintegração, ha que recorrer, como direito subsidiario, ao Codigo de Processo Civil.
II- E porque não e possivel atribuir ao direito ao trabalho um valor estritamente pecuniario materializado na remuneração, ja que ele envolve interesses imateriais, insusceptiveis de traduzir-se em dinheiro, o valor da acção em que se discuta a subsistencia do direito ao trabalho deve ser fixado nos termos do artigo 312 do Codigo de Processo Civil, donde a respectiva acção seguir a forma de processo ordinario.