I- A legitimidade activa em recurso contencioso afere-se, nos termos do nº 2, do art. 821º do C. Adm. por força do estipulado na alínea a) do art. 2º da LPTA, e considerando o disposto no nº 4 do art. 268º da C.R.P. pelo interesse na anulação do acto impugnado.