763/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 943/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 763/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 943/2025
Juízes: José António Teles PereiraRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250763.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 763/2025 Processo n.º 943/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. Os partidos Bloco de Esquerda (BE), LIVRE (L) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) vieram requerer, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.09 (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais – LEOAL –, na sua atual redação, conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 04.06), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Leiria (face ao que consta do «Acordo de Constituição da Coligação» a seguir referido), distrito de Leiria, a realizar em 12.10.2025 (cfr. Decreto n.º 8/2025, DR, I Série, n.º 133, de 14/07/2025). A coligação adota a denominação «Avançar Leiria» (por vezes mencionada, nos documentos juntos, como « Avançar Leiria», mas publicitada nos jornais diários como «Avançar Leiria», pelo que será esta que será tida em consideração) e a sigla «BE.L.PAN» (não obstante do acordo de coligação constar a sigla «BE-L-PAN», nos jornais em que foi publicitada esta específica coligação a sigla aparece como sendo «BE.L.PAN», pelo que será esta que será tida em consideração). O símbolo da coligação, que é composto pelos símbolos de cada um dos partidos que a integram, vem reproduzido no requerimento. 2. O requerimento encontra-se subscrito por Frederico de Moura Portugal Dias Pereira, por Inês Santos Pires e por Rodrigo José Nunes Andrade, em representação, respetivamente, dos partidos, Bloco de Esquerda, LIVRE e Pessoas-Animais-Natureza . Vêm os mesmos genericamente designados como representantes dos correspondentes partidos, sendo que a sua identidade e essa qualidade resulta das procurações/credenciais a seguir referidas. O requerimento vem instruído, pela ordem que foram juntos, com os seguintes documentos: Acordo de constituição da coligação entre os partidos que a integram, com data de 9 de julho de 2025 e subscrito, na ordem em que aparecem no final desse acordo, por Inês Santos Pires (em nome do Grupo de Coordenação Local de Leiria do Partido LIVRE), por Frederico de Moura Portugal Dias Pereira (em nome da Comissão Coordenadora Distrital de Leiria do BE) e por Rodrigo José Nunes Andrade (em nome da Comissão Distrital de Leiria do PAN); Ata da reunião da Assembleia de Aderentes do Concelho de Leiria e da Comissão Coordenadora do Distrito de Leiria, estruturas internas do Bloco de Esquerda, de 14 de julho de 2025 e de 15 de julho de 2025, respetivamente; Minuta da reunião da Comissão Política do Bloco de Esquerda, de 16 de julho de 2025; Credencial do Bloco de Esquerda que confere poderes de representação a Frederico de Moura Portugal Dias Pereira; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do Bloco de Esquerda, a composição atual da Comissão Política e que « dois dos membros atrás referidos representam o Partido »; Ata da 130.ª Reunião Plenária da Assembleia do LIVRE, de 17 de julho de 2025; Documento que certifica a nomeação de Inês Santos Pires como representante do partido LIVRE; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido LIVRE, que ‹‹o Grupo de Contacto é o órgão Executivo do LIVRE, estando responsável pela gestão quotidiana do Partido ›› e, ainda, a atual composição do Grupo de Contacto; Ata da reunião extraordinária da Comissão Política Nacional do partido Pessoas-Animais-Natureza, de 14 de julho de 2025; Procuração do partido Pessoas-Animais-Natureza que confere poderes de representação a Rodrigo José Nunes Andrade; Cópia da certidão exarada pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando a inscrição do partido Pessoas-Animais-Natureza e que Paula Inês Alves de Sousa Real é a «Representante Legal» deste partido; Anúncios publicados em jornais diários nacionais (em concreto, no Público e no Correio da Manhã , publicados ambos em 04.08.2025) relativos à constituição da coligação em apreço. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) « Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes » (ver, igualmente, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 – LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o n.º 5 do artigo 11.º da LPP e o n.º 1 do artigo 103.º da LTC, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se de eleições para os órgãos das autarquias locais, vale a LEOAL. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, o « Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações ». Já no seu artigo 16.º, n.º 1, alínea b), se dispõe que «[A]s listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes: (…) b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Por seu lado, e agora nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL, «[D]ois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objetivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes» , sendo que «A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação» (n.º 2) , pelo que, considerando que foi designado o dia 12.10.2025 para a sua realização (artigo único do Decreto n.º 8/2025, de 14.07), este requerimento foi tempestivamente apresentado. Posto isto, temos que, no caso sub judicio , verifica-se, igualmente, e face ao teor dos documentos juntos a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos e que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos – v. os artigos 12.º e 13.º dos Estatutos do BE, o artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE e o artigo 12.º, n.º 2, alínea i) , dos Estatutos do PAN (remetendo-se, quanto a este último partido e quanto à audição dos seus filados, mutatis mutandis , para o que já consta do Acórdão n.º 707/2025: «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação» – sendo certo, aliás, que o «acordo» referido supra e o próprio requerimento inicial destes autos foram subscritos por quem pertencerá à «Comissão Distrital de Leiria do PAN» , pelo que deverá, assim e necessariamente, ter sido ouvido para o efeito). Além disso, temos que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntos a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n. os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas ou com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram. Por fim, resta a questão de saber se a coligação em apreço foi anunciada pela forma prevista no artigo 17.º, n.º 2, in fine , da LEOAL. Dispõe este preceito que «[A] constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação » (itálico e negrito da relatora). In casu , optou-se por dois jornais diários de circulação nacional, pelo que se considera cumprida a exigência da publicação ao público. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena. 5. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide: a) Nada haver que obste à anotação da coligação constituída pelos partidos Bloco de Esquerda (BE), LIVRE (L) e Pessoas-Animais-Natureza (PAN) – com a denominação «Avançar Leiria», a sigla «BE.L.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão – com o objetivo de concorrer às eleições para todos os órgãos autárquicos do Concelho de Leiria, distrito de Leiria, a realizar em 12.10.2025; e, em consequência, b) Ordenar a sua anotação. Sem custas, por não serem legalmente devidas . Publicite, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da LEOAL, e notifique/emita a certidão prevista no n.º 4 desse preceito. Lisboa, 6 de agosto de 2025 - Maria Benedita Urbano A relatora, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro e dos Senhores Conselheiros José António Teles Pereira e Rui Guerra da Fonseca . Maria Benedita Urbano Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 763/2025 COLIGAÇÃO: Bloco de Esquerda (BE), LIVRE (L), PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA (PAN) Denominação: Avançar Leiria Sigla: BE.L.PAN Símbolo: