III Fundamentação de Facto
Não há factos processuais suplementares, não descritos no Relatório, que importem para a decisão da causa.
IV_ Fundamentação de Direito
Está aqui em causa a incompetência internacional do tribunal a quo.
.1- Hierarquia das normas na determinação da competência internacional
“A competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras» - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198. A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa.
Quando a causa tem conexão com outras ordens jurídicas, o tribunal português, se nele foi intentada a ação, tem que decidir se é competente para a apreciar e decidir, apurando se o poder jurisdicional para aquela ação é atribuído aos tribunais portugueses.
É evidente que neste caso existem diferentes elementos de conexão que se relacionam, quer com Portugal, quer com França, sendo a residência habitual da autora da herança e pelo menos da maioria dos seus herdeiros em França e a nacionalidade da autora da herança, bem como a de, pelo menos, um herdeiro, Portuguesa. Enfim, este conflito é plurilocalizado.
O artigo 59º do Código de Processo Civil determina que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Há que ter em atenção que, nos termos do nº 4 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, as disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições, no exercício das respetivas competências, são aplicáveis na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, com respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e que em caso de conflito entre as normas internas e comunitárias deve dar-se primazia às normas comunitárias.
Assim, antes de mais, há que averiguar se existem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque prevalecem sobre os restantes critérios.
Atenta a integração que o direito comunitário assume no nosso direito, tem sido assumido que o real alcance dos artigos 62.º e 63.º do Código de Processo Civil (em sede de competência internacional, no domínio dos conflitos de jurisdições) “se apresenta drasticamente reduzido” por força dos vários Regulamentos da união Europeia que visam a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição, designadamente, a dos Regulamentos n.º 2201/2003 e n.º 1215/2012. (1)
Daqui decorre que as normas do Código de Processo Civil não afastam, em termos de competência internacional, o que for determinado por Regulamento da União europeia que se aplique ao caso concreto.
.2- Do Regulamento (UE) nº 650/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu
Portugal é um Estado-Membro da União Europeia, e, como tal, vinculado ao Direito da União, cujos Regulamentos, nos termos do paragrafo 2º do artigo 288º do Tratado de Funcionamento (TFUE), gozam de caráter geral – vinculam diretamente, quer os Estados da União, quer as pessoas (singulares e coletivas), obrigatoriamente e em todos os seus elementos, sem que os Estados os possam adaptar e sem necessidade de qualquer mecanismo de receção.
A União Europeia tem elaborado um conjunto de regulamentos (2) que visam “facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos” no âmbito de relações privada, mas conexionadas com mais do que um país, como se escreveu no Regulamento em discussão nestes autos (3).
Neste sentido, estabelece o artigo 81.º, n.º 2, c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que «o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adotam, nomeadamente quando tal seja necessário para o bom funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar […] a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição.»
Tendo em conta os objetivos da União Europeia e considerando que a diversidade de regras materiais e processuais dos seus Estados-Membros dificultava a vida dos herdeiros nos casos em que a sucessão tinha fatores de conexão com diversos países, bem como daqueles que queriam planear antecipadamente a sua sucessão, se composta por bens em mais do que um Estado ou tencionassem reformar-se e mudar de residência para outro país para aí viverem os últimos anos das suas vidas, sujeitando-os a insegurança jurídica, esta resolveu criar um quadro jurídico conflitual e adjetivo comum para estas matérias: o Regulamento Europeu n.º 650/2012, de 4 de julho, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu.
Vejamos, pois, se o litígio aqui em apreço cabe no âmbito deste Regulamento.
Portugal (assim como a França) encontra-se abrangido pelo campo territorial do Regulamento: todos os Estados-Membro da União Europeia a adotaram ou foram por ela abrangidos (como ocorreu com a Croácia, Estado-Membro apenas após a sua adoção), com exceção do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca (4).
Quanto ao âmbito temporal: por força do artigo 83.º deste diploma, o Regulamento é aplicável às sucessões das pessoas falecidas a partir do dia 17 de agosto de 2015, inclusive. Atenta a data do óbito da autora da herança, encontra-se preenchido este requisito.
No que toca à matéria, o artigo 1º do Regulamento define-o como sendo aplicável às sucessões por morte , com exclusão das matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, pretendendo regular todos os aspetos da sucessão, tirando algumas exceções (entre as quais, nãos exaustivamente, as matérias fiscais, aduaneiras e administrativas, o estado das pessoas singulares, relações familiares e comparáveis a estas, capacidade jurídica das pessoas singulares), definindo a sucessão por morte como “abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento”, mas apenas do caso de terem alguma conexão com outras ordens jurídicas.
O Regulamento abarca as questões de direito internacional privado em matéria sucessória, como a competência internacional das jurisdições para determinar a sucessão e a lei que lhe é aplicável, mas não regula o direito sucessório material, que continua a caber inteiramente aos Estados-Membros.
As regras relativas à competência no que diz respeito a sucessões com conexões no estrangeiro substituem-se inteiramente, nas matérias por elas regidas, às regras de competência em vigor nos Estados-Membros, com a ressalva das convenções internacionais em vigor, como prevê o artigo 75.º. E, como se verá, ao concretizar as exceções ao principal princípio que regula a determinação da competência, são aplicáveis mesmo que o fator de conexão ocorra com Estados não membros. (5)
Atenta a matéria aqui em causa – um inventário por óbito – dúvidas não há que a se discute matéria objeto do Regulamento.
Isto posto, coloca-se desde já a segunda questão que aqui nos traz: a de saber se o tribunal português é competente para julgar esta questão, face ao Regulamento.
No campo da determinação da competência dos tribunais visou-se evitar conflitos negativos e positivos de competência, sendo mais do que um os tribunais a considerarem-se competentes para conhecer da sucessão, ou o inverso, em que nenhuma autoridade com competências jurisdicionais se considere competente decidir da situação.
O critério geral selecionado pelo Regulamento para decidir da questão competência internacional dos órgãos jurisdicionais foi o da residência habitual do falecido: determina o artigo 4º que “são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito”. (6)
Critério este que, aliás, é o que se segue para determinar a própria lei a aplicar ao conjunto da sucessão, nos termos do artigo 21º do Regulamento.
É certo que este critério apresenta grande inconveniente para os Estados Membros que, como Portugal, têm uma grande comunidade de emigrantes, por implicar a preterição do estatuto pessoal baseado na nacionalidade a que estão habituados, vendo como competentes órgãos jurisdicionais estrangeiros (a tradição nos países com comunidades emigrante é estabelecer o estatuto pessoal com base na nacionalidade, sendo esta que define a lei competente para a sucessão, e bem assim a jurisdição competente), pondo em causa profundas expetativas dos cidadãos destes países. (7)
Como veremos são muito pouco abrangentes as exceções ao critério da residência habitual, a não que a pessoa falecida tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular toda a sua sucessão, por declaração que revista a forma de uma disposição por morte ou resulte dos termos dessa disposição (artigo 22º do Regulamento).
Assim, nesta fase, importará, para proteger as legítimas expetativas dos autores da sucessão originários de países que privilegiavam a lei nacional nesta matéria, divulgar as alterações produzidas com este Regulamento, dando conhecimento a todos os interessados em que o seu estatuto pessoal em matéria sucessória siga o regime da sua nacionalidade que deverão declará-lo, pela forma prevista naquele, ao efetuar uma mudança de residência para fora do seu país de origem.
Ora, não vem invocado nem demonstrado que que a falecida tenha feito alguma declaração de escolha da lei da nacionalidade para regular a sua sucessão, pelo que a situação em apreço não cabe nessa exceção à competência dos tribunais do foro da residência habitual.
É certo que na definição do que se deve considerar residência habitual do falecido existe algum âmbito de liberdade (que o Recorrente, no entanto, convidado a ter em conta, não aproveitou): no considerando 23 esclarece-se que “a fim de determinar a residência habitual, a autoridade que trata da sucessão deverá proceder a uma avaliação global das circunstâncias da vida do falecido durante os anos anteriores ao óbito e no momento do óbito, tendo em conta todos os elementos factuais pertinentes, em particular a duração e a regularidade da permanência do falecido no Estado em causa, bem como as condições e as razões dessa permanência. A residência habitual assim determinada deverá revelar uma relação estreita e estável com o Estado em causa tendo em conta os objetivos específicos do presente regulamento.”, sendo que no considerando 24 se assume que esta determinação pode ser complexa, aceitando-se que um falecido que, por razões profissionais ou económicas, tenha ido viver para o estrangeiro a fim de aí trabalhar, por vezes por um longo período, mas tenha mantido uma relação estreita e estável com o seu Estado de origem possa não ter perdido a residência habitual no seu estado de origem, “no qual se situavam o centro de interesses da sua família e a sua vida social”.
No presente caso, como se viu, encontra-se definida a residência habitual da falecida em França, a qual, alias, coincide com a residência habitual de todos os seus filhos, já maiores de idade, nada afastando essa ligação.
Importa verificar se o caso que temos em mãos pode cair em alguma das exceções à regra da determinação do tribunal competente pela residência habitual do falecido no momento do óbito.
A primeira exceção a esta regra encontra-se prevista no artigo 5º do Regulamento e tem como pressuposto que o falecido tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro (O que, como vimos, não a falecida não fez).
Nesse caso, as partes podem escolher um ou os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro cuja lei foi escolhida tenham competência exclusiva para decidir de toda e qualquer questão em matéria sucessória, desde que o reduzam a escrito.
Também a exceção ao foro da residencial habitual estabelecida no artigo 7º do Regulamento UE nº 650/2012 tem como pressuposto que que o falecido tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro. Atribui a competência ao órgão jurisdicionais do Estado Membro cuja lei tenha sido escolhida: - a) Se um órgão jurisdicional onde a ação tenha sido intentada se tiver declarado incompetente no mesmo processo, nos termos do artigo 6.º ; -b) Se as partes na ação tiverem acordado, nos termos do artigo 5. o , em conferir competência a um órgão jurisdicional ou aos órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro; ou - c) Se as partes na ação tiverem expressamente aceite a competência do órgão jurisdicional onde a mesma foi intentada. Não tem aqui aplicação.
Também o artigo 9º, que alarga a competência do tribunal da nacionalidade com base na comparência e não contestação da competência do órgão jurisdicional tem como pressuposto que o falecido tenha escolhido a lei da nacionalidade para regular a sucessão e que esta lei seja a de um Estado Membro, ao remeter para o artigo 7º do Regulamento.
O artigo 10º do Regulamento tem já em conta o local onde se situam os bens da herança, se coincidir com um Estado-Membro, mas tem como pressuposto que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, o que se não verifica no caso em apreço.
Da mesma forma, determina que, no caso do falecido não residir em qualquer Estado Membro no momento da morte, nem os bens se situarem no Estado Membro da sua nacionalidade, se pode ainda atender à situação dos bens, caso os mesmos se situem num Estado Membro e o falecido tiver tido a sua residência habitual anterior nesse Estado-Membro nos cinco anos que antecederam a ação. No nº 2 atribui a competência aos órgãos jurisdicionais do Estado Membro onde se situam os bens da herança, desde que nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja competente por força do nº 1 do artigo 10º. Tem pois, também como pressuposto, além do mais, que residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado-Membro, o que se não verifica no caso em apreço.
Neste Regulamento estabelece-se ainda uma possível limitação à jurisdição, no âmbito de determinada ação: Caso a herança do falecido inclua bens situados num Estado não-membro, o órgão jurisdicional chamado a decidir da sucessão pode, a pedido de uma das partes, decidir não se pronunciar sobre um ou mais desses bens se for expectável que a sua decisão relativamente a tais bens não será reconhecida nem, se for caso disso, declarada executória nesse Estado terceiro. Esta previsão não tem aqui aplicação, uma vez que todos os bens conhecidos se situarão em Portugal.
No artigo 11º estabelece-se o Forum necessitatis: Caso nenhum órgão jurisdicional de um Estado-Membro seja competente por força do disposto no presente regulamento, os órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro podem, em casos excecionais, decidir da sucessão se uma ação não puder ser razoavelmente intentada ou conduzida ou se revelar impossível num Estado terceiro com o qual esteja estreitamente relacionada. No entanto, o processo deve apresentar uma conexão suficiente com o Estado-Membro do órgão jurisdicional em que foi instaurado.
Ora, o caso aqui em apreço não cabe em qualquer uma destas circunstâncias excecionais, porquanto a falecida tinha residência à data do óbito num Estado Membro e não efetuou a escolha da lei aplicável à sua sucessão.
Prevê também o Regulamento, como o direito nacional, aliás, que a incompetência internacional deve ser oficiosamente declarada (artigo 15º do Regulamento e 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º, 1, todos do Código de Processo Civil)
De todo o exposto se conclui que por haver que dar o primado ao Direito Comunitário, o despacho sob recurso não incorreu em qualquer violação dos fatores de atribuição da competência internacional estabelecidos no artigo 62º do Código de Processo Civil, porquanto o artigo 59º do mesmo diploma condiciona a sua aplicação ao que se “encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais”. Por seu turno, os artigos relativos à competência em razão do território relativos à matéria sucessória só poderão ter aplicação após ter sido determinada a competência internacional dos tribunais portugueses.
São muito parcas as exceções ao critério da residência habitual para a determinação da atribuição de jurisdição internacional em matéria de sucessões e por isso, como vimos, por força do artigo 4º nº 1 pelo que o Regulamento (UE) n.o 650/2012, na falta de escolha, pelo falecida, da lei nacional para regular a sua sucessão, visto que a mesma fixou residência habitual em França e não tem qualquer bem em Estado Não Membro, há que atribuir aos órgãos jurisdicionais franceses a competência internacional para decidir da sua sucessão.
É certo que o artigo 21º nº 2 do Regulamento permite que, a título excecional, se aplique a lei do Estado com o qual o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita, mas esta norma não abrange a competência dos tribunais, sim a lei aplicável à sucessão. A excecionalidade desta aplicação é salientada no próprio preceito que, além disso, exige que tal relação resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso: não basta um conjunto de elementos que conectem o falecido a um outro estado que não o da sua residência habitual, é necessário que tal conexão seja muito superior à que resulta da residência.
Ora, a questão aqui em apreço é de competência, pelo que mais não há que concluir pelo bem fundado do decidido, o qual, aliás, foi precedido de cuidadoso processado com vista a tentar assegurar as expetativas dos interessados.