Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A…………, S.A., intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, acção administrativa especial contra o Município do Barreiro impugnando a comunicação que recebeu de dever de desmontagem das infra-estruturas relativas de suporte da estação de radiocomunicações de “Cidade Sol – BRR02028”, e respectivos acessórios. Essa comunicação foi efectuada através do ofício n.º 1869/DGUL de 13/11/2007 no qual se comunicava, igualmente, o indeferimento do pedido de autorização relativo a instalação daquelas infra-estruturas.
1.2. O TAF de Almada, por decisão de 06/10/2010 (fls. 65 a 68), absolveu o réu da instância por inimpugnabilidade do acto.
1.3. A autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo que, por acórdão de 11/07/2013 (fls. 113 a 117), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4. É desse acórdão que a autora vem interpor, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, recurso de revista, alegando que está em causa «uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, e claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito».
1.5. O recorrido contra alegou no sentido da não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Como referido introdutoriamente, a recorrente impugna a comunicação que recebeu de dever desmontar as infra-estruturas relativas a suporte da estação de radiocomunicações de “Cidade Sol – BRR02028”, e respectivos acessórios. Essa comunicação foi efectuada através do ofício n.º 1869/DGUL de 13/11/2007 no qual se noticiava, igualmente, o indeferimento do pedido de autorização relativo a instalação daquelas infra-estruturas.
O acórdão recorrido ponderou: «Como flui da sentença em crise, a ordem de desmontagem e remoção das infra-estruturas de suporte da estação de radiocomunicações de “Cidade - Sol - BRR02078” e respectivos acessórios constitui a consequência normal do despacho que indeferiu a concessão de autorização de edificação das mesmas, pelo que per si não contém conteúdo lesivo que seja inovatório ante o acto de indeferimento de autorização das infra-estruturas. Ou seja, por outras palavras, verdadeiramente lesivo e inovatório na esfera jurídica da Recorrente é o despacho que indeferiu a concessão de autorização de edificação das infra-estruturas.
A qualificação efectuada sobre o que se apresentava impugnado no presente processo pode merecer controvérsia, como pode a qualificação que é sustentada pela recorrente.
Mas não se deve perder de vista, para se aquilatar da importância da questão, que ela é subsidiária da que respeita à decisão administrativa de indeferir pedido de autorização relativa a instalação daquelas infra-estruturas. Aí reside o problema principal.
A recorrente, como se disse, intentou acções autónomas: uma contra o indeferimento, outra contra a comunicação de dever de desmontagem.
O entendimento tomado pelas instâncias, naturalmente, controverso, como se disse, não se apresenta como claramente erróneo.
E o problema surge muito localizado, não se descortinando larga possibilidade expansiva, que nem sequer vem enunciada, o que não seria difícil, a existir, atenta a data dos factos. Não se apresenta, pois, como de importância fundamental.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Abel Atanásio – Vítor Gomes.