I- Compra e venda e o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço, sendo comercial desde que se verifiquem as circunstancias do artigo 463 do Codigo Comercial.
II- Aquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado - artigo 342, n. 1 do Codigo Civil -; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito cabe aquele contra quem e invocado.
III- Não havendo elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenara no que se liquidar em execução de sentença - artigo 661, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
IV- Pelos factos provados, não pode dizer-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda, ou um outro negocio juridico pelo qual a Re haja assumido a obrigação de vir pagar alguma quantia a Autora, pelo que não pode haver condenação no que se liquidar em execução de sentença.