1. Os factos a ter em conta na apreciação do recurso de agravo são os que se encontram já descritos no relatório desta decisão.
2. A única questão colocada no presente recurso de agravo é a de saber qual o Tribunal competente para a apreciação do recurso do acto do Conservador do Registo Civil que, indeferindo liminarmente, por falta de comprovação dos requisitos legais, o pedido de atribuição originária da nacionalidade portuguesa, não designa data para realização do auto de declarações previsto na lei como diligência necessária a esse efeito.
O recurso foi interposto para o Juiz da Comarca, que o recorrente entende ser o competente, louvando-se no disposto no artigo 286º e 288º do Código de Registo Civil.
O Mmº Juiz entende, porém, que, por efeito do preceituado nos artigos 25º e 26º da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81 de 3 de Outubro) a competência para apreciação do recurso cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa.
Vejamos.
3. A regra geral relativamente ao recurso dos actos do Conservador do Registo Civil consta do artigo 286º do Código de Registo Civil.
Segundo o nº 1 de tal preceito, para além da possibilidade de dedução de reclamação hierárquica para o Director Geral dos Registos e Notariado, “quando o conservador se recusar a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência, o interessado pode interpor recurso para o juiz da comarca (…)”.
4. No caso dos autos, e como se vê dos documento junto aos autos a fls. 12, o requerente R C M V, “tendo em vista a aquisição da nacionalidade” e apresentando desde logo vários documentos pretensamente comprovativos dos requisitos necessários a esse efeito, requereu a designação de data para realização do auto (de declarações) para aquisição (atribuição) de nacionalidade.
A pretensão do requerente tinha por fundamento o disposto no artigo 1º alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro na sua redacção originária, que rezava como segue: “São portugueses de origem: (…) c) Os indivíduos nascidos em território português filhos de estrangeiros que aqui residam habitualmente há, pelo menos, seis anos e que não estejam ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses;”
5. A Exmª Conservadora de Registo Civil considerou, em face dos documentos apresentados pelo requerente, que não se verificavam os requisitos necessários para a atribuição da nacionalidade nos termos requeridos, ou seja, que os documentos apresentados não comprovavam que um dos progenitores residia em Portugal há pelo menos seis anos, tendo em conta a data do seu nascimento.
Daí que, não estando reunidos os requisitos legais para atribuição da nacionalidade portuguesa originária, tenha determinado a devolução da documentação entregue ao requerente, não designando, como havia sido requerido, data para lhe serem tomadas declarações.
6. Nas conclusões do presente recurso de agravo o recorrente alega que não é aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 26º uma vez que, alega, o processo de aquisição de nacionalidade não foi sequer iniciado (cf. terceira e quarta conclusões).
Cremos que não lhe assiste razão.
7. Nas situações como a configurada pelo recorrente a atribuição da nacionalidade originária portuguesa depende de um acto de declaração da sua vontade de ser cidadão português.
Qualquer manifestação de vontade do requerente perante os competentes serviços do registo civil tendo em vista a atribuição da nacionalidade portuguesa tem que ser havida como acto integrante do processo de atribuição de nacionalidade.
E porque sem tal manifestação de vontade o procedimento não se inicia é exactamente esse acto de vontade que marca o termo inicial do processo em que se vão incorporar os actos subsequentes.
E no caso dos autos é tanto mais assim quanto é certo que o requerente fez logo acompanhar o requerimento para tomada de declarações da prova documental necessária à instrução do processo e alegadamente comprovativa da verificação dos requisitos que invocava.
Nessa medida, e havendo que tirar as necessárias ilações desse acto de vontade, não parece correcto afirmar, como o faz o recorrente, que o processo de aquisição ou atribuição de nacionalidade não foi sequer iniciado.
8. Iniciando-se o procedimento tendente à atribuição da nacionalidade originária portuguesa com o requerimento do cidadão que a pretende obter, todas as decisões tomadas nesse âmbito pelo Conservador de Registo Civil competente se incluem na categoria de actos relativos à atribuição, aquisição (ou à sua negação) ou perda da nacionalidade portuguesa a que alude o artigo 25º da Lei 37/81 de 3 de Outubro.
Como tal, e nos termos do artigo 26º da Lei 37/81 de 3 de Outubro, tais actos estão sujeitos às regras do regime do “Contencioso da Nacionalidade” e a apreciação dos recursos que sejam interpostos desses actos do Conservador de Registo Civil cabe ao Tribunal da Relação de Lisboa.
9. Ensaia o recorrente esta outra interpretação: o artigo 26º da Lei da Nacionalidade só teria aplicação quando o processo de atribuição ou aquisição de nacionalidade se encontrasse “numa fase plena de apreciação”, não cabendo o indeferimento liminar na previsão de tal norma (conjugada com o artigo 25º da Lei da Nacionalidade), mas sim na regra geral do artigo 286º do Código de Registo Civil.
Em verdade tal interpretação parte do princípio, já anteriormente refutado, de que o procedimento para atribuição da nacionalidade ainda se não iniciou.
10. Poderia parecer mais racional e sistematicamente mais coerente, a interpretação segundo a qual o Tribunal da Relação de Lisboa seria competente quando o acto impugnado contivesse uma apreciação do mérito da pretensão formulada sobre a atribuição ou aquisição da nacionalidade.
À face do artigo 9º nº 2 do Código Civil, atenta a redacção abrangente do artigo 25º da Lei da Nacionalidade, não se nos afigura legítima uma tal interpretação, restritiva da atribuição de competência ao Tribunal da Relação de Lisboa a esses casos.
Sob a alçada da regra geral do artigo 286º do Código de Registo Civil ficariam todos os casos em que a decisão do Conservador do Registo Civil não apreciando o mérito da pretensão, teria, ainda assim, reflexos importantíssimos sobre a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade.
11. E no caso dos autos assim sucederia.
Indeferindo liminarmente o requerimento para tomada de declarações ao requerente, acto que, na economia do procedimento, é indispensável à atribuição da nacionalidade, o Conservador do Registo Civil impediria a verificação do efeito jurídico pretendido.
Aceitar a tese do agravante conduziria exactamente à solução contrária à que foi querida pelo legislador e que foi a de atribuir ao Tribunal da Relação de Lisboa (cf. artigo 25º e 26º da Lei da Nacionalidade e artigo 38º do Regulamento da Nacionalidade) a competência para apreciação do contencioso da nacionalidade.
12. A tudo isto acresce a circunstância de, no caso dos autos, ter havido efectivamente uma apreciação dos requisitos de atribuição da nacionalidade com base nos documentos juntos pelo requerente.
A não designação da data para tomada de declarações, assentando exactamente no facto de não se verificarem os requisitos legais para o deferimento da pretensão de atribuição da nacionalidade, nos termos do artigo 1º alínea c) da Lei 37/81 de 3 de Outubro, apreciou do mérito da pretensão deduzida pelo ora recorrente, negando ao ora agravante o direito à atribuição originária da nacionalidade portuguesa.
13. Não está, pois, em causa um qualquer acto do Conservador de Registo Civil, relativamente ao qual não existam razões para afastar a aplicação das regras gerais do Código de Registo Civil.
Inequivocamente o recurso dos autos é de um acto do Conservador de Registo Civil relativo à atribuição originária da nacionalidade portuguesa.
Assim, nos termos conjugados dos artigos 25º e 26º da Lei da Nacionalidade, a competência material para a apreciação de tal recurso cabe a este Tribunal da Relação de Lisboa e não aos Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa.
14. Improcedem, pelo exposto, as conclusões do agravo interposto, devendo a douta decisão recorrida ser confirmada.
III – DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam em julgar improcedente o agravo interposto da douta decisão que julgou os Juízos Cíveis de Lisboa absolutamente incompetentes para apreciação do recurso da decisão da Exmª Conservadora da 9ª Conservatória de Registo Civil de Lisboa que não designou, como requerido pelo agravante R C M V, data para tomada de declarações ao requerente no âmbito do processo de atribuição de nacionalidade portuguesa.
Custas pelo agravante.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2005
Manuel José Aguiar Pereira
José Gil de Jesus Roque
Arlindo de Oliveira Rocha