IRELATÓRIO
I...instaurou a presente intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, I.P.), na qual pede seja esta entidade intimada para, relativamente à candidatura do requerente ao Programa ARI, informar do (i) ponto de situação sobre o andamento do seu processo; (ii) data para a recolha dos seus dados biométricos; (iii) eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; e (iv) outras informações relevantes para que o requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.
Por sentença de 10/04/2024, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Juízo Administrativo Comum julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido relativo à existência de deficiência ou irregularidade no processo que seja necessária suprir e/ou que esteja a impedir o andamento do processo dentro dos prazos legalmente previstos, e improcedente quanto ao demais.
Inconformado, o autor interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“1)
Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo em 10.04.2024, a qual, embora tendo reconhecido que o Recorrente possuía um interesse na obtenção da informação requerida, acabou por decidir “extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido identificado no ponto 2)”, e pela improcedência da ação “quanto ao demais”, isto é, quanto aos pedidos formulados em 1) e 3) do Requerimento Inicial, absolvendo a Entidade Recorrida desses pedidos.
2)
Entende a decisão de que ora se recorre, relativamente ao ponto 2) do pedido, que a pretensão do Recorrente se encontra, agora, na pendência dos presentes autos, integralmente satisfeita, decidindo-se pela extinção da instância por inutilidade superveniente, no que concerne a tal pedido de informação, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e) do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA.
3)
A decisão de que ora se recorre entende ainda quanto aos pontos 1) a 3) do pedido formulado pelo Recorrente que a informação que o mesmo pretende ver satisfeita pela Recorrida reporta-se a “factos futuros, reportada a vicissitudes e a atos administrativos inexistentes”, não cabendo, por isso, “no âmbito do direito de informação procedimental” e, por conseguinte, considera que não está a Entidade Requerida obrigada a produzir ou praticar novos atos para satisfazer a pretensão do Requerente, pugnando pela improcedência da presente intimação quanto a estes pedidos.
4)
Salvo o devido respeito, que é muito, conforme adiante se demonstrará, a decisão recorrida é manifestamente contrária à lei, tendo o Tribunal recorrido feito uma errada interpretação sobre matéria de direito, colocando em causa diversas normas jurídicas que, dessa forma violou, mais concretamente, o que se julga disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e no artigo 82.º do CPA.
5)
O Tribunal a quo ao considerar na decisão de que ora se recorre que “parte do pedido formulado foi satisfeito pela Entidade Requerida” atua em manifesto o erro de julgamento, uma vez que a resposta apresentada pela Entidade Recorrida não possui a virtualidade de satisfazer o direito de informação procedimental do Recorrente, nem tão pouco, apresenta qualquer justificação razoável para não o fazer.
6)
A decisão a quo encontra-se ainda ferida de erro de julgamento quando pugna pela improcedência dos pedidos formulados pelo Recorrente nos pontos 1) e 3) do Requerimento Inicial, na medida em que, a satisfação de tais pedidos não implica a produção ou prática de novos atos, como entende, erroneamente, o Tribunal a quo.
7)
No que concerne à pretensão informativa do Recorrente quanto a obter informação sobre “se existe alguma deficiência ou irregularidade no processo que seja necessária suprir e/ou que esteja a impedir o andamento do processo dentro dos prazos legalmente previstos”, nada refere, concretamente a Entidade Recorrida.
8)
No entanto, tal não poderá significar que estamos perante uma resposta de teor negativo, por parte da Requerida, quando se questiona sobre a eventual existência de deficiências ou irregularidades no processo de candidatura ARI do Recorrente.
9)
Aliás, da interpretação conjugada da resposta apresentada pela Recorrida com a sentença que ora se recorre, parece resultar que entendeu o douto tribunal que a resposta da Recorrida foi esclarecedora sobre a eventual existência de deficiências ou irregularidades no processo de candidatura ARI do Recorrente quando declarou que a sua candidatura ainda não foi objeto de formalização, pelo que ainda não foi também objeto da análise necessária para que se pudesse encontrar alguma deficiência ou irregularidade.
10)
No entanto, não resulta de qualquer normativo, nem sendo, sequer, a prática comum dos serviços, que as candidaturas ARI só sejam formalizadas com a entrega física, junto dos serviços da Entidade Demandada, dos documentos legalmente exigidos, sendo que tal interpretação consubstancia uma manifesta violação do princípio da legalidade.
11)
Dispõe o artigo 81.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sob a epígrafe “Pedido de autorização de residência” que, “O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF”.
12)
Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na sua versão atualizada pelo Decreto regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro (Regulamenta o Regime jurídico de entrada/permanência/saída/afastamento dos estrangeiros) que “O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente”.
13)
Adicionalmente, prevê o n.º 9 do mesmo preceito legal que “Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência podem ser apresentados através da plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação do SEF”. (negrito e sublinhado nosso)
14)
O teor da norma acabada de citar evidencia que o pedido de autorização de residência para atividade de investimento (ARI) pode ser apresentado por via eletrónica, constituindo a exibição e entrega dos documentos já transmitidos no sítio da plataforma online e a recolha dos dados biométricos um mero procedimento de finalização do pedido, o qual ocorre em momento posterior à sua efetiva submissão.
15)
Aliás, o requerimento para a obtenção de autorização de residência para atividade de investimento inicia-se e conclui-se quase integralmente online, uma vez que os seus Requerentes estão obrigados a juntar toda a documentação essencial para a apreciação do seu pedido.
16)
Tanto assim é que, no momento da submissão dos seus pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, através da plataforma online, devem os Requerentes, obrigatoriamente, juntar o comprovativo do investimento já realizado em território nacional nos termos do nº 12 do artigo 65º-A do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro.
17)
Do acabado de expor resulta claro que a interpretação segundo a qual só se verificaria a efetivação do pedido de residência após a entrega de documentos complementares no dia designado para a recolha dos dados biométricos dos Requerentes junto da Entidade Requerida, o que muitas das vezes ocorre decorridos mais de dois/três/quatro anos sobre a realização do investimento, seria gravemente (ainda mais) atentatório dos direitos dos Requerentes se tivessem que aguardar por este intervalo de tempo para dar formalmente início ao procedimento, após terem afetado uma parte significativa das suas economias no investimento realizado em Portugal.
18)
Entendimento diferente sempre colidiria com o disposto no artigo 86º, nº 1, do CPA, que expressamente impõe aos órgãos administrativos que se pronunciem, na falta de disposição especial, no prazo máximo de 10 dias.
19)
Mais, atento o teor do Manual de Procedimentos Relativo à Autorização de Residência para Investimento, o qual foi objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área de Administração interna, resulta expressamente do ponto 1.1.2 que “Os comprovativos da realização do investimento devem ser apresentados no momento da apresentação do pedido ARI”.
20)
E atento o facto de inexistir, na legislação que regula a autorização de residência para atividade de investimento em Portugal, qualquer definição expressa relativamente ao momento em que se deve considerar formalizado ou efetivamente submetido o “pedido” de autorização de residência, a concretização desse elemento essencial à correta interpretação da lei deverá seguir o preceituado no artigo 9º do CC.
21)
Resultando do preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro, na sua última versão introduzida pelo Decreto Regulamentar nº 4/2022, de 30 de setembro, que o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, “assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivar e contrariar a imigração ilegal, combater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar os procedimentos, inovar nas soluções”.
22)
Constando igualmente do preâmbulo relativo ao regime jurídico acabado de citar que “reduziram-se ao mínimo indispensável os requisitos da prova documental e outros que devam ser apresentados e criaram-se canais céleres que facilitam os fluxos de informação interserviços”.
23)
A adoção do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual versão de 30 de setembro de 2022, mais não visa se não a simplificação e agilização tecnológica de todos os procedimentos relativos a pedidos de visto ou de residência a cidadãos estrangeiros, uma vez que o próprio Governo deixou claro que “o novo regime de concessão de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir ou desenvolver uma actividade empresarial no país, contribuindo, assim, para a atração de investimento criador de emprego e de riqueza” é fundamental para a economia nacional.
24)
Assim, a única interpretação que vai de encontro aos fins preconizados pelo Governo (expressos no Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro) é aquela que permite que o pedido se considere submetido e formalizado pelo Requerente, ou pelo seu Representante legal, aquando da sua submissão online acompanhado de todos os documentos exigidos, e após o pagamento da competente taxa de análise.
25)
Entendimento diverso, sempre colidiria com a vontade do legislador, quando alterou o artigo o artigo 15.º, n.º 4 da Lei da Nacionalidade de forma a contemplar que para efeitos de contagem do prazo para pedir a nacionalidade será considerado “o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido”.
26)
O que antecede serve para dizer que, o entendimento sufragado pela Recorrida consubstancia, por isso, uma negação dos elementos históricos e teleológicos necessários à correta interpretação das normas nesta matéria, resultando ainda numa clara violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça, razoabilidade e boa-fé, com os quais a Entidade Demandada deve conformar a sua atuação nos termos dos artigos 3.º a 8.º e 10.º do CPA.
27)
Conforme já mencionado supra, a correta interpretação das leis apela também à consideração do seu elemento sistemático, a saber, a sua integração no regime jurídico que o enquadra e nomeadamente a sua adequação com as restantes normas que o compõem.
28)
Por todos estes motivos, verifica-se que a interpretação defendida pela Recorrida não tem qualquer suporte legal ou interpretativo.
29)
Continuando por esclarecer, e por satisfazer o direito à informação procedimental da titularidade do Recorrente, no que concerne ao pedido de informação disposto sob o ponto “2. Se existe alguma deficiência ou irregularidade no processo que seja necessária suprir e/ou que esteja a impedir o andamento do processo dentro dos prazos legalmente previstos”.
30)
Ao ter determinado a inutilidade superveniente da lide o Tribunal recorrido interpretou e aplicou mal o que se encontra disposto no artigo 95.º do CPA que, dessa forma, violou e, ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo coartou definitivamente ao Recorrente o direito à informação procedimental de que é titular, em clara violação do disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82.º do CPA, disposições igualmente colocadas em causa.
31)
Razão pela qual se verifica um manifesto erro de julgamento do Tribunal a quo quanto a esta matéria.
32)
Já no que concerne à pretensão informativa do Recorrente quanto a obter informações sobre “a data expectável para a recolha dos seus dados biométricos” e, na falta de previsão atual e concreta sobre a data a indicação da mesma com uma antecedência de 4 meses, cumpre apreciar a decisão do tribunal a quo quando declara que tais informações incidiam “sobre factos futuros, reportados a vicissitudes e a atos administrativos inexistentes”, concluindo que “não cabe no âmbito do direito de informação procedimental, pois este direito abrange os procedimentos e atos que já tenham sido praticados, que já existam”.
33)
No entanto, ao contrário do que é defendido na decisão a quo, o pedido de informação procedimental que foi dirigido à Recorrida não implica a prática de novos atos administrativos.
34)
Note-se que o Recorrente solicitou, sob o ponto 1) do seu pedido: informações/esclarecimentos quanto à “data expectável para a recolha dos seus dados biométricos”, sendo que a resposta a tal informação é solicitada sob a uma perspetiva de ‘expectabilidade’ e, por conseguinte, não implica a produção de quaisquer efeitos jurídicos externos. Tratando-se, meramente, de um pedido de estimativa, para o qual bastará um mínimo de organização e planeamento tendo por base aquilo que são os procedimentos da Entidade Recorrida, para responder.
35)
Não terá a Recorrida de tomar qualquer decisão, nem praticar qualquer novo ato, mas apenas terá de organizar os processos semelhantes que tem “em mão” e distribuí-los, de maneira adequada, conforme a disponibilidade que espera ter nos próximos tempos.
36)
Trata-se, portanto, de exigir à Recorrida um mínimo de organização em termos práticos que possibilite a prestação de estimativas consoante um planeamento procedimental diligente, não sendo necessário, para tal, a prática de qualquer ato administrativo.
37)
O mesmo se aplica, mutatis mutandis, quanto ao pedido de esclarecimento que resulta do ponto 3).
38)
Importa assim referir que para responder a tais questões a Recorrida não tem de adotar comportamentos criativos ou vinculativos, tendo apenas de olhar para o processo do Recorrente, numa perspetiva individual e objetiva, e transmitir as informações relativas ao mesmo que possam interessar ao Recorrente, considerando a necessidade manifestada de satisfação do seu direito à informação procedimental.
39)
Assim sendo, e no que concerne ao indeferimento das questões solicitadas sob os pontos alíneas 1) e 3), não se pode concluir que a satisfação de tais questões implique a produção ou prática de novos atos.
40)
A satisfação de tais pretensões apenas exige à Recorrida que execute o trabalho a que ficou adstrita quando o Recorrente submeteu o seu pedido na plataforma dentro do prazo que a lei prevê, sendo esta a sua contra obrigação face às obrigações, cumpridas, do Recorrente, nomeadamente, a disponibilização da documentação necessária ao procedimento ARI, a realização do respetivo investimento (de trezentos e cinquenta mil euros) e a junção de outros documentos/elementos e informações ao processo, pelo que deverá a Recorrida responder às questões solicitadas, pois as mesmas não implicam a prática de atos novos, mas apenas a obrigam a dar continuidade a um processo que há muito se encontra pendente com grave prejuízo para o Recorrente.
41)
Como suporte a este entendimento, no que concerne ao indeferimento das questões solicitadas nas alíneas b) a d), veja-se o disposto no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, relativo ao processo n.º 684/21.6BELSB e datado de 21.04.2022 (consultável em www.dgsi.pt), que dispõe, conforme se cita, parcialmente, que:
“I - Perante pedido de prestação de informações relativamente ao qual a entidade requerida antecipa implicar trabalho desproporcionado e desrazoável, cabe-lhe alegar e demonstrar que a respetiva pesquisa implica de antemão uma sobrecarga de trabalho administrativo, em função designadamente da quantidade de procedimentos que teriam de ser objeto da mesma.
II - Caso os pedidos formulados pelo requerente não impliquem a criação ou adaptação de documentos, ou o fornecimento de extratos de documentos, não se encontram no âmbito de aplicação do esforço desproporcionado justificativo da denegação do direito de acesso, previsto no artigo 13.º, n.º 6, da LADA.”
42)
Resulta do supra exposto que os pedidos dispostos sob os pontos 1) e 3) cabem no âmbito da presente intimação, pelo que o tribunal a quo, ao ter decidido como decidiu, coartou definitivamente ao Recorrente o direito à informação procedimental de que é titular, em clara violação do disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82.º do CPA, disposições igualmente colocadas em causa, atuando também nesta parte em manifesto erro de julgamento.
43)
Enfatiza-se ainda que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa já proferiu outras sentenças sobre matéria idêntica à dos presentes autos em que pugnou pela procedência da intimação para a prestação de informações e, em consequência, condenou a Entidade Recorrida a prestar as informações solicitadas pelos aí Requerentes, informações essas, que eram em tudo idênticas às que foram solicitadas pelo Recorrente no âmbito dos presentes autos e que ora se enunciam:
Em 19.05.2023 a Unidade Orgânica 1 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (Processo nº 1157/23.8BELSB) decidiu, em suma, o seguinte:
“Em concreto, a informação pretendida versa sobre o andamento do seu processo de autorização de residência para investimento, concretamente, a estimativa de quando irão proceder ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos, eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir e outras informações relevantes para que os Requerentes possam ter a exata noção do tempo expectável para a conclusão do processo.
(…)
O alegado pela Entidade Requerida na resposta apresentada não cumpre o peticionado pelos Requerentes, na medida em que se trata de uma resposta vaga sobre a tramitação do pedido de autorização de residência para investimento em termos gerais, que não esclarece os Requerentes de modo completo e claro sobre o seu processo em concreto, particularmente, a data aproximada da recolha dos seus dados biométricos, se existem deficiências no procedimento, e qual o tempo previsto para a conclusão do aludido processo. (…)” (negrito e sublinhado nosso)
Ainda nesse sentido importa ter em conta a sentença proferida em 03.09.2023, pela Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do Processo 1663/23.4BELSB que numa situação idêntica ao do processo que ora se recorre concluiu, em suma, no seguinte sentido:
“No caso concreto, verifica-se que os Requerente solicitaram, relativamente ao seu pedido de autorização de residência e reagrupamento familiar, que lhe fossem prestadas as seguintes informações (conforme factos assentes em 3) e 5) do probatório):
- i.Qual o andamento do seu processo;
- ii.Quando será possibilitado aos interessados o agendamento da recolha de dados biométricos;
- iii.Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir;
- iv.Informações relevantes para ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.
(…)
Considerando que não se antevê qualquer circunstância que impeça o acesso às informações pretendidas por parte dos Requerentes sem a necessidade de mais amplas considerações, será de intimar a Entidade Requerida à prestação das informações solicitadas”. (negrito e sublinhado nosso
Também neste sentido decidiu, em 09.10.2023, a Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do Processo 268923.3BELSB, quando determinou, em suma, que:
“O requerente pediu à entidade requerida que o informasse sobre:
- a)o ponto da situação sobre o andamento do procedimento de concessão de autorização de residência para atividade de investimento;
- b)a data para agendamento da recolha dos dados biométricos;
- c)a existência de deficiências no procedimento que seja necessário suprir;
- d)outros aspetos relevantes para que possa ter a exata noção do tempo expetável para conclusão do processo [cfr. ponto 1), da matéria de facto].
(…)
Por outro lado, as pretensões formuladas pelo requerente supra descritas nas alíneas b) e d) encontram cobertura nas referidas disposições do CPA2015 que confere ao interveniente no procedimento o direito de ser informado sobre “quaisquer outros elementos solicitados, mas na estrita medida em que as mesmas resultem de elementos que se encontrem na posse da entidade requerida. (negrito e sublinhado nosso)
(…)
Por este motivo, e quanto às pretensões elencadas nas alíneas b) e d), a entidade requerida deverá, a final, ser intimada a informar o requerente da “data para agendamento da recolha dos dados biométricos” caso essa informação conste do procedimento ou a informar o requerente de que não dispõe da informação. Por motivos idênticos, a entidade requerida deverá ser intimada a informar o requerente da data previsível para a decisão de concessão de ARI dos conexos pedidos de concessão de autorizações de residência ao abrigo do instituto do reagrupamento familiar, caso disponha de elementos para o efeito, devendo, na hipótese inversa, informar o requerente de que não dispõe dos referidos elementos.” (negrito e sublinhado nosso)
44)
Atento ao teor dos citados Acórdãos que, reitera-se, têm por base uma situação em tudo idêntica à dos presentes autos, nomeadamente quanto aos pedidos formulados pelos Requerentes, os mesmos revelam à saciedade que mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, coartando o direito do Recorrente a ser esclarecido quanto aos pedidos que formulou.
45)
Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e também o disposto no artigo 82.º do CPA, disposições que igualmente violou.
46)
Certo é que, a lide mantém a sua utilidade, devendo a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da lide intimando a entidade requerida a prestar ao Requerente as informações solicitadas nos termos do artigo 104º e ss. do CPTA.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por sufragar na íntegra os fundamentos de direito vazados, de forma exaustiva e criteriosa, na sentença a quo.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da decisão recorrida quanto a:
- -considerar satisfeito o pedido formulado no ponto 2;
- -julgar improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente nos pontos 1) e 3) do requerimento inicial, não implicando a satisfação de tais pedidos a produção ou prática de novos atos.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
IIFUNDAMENTOS