199/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Tavares da Costa
Processo: 199/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 137/92
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920199.html
Texto
1ª Secção Relator: Conselheiro Tavares da Costa Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional I 1.- A Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, designada doravante CGD, ao abrigo do disposto no artigo 61º do Decreto-Lei nº 48 953, de 5 de Abril de 1969, na redacção do artigo 17º do Decreto-Lei nº 693/70, de 31 de Dezembro, instaurou no Tribunal Tributário de 11 Instância de Lisboa, execução contra A., Ldª., e B. e mulher C., para que lhe paguem as quantias em divida, acrescidas de juros e despesas vincendos provenientes de capital mutuado garantido por penhor, dando à acção o valor de 3.191.877$00. A Senhora Juíza do 3º Juízo, por despacho de 8 de Janeiro de 199º, recusou a aplicação das normas dos nºs. 1 e 2 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário, com fundamento em inconstitucionalidade material e orgânica, em consequência do que se declarou absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer e decidir da acção e considerou para o efeito competente a Repartição de Finanças do domicilio dos devedores. Ordenou-se a notificação não só destes e do exequente como também do Representante da Fazenda Pública como representante da Administração Fiscal e de qualquer outra entidade pública no processo de execução fiscal, e, ainda, do Ministério Público, "este assim que forem preenchidos os respectivos quadros (cfr. artigo 13º, nº1, do Decreto-Lei nº 154/91, de 2/4)". 2.- Face a esta decisão, recorreu a CGD para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 29/82, de 15 de Novembro, pretendendo-se a apreciação por este Tribunal da norma do artigo 9º, e especialmente dos seus nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº154/91. Admitido o recurso pelo magistrado a quo, já no Tribunal Constitucional entendeu o Relator, por despacho de 21 de Abril de 199º, ordenar a devolução dos autos por ainda não se encontrar notificado o Ministério Público, se bem que seja caso incurso no disposto nos artigos 2802, nº3, da Constituição da República (CR) e 72º, nº 3, daquela Lei nº 28/82, só devendo os autos voltar uma vez notificado o respectivo magistrado e interposto por este recurso, se assim o entender. 3. - Reclamou, então, a CGD para a conferência, considerando, em síntese: a) a apreciação e decisão do recurso da exequente não está dependente do eventual recurso interposto pelo Mº Pº, bastando a sua iniciativa para assegurar a fiscalização da constitucionalidade da norma em causa; b) na verdade, a obrigatoriedade de recurso pelo Mº Pº, e a finalidade nela implicada, suprem-se com o recurso da exequente; c) não existe prejuízo de o M2P2 se pronunciar de acordo com as suas atribuições e finalidades, até porque se trata de magistratura constituída unitariamente, cujas atribuições são exercidas pelos respectivos agentes, segundo um sistema de repartição e delegação de competências internas; d) acresce que a paralisação do processo, que se pretende célere e eficaz, causará prejuízos irreparáveis para a recorrente, até que ocorra o "eventual e improvável provimento de Agentes do Ministério Público no Tribunal Tributário de li Instância de Lisboa". Ouvido, o Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido do indeferimento da reclamação, considerando ter sido extemporânea a subida dos autos, devendo confirmar-se o despacho reclamado. Para o efeito, remete não só para as declarações de voto constantes do acórdão nº 85/92, da 2ª Secção deste Tribunal, de 27 de Fevereiro último, inédito, da autoria dos Juízes Conselheiros Bravo Serra e Luís Nunes de Almeida, como ainda para outras duas ordens de considerações: a) proferida decisão recorrível, só depois de se ter dado oportunidade de interposição de recurso a todos os intervenientes processuais com legitimidade para o efeito, e também só depois de decorrido o prazo de pedido de esclarecimentos e de arguição de nulidades, é que deve ser lavrado despacho a receber, ou rejeitar, os recursos apresentados, com a subsequente subida, se for o caso; b) os lugares de Agente do Ministério Público nos tribunais tributários de 1ª instância encontram-se já preenchidos; na verdade, as nomeações desses magistrados foram publicadas no Diário da República, II Série, nº 74, de 28 de Março de 1992, e os mesmos já se encontram em exercício de funções, tendo já subido a este Tribunal Constitucional recursos por eles interpostos em casos similares, o que infirma a força argumentativa do atraso provocado pelo "improvável provimento" desses lugares. Dispensados os vistos, cumpre tomar posição. II 1. - Ao Ministério Público compete, de harmonia com o nº 1 do artigo 221º da CR, "representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar", norma reproduzida muito de perto pelo artigo 1º da Lei nº 47/86, de 15 de Outubro - Lei Orgânica do Ministério Público. Por seu turno, o nº 3 do artigo 280º da CR dispõe que o Mº Pº deve recorrer obrigatoriamente para o Tribunal Constitucional das decisões dos restantes tribunais que recusem a aplicação de norma constante de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, com fundamento na sua inconstitucionalidade, norma de teor precipitado no nº 3 do artigo 72º da Lei nº 28/82, na sua actual redacção, obrigatoriedade de recurso que o nº 2 do artigo 32 da já citada Lei nº 47/86, sublinha e autonomiza. Assim sendo, dúvidas não existem quanto à necessidade legal de notificação ao Mº Pº das decisões judiciais que recusem a aplicação de normas constantes de acto legislativo, como se afirma a certo passo, na declaração de voto do Juiz Conselheiro Luís Nunes de Almeida, já citada. 2.- É certo que, de acordo com o artigo 13º do Decreto-Lei nº 154/91 se estabeleceu que "as competências atribuídas ao Ministério Público no artigo 412 do Código" [de Processo Tributário], ou seja, a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes, eram dispensadas até ao preenchimento dos lugares dos quadros de magistrados do M2P2 junto dos tribunais tributários. A este respeito se adere, de pleno, às considerações tecidas naquela declaração de voto: "[...], independentemente da questão de saber se é compaginável com a nossa Lei Fundamental o funcionamento de um tribunal sem que, junto dele, exista um representante do Ministério Público, ainda que ad hoc. a verdade é que aquela norma legal não deve - nem pode - ser interpretada no sentido de derrogar as imposições legais decorrentes da conjugação das disposições pertinentes das Leis Orgânicas do Tribunal Constitucional e do Ministério Público, e isto, desde logo, porque a primeira se inscreve na reserva absoluta de competência da Assembleia da República e a segunda na sua reserva de competência relativa, quando a Lei nº 37/90, de 10 de Agosto, que conferiu autorização ao Governo para legislar sobre processo tributário e sobre infracções cambiais, ao abrigo da qual foi emitido o referido Decreto-Lei nº 154/91, é omissa sobre a matéria". Por isso não se aceita, no domínio do processo tributário, um regime de dispensa de recurso obrigatório - e, logicamente, de notificação das decisões jurisdicionais susceptíveis desse recurso. De resto, a edição da Portaria nº 116/9º, de 24 de Fevereiro (que fixou o quadro de magistrados do Mº Pº nos tribunais tributários de li instância), anulou a argumentação recolhida da inexistência de magistrados do Mº Pº nos tribunais em causa, sem prejuízo da possibilidade de nomeação ou de designação de "pessoas idóneas" para o exercício desses cargos, prevista nos artigos 49º e 191º, nº1, da Lei nº47/86, e no próprio Decreto-Lei nº 154/91 (artigo 13º, nº2). Com mais esta actualizada achega: a colocação de agentes do Mº Pº no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, e noutros, já foi publicada no Diário da República (II Série, nº 74, de 28 de Março último), como, aliás, o Mº Pº já o demonstrou nos presentes autos. 3.- Não colhe, igualmente, o apelo à estrutura unitária de uma magistratura como a do Ministério Público. Como igualmente se observou na citada declaração de voto, não só não se compreende como pode ser notificado para alegar quem não é recorrente nem recorrido - "não é recorrente porque não interpôs recurso e não é recorrido porque não ê eventual prejudicado pelo provimento do recurso" - mas também porque a intervenção do Mº Pº ao abrigo do "visto" que o artigo 707º, nº1, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei nº28/82, prevê, é necessariamente restrita aos limites da sua finalidade. Aliás, uma intervenção do Mº Pº na fase de recurso, sem prévia interposição do mesmo, configurar-se-ia como uma adesão ao recurso da parte, o que, no âmbito do recurso de constitucionalidade, é afastado pelo nº 4 do artigo 74º da Lei nº 28/82. III Em face do exposto, desatende-se a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 unidades de conta. Lisboa, 2 de Junho de 1992. Alberto Tavares da Costa António Vitorino Armindo Ribeiro Mendes Vítor Nunes de Almeida Antero Alves Monteiro Diniz (vencido, pelas razões aduzidas na declaração de voto junta ao acórdão nº 191/92, de 21 de Maio de a992, ainda inédito). José Manuel Cardoso da Costa (vencido, em conformidade com a posição já antes assumida, em acórdão da 2ª Secção do Tribunal sobre a mesma questão)