3 — Cessa a competência dos juízos de família e menores quando:
- a)For aplicada pena de prisão efetiva, em processo penal, por crime praticado pelo menor com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos;
- b)O menor completar 18 anos antes da data da decisão em primeira instância.
4Nos casos previstos no número anterior o processo não é iniciado ou, se o tiver sido, é arquivado.
5 — Fora das áreas abrangidas pela jurisdição de família e menores, cabe ao juízo local criminal ou de competência genérica conhecer dos processos tutelares educativos, e ao juízo local cível ou de competência genérica conhecer dos processos de promoção e proteção.
6 — A prática de atos urgentes é assegurada pelo respetivo juízo de competência genérica, ainda que a comarca seja servida por juízo de família e menores, nos casos em que este se encontre sediado em diferente município».
As únicas execuções a que a lei defere competência aos Juízos de Família e Menores são as execuções por alimentos acima mencionadas e sublinhadas.
Também não é o caso, como prevê o artº 131º, de execução por custas, multas ou indemnizações fixadas ao abrigo da lei processual aplicável.
E, mesmo no Regime Jurídico do Inventário, não se vê que o notário tenha competência para execuções, o que, em abstrato, poderia, num momento ulterior, atribuir competência aos Juízos de Família e Menores, designadamente para executar as decisões proferidas em sede de processo de inventário.
Assim, este Juízo de Família e Menores é incompetente, em razão da matéria, para a presente execução, por se entender que tal competência pertence ao Juízo de execução.
Trata-se de uma incompetência absoluta, em razão da matéria, que, de forma evidente, configura uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que implica o indeferimento liminar do requerimento executivo (não é caso de mera remessa nos termos do artº 85º, nº 2, do CPC, porquanto o teor do requerimento executivo evidencia que não se está perante uma execução de uma decisão proferida por Tribunal), ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 96º, al. a), 97º, 99º, n.° 1, 2ª parte, 577º, al. a), e 590º, nº 1, do CPC.
«Destarte, e decidindo:
- 1.Declara-se estar-se perante uma exceção dilatória insuprível e de conhecimento oficioso: a incompetência absoluta do Tribunal;
- 2.Declara-se este Juízo de Família e Menores incompetente, em razão da matéria, para julgar e preparar a presente execução e consequentemente, indefere-se liminarmente o requerimento executivo;
- 3.Condena-se a exequente nas custas processuais.
Valor da execução: €120 325,08»;
- Vindo alegado, em função do que os Autos evidenciam, que:
«I. OBJECTO DO RECURSO
O presente recurso tem por objecto, tal conforme aliás expresso já no requerimento que antecede, a decisão proferida nos autos que julgando o Tribunal incompetente em razão da matéria e indeferiu liminarmente a execução à margem referenciada.
Delimitado o objecto do presente recurso cumpre agora procurar evidenciar
II. A RAZÃO QUE A RECORRENTE ENTENDE LHE ASSISTE
Vê-se do exame dos autos que a sentença dada à execução homologou o mapa de partilha constante de fls. 406 e 407.
Com efeito, a sentença que se visa executar foi proferida pelo Meritíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito do recorrido Tribunal, no âmbito da sua competência dada aos juízos de família e menores para exercerem as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos
De acordo com o disposto no artigo 85.º do Código Processo Civil, na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida.
Existindo, porém, no recorrido Tribunal secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caracter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham – nos termos do artigo 85.º, n.º 2 do Código do Processo Civil.
Ao invés do que o Meritíssimo Sr. Juiz recorrido entendeu e decidiu na sentença que constitui o objeto do presente recurso, a execução por onde corre os autos onde foi proferida a dita decisão é o processo e meio competente – aliás o único materialmente competente - para apresentar o requerimento executivo, face aos preceitos (expressos) do artigo 85.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, e nos termos do n.º 2 da supra dita norma legal, deveria, o Meritíssimo Sr. Juiz proceder à remessa da execução fundada na sua sentença, à secção especializada de execução – Juízo de Execução em Alcobaça.
Porém, o recorrido tribunal, por entender, que não se está perante uma execução de uma decisão proferida por Tribunal, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Cumpre, assim, procurar entender se a sentença homologatória do mapa de partilha é ou não é uma decisão proferida por Tribunal.
A recorrente entende que é - que a sentença homologatória proferida no âmbito do processo de inventário é decisão proferida por Tribunal que serve de título executivo.
Decidiu o Tribunal da Relação de Coimbra favoravelmente à tese da recorrente, no processo n.º 590-E/2001.C1, por decisão singular do Sr. Dr. Juiz Desembargador Relator Dr. FONTE RAMOS, aos 07-10-2014, decisão de que se junta cópia (doc. n.º 1).
Também da mesma forma entendeu e decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão proferido aos 26 de novembro de 1992, no processo n.º 0068172 (doc n.º 2)».
Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art° 608º, do mesmo Código.
As questões suscitadas, na sua própria matriz constitutiva e redactorial, consistem em apreciar se:
1.
A decisão recorrida violou o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do Código de Processo Civil;
2.
Donde, atento o que dos autos consta, e por violação dos citados preceitos, o recurso deve ser julgado procedente e provado e a sentença recorrida ser substituída por acórdão, que determine que o Tribunal em 1.ª instância ordene o normal e regular prosseguimento dos autos, com o prosseguimento da execução, por ser o materialmente competente, desta forma se fazendo correta e exacta interpretação e aplicação da lei.
Apreciando, diga-se, em função do que se consagra no art. 85º NCPC (competência para a execução fundada em sentença), perscrutando a sua dimensão teleológica, que “o seu n.º 1 não encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida. Esta regra só cede, por natural impossibilidade, no caso de estar pendente recurso que tivesse implicado a subida dos autos a tribunal superior, dando-se então a execução com base no traslado, isto é, em certidão do processo emitida para fins de execução (cf art. 649-1).
O n.º 2 também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos (o que se justifica pela circunstância de não ter sido esse o tribunal que proferiu a sentença), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (sentença ou outra de conteúdo condenatório: arts. 703-1-a e 705-1) proferida por tribunal português em ação proposta na 1.ª instância (arts. 111-2, 112-3, 113-2, 128-3, 129, 130-1-d e 131, todos da LOSJ). Mais precisamente, o n.º 2 refere-se às execuções da competência das secções de execução (que são secções de competência especializada das instâncias centrais dos tribunais de comarca, nos termos do art. 81-2-g LOSJ), atendendo a que tais execuções, versando sobre decisões proferidas por outros tribunais (como se deduz do art. 129 LOSJ), necessariamente implicam a remessa de elementos de um tribunal (o que proferiu a decisão) para outro (o da execução). Essas execuções são instauradas nos autos da ação declarativa ou no traslado (n.º 1), mas subsequentemente processadas, em separado, na secção de execução (n.º 2). No entanto, tal como as que são processadas no tribunal que proferiu a decisão exequenda, são consideradas como "executadas no próprio processo" para o efeito do art. 550-2-a.
Refira-se que, no direito anterior, a criação dos juízos de execução já havia retirado a competência para executar as próprias decisões ao tribunal do julgamento nas comarcas em que aqueles juízos passaram a existir: coube-lhes exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza civil, as competências previstas no Código de Processo Civil, com a exceção dos processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais do trabalho, aos tribunais de comércio, aos tribunais marítimos e, em parte, aos tribunais criminais (art. 102-A LOFTJ, n.ºs 1 e 2, na redação da Lei 42/2005, de 29 de agosto); a determinação da competência territorial continuou a fazer-se em função do lugar em que a causa fora julgada, mas o tribunal da execução podia não ser, dentro da mesma circunscrição, o mesmo que proferiu a sentença declarativa. Esta coincidência verificava-se já no âmbito do art. 103 LOFTJ ("sem prejuízo da competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para executar as respetivas decisões"), bem como quando a sentença declarativa tivesse sido proferida por tribunal de competência genérica em circunscrição em que não houvesse juízo de execução (art. 77-1-c LOFTJ).
No âmbito da LOSJ, os tribunais de competência territorial alargada da propriedade intelectual, da concorrência, regulação e supervisão e marítimo (arts. 111-2, 112-3 e 113-2 da LOSJ), bem como as secções de trabalho (art. 126-1-m LOSJ) e as de comércio (art. 128-3 LOSJ), e ainda as secções de família e menores, quanto aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (art. 122-1-f LOSJ), executam as decisões por eles proferidas. As decisões proferidas pela secção cível da instância central, bem como pela secção de competência genérica da instância local, só não são executadas pela secção de execução da instância central (arts. 129-3 e 130-1-d da LOSJ) se esta não existir na comarca, caso este em que a execução corre na secção cível da instância central se o valor da execução for superior a 50.000 € (art. 117-1-b LOSJ) e na secção de competência genérica da instância local se o valor da execução for igualou inferior a essa quantia (art. 130-1-d LOSJ)” (Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª Edição, pp. 168-170).
Serve tal enunciado para validar o que vem impetrado em sede recursiva. A saber:
«Vê-se do exame dos autos que a sentença dada à execução homologou o mapa de partilha constante de fls. 406 e 407.
Com efeito, a sentença que se visa executar foi proferida pelo Meritíssimo Senhor Dr. Juiz de Direito do recorrido Tribunal, no âmbito da sua competência dada aos juízos de família e menores para exercerem as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos
De acordo com o disposto no artigo 85.º do Código Processo Civil, na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida.
Existindo, porém, no recorrido Tribunal secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caracter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham – nos termos do artigo 85.º, n.º 2 do Código do Processo Civil (…)».
Acresce, desta forma, resultar incontroverso e incontrovertível - em horizonte confluente à alegação -, que:
“(…) a acção executiva visa a reparação efectiva do direito violado art. 4, nº 3 do CPC (10º NCPC). Para concretização desta finalidade toda a execução tem que ter por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva - n. 1 do art. 45º, do CPC (10º NCPC). Entre outros, o fim desta acção pode consistir na entrega de coisa certa - n. 2 deste último artigo.
O art. 46 do mesmo diploma (703º NCPC) enumera os títulos executivos, neles se incluindo as sentenças condenatórias - v. a aI. a).
Esta aI. usa a expressão "sentenças condenatórias" em vez de "sentenças de condenação", expressão utilizada pelo Código de 1939, para afastar a ideia de que só seriam títulos executivos as sentenças proferidas nas acções de condenação referidas no artigo 4, n. 2, al b) do CPC (10º NCPC) - v. Lopes Cardoso, in "Código de Processo Civil anotado ", 3ª ed., 71 e o Acórdão do STJ, de 1970/07/10, in BMJ 199-176.
Aliás, já anteriormente a 1961 tal sentido era atribuído à designação "sentença de condenação" usada no art. 46 (703º NCPC) - v.g. Alberto dos Reis, in "Processo de Execução", 1-127 e o Acordão acima citado.
Esclarecendo melhor esta questão, diz o referido Prof: "ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade" - v. obra e local citados. Este entendimento, que acolhemos, é também aceite por Lopes Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª ed, 39 e por João António Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", II, 1ª ed, 407.
Assim, para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por aquela, como diz Lopes Cardoso, in "Manual da Acção Executiva", 3ª ed, 39 – v. também o já mencionado acórdão do STJ. Ora, é inequívoco que, apesar de o inventário não ser uma acção de condenação nos termos definidos pelo art. 4º, n. 2 aI. b) do CPC, o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa, após o seu trânsito em julgado, definitivamente, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens que lhe foram adjudicados - art. 47º, n.º 1 do CPC. Portanto, com tal sentença, fica reconhecida aos interessados no inventário a propriedade exclusiva dos referidos bens - v. Lopes Cardoso, in "Código de Processo Civil Anotado", 3ª ed, 75 e João António Lopes Cardoso, in obra citada, 400 e 406. Logo, se o cabeça-de-casal, v.g., se recusar a entregar aos interessados os bens que a estes foram adjudicados pela sentença homologatória do mapa da partilha, esta servirá de título executivo para obter essa entrega» (Cf. Ac. TRL, de 26.11.1992, Proc. nº 0068172, Relator: António Abranches Martins).
Ou - como emergência de orientação, já firmada nesta mesma 2ª Secção, do Tribunal da Relação de Coimbra, v.g., em Acórdão de 7.10.2014, no Proc. nº 590-E/2001.C1, Relator: Fonte Ramos -, chancelando que:
“Desde há muito se entende que a sentença homologatória da partilha, enquanto sentença condenatória (i. é, que impõe a alguém determinada responsabilidade, expressa ou tacitamente) [reportando-se ao n.º 1 do art. 46° do CPC de 1939, Alberto dos Reis ensinava que "ao atribuir eficácia executiva às 'sentenças de condenação', o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz expressa ou tacitamente impõe a alguém determinada responsabilidade" [Processo de Execução, Vol. 1°, cit., pág. 127], constituirá título executivo, nomeadamente, quanto às dívidas reconhecidas para o efeito dos credores exigirem, pelo meios competentes, o pagamento do que lhes é devido [vide, designadamente, J. A Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, Almedina, 1990, págs. 154 e 535; E. Lopes Cardoso, Manual da acção executiva, edição da INCM, 1987, págs. 42 e seguinte e J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva, cit., pág. 49; cf., ainda, de entre vários, os acórdãos da RP de 27.11.2003-processo 0335852, 09.3.201 O-processo 545/03.0TMPRT-P.P2 e 19.11.2012-processo 221/06.2T JVNF-E.P1, publicados no "site" da dgsi].
Ademais, o art.º 52°, cuja epígrafe é "Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários", diz, no seu n.º 1, que as mesmas valem como título executivo, desde que contenham:
- "a)A identificação do inventário pela designação do inventariado e do inventariante;
- b)A indicação de que o respectivo interessado tem no processo a posição de herdeiro ou legatário;
- c)O teor do mapa da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com a declaração de que a partilha foi julgada por sentença;
- d)A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido ao requerente".
E refere o n.º 3 do mesmo art.º que "se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só conterá, além do requisito da alínea al.a) do n.º 1, o que do processo constar a respeito da aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento".
Embora devendo conter as referidas indicações, a certidão extraída do inventário constitui, fundamentalmente, prova da emissão da sentença homologatória da partilha (art.º 1382°, n.º 1 (66º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março), assim equiparada às sentenças condenatórias [vide J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 1°, Coimbra Editora, 1999, págs. 106 e seguinte].
Assim, quer o processo executivo corra por apenso ao inventário, quer se lhe junte certidão nos termos atrás referidos, os únicos requisitos a ter em conta para aferir da existência de título bastante, são os atrás mencionados.
No caso em apreço, dúvidas não restam de que a exequente e o executado foram interessadas e intervenientes na partilha realizada (…), e, assim, que exista caso julgado no tocante a todas as questões discutidas e resolvidas no inventário, com os efeitos atribuídos por lei, se porventura suscitados de novo entre tais intervenientes.
Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, sendo que o direito da exequente (credor) ficou definido com rigor em sede de conferência de interessados (competente para deliberar sobre a aprovação e forma de pagamento do passivo relacionado/art.º 1353°, n.º 3 (48º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março) e no mapa da partilha - o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decido no processo de inventário, deverá pois ser cumprido/executado (…).
Daí que assiste legitimidade à exequente para requerer a execução da sentença no que respeita (…) (a) obrigação (que) ficou declarada ou constituída pela sentença homologatória da partiIha [vide J. A Lopes Cardoso, ob. cit., Vol. II, págs. 355, 359, 530 e 534 e seguintes e Vol. 111,1991, págs. 391 e 393 e, entre outros, o citado acórdão da RP de 19.11.2012¬processo 221/06.2T JVNF-E.P1].
Nos termos do art. ° 1354° (art. 38º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março), as dívidas que sejam aprovadas por todos os interessados consideram-se judicialmente reconhecidas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento (…)».
Em função de tais pressupostos, não se pode contrariar - tal como vem alegado -, que:
«Ao invés do que o Meritíssimo Sr. Juiz recorrido entendeu e decidiu na sentença que constitui o objeto do presente recurso, a execução por onde corre os autos onde foi proferida a dita decisão é o processo e meio competente – aliás o único materialmente competente - para apresentar o requerimento executivo, face aos preceitos (expressos) do artigo 85.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, e nos termos do n.º 2 da supra dita norma legal, deveria, o Meritíssimo Sr. Juiz proceder à remessa da execução fundada na sua sentença, à secção especializada de execução – Juízo de Execução em Alcobaça.
Porém, o recorrido tribunal, por entender, que não se está perante uma execução de uma decisão proferida por Tribunal, indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Cumpre, assim, procurar entender se a sentença homologatória do mapa de partilha é ou não é uma decisão proferida por Tribunal.
A recorrente entende que é - que a sentença homologatória proferida no âmbito do processo de inventário é decisão proferida por Tribunal que serve de título executivo (…)».
Assim, pois, que resulta da normação aplicável in casu (os arts. 85.°, n.º 1. do NCPC e 103.° da LOFTJ) que caberá ao tribunal autor da decisão condenatória em execução tramitar a execução da sua própria decisão (Ac. RE, de 19. 11.2015: Proc. 664/14.8T8FAR.I.E l.dgsi.Net). Sendo que, face ao estabelecido no NCPC, não é legalmente admissível que uma acção executiva baseada em sentença condenatória seja directamente instaurada numa Secção de Execução, contrariando o estatuído, expressamente, no art. 85.°. n.ºs 1 e 2, do NCPC. O formalismo sequencial decorrente do estatuído no art. 85.°, n.ºs 1 e 2, do NCPC, não pode ser, no caso concreto, postergado com apelo, sequer, a enunciados princípios da oficiosidade (inquisitório), da cooperação, adequação formal ou economia processual (Ac. RP. de 1.2.2016: Proc. 12613/15.1T8PRT.Pl.dgsi.Net).
Consequentemente, revogando a decisão proferida, determina-se “que o Tribunal em 1.ª instância ordene a normal e regular tramitação dos autos, com o prosseguimento da execução, por ser o materialmente competente; por conseguinte, e nos termos do n.º 2 da supra dita norma legal, “procedendo à remessa da execução fundada na sua sentença, à secção especializada de execução - Juízo de Execução em Alcobaça”.
Por tal forma, respondendo afirmativamente às questões em 1. e 2. Formuladas.
Podendo, assim concluir-se, sumariando (art. 632º,nº7 NCPC) que:
1.
Em função do que se consagra no art. 85º NCPC (competência para a execução fundada em sentença), perscrutando a sua dimensão teleológica, que “o seu n.º 1 não encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida. Esta regra só cede, por natural impossibilidade, no caso de estar pendente recurso que tivesse implicado a subida dos autos a tribunal superior, dando-se então a execução com base no traslado, isto é, em certidão do processo emitida para fins de execução (cf art. 649-1).
2.
O n.º 2 também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução de sentença, de certos elementos (o que se justifica pela circunstância de não ter sido esse o tribunal que proferiu a sentença), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (sentença ou outra de conteúdo condenatório: arts. 703-1-a e 705-1) proferida por tribunal português em ação proposta na 1.ª instância (arts. 111-2, 112-3, 113-2, 128-3, 129, 130-1-d e 131, todos da LOSJ).
3.
Mais precisamente, o n.º 2 refere-se às execuções da competência das secções de execução (que são secções de competência especializada das instâncias centrais dos tribunais de comarca, nos termos do art. 81-2-g LOSJ), atendendo a que tais execuções, versando sobre decisões proferidas por outros tribunais (como se deduz do art. 129 LOSJ), necessariamente implicam a remessa de elementos de um tribunal (o que proferiu a decisão) para outro (o da execução). Essas execuções são instauradas nos autos da ação declarativa ou no traslado (n.º 1), mas subsequentemente processadas, em separado, na secção de execução (n.º 2). No entanto, tal como as que são processadas no tribunal que proferiu a decisão exequenda, são consideradas como "executadas no próprio processo" para o efeito do art. 550-2-a.
4.
No âmbito da LOSJ, os tribunais de competência territorial alargada da propriedade intelectual, da concorrência, regulação e supervisão e marítimo (arts. 111-2, 112-3 e 113-2 da LOSJ), bem como as secções de trabalho (art. 126-1-m LOSJ) e as de comércio (art. 128-3 LOSJ), e ainda as secções de família e menores, quanto aos alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges (art. 122-1-f LOSJ), executam as decisões por eles proferidas. As decisões proferidas pela secção cível da instância central, bem como pela secção de competência genérica da instância local, só não são executadas pela secção de execução da instância central (arts. 129-3 e 130-1-d da LOSJ) se esta não existir na comarca, caso este em que a execução corre na secção cível da instância central se o valor da execução for superior a 50.000 € (art. 117-1-b LOSJ) e na secção de competência genérica da instância local se o valor da execução for igualou inferior a essa quantia (art. 130-1-d LOSJ).
5.
A sentença homologatória da partilha (art.° 1382°, n.º 1, do CPC de 1961 - 66º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março), uma vez transitada em julgado, constitui título executivo.
6.
Se determinada verba for aprovada por todos os interessados e partilhada no inventário como dívida do casal, verifica-se o caso julgado relativamente ao credor que seja interessado no inventário, considerando-se a dívida judicialmente reconhecida e exigível, ainda que falte a expressa condenação no seu pagamento a que alude a parte final do n.º 1 do art.° 1354°, do CPC de 1961 (art. 38º Regime Jurídico do Processo de Inventário - RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março).
7.
Com o trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha ficou definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário, sendo que o direito da exequente (credor) ficou definido com rigor em sede de conferência de interessados (competente para deliberar sobre a aprovação e forma de pagamento do passivo relacionado/art.° 1353°, n.º 3, do CPC de 1961 (48º Regime Jurídico do Processo de Inventário – RJPI -, Lei nº 23/2013, de 5 de Março) e no mapa da partilha - o que aí se concretiza, em obediência ao acordado ou decidido no processo de inventário, deverá pois ser cumprido/executado.
8.
Daí que assista legitimidade à exequente para requerer a execução da sentença no que respeita ao pagamento de tal crédito, reconhecido no inventário, ou, dito doutra forma, cuja obrigação ficou declarada ou constituída pela sentença homologatória da partilha.
Consequentemente:
I - Para que a sentença possa servir de base à acção executiva, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença.
II - Apesar de o inventário não ser uma acção de condenação, o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens que lhes foram adjudicados.
IIIA Decisão:
Pelas razões expostas, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se “que o Tribunal em 1.ª instância - por ser o materialmente competente -, ordene a normal e regular tramitação dos autos, com o prosseguimento da execução; por conseguinte, e nos termos do n.º 2 da supra dita norma legal, “procedendo à remessa da execução fundada na sua sentença, à secção especializada de execução - Juízo de Execução em Alcobaça”.
Sem Custas.
Coimbra, 08 de maio de 2018.
António Carvalho Martins (Relator)
Carlos Moreira
Moreira do Carmo