IIFUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
Da decisão sobre a matéria de facto, é a seguinte a factualidade que vem dada como provada:
[...]
2De direito
É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma:
- -se ocorreu conversão do contrato de trabalho temporário, com a autora, em contrato de trabalho por tempo indeterminado com o respectivo utilizador;
- -se a comunicação da 1ª ré endereçada à autora por carta datada de 2 de Fevereiro de 2011 comunicando-lhe a denúncia do contrato de trabalho consubstancia um despedimento ilícito.
Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 175.º do Código do Trabalho de 2009, o contrato de trabalho temporário só pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto, nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
E o art. 175.º dispõe que o contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado, para além daquelas nele expressamente previstas, nas situações referidas nas alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º. Na alínea a) deste último artigo é identificada a situação de substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar.
Ambos os contratos em causa nos autos (temporário e de utilização), como resulta dos factos 3. e 4., estão justificados com base nesse fundamento legal, em concreto com base na “substituição directa ou indirecta do trabalhador D...ausente que se encontra temporariamente impedida de trabalhar por motivos de baixa médica”.
A licitude dessas contratações não está colocada em causa no recurso.
O que está em causa é saber, antes de mais, quando é que o motivo em que se fundamentou o contrato a termo incerto cessou.
Com efeito, tal cessação releva para efeitos do disposto no art. 178.º do Código do Trabalho.
O n.º 2 desse artigo indica que a duração do contrato de utilização de trabalho temporário não pode exceder a duração da causa justificativa.
E no n.º 3 estipula-se que no caso de o trabalhador continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato sem termo.
Da mesma forma, o art. 182.º n.º 4 indica que o contrato de trabalho temporário a termo incerto dura pelo tempo necessário à satisfação de necessidade temporária do utilizador.
No caso dos autos, no recurso, suscita-se a questão de saber se o motivo da contratação a termo incerto cessou com a comunicação à 2.ª ré utilizadora, pelo Instituto da Segurança Social, IP, que à trabalhadora substituída fora deferido a pensão de invalidez com data de início em 20-12-2010.
Ou seja, trata-se de saber se o impedimento temporário da trabalhadora, com base no qual se contratou a termo incerto, cessou por se ter tornado em impedimento definitivo em resultado da cessação do contrato de trabalho que a mesma mantinha com a 2.ª ré.
Nos termos do disposto no art. 343.º al. c) do Código do Trabalho, o contrato de trabalho caduca com a reforma do trabalhador por invalidez.
Estando, pois, demonstrado que a trabalhadora substituída foi reformada por invalidez quando se deve considerar ter ocorrido a caducidade do contrato de trabalho?
A nosso ver, a caducidade do contrato de trabalho por reforma por invalidez opera na data em que ela é conhecida por ambas as partes contratuais ou, pelo menos, do empregador.
Na verdade, seguindo o entendimento de Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Janeiro de 2006, Almedina, páginas 527 a 530, ainda que pronunciando-se sobre o Código do Trabalho de 2003, mas sendo certo que as normas deste transitaram para o Código do Trabalho de 2009), consideramos que este tipo de caducidade (como cessação automática do vínculo, em consequência directa e inelutável da ocorrência de certas situações) não prescinde da intervenção de, pelo menos, uma informação ao empregador para que a causa de cessação do contrato possa operar. Tal como o mesmo indica, na origem da caducidade estará a decisão do trabalhador de requerer o acesso à pensão de reforma, mas ela só pode operar quando a reforma se tornar um facto bilateralmente conhecido, no âmbito de processo de reconhecimento e deferimento pelos serviços da Segurança Social, o qual só finda com a comunicação às partes interessadas.
No sentido deste nosso entendimento estão os Acórdãos da Relação de Lisboa de 2-11-2011 e de 06-02-2013 (in www.dgsi.pt, proc. 541/10.1TTBRR.L1-4 e 648/11.8TTFUN.L1-4, respectivamente), bem como o Ac. do STJ de 30-4-1997 (in CJ/STJ, t. II/1997).
Importa referir que o disposto no art. 348.º do Código do Trabalho que prevê a possibilidade de conversão de contrato de trabalho sem termo em contrato a termo, em caso de reforma por velhice, possibilitando portanto o prolongamento do contrato de trabalho, é inaplicável às situações de reforma por invalidez, uma vez que a norma não prevê na sua estipulação este tipo de reforma (por invalidez). Tratando-se de norma excepcional, não é consentida a sua aplicação por analogia, nos termos do disposto no art. 11.º do Código Civil, e não há motivos para operar uma interpretação extensiva, atenta a clara diferença entre um e outro tipo de reforma. Com efeito, se o legislador não quisesse verdadeiramente distinguir, nos efeitos, a caducidade motivada por ambos os tipos de reforma (invalidez e velhice), bastaria aludir genericamente à “reforma” sem identificar os dois distintos tipos. Se operou a distinção e no referido art. 348.º não incluiu a reforma por invalidez, tal significa que não pretendeu estender a esta os efeitos e consequências ali previstos.
Dito isto, aplicando o critério enunciado, é de entender que o contrato de trabalho entre a trabalhadora substituída pela autora e a 2.º ré cessou ope legis, por caducidade, na data em que foi comunicada a esta a atribuição da pensão por invalidez, ou seja em 18-01-2011 (v. facto 6.).
A este entendimento não obsta a circunstância de estar provado (factos 12., 13., 14. e 15.) que, depois dessa data, a mesma trabalhadora D... reuniu com o Director de Recursos Humanos da 2.ª ré, informou que, em virtude do deferimento da sua pensão de invalidez, não pretendia mais continuar ao serviço dessa ré, que esta não se opôs a essa intenção e acordaram que o contrato cessaria com efeitos a partir de 31-1-2011.
Diga-se que a apelante entende que esses factos não podiam ter sido considerados como provados. Mas a sua posição não se prende com impugnação da decisão sobre a matéria de facto baseada nos elementos de prova produzidos, mas antes com a consideração que, estando extinto o contrato por caducidade, não podia ter-se considerado provado o acordo em questão. Esta é, contudo, uma questão de apreciação jurídica. O acordo em si pertence ao mundo dos factos e nada obsta à sua constatação em face da prova produzida. Situação diversa é saber qual o efeito desse mesmo acordo.
Ora, entendemos que, tendo caducado o contrato, nada obstava a que aquela trabalhadora e a 2.ª ré tivessem celebrado outro contrato de trabalho, já que ao abrigo da liberdade contratual disso não estavam impedidas (a eventual proibição de cumulação de rendimentos de trabalho com a pensão é matéria que se liga à relação da trabalhadora com a Segurança Social e não à relação com empregador daquela).
O que sucede é que não se provou que ambas tivessem celebrado novo contrato ou sequer que a trabalhadora tenha prestado serviço efectivo para além de 18-1-2011, data da caducidade do contrato.
O que se provou é apenas que ambas acordaram diferir o momento da cessação do contrato para 31-01-2011.
Mas esse acordo não tem, a nosso ver, quaisquer consequências na “vida” do contrato de trabalho. Com efeito, este viu a sua extinção ope legis no dia 18-01-2011. Se assim foi, a automaticidade da caducidade não permite que, por acordo, as partes contratantes a desconsiderem e fixem um outro momento para a extinção.
Aqui chegados, verificamos que a 1.º ré (empresa de trabalho temporário) apenas em 31-1-2011 informou a 2.ª ré (a utilizadora) que a trabalhadora que estava a ser substituída pela autora se iria reformar por invalidez e lhe deu indicação para dispensar a autora dado que a motivação que justificou a sua contratação deixava de ser válida a partir de 31-1-2011, cessando o contrato de utilização de trabalho temporário por caducidade (factos 30. a 33.). Provando-se ainda que, por carta datada de 2-2-2011, a 1.ª ré comunicou à autora a cessação por caducidade do contrato de trabalho temporário, com efeitos a partir do dia 4-3-2011 (facto 8.).
Já dissemos que, conforme o n.º 4 do art. 178.º do Código do Trabalho, no caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização sem celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato sem termo.
Também já dissemos que, quer o contrato de utilização, quer o contrato de trabalho temporário, não podiam, por imperativo legal, durar para além da duração da causa justificativa (arts. 178.º n.º 2 e 182.º n.º 4 do Código do Trabalho). Tratam-se de normas legais imperativa, cuja violação determina a nulidade dos actos que visem prolongar os contratos.
Daí que ambos tenham cessado ope legis em 18-01-2011.
Não tem sentido, assim, defender-se que o contrato de utilização cessou em 4-3-2011, devendo considerar-se não escrito o “facto” provado 18., nos termos do disposto no art. 646.º n.º 4 do CPCivil, uma vez que versa claramente sobre uma questão de direito.
Cessando o contrato na data indicada, a 1.ª ré teria, não já de dar o aviso prévio indicado no art. 345.º n.º 1 ex vi art. 182.º n.º 6 (ambos do Código do Trabalho), mas apenas de pagar a retribuição correspondente ao aviso prévio em falta, nos termos do n.º3 daquele art. 345.º.
É, pois e a nosso ver, inequívoco que cessando, como cessou, a justificação do contrato de utilização, não se provando a celebração de outro contrato que legitimasse a “utilização” e mantendo-se a autora ao serviço da utilizadora para além de dez dias sobre a data daquela cessação (pelo menos de 18-01-2011 a 31-11-2011), então a autora passou a trabalhar para a utilizadora com base em contrato sem termo (neste sentido v., entre outros, o Ac. do STJ de 12-09-2007, in www.dgsi.pt, proc. 07S1149).
E, assim, decidido que estava vinculada à 2.ª ré (utilizadora) e estando provado que esta em 31-1-2011 informou a 1.ª ré que não contaria mais com a autora é óbvio que tal comunicação se traduz num despedimento ilícito, decorrendo tal ilicitude de não estar provado que o tivesse decretado com justa causa apurada em processo disciplinar (artigo 381.º do Código do Trabalho).
Com efeito, se o contrato era já um contrato sem termo com a utilizadora, foi o comportamento declarativo por esta produzido que lhe colocou um fim.
E, assim sendo, a ilicitude do despedimento confere à autora, como pede, o direito a ser reintegrada no mesmo estabelecimento em que desempenhava funções, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a receber as retribuições que deixou de auferir desde o 30.º dia que antecedeu a data da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão deste tribunal (artigos 389.º, n.º 1, alínea b) e 390.º, n.ºs 1 e 2, do C.T.), com dedução ainda do subsídio de desemprego eventualmente auferido pela autora desde o despedimento até ao mesmo trânsito em julgado.
A procedência destes pedidos determina apenas a condenação da 2.ª ré, a responsável pelo despedimento ilícito.
A autora apelante pediu também a condenação desta ré em indemnização por danos não patrimoniais. Contudo, dos factos provados não se retira que tenha sofrido danos desta natureza.
Nesse caso, não há lugar à atribuição da indemnização pedida.
Concluindo, a apelação procederá parcialmente.
Sumário (a que alude o artigo 713º nº 7 do C.P.C.):
- -A caducidade do contrato de trabalho determinada por reforma por invalidez opera na data em que ela é conhecida por ambas as partes contratantes ou, pelo menos, do empregador;
- -O disposto no art. 348.º do Código do Trabalho, que prevê a possibilidade de conversão em contrato de trabalho sem termo em contrato a termo em caso de reforma por velhice, possibilitando portanto o prolongamento do contrato de trabalho, é inaplicável às situações de reforma por invalidez;
- -Quer o contrato de utilização, quer o contrato de trabalho temporário, não podem, por imperativo legal, durar para além da duração da causa justificativa;
- -No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 10 dias após a cessação do contrato de utilização, por extinção da causa justificativa, sem nova celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato sem termo:
- -No caso em que assim suceda e se o mesmo utilizador, agora empregador, fizer cessar o contrato, tal configura um despedimento ilícito.