432/2006 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vítor Manuel Gonçalves Gomes
Processo: 413/06
ACORDAO
Acórdão Nº: 432/2006
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Artur MauricioMaria dos Prazeres Couceiro Pizarro Belezan/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060432.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 432/2006 Processo n.º 413/06 3ª Secção Relator: Conselheiro Vítor Gomes Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional O relator proferiu a seguinte decisão, nos termos do n.º 1 do artigo78º.-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC): A. Ld.ª (ré e ora recorrente) foi demandada no Tribunal do Trabalho de Tomar por B. (autora e ora recorrida), numa acção emergente de contrato de trabalho. A ré contestou a acção e requereu, no Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o que foi indeferido. A ré impugnou a decisão administrativa de indeferimento, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, constante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. E na mesma petição indicou três testemunhas: um técnico superior e a directora do núcleo jurídico do Centro Distrital de Segurança Social de Santarém e o Secretário de Estado da Segurança Social. 2. O recurso do indeferimento do pedido de apoio judiciário foi apreciado por despacho de 13 de Dezembro de 2005 do mencionado Tribunal do Trabalho, proferido na mesma “conclusão” em que foi lavrada sentença a julgar a acção procedente. Ponderou-se nessa decisão o seguinte: “(…) Conforme salienta, Salvador da Costa , in O Apoio Judiciário, 3ª edi., pág. 130, o mérito do recurso deve ser aferido pelos factos relativos à situação económica‑financeira do recorrente e aos encargos prováveis da demanda, incluindo o custo provável dos honorários, se for caso disso, tendo em linha de conta que é tão injusto negar o apoio judiciário a quem dele carece como concedê-lo a quem dele não precisa. Nos termos do disposto pelo art. 8º n.º 3 da lei do Apoio Judiciário (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho): “ A insuficiência económica das sociedades, dos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício do comércio e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser aferida tendo em conta, designadamente, o volume de negócios, o valor do capital e do património e o número de trabalhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos três últimos exercícios findos ”. Por seu turno, nos termos do n.º 5 do artº 8º da citada Lei: “ A prova e a apreciação da insuficiência económica devem ser feitas de acordo com os critérios estabelecidos e publicados em anexo à presente lei ”. Assim, conforme salienta, Salvador da Costa, in Apoio Judiciário, 5ª Edição, pág. 61, não é pressuposto essencial da concessão do apoio judiciário às sociedades a declaração de situação económica difícil, mas devem alegar em concreto os factos relativos à sua insuficiência económica, a partir das receitas, despesas, prejuízos e outros encargos financeiros que tenham, a prová-los, não bastando, como é natural, a genérica alegação de insuficiência económica (vide, Ac. da RP de 16.05.95, in CJ, Ano XX, T. 3, pág. 217). É, pois, essencial para determinar a suficiência e a insuficiência económica das sociedades, o volume dos respectivos negócios, o capital, o património, o número de trabalhadores, os lucros e os prejuízos , cujos elementos são possíveis de serem retirados através das declarações para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, a demonstração de resultados, o balanço, o património bruto e líquido, de reintegrações, número de trabalhadores e pela declaração prevista no artº 114.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares. A exigência de prova da insuficiência económica do requerente de apoio judiciário não infringe, mas antes cumpre os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito e aos Tribunais (vide, Ac. do Tribunal Constitucional n.º 358/89, de 18/05/89, in BMJ n.º 387, pág. 180). Assim, o requerente do apoio judiciário tem o ónus de alegação e de prova dos factos que invoca com vista ao deferimento da sua pretensão, regendo o princípio de que para se obter junto de órgãos administrativo o deferimento de determinada pretensão, é necessário alegar os factos pertinentes e oferecer as respectivas provas. Alega a recorrente a inconstitucionalidade do n.º 2 do art. 27.º da Lei do Apoio Judiciário, a qual dispõe o seguinte: “ O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do Tribunal ”. Não vemos o porquê em arguir a inconstitucionalidade de tal normativo, tanto mais que as testemunhas arroladas pela recorrente (funcionários do ISSS – delegação de Santarém e, o próprio Secretário de Estado da Segurança Social), nenhuma prova, face às suas qualidades, poderiam fazer sobre a suficiência ou insuficiência económica da requerente. E, como vimos atrás, a prova do volume de negócio, capital, património, número de trabalhadores, etc., é feita através de elementos com suporte documental: declarações para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; a demonstração de resultados; o balanço; o património bruto e líquido de reintegrações, etc. Veio, ainda, a recorrente invocar a inconstitucionalidade do n.º 5 do art.º 29.º da Lei do Apoio Judiciário. Todavia, por lapso e inércia, deste Tribunal, tal situação mostra-se ultrapassada, uma vez que a recorrente não procedeu ainda ao pagamento de quaisquer quantias, quer ao nível da taxa de justiça inicial, quer ao nível da taxa de justiça subsequente. Posto isto, constata-se que a requerente, não obstante, ter sido previamente alertada, pela autoridade administrativa, não juntou ao processo administrativo, nem ao recurso de impugnação judicial, quaisquer elementos probatórios susceptíveis de comprovarem a sua situação de insuficiência económica. Competindo-lhe a ela, como vimos, o respectivo ónus. Assim sendo, julga-se totalmente improcedente o presente recurso, mantendo na íntegra a decisão proferida pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social . Custas a cargo da R., com taxa de justiça que se fixa em 2 UC. Notifique (igualmente, o ISSS que proferiu a decisão de indeferimento do apoio judiciário). Concedo à R., o prazo de 10 (dez) dias, para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial e, subsequente, sob pena de aplicação das legais sanções.” 3. A ré interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional e da sentença para o Tribunal da Relação. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a recorrente identificou o objecto do recurso nos seguintes termos: “1º No recurso interposto da decisão da Segurança Social, escreveu-se expressamente que: «Uma interpretação do regime jurídico do regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, constante da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, viola o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, sendo inconstitucionais todas as normas do referido regime, especialmente a do n.º 2 do artigo 27.º na medida em que «castra» a possibilidade de um indigente demonstrar por prova testemunhal que não pode pagar taxa de justiça». 2º E que é «Igualmente é inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º do Regime Jurídico de Acesso ao Direito e aos Tribunais, quando interpretada no sentido de que indeferido o pedido de apoio judiciário pela chamada Segurança Social o requerente está obrigado a pagar de imediato as custas e encargos devidos, sem prejuízo do posterior reembolso, na medida em que – por carência de meios económicos – fica interdito o seu acesso à justiça e aos Tribunais, em frontal violação do regime jurídico previsto na parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa».” O recurso de constitucionalidade foi admitido, para subir imediatamente, com efeito suspensivo (O recurso ordinário ainda não foi admitido, tendo sido proferido o despacho de fls. 75 a considerar que a questão prévia do pagamento da respectiva taxa de justiça depende do julgamento do presente recurso) Não pode, porém, conhecer-se do seu objecto, porque nenhuma das normas indicadas pelo recorrente se considera aplicada como integrando a ratio decidendi da decisão recorrida, como é condição do recurso interposto [alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC], pelas razões que vão expor-se seguidamente. Quanto à norma do n.º 2 do artigo 27.º do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais. Dispõe o n.º 2 do artigo 27.º da Lei 34/2004 o seguinte: “(…) 2- O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece de ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do tribunal. (…).” No presente recurso está em causa a dimensão normativa que consiste em não ser admissível prova testemunhal na impugnação da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Sucede, porém, que tal teor normativo não foi fundamento decisivo para o sentido da decisão recorrida. Ou, pelo menos, existe um outro fundamento alternativo autónomo que conduz ao mesmo resultado. Com efeito, confrontado com a arguição de inconstitucionalidade, o juiz a quo ponderou que não via “o porquê de arguir a inconstitucionalidade de tal normativo, tanto mais que as testemunhas arroladas pela recorrente (funcionários do ISS – delegação de Santarém e o próprio Secretário de Estado da Segurança Social) nenhuma prova, face às suas qualidades, poderiam fazer sobre a suficiência ou insuficiência económica da requerente”. Daqui decorre que, para o tribunal a quo , ainda que não existisse a questionada proibição, sempre a audição das testemunhas arroladas deveria ser indeferida por nada saberem acerca da situação económica da requerente. Trata-se de um juízo em sede de averiguação da matéria de facto ou, talvez mais rigorosamente, de avaliação prudencial da relevância de determinado meio de prova face à razão de ciência invocada e aos factos a provar, este que consiste em saber se, em concreto, tem utilidade, para apuramento dos factos de que depende a concessão do apoio judiciário, ouvir determinadas testemunhas, na qualidade de “lívidos burocratas da Segurança Social” para usar a terminologia da recorrente. O tribunal a quo optou por uma estrutura decisória de que resulta que a causa eficiente da não produção de prova testemunhal não é a norma de proibição de tal espécie de prova, mas antes a inutilidade da prova concretamente oferecida quanto à demonstração dos factos relevantes. Não cabe ao Tribunal Constitucional, cuja competência é limitada à questão de constitucionalidade de norma que a decisão recorrida tenha aplicado (ou recusado aplicação, se for o caso), intervir nesse domínio (cfr. artigo 79.º-C da LTC). Mesmo que não se interprete deste modo a decisão recorrida e se lhe atribua aplicação da norma em causa, terá de convir-se que o juízo sobre a irrelevância probatória da prova testemunhal oferecida constitui um fundamento alternativo autónomo, capaz de suportar, por si só, a não audição das testemunhas arroladas. Assim, fosse qual fosse o juízo que este Tribunal viesse a fazer sobre a limitação de prova estabelecida pelo n.º 2 do artigo 27.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais, sempre se manteria a decisão de não audição das testemunhas em causa. Deste modo, ainda que se interprete a decisão recorrida como tendo feito aplicação da referida norma, não deve conhecer-se do presente recurso nesta parte, atendendo à natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 4.2. Quanto à norma da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho Este preceito dispõe que: “5- (…) (…) Tendo havido já decisão negativa do serviço da segurança social, o pagamento é devido desde a data da sua comunicação ao requerente, de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão.” Está em causa a interpretação desta norma no sentido de que, indeferido pela Segurança Social o pedido de apoio judiciário, o requerente está obrigado a efectuar o pagamento imediato, na pendência da impugnação judicial dessa decisão, das custas e encargos devidos, sem prejuízo de posterior reembolso. Sucede, porém, que, como a decisão recorrida refere nada foi exigido ao recorrente ao abrigo da norma em causa. Apesar de lhe ter sido indeferido administrativamente o pedido de apoio judiciário, verificou-se que, por efeito do que a decisão recorrida considera “lapso e inércia” do tribunal, a recorrente não teve de proceder ao pagamento de quaisquer quantias a título de custas e encargos com o processo judicial na pendência da impugnação. Situação que, aliás, se manteve até ao presente, como resulta do despacho de fls. 75. Consequentemente, a norma em epígrafe não foi aplicada pela decisão recorrida com o sentido que a recorrente tem por inconstitucional. Assim, também nesta parte, se não toma conhecimento do objecto do recurso. Decisão Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 8 (oito) unidades de conta.” 2. A recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A, nos seguintes termos: “ 1.º A douta decisão reclamada em 4.2, ao apreciar a constitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 3412004, de 29 de Junho reconheceu que «está em causa a interpretação desta norma no sentido de que, indeferido pela Segurança Social o pedido de apoio judiciário, o requerente está obrigado a efectuar o pagamento imediato, na pendência da impugnação judicial dessa decisão, das custas e encargos devidos. . .». 2.º Depois concluiu o mesmo douto despacho que com a decisão recorrida nada foi exigido ao recorrente ao abrigo da norma em causa, referindo-se o douto despacho de folhas 75 dos autos da 1.ª instância, que efectivamente é de folhas 175. 3.º Todavia, a M.ma Juíza de Direito da 1.ª instância em douto despacho de folhas 165 determinou a prova do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, sob a cominação do disposto nos artigos 150.º - A e 690.º-B do Código de Processo Civil. Assim, parece à recorrente que a norma referida no artigo 1.º supra deve ser interpretada no sentido de que a exigência de pagamento de custas logo que indeferido o apoio judiciário pela segurança social é manifestamente ofensiva do princípio do acesso ao direito e aos tribunais. Em conclusão: A norma em causa é muito limitadora do direito de acesso aos tribunais e à justiça, devendo ser interpretada em conformidade com a Constituição no sentido de que tanto vale que a exigência de pagamento imediato seja cumprida como cumprida com as cominações para o não pagamento imediato de custas e taxas de justiça que importam normalmente a impossibilidade de prática do acto que visam assegurar, como é o caso dos autos.” 3. A reclamação incide apenas sobre o ponto 4.2. da decisão sumária, ou seja somente põe em causa a decisão de não conhecimento do objecto do recurso quanto à norma da alínea b ) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. E justifica a divergência com o facto de ter sido determinado, no despacho de fls. 165, o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso da sentença para o Tribunal da Relação, o que, em seu entender, materializa a aplicação da norma em causa. Vejamos. No sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade instituído no sistema jurídico português, em que o Tribunal Constitucional intervêm pela via (ou pelo meio técnico-jurídico) de apreciação de recurso de singulares decisões aplicativas (ou desaplicativas) da norma infra-constitucional em causa, é condição de acesso ao Tribunal que a norma tenha sido aplicada (ou desaplicada) pela concreta decisão recorrida (artigo 70.º, n.º 1, da LTC: “Cabe recurso … das decisões dos tribunais: … Que recusem … Que apliquem …”). Sendo objecto do recurso, em sentido processual, a decisão recorrida, não pode discutir-se perante o Tribunal Constitucional, em recurso interposto de determinada decisão, a constitucionalidade de normas que não foram por ela aplicadas, mesmo que o tenham sido por decisões anteriores (salvo regime excepcional de concentração da impugnação), ou venham a sê-lo por decisões posteriores. Ora, como na decisão sumária se refere, a decisão recorrida não fez aplicação da norma que impõe ao requerente, perante a notificação do indeferimento do pedido de apoio judiciário, o pagamento provisório, ou sob condição resolutiva, das quantias em dívida. Com efeito, a decisão que aprecia a impugnação do indeferimento do pedido de apoio judiciário foi proferida na mesma data e no mesmo termo de “conclusão” da sentença que julgou a causa, que imediatamente antecede, sem que até então tenha sido exigida qualquer quantia à recorrente. A efectivação da estatuição normativa em causa estava, para nos servirmos da expressão do despacho recorrido, ultrapassada pela concreta tramitação do processo, nada tendo sido exigido à requerente de apoio judiciário, na pendência da impugnação da decisão administrativa de indeferimento. Só no despacho de fls. 165, de 30 de Janeiro de 2006, posterior à decisão recorrida e à sentença que, lembra-se, foram proferidos em 13 de Dezembro de 2005, perante a interposição de recurso da sentença para o Tribunal da Relação, se fez efectiva aplicação da alínea b ) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, ao determinar-se: “Notifique-se a ré, para no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição de recurso, sob pena de aplicação das comissões legais previstas nos Artsº 150º-A e 690º-B, ambos do Cód. Proc. Civil, considerando o disposto no artº 29 n.º 5, al. b) da Lei do Apoio Judiciário.” Perante isto, não pode dizer-se que a decisão recorrida tenha feito aplicação da norma questionada. Só em despacho posterior, que não é objecto do presente recurso, se extraíram efeitos do regime estabelecido pela citada alínea b ) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004 (Aliás, em dimensão normativa diversa daquela que a recorrente indica, pois que haveria de ponderar a circunstância de a exigência de pagamento só ocorrer após ter sido julgado improcedente o recurso da decisão administrativa, embora por decisão judicial não transitada em julgado). Tanto basta para confirmar a decisão de não conhecimento do objecto do recurso quanto a esta norma, sem necessidade de examinar os efeitos que poderiam extrair-se do despacho de fls. 175 quanto à sua utilidade. 4. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 12 de Julho de 2006 Vítor Gomes Maria dos Prazeres Pizarro Beleza Artur Maurício