I- Cada ano de antiguidade e contado a partir do inicio da vigencia do contrato, e, se restar alguma fracção que não complete um ano, então a essa fracção correspondera igualmente um mes de retribuição.
II- O direito a ferias e a subsidio de ferias so se considera irrenunciavel enquanto se mantem a relação laboral.
III- Se o pedido de subsidio de ferias não for feito na petição inicial da acção intentada apos a cessação do contrato de trabalho, não e aplicavel o disposto no artigo 69 do Codigo de Processo de Trabalho.
IV- A prescrição de creditos so se inicia apos a cessação do contrato de trabalho.
V- A questão de saber se determinados documentos que não são autenticos permitem ou não que se dem por assentes determinados factos, e pura materia de facto, da exclusiva competencia das instancias e que, por isso, escapa aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
VI- A Relação e licito tirar conclusões em materia de facto desde que tais conclusões se apoiem em factos provados.
VII- A Relação cabe, definitivamente, a fixação dos factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
VIII- E vedado ao Supremo Tribunal de Justiça o exercicio de qualquer censura a materia de facto apurada se as instancias respeitarem na apreciação das provas, os preceitos legais que as regulam.
IX- O artigo 1 do Decreto-Lei n. 471/76, de 14 de Janeiro, que veio proibir os despedimentos sem justa causa e por motivos politicos ou religiosos, so pode proibir para futuro.